Resolução nº 1.719, de 2016

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.571/2021, nº 2.671/2022, nº 2.795/2023nº 2.803/2023)

Institui e regulamenta a Rede Interna de Governança do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de construção de mecanismos de liderança, estratégia e controle aptos a avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, objetivando a condução das políticas públicas e serviços prestados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o aprimoramento da eficiência proporcionada pelo gerenciamento dos riscos institucionais;

CONSIDERANDO os pronunciamentos do Tribunal de Contas da União, consubstanciados nos Acórdãos n° 1233/2012-Plenário, n° 1228/2015-Plenário, n° 1295/2015-Plenário e n° 3393/2015-2° Câmara;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n° 182, de 17 de outubro de 2013, n° 195, de 3 de junho de 2014, n° 201, de 3 de março de 2015 e n° 207, de 15 de outubro de 2015, todas publicadas peto Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 7746, de 5 de junho de 2012;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n° 17-65.2016.6.11.0000 (SADP n° 1923/2016 oriundo do PAe n° 4471/2015);

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Referencial Básico de Governança, publicado pelo Tribunal de Contas da União, no ano de 2013 e no Guia de Orientação para Gerenciamento de Riscos Corporativos, publicado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, no ano de 2007,

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DIPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A governança das políticas e serviços públicos do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso dar-se-á por meio de uma rede interna formada por instâncias constituídas e disciplinadas por esta Resolução.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA INTERNA

Art. 2° A governança interna do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rege-se pelos seguintes princípios:

I - legitimidade, segundo o qual não basta a verificação da observância da lei, mas a efetiva realização do interesse público;

II - sustentabilidade, pelo qual devem ser incorporadas considerações de ordem social e ambiental aos serviços e políticas do Tribunal, visando sua longevidade;

III - transparência na aplicação dos recursos públicos;

IV - prestação responsável de contas (accountability); e

V - conformidade legal e ética.

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA GOVERNANÇA INTERNA

Art. 3° São objetivos da governança interna do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso:

I - proteger o patrimônio público e os valores da Justiça Eleitoral;

II - consolidar um modelo de gestão amplo e otimizado;

III - identificar, tratar e direcionar as questões estratégicas;

IV - focar as ações e estratégias do Tribunal em resultados para os cidadãos e usuários dos serviços;

V - gerenciar riscos;

VI - desenvolver a capacidade e a eficácia do corpo diretivo do Tribunal; e

VII - envolver efetivamente os stakeholders na gestão.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA REDE INTERNA DE GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA REDE INTERNA DE GOVERNANÇA

Art. 4° A estrutura da Rede Interna de Governança insere-se no campo de atuação e influência dos atores e órgãos públicos representados no quadro disposto no Anexo I desta Resolução, com os quais interage permanentemente, objetivando a boa governança.

Art. 5° A estrutura da Rede Interna de Governança, sistematizada no organograma constante no Anexo II desta Resolução, compõe-se:

I - da instância de governança, materializada no Conselho de Administração Eleitoral - CONADE; e

lI - das instâncias de apoio à governança, constituídas:

a) pelos seguintes comitês estratégicos:

1. Comitê Estratégico de Gestão Judiciária-CEJUD;

2. Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação-CETI;

3. Comitê Estratégico de Orçamento e Compras-CEOC;

4. Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas-CEGEPE; e

5. Comitê Estratégico de Inovação Administrativa -COMEIA.

b) pelos seguintes núcleos estratégicos:

1. Núcleo Estratégico Socioambiental-NESA; e

2. Núcleo Estratégico de Qualidade de Vida no Trabalho - NQVT.

c) pelas seguintes unidades administrativas de avaliação e monitoramento:

1. Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

2. Ouvidoria Eleitoral;

3. Corregedoria Regional Eleitoral; e

4. Assessoria de Gestão Estratégica.

CAPÍTULO II

DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA

Seção Única

Do Conselho de Administração Eleitoral - CONADE

Art. 6° O Conselho de Administração Eleitoral é integrado:

I - pelo(a) Presidente do Tribunal;

II - pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral;

III - por um(a) Juiz(a) Membro Efetivo(a) do Tribunal, indicado(a) pelo Presidente; e

IV - por um(a) Juiz(a) Eleitoral, indicado(a) pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral.

