Consulta eleitoral
Competência Consultiva
A competência do TRE-MT para responder consultas eleitorais está descrita no artigo 30, inciso VIII, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral):
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Regulamentação Interna
Internamente, por intermédio do art. 99 de seu Regimento Interno (Resolução TRE-MT nº 1.152/2012), o TRE-MT regulamentou a matéria:
Art. 99. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros, e, após, mandará dar vista ao Procurador Regional, que emitirá parecer no prazo de 03 (três) dias.
§ 2º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual já exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando o parecer oral do Procurador Regional, que, poderá, porém, pedir vista pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Com o parecer oral ou escrito e, satisfeitas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir.
§ 4º O relator poderá decidir monocraticamente o feito quando a consulta for formulada por parte manifestamente ilegítima, versar sobre caso evidentemente concreto ou, ainda, quando apresentada em período eleitoral compreendido entre a realização das convenções partidárias e a diplomação, definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Legitimidade do Consulente
São legitimados para encaminhar consultas eleitorais ao TRE-MT:
- Autoridade Pública
- Partido Político
Assim, em virtude da jurisdição do TRE-MT, a consulta eleitoral pode ser encaminhada por intermédio de qualquer autoridade pública municipal, estadual ou federal com competência estadual.
Em relação aos Partidos, somente podem encaminhar consultas eleitorais as comissões provisórias e os diretórios municipais ou estaduais dos partidos políticos com registro válido em Mato Grosso, devendo serem representando por seu Presidente ou qualquer dirigente que tenha legitimidade segundo o Estatuto Partidário.
Autoridades públicas federais com jurisdição nacional e partidos políticos nacionais devem encaminhar suas consultas eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral.
Representação Processual
O consulente (autoridade pública ou partido político) deve solicitar consultoria e/ou assessoria ao seu advogado e, se não tiver satisfeita sua dúvida, pode peticionar junto ao TRE-MT por intermédio de seu advogado, segundo preceitua o artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Pertinência Temática
Em relação à pertinência temática nas consultas eleitorais, imprescindível o traço exclusivamente eleitoral em razão da própria competência deste Tribunal Regional Eleitoral.
Formulação em Tese
“Consultar é descrever situação, estado ou circunstância de forma bastante genérica para permitir sua utilização posterior de maneira sucessiva e despersonalizada, com o propósito de revelar dúvida razoável e genérica, em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, desde que não se configure antecipação de julgamento judicial.” (VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Editora/Saraiva, 2010, p. 401)
Prazo de Consulta
“Consulta. Inelegibilidade. Lei complementar nº 64/90. Início do período eleitoral. Convenções partidárias realizadas. Impossibilidade de manifestação da corte dado o risco de apreciação de demandas concretas. Não conhecimento” (Ac. de 9.8.2016 no Cta nº 8181, rel. Min. Luiz Fux.)