Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

Natureza Jurídica

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990.

A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.

Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.

Objetivos

São objetivos da AIJE:

a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 - Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

Fundamentação Legal

Esta ação tem como base a Lei Complementar nº 64/1990, artigo 22, caput.

Cabimento da AIJE

Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;

b) abuso de poder político;

c) abuso de autoridade;

d) utilização indevida dos meios de comunicação social;

e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).

Legitimidade Ativa

Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:

a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);

c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).

Com fundamento na jurisprudência do TSE, tornam-se necessárias as seguintes observações sobre a legitimidade ativa:

Em razão da unicidade da coligação, esta só poderá propor AIJE com a aprovação de todos os partidos coligados.

[...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar no 64/90. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.” NE: Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Ementa: “Embargos de declaração. Coligação. Unicidade. Omissão. Inexistência. Provimento. A norma do § 1º do art. 6º da Lei no 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula.” (Decisão de 9.6.2005.) (Ac. nº 25.002, de 1º.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. nº 24.982, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE n.º 26.012, rel. Min. José Delgado, DE 29.6.2006).

Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois, neste momento surge legitimidade concorrente:

[...] 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. [...]” (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25.271, rel. Min. Caputo Bastos.)

A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

Legitimidade Passiva

São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:

a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;

b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.

Até as Eleições:

Com relação ao vice, há de se considerar que “nesse caso, em razão de a chapa ser única, o pedido de cassação (registro/diploma) voltasse contra o titular e o seu vice, o pedido de inelegibilidade volta-se àquele (s) que praticou (aram) o abuso de poder, ou seja, quem praticou, direta ou indiretamente, o ato de abuso. (JORGE; LIBERATO; RODRIGUES, 2017, p.550).

Súmula 38 do TSE:

Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

Após as Eleições:

A segunda hipótese possível é aquela na qual a ação foi proposta depois de o candidato ter sido vencido nas urnas. Nesse caso, a não ser que ele, vice, também tenha participado dos atos de abuso de poder e mereça ser sancionado com a inelegibilidade, deverá ser excluído da demanda se a ação for proposta antes das eleições e for derrotado nas urnas, ou, de outra banda, não deverá ser incluído na demanda se foi proposta depois das eleições (e antes do período de diplomação) e a sua chapa foi derrotada nas urnas." (JORGE; LIBERATO; RODRIGUES, 2017, p.550).

Não Figuram no Polo Passivo

Não podem figurar no Polo Passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

a) Pessoas Jurídicas (TSE, Ag.Rg. na Rp 321.796, Relator Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior, julgada em 07/10/2010, DJe 30/11/2010);

b) Coligações Partidárias;

c) Partidos Políticos.

Competência para Julgar

Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, são competentes para julgar as AIJEs:

a) TSE no caso de eleições presidenciais;

b) TRE no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

Foro por Prerrogativa de Função

Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal.

Juiz Natural

A autoridade judicial competente para a qual será destinada a AIJE será:

a) Corregedor-Geral no caso de eleições presidenciais;

b) Corregedor-Regional no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juiz Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

Prazo para Interposição

A existência de um prazo inicial ainda é bastante controvertida, mas há uma tendência jurisprudencial para considerá-lo a partir do registro de candidatura, sendo o prazo final, também convencionado jurisprudencialmente, a data da diplomação dos eleitos.

Rito Processual

Está previsto no artigo 22, incisos I a XVI, e artigo 23, todos da Lei Complementar 64/1990.

Questões Relevantes sobre a Petição Inicial

As partes legitimadas devem, ao propor a AIJE, além de outros quesitos previstos na legislação, observar os seguintes relevantes na petição inicial:

a) deve atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e observar as regras processuais cíveis aplicáveis aos processos de natureza cível na seara eleitoral insertas na Resolução TSE n.º 23.478/2016, no que couber;

b) deve conter cópias da inicial e dos documentos correspondentes ao número de representados a fim de viabilizar a notificação dos mesmos (art. 22, inciso I, a, LC 64/1990);

c) deve apontar os meios de prova hábeis a corroborar as alegações iniciais, inclusive o rol de, no máximo, 6 (seis) testemunhas, se for o caso, as quais comparecerão independentemente de intimação (art. 22, V, LC 64/1990);

d) não será indeferida antes de cumpridas as determinações do art. 321 e parágrafo único do CPC, sempre observando as regras processuais cíveis aplicáveis aos processos de natureza cível na seara eleitoral insertas na Resolução TSE n.º 23.478/2016, no que couber.

Consequências da AIJE Ser Julgada Procedente

São consideradas possíveis consequência do julgamento procedente de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

a) declaração, mesmo tendo havido a proclamação dos eleitos, da “inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato” (art. 22, XIV, LC 64/1990);

b) cominação aos envolvidos de “sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou” a prática repudiada (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) cassação “do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado” pelos atos ilícitos (art. 22, XIV, LC 64/1990);

d) remessa “dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (art. 22, XIV, LC 64/1990).

Realização de Eleições

Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.