Informações classificadas
Classificação da Informação
A princípio, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-MT são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas, mas não são considerados como pedidos de Informações:
- Desabafos, reclamações e elogios: Tais manifestações devem ser feitas para a Ouvidoria do órgão;
- Consultas sobre a aplicação de legislação: nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, essa atividade é privativa da advocacia;
- Denúncias: devem ser encaminhadas por intermédio do Aplicativo Pardal.
Mas existem critérios para a Classificação das Informações que devem ser obedecidas com rigor pelo órgão.
Critérios de Classificação
Nos termos do art. 23, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como:
- ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
- secreta: 15 (quinze) anos; e
- reservada: 5 (cinco) anos
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
- o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Documentos Classificados/Desclassificados
Atualmente o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ainda não procedeu à classificação dos documentos quanto ao seu grau de confidencialidade e, dessa forma, o acesso somente é restrito aos documentos e processos classificados como Segredo de Justiça e às informações pessoais constantes do Cadastro de Eleitores e, assim, por óbvio, não houve desclassificação de nenhum documento oficial, exceto no caso de documentos e processos judiciais.
Segredo de Justiça
Nos termos do art. 189, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
- em que o exija o interesse público ou social;
- que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores, e o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
No âmbito da Justiça Eleitoral as diretrizes sobre a tramitação de documentos e processos sigilosos são regulamentados por meio da Resolução TSE nº 23.326/2010.
Acesso às Informações do Cadastro de Eleitores
O acesso às informações constantes do Cadastro de Eleitores é regulamentado pelos artigos 29 a 32, da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
Nessa regulamentação, o tratamento das informações pessoais constantes do Cadastro de Eleitores assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo, exceto:
- do eleitor a seus dados pessoais;
- de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;
- de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.
O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.
Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis em relação ao sigilo.
O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.