Pagamento de débitos decorrentes de processos judiciais

As instruções a seguir servem de orientação ao cálculo e ao pagamento voluntário de débitos decorrentes de processos judiciais eleitorais, bem como ao seu respectivo parcelamento.

As orientações abaixo NÃO se aplicam às multas impostas a:

a) eleitores (as), por ausência às urnas – quitação de multas;

b) mesários (as), por ausência aos trabalhos eleitorais – quitação de multas

c) condenações criminais transitadas em julgado.

1. Das sanções de natureza pecuniária cíveis judiciais (art. 2º da Resolução TSE n. 23.709/2022)

multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual.

sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário.

penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório, ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.

2. Do recolhimento do débito

Ao devedor(a) condenado(a) ao pagamento de multas administrativo-eleitorais e judiciais eleitorais ou de penalidade processual pecuniária, é lícito, antes de intimado da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC (art. 9º da Resolução TSE n. 23.709/2022).

O(A) devedor(a) é responsável pela realização do cálculo dos valores a serem recolhidos, bem como pela emissão da respectiva guia e pela apresentação do comprovante de pagamento nos autos respectivos (art. 9º a 13 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

Atenção!

É possível, em determinados casos, requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo pedido será apresentado no prazo concedido para o pagamento voluntário, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela. Para informações, acessar a aba PARCELAMENTO (localizada no topo da tela).

Prazos: Excepcionalmente, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral (art. 3º-A, Resolução TSE n. 23.709/2022).

3. Normas aplicáveis

Resolução TSE nº 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Resolução nº 2.793/2023 - Dispõe sobre a regulamentação da Resolução TSE n. 23.709, de 1º de setembro de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Lei nº 6.830/1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Lei nº 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

Dúvidas

As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou perante a Secretaria Judiciária do TRE/MT, conforme o caso, por intermédio dos canais disponíveis no Balcão Virtual

O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, §1º, da Lei n. 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (art. 17 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, §1º, da Lei n. 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite (art. 18, Resolução TSE n. 23.709/2022).

Conforme disposição do art. 19 da Resolução TSE n. 23.709/2022, com redada dada pela Resolução TSE n. 23.717/2023, o "pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002”.

Por outro lado, o art. 22 da Resolução TSE n. 23.709/2022, com redação dada pela Resolução TSE n. 23.717/2023, prescreve que “Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução”.

1. Hipóteses de impossibilidade de parcelamento (art. 23 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

▪ Restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

▪ Descumprimento dos limites de gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres.

Descumprimento de parcelamento anterior, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado.

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (art. 24, III, Resolução TSE n. 23.709/2022).

Dúvidas

As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou perante a Secretaria Judiciária do TRE/MT, conforme o caso, por intermédio dos canais disponíveis no Balcão Virtual.

1. Da realização dos cálculos

Para realizar os cálculos dos valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou do Fundo Partidário, a parte ou procurador poderá acessar o sistema Débitos Web do Tribunal de Contas da União - TCU. 

Importante! É exigida a realização de um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.

Atenção! Persistindo dúvidas, acesse o manual do sistema Débito Web.

2. Da data do débito

Selecionada a opção do campo "Aplicar juros", o sistema Débitos Web (TCU) calcula automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% (um por cento) no mês de pagamento (art. 8º da Resolução TSE n. 23.709/2022), a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão manual de parcelas" e "data atualização"(data atual do pagamento).

3. Do fato gerador (marco inicial para atualização monetária e incidência dos juros de mora)

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (art. 39 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional em se tratando de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas (art. 39 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados (art. 39 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas (art. 39 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado (art. 39 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

VI - a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa administrativo-eleitoral (art. 30 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

VII - a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral (art. 45 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

VIII - a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes (art. 47 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

4. Consolidação do débito para parcelamento

Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do segundo parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária (art. 17, § 4º da Resolução TSE n. 23.607/22).

O deferimento do pedido de parcelamento não prejudica a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor do débito remanescente (art. 19, § 2º da Resolução TSE n. 23.709/2022). No parcelamento, a correção monetária (taxa Selic) é calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e os juros moratórios, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês de pagamento.

Atenção! O cálculo deve ser efetuado sempre no mês do pagamento. Dada a incidência de juros na ordem de 1% (um por cento) no mês de pagamento, não haverá prejuízo ao cálculo se o campo “data atualização” for preenchido com indicação de qualquer dia dentro do mês de pagamento.

O dia de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU será o último dia útil do mês do pagamento.

Em caso de parcelamento, manter o valor e a data de referência, alterando-se apenas a data de atualização do mês de pagamento e o último dia útil do mês do vencimento da GRU.