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, prevalecendo, nos casos de empate, o voto proferido pelo(a) Presidente do Tribunal.

§ 2° O(A) Presidente do Tribunal, ou seu substituto legal, presidirá os trabalhos do CONADE.

Art. 7° Ao Presidente do Conselho de Administração Eleitoral compete:

I - convocar as reuniões, de ofício ou a pedido de qualquer de seus membros;

II - orientar e dirigir os trabalhos; e

III - decidir monocraticamente, sempre que necessário, submetendo, posteriormente, a decisão à homologação dos membros do Conselho.

Art. 8° Compete ao Conselho de Administração Eleitoral:

I - elaborar e aprovar seu estatuto interno;

II - analisar e aprovar o planejamento estratégico do Tribunal, submetendo-o, por intermédio de seu Presidente, à apreciação do Órgão Plenário;

III - definir as diretrizes gerais de gestão, dirigindo a atuação das organizações que compõem a instância de apoio à governança e as unidades administrativas do Tribunal;

IV - orientar e supervisionar o desenvolvimento dos principais projetos decorrentes do planejamento estratégico do Tribunal;

V - analisar o orçamento geral do Tribunal, zelando por sua correta acomodação ao planejamento estratégico;

VI - estabelecer metas de desempenho afetas a qualquer atividade do Tribunal, fiscalizando seu cumprimento de modo direto ou por meio das instâncias de apoio à governança;

VIl - definir perfil de riscos institucionais, com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico;

VIII - revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;

IX - estabelecer o modelo de gestão de riscos corporativos;

X - analisar e deliberar as propostas que lhe ·forem submetidas pelas organizações da instância de apoio à governança ou demais unidades administrativas do Tribunal;

XI - reformar, de ofício ou mediante provocação, e a qualquer tempo, as deliberações tomadas pelas organizações das instâncias de apoio à governança, bem ainda avocar quaisquer de suas competências;

XII - submeter, sempre que entender necessário, questões de sua competência à apreciação do Órgão Plenário;

XIII - expedir Atos com a finalidade de:

a) orientar a atuação das instâncias de apoio à governança e das unidades administrativas do Tribunal;

b) incorporar novas competências e atribuições às organizações que compõem as instâncias de apoio à governança, especialmente as oriundas do Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Contas da União e Tribunal Superior Eleitoral;

XIV - exercer qualquer outra atividade de avaliação, direcionamento e controle dos serviços prestados pelo Tribunal e das ações desenvolvidas por suas unidades administrativas.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DE APOIO À GOVERNANÇA

Seção I

Dos Comitês Estratégicos

Art. 9° Os comitês estratégicos que integram a Rede Interna de Governança são organizações consultivas, deliberativas e de planejamento, subordinadas ao Conselho de Administração Eleitoral - CONADE.

Subseção I

Da Ordem dos Serviços dos Comitês Estratégicos

Art. 10. Os trabalhos dos comitês estratégicos são orientados e dirigidos por seu respectivo Presidente, a quem compete, ainda:

I - convocar as reuniões, de ofício ou a pedido de qualquer de seus membros;

II - definir a pauta das reuniões;

III - estabelecer as responsabilidades de cada membro do comitê;

IV - limitar o tempo de cada assunto ou atividade a ser analisada e debatida;

V - tomar parte nas discussões e deliberações;

VI - decidir monocraticamente, em casos urgentes, submetendo posteriormente, a decisão à homologação do respectivo comitê.

Art. 11. Aos secretários dos comitês estratégicos compete:

I - sugerir e organizar a pauta das reuniões;

II - relatar os assuntos e processos a serem submetidos à discussão e deliberação, preparando o material necessário a fim de orientar a discussão por um raciocínio metódico que esteja ao alcance de todos;

III - consignar as discussões e deliberações em ata;

IV - impulsionar as medidas decorrentes das deliberações do comitê;

V - adotar outras ações determinadas pelo comitê ou por seu Presidente.

Parágrafo único. Todas as discussões e deliberações dos comitês estratégicos serão registradas em ata e disponibilizadas na rede mundial de computadores em link próprio, constante da página da Rede Interna de Governança do TRE-MT.

