Dia da eleição

Perguntas frequentes

O que é proibido fazer no dia da eleição?
É proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).


Em que horário vai vigorar a Lei Seca?
A Lei Seca é uma questão de segurança pública e, por isso, não é disciplinada pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de Segurança Pública do município ou do estado, por meio de portarias ou resoluções editadas por secretários de segurança pública ou delegados de polícia.


Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu candidato?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).


Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?
Não. Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição. A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. O ato é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).


Posso distribuir propaganda no dia da eleição?
Não. A propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.


A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?
O crime em questão somente ocorre se praticado no dia da eleição, que não se limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez que a lei visa proteger a tranquilidade e a ordem pública eleitoral no dia do pleito (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).


E quanto ao lugar, o crime de boca de urna somente pode ocorrer se praticado em local que tenha seção eleitoral?
Tal crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).


É crime transportar eleitores em dia de eleição?
Sim, é proibido em dia de eleição o transporte gratuito de eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral).


Como é proibido o transporte gratuito de eleitor por partidos e candidatos, existe algum órgão que possa transportar gratuitamente o eleitor?
Sim, a Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado.


Qual transporte eu posso pegar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?
Não ocorre crime quando:

  • o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;
  • se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;
  • se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
  • se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

O eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter praticado algum crime ou alguma contravenção?
Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.
Destaque-se que, nesse período, o eleitor não pode ser preso por crime cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou por prisão preventiva ou provisória decretada (art. 236 do Código Eleitoral).


O que é salvo-conduto?
Salvo-conduto é uma garantia concedida ao eleitor pela Justiça Eleitoral para que ele possa exercer o seu direito de votar.
O salvo-conduto é concedido nos casos em que o eleitor sofre violência moral ou física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (art. 235 do Código Eleitoral).