Resolução nº 2.418, de 2020

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções  nº 2.484/2020 e nº 2.531/2020 nº 2.878/2024)

Regulamenta o fornecimento de alimentação aos colaboradores convocados para as eleições, inclusive suplementares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública como os da economicidade, da moralidade, da impessoalidade e da transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e regulamentar o fornecimento de alimentação quando da realização de eleições;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de suprimento de fundos, de modo excepcional, para o atendimento a despesas eventuais em serviços especiais, dada à peculiaridade desta Justiça Especializada, fundamentada no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 45, I, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, e Portaria TRE-MT nº 35, de 23 de março de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.495, de 6 de setembro de 2016, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas para a realização de eleições no Estado de Mato Grosso, de grande dimensão territorial;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 0600002-80.6.11.0000,

RESOLVE

Disposições preliminares

Art. 1° Disciplinar a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com alimentação dos colaboradores convocados para as eleições, inclusive suplementares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º Os recursos financeiros para o custeio da alimentação de que trata esta Resolução serão disponibilizados mediante suprimento de fundos e/ou solução tecnológica e deverão ser utilizados para a aquisição e/ou a preparação de lanche, almoço ou jantar, incluindo sobremesas e bebidas não alcoólicas, assim entendido como benefício-alimentação.

§1° Será permitido o pagamento do benefício-alimentação diretamente ao colaborador por meio da utilização de ferramenta digital. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.484, de 02/07/2020 e transformado em  §1°pela Resolução nº 2.531, de 08/10/2020)

§2° Excepcionalmente, na impossibilidade do fornecimento de alimentação ou uso da ferramenta digital será permitido o pagamento do benefício-alimentação diretamente ao colaborador por meio de pecúnia. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.531, de 08/10/2020)

Dos beneficiários

Art. 3º Serão beneficiários do benefício-alimentação os colaboradores convocados para ficarem a serviço exclusivo deste Tribunal Regional Eleitoral nas eleições.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como colaboradores:

I - os mesários que compõem as mesas receptoras de votos;

II - os mesários que compõem as mesas receptoras de justificativas;

III - os membros das juntas eleitorais;

IV - os escrutinadores de votos;

V - os administradores de prédio;

VI - os auxiliares de transporte (motoristas), desde que não estejam requisitados para prestar serviços na Justiça Eleitoral;

VII - os auxiliares de serviços eleitorais, compreendidos por:

a. representantes do Juiz Eleitoral;

b. coordenadores de local de votação;

c. merendeiras, onde houver preparação de refeições aos colaboradores convocados;

d. eletricistas;

e. outros auxiliares definidos pela Presidência do Tribunal.

§ 2º Será concedido, ainda, o benefício-alimentação aos:

I - integrantes da Força de Segurança Pública que forem destacados para trabalhar nos locais de votação, apuração, divulgação e totalização, bem como nos centros de detenção provisória especialmente instalados para o pleito;

II - detidos por mais de 7 (sete) horas ininterruptas nos centros de detenção provisória mencionados no inciso anterior deste artigo.

III – eleitores indígenas aptos a votar, residentes em zonas rurais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.878, de 23/8/2024)

Art. 3º-A Fica permitido o fornecimento de combustível para transporte dos eleitores indígenas até os locais de votação.

§1º. Caberá ao Diretor-Geral autorizar a quantidade de combustível a ser concedida.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 2.878, de 23/8/2024)

Art. 4º O limite de beneficiários deverá observar a seguinte proporção:

a. até 4 (quatro) mesários por mesa receptora de votos;

b. até 2 (dois) mesários por mesa receptora de justificativas;

c. até 4 (quatro) membros de juntas eleitorais por zona eleitoral;

d. até 8 (oito) escrutinadores por zona eleitoral;

e. 1 (um) representante do juiz eleitoral por município pertencente à Circunscrição;

f. 1 (um) administrador de prédio por local de votação;

g. 1 (um) coordenador por local de votação, podendo ser acrescido mais um coordenador para os locais de votação que excedam a 8 (oito) seções eleitorais;

h. até 3 (três) merendeiras por local de votação, onde houver preparação de refeições;

i. 1 (um) eletricista para cada 4 (quatro) locais de votação;

j. 1 (um) auxiliar para cada 2 (duas) mesas receptoras de votos;

k. 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada local de votação;

l. 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada veículo que fará transporte gratuito de eleitores residentes nas zonas rurais.