Art. 12. Aos membros dos comitês estratégicos compete:

I - comparecer às reuniões ou encaminhar substitutos, nos casos de afastamentos;

II - municiar-se de todas as informações e documentos aptos a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos;

III - tomar parte nas discussões, contribuindo efetivamente para que seja alcançado o julgamento coletivo;

IV - proferir voto nos assuntos que exijam deliberação;

V - cumprir outras atribuições definidas pelo próprio comitê ou por seu Presidente.

Art. 13. As deliberações dos comitês estratégicos são tomadas por maioria, prevalecendo, em casos de empate, o voto proferido pelo(a) respectivo(a) Presidente.

Subseção II

Das Competências Comuns dos Comitês Estratégicos

Art. 14. São competências comuns dos comitês estratégicos:

I - emitir, por meio de discussão organizada, opiniões a respeito de assuntos de sua alçada, subsidiando as deliberações do CONADE e da Alta Administração do Tribunal;

II - propor ao CONADE ou à Alta Administração o estabelecimento de metas e diretrizes gerais de gestão;

III - monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pelo Tribunal, construindo, quando for o caso, os indicadores pertinentes;

IV - estabelecer metas subsidiárias de desempenho, visando o cumprimento das metas principais, estabelecidas pelo Tribunal ou pelo CONADE e, ainda, a consecução dos objetivos de seu planejamento estratégico;

V - definir estratégias para aumentar a produtividade e eficiência das competências atribuídas às unidades administrativas envolvidas nos assuntos de sua alçada;

VI - determinar e orientar a elaboração de planos diretores e de planejamentos anuais, bem como aprova-los após submissão das unidades administrativas competentes;

VIl - gerir os riscos inerentes às atividades que lhe são afetas, observando a disciplina estabelecida no Título V desta Resolução;

VIII - estabelecer a comunicação entre as partes internas e externas à Administração interessadas na gestão dos assuntos de sua alçada;

IX - exercer outras atividades de avaliação, direcionamento, controle e planejamento afetas a sua área de atuação, respeitada a competência do CONADE.

Subseção III

Do Comitê Estratégico de Gestão Judiciária - CEJUD

Art. 15. Compõem o Comitê Estratégico de Gestão Judiciária - CEJUD:

I - um(a) Juiz(a) Membro Efetivo do Tribunal, indicado pela Presidência;

I - o(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

II - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

II - o(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

III - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

IV - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral; 

IV - o(a) Secretário(a) Judiciário(a); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

V - o(a) Assessor(a) da Presidência; 

V - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

VI - o(a) Assessor(a) de Gestão Estratégica; 

VI - o(a) Assessor(a) da Presidência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

VII - o(a) Coordenador(a) de Jurisprudência e Documentação;   

VII - o(a) Assessor(a) de Planejamento e Gestão Estratégica; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

VIII - o(a) Coordenador(a) de Registros e Informações Processuais; 

VIII - o(a) Coordenador(a) de Gestão da Informação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

IX - o(a) Coordenador(a) de Apoio ao Pleno e Julgamento; 

IX - o(a) Coordenador(a) de Registros e Informações Processuais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

X - o(a) Chefe da Seção de lnspeções, Correições e Estatísticas;

X - o(a) Coordenador(a) de Apoio ao Pleno e Julgamento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

XI - o(a) Assessor(a) da Assessoria de Metas, Monitoramento Especial e Controle de 1º Grau; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XII - o(a) Assessor(a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.571, de 26 de janeiro de 2021)

XII - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.571, de 26 de janeiro de 2021 e com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XIII - um(a) Assessor(a) de Gabinete de Juiz-Membro, escolhido pelo presidente do Tribunal ((Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022)

XIII - um(a) Assessor(a) de Gabinete de Juiz-Membro, escolhido pelo presidente do Tribunal ((Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022 e revogado pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XIII - o(a) Assessor(a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias. (Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022, revogado pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023 e novamente acrescido pela Resolução nº 2.803, de 22 de junho de 2023)

§ 1º O CEJUD é presidido pelo(a) Juiz(a) Membro Efetivo do Tribunal e secretariado pelo (a) Secretário (a) Judiciário (a).

