Transparência e LAI
Apresentação
O acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. É um direito do cidadão e dever do Estado.
Dentre os princípios da Lei de Acesso à Informação (LAI) destacam-se:
- Acesso é a regra , o sigilo, a exceção (divulgação máxima);
- Requerente não precisa dizer por que e para que deseja a informação (não exigência de motivação);
- Hipóteses de sigilo são limitadas e legalmente estabelecidas (limitação de exceções);
- Fornecimento gratuito de informação, salvo custo de reprodução (gratuidade de informação);
- Divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral (transparência ativa);
- Criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso à informação (transparência passiva).
A LAI estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral devem ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Prevê ainda um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.
Órgãos responsáveis pelo monitoramento da implementação da LAI
A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública. A transparência, no âmbito da Administração pública se dá de duas formas:
- Transparência ativa : é a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a internet.
- Transparência passiva: é a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica, seja de forma presencial ou eletrônica.
As seguintes unidades administrativas possuem competência direta para a gestão da Lei de Acesso à Informação:
Transparência | Competência | Unidade Administrativa | Nome e cargo da autoridade responsável | Ato Normativo do TRE/MT |
---|---|---|---|---|
Passiva | Art. 9º, I da Lei nº 12.527/2011 | Ouvidoria Eleitoral | Veja na composição da Ouvidoria | Portaria nº 191/2012 |
Ativa | Art. 40 da Lei nº 12.527/2011 | Coordenadoria de Gestão da Informação | Gustavo Silveira Castor - Coordenador da CGI | Resolução nº1.823/2016 |
Serviço de Informação ao Cidadão
Caso as informações disponíveis no sítio internet não sejam suficientes, qualquer interessado pode contatar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) que, no âmbito do TRE-MT, é operacionalizado pela Ouvidoria Eleitoral, que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhar pedidos de acesso à informação, acompanhar o prazo e receber a resposta da solicitação realizada. O cidadão ainda pode entrar com recursos e apresentar reclamações sem burocracia.
Veja orientações sobre como se manifestar ou entrar em contato com a Ouvidoria Eleitoral .
Ressarcimento de Custos
O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, mas ao interessado que optar pelo recebimento da resposta em meio físico, seja por correspondência ou retirada no local, será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos meios materiais utilizados.
Para tanto, o Serviço de Informação ao Cidadão irá encaminhar Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor das despesas, que deverá ser pago antes do fornecimento da informação requerida.
Está isento de ressarcir os custos aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983 .
Transparência
A transparência é o melhor antídoto contra corrupção, dado que ela é mais um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade. Uma gestão pública transparente permite à sociedade, com informações, colaborar no controle das ações de seus governantes e demais gestores públicos, com intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.
No âmbito do Poder Judiciário as informações que devem conter no Portal da Transparência são definidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de resoluções nas mais diversas áreas onde ocorre a aplicação, direta ou indireta, de recursos públicos.
Os quesitos de avaliação da transparência constam do ANEXO II da Resolução CNJ nº 215 , que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
Classificação da Informação
Veja sobre informações classificadas no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
Carta de Serviços
A Carta de Serviços é um documento elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para dar visibilidade e transparência à gestão do serviço público que realiza. Informa aos cidadãos, eleitores ou não, quais os serviços prestados, como acessar e obter esses serviços e quais são os compromissos de atendimento estabelecidos.
A Carta também consiste em uma importante ferramenta de gestão, pois o cidadão que conhece os serviços, e os compromissos assumidos, pode cobrar a prestação de um serviço mais eficiente e adequado às suas necessidades, ajudando a instituição a atingir padrões de excelência no atendimento prestado ao público.
Compromissos no Atendimento
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por meio de todos os seus magistrados, servidores e colaboradores, se empenhará em auxiliar o usuário em suas necessidades, prestando um atendimento respeitoso e cortês. Para tornar isso possível, se compromete a observar os seguintes padrões:
- Prestar atendimento gratuito;
- Zelar pela segurança da informação e pela preservação dos dados pessoais do cidadão-eleitor;
- Prestar atendimento preferencial para gestantes, lactantes ou pessoas com crianças de colo, pessoas idosas (acima de 60 anos) e pessoas com deficiência;
- Oferecer acesso às pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção;
- Prestar atendimento igualitário, com respeito e cortesia, por pessoal qualificado e em constante aperfeiçoamento;
- Concluir o atendimento no tempo estimado de até 15 minutos, salvo situações excepcionais, tais como os períodos de encerramento de prazos de registro de candidaturas ou de atualização do cadastro eleitoral;
- Prestar informação clara e objetiva;
- Medir a satisfação do usuário, para promoção da melhoria contínua dos serviços oferecidos;
- Oferecer respostas adequadas a sugestões e críticas recebidas;
- Como iniciativa de responsabilidade socioambiental, atender à Política de Sustentabilidade e aos requisitos de transparência da Administração Pública.
Acessibilidade
- Art. 8º, § 3º, inc. VIII, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece a Lei de Acesso à Informação
- Artigo 9, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Art. 63, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Art. 199, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil
- Art. 7º, inc. XII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil
- Art. 17, da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
- Art. 2º, da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências
- Art. 8º, inc. VIII, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
- Art. 47, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
- Art. 6º, § 4º, inc. VIII, da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015
Acesso à Informação
- Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXIII; art. 37, § 3º, inc. II; e art. 216, §2º
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
- Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015
- Resolução TRE-MT nº 1.823, de 28 de julho de 2016
- Portaria TRE-MT nº 191, de 19 de julho de 2012
Transparência
- Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009
- Resolução CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009
- Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009
- Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010
- Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014
- Resolução CNJ nº 201, de 3 de março de 2015
- Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015
- Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016
- Resolução CNJ nº 260, de 11 de setembro de 2018
- Instrução Normativa TSE nº 2, de 14 de fevereiro de 2011
- Resolução TRE-MT nº 795, de 13 de setembro de 2011
- Resolução TRE-MT nº 796, de 13 de setembro de 2011