Art. 5º É vedado o recebimento do benefício-alimentação pelos magistrados, promotores, servidores efetivos, requisitados e cedidos em exercício neste Tribunal Regional Eleitoral ou colaboradores convocados que fazem jus ao recebimento de diárias em virtude de deslocamentos.

Do valor

Art. 6º O valor máximo para pagamento do benefício-alimentação destinado a cada colaborador convocado será fixado em Portaria deste Tribunal, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º O valor total disponibilizado para pagamento do benefício-alimentação corresponderá à quantidade de beneficiários multiplicada pelo valor do benefício estabelecido na forma do artigo anterior.

Dos responsáveis financeiros

Art. 8º Os Chefes de Cartório Eleitoral serão os responsáveis financeiros pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao pagamento do benefício-alimentação.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, a responsabilidade financeira poderá ser atribuída:

I - a servidor efetivo em exercício na Zona Eleitoral;

II - a servidor do quadro da Secretaria deste Tribunal;

III - a servidor legalmente requisitado, desde que detentor de função ou cargo comissionado.

Da concessão e aplicação

Art. 9º Serão concedidos aos responsáveis de que trata o artigo 8º desta Resolução, por meio de suprimento de fundos, os recursos para o pagamento do benefício-alimentação.

§ 1º Para a concessão, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar a solicitação ao Tribunal, constando:

a. nome, cargo e CPF do responsável pelo suprimento;

b. zona eleitoral e município sede;

c. quantidade de municípios atendidos;

d. quantidade de locais de votação;

e. quantidade de seções eleitorais;

f. quantidade de seções eleitorais com mais de 8 (oito) seções eleitorais;

g. quantidade de eleitores;

h. quantidade de mesas receptoras de votos;

i. quantidade de mesas receptoras de justificativa;

j. quantidade de colaboradores convocados, por categoria, que serão atendidos;

K. quantidade total de beneficiários;

l. quantidade de rotas utilizadas para o transporte de eleitor;

m. valor total requerido por elemento de despesa.

§ 2º A solicitação deverá ser encaminhada, via processo administrativo eletrônico, à Diretoria-Geral até 30 (trinta) dias antes da data da realização do primeiro turno das eleições, incluindo as suplementares, e até 5 (cinco) dias úteis após a realização do primeiro turno para o custeio do benefício-alimentação do segundo turno, se houver.

§3º Para fins de concessão do fornecimento de alimentação e transporte aos eleitores indígenas, residentes na zona rural, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá firmar declaração que o pedido observa o disposto da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 e da Resolução TSE nº 9.641, de 29 de agosto de 1974, ou outro normativo que vier a substituir. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.878, de 23/8/2024)

Art. 10. O pagamento das despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos se dará por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), observadas as diretrizes do normativo que dispõe sobre a realização de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesas, onde comprovadamente não seja possível a utilização do CPGF, será permitida a concessão do suprimento de fundos por intermédio de Conta Corrente do tipo B , aberta no Banco do Brasil.

§ 2º No caso de Conta Corrente tipo B , não poderão ser emitidos cheques em valores iguais ou superiores ao limite normatizado pelo Banco Central do Brasil com vistas a evitar a cobrança de tarifas adicionais.

Art. 11. A aplicação dos recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros alimentícios (Suprimento de Fundos - Elemento de Despesa: 33.90.30 Material de Consumo) deverá ocorrer a partir do recebimento do crédito, até o dia do pleito eleitoral, devendo a nota fiscal ser emitida e o pagamento ser efetivado na data da aquisição.

Art. 12. A aplicação dos recursos financeiros destinados à aquisição de alimentação pronta (Suprimento de fundos Elemento de Despesa: 33.90.39 Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica) deverá ocorrer no dia do pleito eleitoral, podendo a nota fiscal ser emitida e o respectivo pagamento ser efetivado até 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa.

Art. 13. A concessão do suprimento de fundos nos termos desta Resolução não será cumulativa com os demais suprimentos porventura concedidos ao Cartório Eleitoral, em face da excepcionalidade de sua natureza.

Da prestação de contas

Art. 14. Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias após o pleito, em prestação de contas por turno, dirigida à Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF).

§ 1º Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso - C.N.P.J. 05.901.308/0001-21.

§ 2º No caso de concessão por meio da Conta Corrente tipo B , o eventual saldo remanescente será recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União GRU depositada no Banco do Brasil na Conta Única do Tesouro Nacional Código 68808.8 Suprimento de Fundos do Exercício.

§ 3º O relatório de prestação de contas deverá ser vista do pelo Juiz Eleitoral.