§ 1º O CEJUD é presidido pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência e secretariado pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a). (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

§ 2° A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 16. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Gestão Judiciária - CEJUD:

I - supervisionar a alimentação das plataformas de dados estatísticos da atividade jurisdicional disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - monitorar a produtividade judiciária, propondo ao CONADE ou à Alta Administração a adoção de ações específicas que visem seu aprimoramento.

III - acompanhar as metas e objetivos do Prêmio CNJ de Qualidade; (Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022)

IV - convocar, sempre que necessário e em razão da realização de reunião com um assunto relacionado ao Prêmio CNJ de Qualidade, os Secretários de Tecnologia da Informação, de Gestão de Pessoas e de Administração Orçamento ou qualquer outro servidor cujas atribuições estejam atreladas ao tema debatido. (Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022)

Subseção IV

Do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI

Art. 17. Compõem o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação CETI:

I - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

III - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

IV - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

V - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VI - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - o(a) Assessor(a) da Presidência;

VIII - o(a) Coordenador(a) de Infraestrutura Computacional;

IX - o(a) Coordenador(a) de Sistemas Eleitorais;

X - o(a) Coordenador(a) de Soluções Corporativas;

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

§ 1º O CETI é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação.

§ 2° A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 18. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI:

I - apreciar e aprovar:

a) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral;

b) o Planejamento Estratégico Institucional da Informação do Tribunal Regional Eleitoral;

c) o Plano Anual de Contratações e o Plano Anual de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação, apreciando, quando necessário, também o Plano de Trabalho; e

d) execuções de demandas não previstas no Plano de Contratações ou de Desenvolvimento.

II - monitorar os status dos projetos e solucionar o conflito de recursos;

III - revisar os investimentos e a priorização de desenvolvimento sempre que ocorrerem fatos supervenientes relevantes.

Subseção V

Do Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGEPE

Art. 19. Compõem o Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGEPE:

I - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

III - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

IV - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

V - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VI - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIl - o(a) Assessor(a) da Presidência;

VIII - o(a) Coordenador(a) de Pessoal;

IX - o(a) Coordenador(a) de Educação e Desenvolvimento;

X - o(a) Coordenador(a) de Assistência Médica e Social;

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

§ 1º O CEGEPE é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 20. Além das competências previstas rio art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGEPE:

I - monitorar e avaliar a distribuição e lotação de servidores pelas unidades administrativas do Tribunal, especialmente as de primeira instância, propondo à Alta Administração políticas que visem a adequada equalização da força de trabalho;

II - aprovar o Plano Anual de Capacitação, exercendo, ainda, o controle de sua correta execução;

III - superintender a gestão por competências, zelando pela sua conformidade com os objetivos estratégicos do Tribunal e o princípio constitucional da eficiência;

IV - implementar e gerir a Política de Atenção Integral à Saúde, responsabilizando-se, ainda:

a) por fomentar os programas, projetos e ações a ela vinculados;

b) pela interlocução com as organizações internas e externas nela envolvidas;

c) pela promoção, em cooperação com as unidades de saúde, de reuniões, encontros e eventos sobre temas a ela relacionados;

d) pela análise e divulgação dos resultados alcançados.

Subseção VI

Do Comitê Estratégico de Orçamento e Compras - CEOC

Art. 21. Compõem o Comitê Estratégico de Orçamento e Compras - CEOC:

I - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

III - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

IV - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

V - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VI - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIl - o(a) Assessor(a) da Presidência;

VIII - o(a) Coordenador(a) de Orçamento e Finanças;

IX - o(a) Coordenador(a) de Material e Patrimônio;

X - o(a) Coordenador(a) de Serviços Gerais;

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

§ 1º O CEOC é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento.

§ 2° A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 22. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Orçamento e Compras-CEOC:

I - apreciar e aprovar:

a) os orçamentos anual e de pleitos do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-os à homologação final do CONADE;

b) o plano anual de contratações e registros de preço, bem como suas alterações posteriores, observando, em tudo, os critérios de sustentabilidade e preservação do meio ambiente;

c) os realinhamentos orçamentários propostos pela Diretoria-Geral e Secretaria de Administração e Orçamento que venham a ocorrer no decorrer do exercício financeiro;

d) o plano de logística sustentável do Tribunal Regional Eleitoral, apresentado pelo Núcleo Estratégico Socioambiental;

II - auxiliar na definição das prioridades, de modo a alinhá-las à possibilidade orçamentária;

III - monitorar a execução orçamentária de todas as unidades administrativas do Tribunal, requisitando-lhes, periodicamente, as informações que entender necessárias;

IV - zelar pela correta execução orçamentária e máxima aderência aos planejamentos elaborados para cada exercício financeiro.

