Projeto Pauta Limpa
A Lei Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010, coloquialmente denominada "Lei da Ficha Limpa", nasceu do empenho da democracia brasileira em depurar seu ambiente político, fazendo incidir no processo eleitoral brasileiro princípios já consagrados pela Constituição da República, como o da probidade e o da moralidade administrativa.
Desde as eleições municipais de 2012 a Justiça Eleitoral aplica as disposições da Lei da Ficha Limpa aos casos concretos, dizendo, a cada pedido de registro de candidatura que lhe é submetido, se incorrem ou não as causas de inelegibilidade ali inventariadas.
Essa atividade proeminente e indispensável ao vigor da Lei da Ficha Limpa se alia a outra importante responsabilidade da Justiça Eleitoral, consistente no julgamento dos processos que podem importar em causas de inelegibilidade, seja de modo direto, como nas hipóteses das Ações de Investigação Judicial Eleitoral, seja de modo reflexo, como ocorre, por exemplo, nas representações por captação ilícita de sufrágio e nas ações penais eleitorais.
Com efeito, é dever inerente à Justiça Eleitoral não apenas empregar o rigor da Lei da Ficha Limpa em cada um dos pleitos que preside, mas também garantir que todas as ações eleitorais relativas a prélios anteriores sejam julgadas antes de deflagrado o processo eleitoral seguinte.
Nesse sentido, o Projeto Pauta Limpa pretende impulsionar o julgamento dos processos eleitorais que podem resultar em perda de mandato eletivo ou em qualquer causa de inelegibilidade e, no mesmo espírito de probidade e moralidade administrativa homenageados pela promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, dos processos de prestação de contas de campanha, que fornecem aos eleitores informações relevantes acerca da conduta dos candidatos na movimentação de seus recursos de campanha.
Ao utilizar o termo limpa , o nome do projeto alude ao seu uso cotidiano de referir-se à ausência ou ao vazio. Na espécie, diz da inexistência de processos em pauta para serem julgados pela Justiça Eleitoral. Simultaneamente, a palavra limpa faz menção indireta ao propósito da Lei Complementar nº 135/2010 e à sua alcunha popular "Lei da Ficha Limpa".
Instituído pela Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Provimento nº 5/2013 , que estabeleceu metas de julgamento aos juízes eleitorais, o projeto gerou reflexos positivos, aumentando a demanda de 2º grau, o que fez com que o Tribunal alterasse, por meio da Resolução nº 1.390/2013 , seu Planejamento Estratégico para fazer constar meta de julgamento de processos prioritários (os que possam culminar em perda de mandato eletivo e inelegibilidade).
E, com foco nas Eleições Municipais 2016, foi estabelecido o Projeto Pauta Limpa 2016, por meio da Resolução nº 1.663/2015 , onde o projeto foi ampliado e definiu 5 (cinco) metas de julgamento para o 1º e 2º graus.
Para as Eleições 2018, o projeto Pauta Limpa foi reformulado, instituindo, por meio da Resolução nº 2.039/2017 , três indicadores para avaliação do cumprimento de metas no âmbito do 1º e do 2º graus.
A Resolução nº 2.335/2019 (alterada pela Resolução nº 2.491/2020 ) instituiu o Projeto "Pauta Limpa 2020" no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
O projeto "Pauta Limpa 2022" foi instituído pela Resolução nº 2620 , de 22 de junho de 2021, alterada pela Resolução nº 2.700, de 17 de maio de 2022, com metas de julgamento ainda mais desafiadoras e prazos para cumprimento diferenciados, como a antecipação do prazo final de julgamento dos processos de prestação de contas eleitorais, que passam a ser aferidas definitivamente em 31 de dezembro de 2021.
O último projeto "Pauta Limpa 2024" foi instituído pela Resolução nº 2.801, de 16 de junho de 2023.