§ 4º A data de encaminhamento dos documentos, via processo administrativo eletrônico, será considerada como data do cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º Havendo segundo turno na jurisdição do suprido, o termo inicial para a prestação de contas será o dia útil imediatamente posterior a eleição.

Disposições gerais

Art. 15. O responsável financeiro deverá preencher o Relatório de Avaliação (Anexo), uma única vez, em até 30 (trinta) dias após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, com a descrição das dificuldades encontradas na execução da atividade e a sua avaliação, bem como as sugestões de melhoria, sem prejuízo de avaliação interna dirigida aos mesários.

Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica (ASPLAN) iniciará processo administrativo eletrônico e o remeterá aos Cartórios Eleitorais, por meio de trâmite colaborativo, para inclusão do Relatório de Avaliação, cabendo-lhe ainda a compilação dos dados obtidos.

Art. 16. Compete à COF:

I - verificar a regularidade da documentação apresentada;

II - comunicar a Administração quando da não prestação de contas, bem como quando da verificação de divergências entre os documentos apresentados, a fim de que sejam sanadas as impropriedades;

III - proceder ao registro da conformidade de gestão;

IV - arquivar o processo administrativo.

Art. 17. Caso a comprovação da aplicação dos recursos esteja em desacordo com este normativo ou não seja encaminhada no prazo devido, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do responsável financeiro, inclusive com a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 18. As ocorrências e os casos omissos serão resolvidos pelo Ordenador de Despesas deste Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução TRE-MT nº 1.829, de 2 de agosto de 2016.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos doze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte.


Desembargador GILBERTO GIRALDELLI

Presidente.

 _______________

* Este texto não substitui o publicado em 20/2/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3105, p. 8-12.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções  nº 2.484/2020 e nº 2.531/2020 nº 2.878/2024)

Regulamenta o fornecimento de alimentação aos colaboradores convocados para as eleições, inclusive suplementares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a realização dos gastos públicos deve pautar-se pelos princípios norteadores da Administração Pública como os da economicidade, da moralidade, da impessoalidade e da transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e regulamentar o fornecimento de alimentação quando da realização de eleições;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, assegurada pelo art. 99, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de concessão de suprimento de fundos, de modo excepcional, para o atendimento a despesas eventuais em serviços especiais, dada à peculiaridade desta Justiça Especializada, fundamentada no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 45, I, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, e Portaria TRE-MT nº 35, de 23 de março de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.495, de 6 de setembro de 2016, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas para a realização de eleições no Estado de Mato Grosso, de grande dimensão territorial;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 0600002-80.6.11.0000,

RESOLVE

Disposições preliminares

Art. 1° Disciplinar a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com alimentação dos colaboradores convocados para as eleições, inclusive suplementares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º Os recursos financeiros para o custeio da alimentação de que trata esta Resolução serão disponibilizados mediante suprimento de fundos e deverão ser utilizados para a aquisição e/ou a preparação de lanche, almoço ou jantar, incluindo sobremesas e bebidas não alcoólicas, assim entendido como benefício-alimentação.

Parágrafo único. Fica vedado o fornecimento do benefício-alimentação em pecúnia diretamente ao colaborador convocado.

Art. 2º Os recursos financeiros para o custeio da alimentação de que trata esta Resolução serão disponibilizados mediante suprimento de fundos e/ou solução tecnológica e deverão ser utilizados para a aquisição e/ou a preparação de lanche, almoço ou jantar, incluindo sobremesas e bebidas não alcoólicas, assim entendido como benefício-alimentação.

Parágrafo único. Será permitido o pagamento do benefício-alimentação diretamente ao colaborador por meio da utilização de ferramenta digital. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.484, de 02/07/2020)

§1° Será permitido o pagamento do benefício-alimentação diretamente ao colaborador por meio da utilização de ferramenta digital. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.484, de 02/07/2020 e transformado em  §1°pela Resolução nº 2.531, de 08/10/2020)

§2° Excepcionalmente, na impossibilidade do fornecimento de alimentação ou uso da ferramenta digital será permitido o pagamento do benefício-alimentação diretamente ao colaborador por meio de pecúnia. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.531, de 08/10/2020)

Dos beneficiários

Art. 3º Serão beneficiários do benefício-alimentação os colaboradores convocados para ficarem a serviço exclusivo deste Tribunal Regional Eleitoral nas eleições.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como colaboradores:

I - os mesários que compõem as mesas receptoras de votos;

II - os mesários que compõem as mesas receptoras de justificativas;

III - os membros das juntas eleitorais;

IV - os escrutinadores de votos;

V - os administradores de prédio;

VI - os auxiliares de transporte (motoristas), desde que não estejam requisitados para prestar serviços na Justiça Eleitoral;

VII - os auxiliares de serviços eleitorais, compreendidos por:

a. representantes do Juiz Eleitoral;

b. coordenadores de local de votação;

c. merendeiras, onde houver preparação de refeições aos colaboradores convocados;

d. eletricistas;

e. outros auxiliares definidos pela Presidência do Tribunal.