Subseção VII

Do Comitê Estratégico de Inovação Administrativa - COMEIA

Art. 23. Compõem o Comitê Estratégico de lnovação Administrativa - COMEIA:

I - o( a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Assessor de Gestão Estratégica;

III - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

IV - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

V - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

VI - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VIl - o(a) Assessora(a) da Presidência;

VIII - os(as) Assessores(as) I das Secretarias de Gestão de Pessoas, de Tecnologia da Informação, de Administração e Orçamento e Judiciária.

Parágrafo único. O COMEIA é presidido pelo(a) Diretor(a) Geral e secretariado pelo(a) Assessor(a) de Gestão Estratégica.

Art. 24. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Inovação Administrativa - COMEIA:

I - coordenar e auxiliar a elaboração de projetos especiais de modernização da gestão pública;

II - estabelecer metas para o mapeamento dos processos de trabalho da secretaria do Tribunal, monitorando e auxiliando sua consecução;

III - discutir e propor soluções de desburocratização dos processos de trabalho e simplificação dos serviços públicos prestados pelo Tribunal, visando a máxima eficiência administrativa; e

IV - aperfeiçoar e difundir práticas, metodologias e tecnologias inovadoras que possam ser integradas à gestão da Justiça Eleitoral.

Seção II

Dos Núcleos Estratégicos

Art. 25. Os núcleos estratégicos são organizações consultivas, de planejamento e de fomento, vinculadas aos comitês estratégicos da área em que atuam.

Subseção I

Da Ordem dos Serviços dos Núcleos Estratégicos

Art. 26. O funcionamento dos núcleos estratégicos observará, no que couber, o disposto nos art. 10, 11,12 e 13 desta Resolução.

Subseção II

Das Competências Comuns dos Núcleos Estratégicos

Art. 27. São competências comuns dos núcleos estratégicos:

I - emitir opinião acerca de assuntos de sua alçada, de ofício ou a pedido do comitê estratégico a que estiver vinculado ou órgão superior;

II - propor a adoção de diretrizes, metas e planos que visem o aprimoramento dos serviços e políticas relacionados a sua área de atuação;

III - elaborar planos, documentos e informações que subsidiem a atuação da instância de apoio à governança;

IV - monitorar as metas de desempenho delegadas pelo comitê estratégico a que estiver vinculado ou estabelecidas nesta Resolução;

V - interagir diretamente com as unidades administrativas do Tribunal e outros interessados, buscando o aprimoramento da governança interna; e

VI - fomentar e difundir boas práticas, comportamentos e ações que contribuem para o cumprimento de suas finalidades.

Subseção III

Do Núcleo Estratégico Socioambiental - NESA

Art. 28. O Núcleo Estratégico Socioambiental - NESA será composto por cinco servidores designados pelo(a) Presidente do Tribunal, sendo três titulares e dois suplentes.

§ 1° A designação dos membros do núcleo dar-se-á a partir de lista de inscritos, se houver.

§ 2° A composição do NESA terá vigência de 2 anos, prorrogável.

§ 3° O NESA será presidido e secretariado pelos servidores eleitos por seus próprios membros.

Art. 29. Além das competências previstas no art. 27, compete ao NESA:

I - elaborar o Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, submetendo-o à apreciação e homologação do CEOC;

II - estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental do Tribunal, bem como de seu corpo funcional e força de trabalho auxiliar;

III - fomentar ações que visem:

a) o aperfeiçoamento da qualidade do gasto público;

b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

c) a redução do impacto negativo no meio ambiente;

IV - planejar e implementar outras atividades que visem a sustentabilidade ambiental e econômica.

Subseção IV

Do Núcleo Estratégico de Qualidade de Vida no Trabalho - NQVT

Art. 30. O Núcleo Estratégico de Qualidade de Vida no Trabalho - NQVT será composto por cinco servidores designados pelo(a) Presidente do Tribunal, sendo três titulares e dois suplentes.