Dúvidas

As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou perante a Secretaria Judiciária do TRE/MT, conforme o caso, por intermédio dos canais disponíveis no Balcão Virtual.

Na hipótese de a União ser a credora, o pagamento dos valores será feito, obrigatoriamente, por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU. Cada sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, será identificada com código específico, observando-se individualmente cada tipo de receita e de espécie (art. 9º da Resolução TSE n. 23.709/2022).

Atenção! Débitos eleitorais nos quais já tenha ocorrido, para fins da respectiva cobrança, a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN ou da Advocacia-Geral da União – AGU, NÃO devem ser quitados perante a Justiça Eleitoral.

A guia e o respectivo comprovante de pagamento, no caso de processo suspenso em razão de acordo extrajudicial, serão apresentados diretamente ao setor administrativo do responsável pelo acompanhamento do cumprimento do acordo (art. 8º, parágrafo único da Resolução TRE-MT n. 2.793/2023).

Os valores devidos eventualmente pagos terão destinação conforma abaixo, de acordo com a natureza do crédito, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial:

a) Recolhimento ao Fundo Partidário:

▪ multas judiciais eleitorais (não criminal) (art. 44, caput, Res. TSE n. 23.709/22 c/c art. 38, I, Lei 9.096/90).

▪ multas administrativo-eleitoral (art. 31, caput, Res. TSE n. 23.709/22 c/c art. 38, I, Lei 9.096/90).

b) Recolhimento à conta única do Tesouro Nacional:

▪ condenação em astreintes (arts. 50 e 51, caput da Resolução TSE n. 23.709/22).

▪ sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário (art. 32-A, I e II, "b" da Resolução TSE n. 23.709/22).

▪ recursos oriundos de fontes vedadas (art. 41, caput da Resolução TSE n. 23.709/22).

▪ recursos de origem não identificada (art. 41, caput da Resolução TSE n. 23.709/22).

▪ recursos decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário (art. 41, caput da Resolução TSE n. 23.709/22).

▪ recursos decorrentes de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha/FEFC (art. 79, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19).

▪ devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados (art. 16-C, § 11º, Lei 9.504/97 c/c art. 17, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/19).

Para o pagamento mediante o preenchimento da GRU, observe as seguintes orientações:

1. Para emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU, utilize o Portal PagTesouro - GRU.

2. Preencha a Unidade Gestora - UG = 070022, Gestão = 00001, para multas e outros débitos aplicadas pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso:

3. Selecione o Código de Recolhimento, conforme a natureza do débito (principais), salvo determinação judicial em contrário:

Código de recolhimento GRU* Descrição

18005-0 TSE/TRE PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS

18010-6 TSE/TRE PREST.CONTAS CAMPANH – REC. ORIG. N IDENTIF. (RONI)

18011-4** TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR

18822-0 STN OUTRAS RECEITAS Recolhimento do FEFC (Fundo Esp. de Fin. de Campanha) ou devolução espontânea

18002-5 TSE/TRE PREST CONTAS PART.POLIT. FTES VEDADAS

18011-4** TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR

20006-9 TSE/TRE PREST. CONTAS PART. POLIT. – REC. ORIG. N ID. (RONI)

20001-8 TSE/TRE MULTAS CODIGO ELEITORAL/LEIS CONEXAS

* Os códigos de recolhimento constam do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)

** Código usado para recolhimento ao erário (Secretaria do Tesouro Nacional) referente à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, inclusive a multa de que trata o art. 37 da Lei n. 9.096/1995 (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

4. Clique em Avançar.

5. Preencha o Número de Referência com o número do processo, informando apenas os dígitos sem traços e pontos.

6. Preencher competência, no formato "mm/aaaa".

Multas Eleitorais: mm/aaaa = do trânsito em julgado.

Prestação de contas anual ou eleitoral: mm = 12 e aaaa = exercício financeiro nas prestações de contas anual ou da eleição nas prestações de contas de campanha. Ex.: contas anuais de partido político prestadas em 2019, relativas ao exercício 2018 = 12/2018. Prestação de contas de campanha de 2016 = 12/2016.

7. Preencher Vencimento no formato "dd/mm/aaaa".

8. Preencher CNPJ ou CPF do Contribuinte e Nome do Contribuinte/Recolhedor.

9. Preencher valores conforme planilha de cálculo.

Atenção! persistindo dúvidas, acesse o passo-a-passo para o preenchimento da GRU.

Dúvidas

As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou perante a Secretaria Judiciária do TRE/MT, conforme o caso, por intermédio dos canais disponíveis no Balcão Virtual.