§ 2º Será concedido, ainda, o benefício-alimentação aos:

I - integrantes da Força de Segurança Pública que forem destacados para trabalhar nos locais de votação, apuração, divulgação e totalização, bem como nos centros de detenção provisória especialmente instalados para o pleito;

II - detidos por mais de 7 (sete) horas ininterruptas nos centros de detenção provisória mencionados no inciso anterior deste artigo;

III – eleitores indígenas aptos a votar, residentes em zonas rurais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.878, de 23/8/2024)

Art. 3º-A Fica permitido o fornecimento de combustível para transporte dos eleitores indígenas até os locais de votação.

§1º. Caberá ao Diretor-Geral autorizar a quantidade de combustível a ser concedida.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 2.878, de 23/8/2024)

Art. 4º O limite de beneficiários deverá observar a seguinte proporção:

a. até 4 (quatro) mesários por mesa receptora de votos;

b. até 2 (dois) mesários por mesa receptora de justificativas;

c. até 4 (quatro) membros de juntas eleitorais por zona eleitoral;

d. até 8 (oito) escrutinadores por zona eleitoral;

e. 1 (um) representante do juiz eleitoral por município pertencente à Circunscrição;

f. 1 (um) administrador de prédio por local de votação;

g. 1 (um) coordenador por local de votação, podendo ser acrescido mais um coordenador para os locais de votação que excedam a 8 (oito) seções eleitorais;

h. até 3 (três) merendeiras por local de votação, onde houver preparação de refeições;

i. 1 (um) eletricista para cada 4 (quatro) locais de votação;

j. 1 (um) auxiliar para cada 2 (duas) mesas receptoras de votos;

k. 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada local de votação;

l. 1 (um) auxiliar de transporte (motorista) para cada veículo que fará transporte gratuito de eleitores residentes nas zonas rurais.

Art. 5º É vedado o recebimento do benefício-alimentação pelos magistrados, promotores, servidores efetivos, requisitados e cedidos em exercício neste Tribunal Regional Eleitoral ou colaboradores convocados que fazem jus ao recebimento de diárias em virtude de deslocamentos.

Do valor

Art. 6º O valor máximo para pagamento do benefício-alimentação destinado a cada colaborador convocado será fixado em Portaria deste Tribunal, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º O valor total disponibilizado para pagamento do benefício-alimentação corresponderá à quantidade de beneficiários multiplicada pelo valor do benefício estabelecido na forma do artigo anterior.

Dos responsáveis financeiros

Art. 8º Os Chefes de Cartório Eleitoral serão os responsáveis financeiros pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao pagamento do benefício-alimentação.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, a responsabilidade financeira poderá ser atribuída:

I - a servidor efetivo em exercício na Zona Eleitoral;

II - a servidor do quadro da Secretaria deste Tribunal;

III - a servidor legalmente requisitado, desde que detentor de função ou cargo comissionado.

Da concessão e aplicação

Art. 9º Serão concedidos aos responsáveis de que trata o artigo 8º desta Resolução, por meio de suprimento de fundos, os recursos para o pagamento do benefício-alimentação.

§ 1º Para a concessão, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar a solicitação ao Tribunal, constando:

a. nome, cargo e CPF do responsável pelo suprimento;

b. zona eleitoral e município sede;

c. quantidade de municípios atendidos;

d. quantidade de locais de votação;

e. quantidade de seções eleitorais;

f. quantidade de seções eleitorais com mais de 8 (oito) seções eleitorais;

g. quantidade de eleitores;

h. quantidade de mesas receptoras de votos;

i. quantidade de mesas receptoras de justificativa;

j. quantidade de colaboradores convocados, por categoria, que serão atendidos;

K. quantidade total de beneficiários;

l. quantidade de rotas utilizadas para o transporte de eleitor;

m. valor total requerido por elemento de despesa.

§ 2º A solicitação deverá ser encaminhada, via processo administrativo eletrônico, à Diretoria-Geral até 30 (trinta) dias antes da data da realização do primeiro turno das eleições, incluindo as suplementares, e até 5 (cinco) dias úteis após a realização do primeiro turno para o custeio do benefício-alimentação do segundo turno, se houver.

§3º Para fins de concessão do fornecimento de alimentação e transporte aos eleitores indígenas, residentes na zona rural, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá firmar declaração que o pedido observa o disposto da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 e da Resolução TSE nº 9.641, de 29 de agosto de 1974, ou outro normativo que vier a substituir. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.878, de 23/8/2024)

Art. 10. O pagamento das despesas realizadas pelo regime de suprimento de fundos se dará por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), observadas as diretrizes do normativo que dispõe sobre a realização de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesas, onde comprovadamente não seja possível a utilização do CPGF, será permitida a concessão do suprimento de fundos por intermédio de Conta Corrente do tipo B , aberta no Banco do Brasil.

§ 2º No caso de Conta Corrente tipo B , não poderão ser emitidos cheques em valores iguais ou superiores ao limite normatizado pelo Banco Central do Brasil com vistas a evitar a cobrança de tarifas adicionais.

Art. 11. A aplicação dos recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros alimentícios (Suprimento de Fundos - Elemento de Despesa: 33.90.30 Material de Consumo) deverá ocorrer a partir do recebimento do crédito, até o dia do pleito eleitoral, devendo a nota fiscal ser emitida e o pagamento ser efetivado na data da aquisição.

Art. 12. A aplicação dos recursos financeiros destinados à aquisição de alimentação pronta (Suprimento de fundos Elemento de Despesa: 33.90.39 Outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica) deverá ocorrer no dia do pleito eleitoral, podendo a nota fiscal ser emitida e o respectivo pagamento ser efetivado até 5 (cinco) dias úteis após a realização da despesa.

Art. 13. A concessão do suprimento de fundos nos termos desta Resolução não será cumulativa com os demais suprimentos porventura concedidos ao Cartório Eleitoral, em face da excepcionalidade de sua natureza.

Da prestação de contas

Art. 14. Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias após o pleito, em prestação de contas por turno, dirigida à Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF).

§ 1º Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso - C.N.P.J. 05.901.308/0001-21.

§ 2º No caso de concessão por meio da Conta Corrente tipo B , o eventual saldo remanescente será recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União GRU depositada no Banco do Brasil na Conta Única do Tesouro Nacional Código 68808.8 Suprimento de Fundos do Exercício.

§ 3º O relatório de prestação de contas deverá ser vista do pelo Juiz Eleitoral.

§ 4º A data de encaminhamento dos documentos, via processo administrativo eletrônico, será considerada como data do cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º Havendo segundo turno na jurisdição do suprido, o termo inicial para a prestação de contas será o dia útil imediatamente posterior a eleição.

Disposições gerais

Art. 15. O responsável financeiro deverá preencher o Relatório de Avaliação (Anexo), uma única vez, em até 30 (trinta) dias após o pleito, incluindo o segundo turno, se houver, com a descrição das dificuldades encontradas na execução da atividade e a sua avaliação, bem como as sugestões de melhoria, sem prejuízo de avaliação interna dirigida aos mesários.

Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica (ASPLAN) iniciará processo administrativo eletrônico e o remeterá aos Cartórios Eleitorais, por meio de trâmite colaborativo, para inclusão do Relatório de Avaliação, cabendo-lhe ainda a compilação dos dados obtidos.

Art. 16. Compete à COF:

I - verificar a regularidade da documentação apresentada;

II - comunicar a Administração quando da não prestação de contas, bem como quando da verificação de divergências entre os documentos apresentados, a fim de que sejam sanadas as impropriedades;

III - proceder ao registro da conformidade de gestão;

IV - arquivar o processo administrativo.

Art. 17. Caso a comprovação da aplicação dos recursos esteja em desacordo com este normativo ou não seja encaminhada no prazo devido, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do responsável financeiro, inclusive com a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 18. As ocorrências e os casos omissos serão resolvidos pelo Ordenador de Despesas deste Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução TRE-MT nº 1.829, de 2 de agosto de 2016.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos doze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte.


Desembargador GILBERTO GIRALDELLI

Presidente.

 _______________

* Este texto não substitui o publicado em 20/2/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3105, p. 8-12.

Resolução nº 2.418, de 12 de fevereiro de 2020, publicada em 20/2/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3105, p. 8-12.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.878,de 23 de agosto de 2024, publicada em 28/8/2024 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4206, p. 25-27.

Resolução nº 2.531,de 08 de outubro de 2020, publicada em 13/10/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3270, p. 13.

Resolução nº 2.484, de 02 de julho de 2020, publicada em 7/7/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3196, p. 11-12.