§ 1º A designação dos membros do núcleo dar-se-á a partir de lista de inscritos, se houver.

§ 2° A composição do NQVT terá vigência de 2 anos, prorrogável.

§ 3° O NQVT será presidido e secretariado pelos servidores eleitos por seus próprios membros.

Art. 31. Além das competências previstas no art. 27, compete ao NQVT:

I - elaborar o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Tribunal Regional Eleitoral e posteriores alterações, submetendo-o a homologação do CEGEPE;

II - estimular a criação de espaços de convivência e interação dos servidores; e

III - auxiliar a Administração do Tribunal a promover um ambiente agradável e confortável de trabalho.

Seção III

Das Unidades Administrativas de Avaliação e Monitoramento

Art. 32. Às unidades administrativas que compõem a Rede Interna de Governança, conforme disposto no art. 5°, inciso II, alínea "c", desta Resolução, compete exercer a avaliação, monitoramento e planejamento dos serviços e políticas do Tribunal por meio de suas estruturas e competências organizacionais, nos termos e limites definidos em normativos próprios.

Parágrafo único. As unidades administrativas de que trata este artigo, no exercício da atividade de governança, não se subordinam aos comitês ou núcleos estratégicos.

Art. 33. O acompanhamento de metas ou indicadores não acomodados na área de atuação de qualquer dos comitês ou núcleos estratégicos será exercida pela Assessoria de Gestão Estratégica.

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 34. A Política de Gestão de Riscos deve permear, de modo contínuo e interativo, todo o processo institucional, com o objetivo de:

I - quantificar e qualificar o grau de incerteza de perdas e ganhos relacionados aos objetivos institucionais planejados pelo Tribunal;

II - promover o alinhamento do apetite aos riscos às estratégias definidas pela Rede Interna de Governança ou pelo Tribunal;

III - assegurar a efetividade das ações e medidas adotadas para combater ou mitigar os riscos;

IV - estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades do gerenciamento de riscos; e

V- identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos institucionais.

Art. 35. A gestão de riscos é atribuição precípua e intrínseca à Rede Interna de Governança e compartilhada com toda a instituição, constituindo parte integrante de todos os processos organizacionais.

Art. 36. A gestão de riscos deve abranger as melhores informações disponíveis, o uso de linguagem comum, a definição de responsabilidades e a adoção de boas práticas de governança corporativa.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE GESTÃO DOS RISCOS

Art. 37. O processo de gestão de riscos corporativos observará o modelo estabelecido pelo Conselho de Administração Eleitoral - CONADE - e abrangerá, necessariamente, seis etapas fundamentais:

I - identificação e classificação dos riscos;

II - avaliação dos riscos;

III - mensuração dos riscos;

IV - tratamento dos riscos;

V - monitoramento e análise crítica dos riscos; e

VI - comunicação dos riscos.

Seção I

Da Etapa de Identificação e Classificação dos Riscos

Art. 38. Na etapa de identificação e classificação dos riscos será definido o conjunto de eventos, externos e internos, com potencial para impactar os objetivos estratégicos do Tribunal.

Art. 39. A identificação e classificação dos riscos deve acomodar-se ao perfil de riscos definido pelo CONADE.

Art. 40. A classificação dos riscos será construída a partir da identificação:

I - da origem dos riscos;

lI - da natureza dos riscos; e

III - dos tipos de riscos.

Seção II

Da Etapa de Análise dos Riscos

Art. 41. A etapa de avaliação consiste em definir o grau de exposição do Tribunal aos riscos a partir dos seguintes aspectos:

I - a probabilidade de ocorrência dos riscos; e

II - o nível de impacto dos riscos.

Seção III

Da Etapa de Mensuração dos Riscos

Art. 42. Na etapa de mensuração, os riscos devem ser quantificados e qualificados com o objetivo de definir quais deles receberão tratamento e em que ordem de priorização.

Seção IV

Da Etapa de Tratamento dos Riscos

Art. 43. A etapa de tratamento inicia-se pela determinação do posicionamento frente aos riscos, considerando seus efeitos, graus de aversão e resposta, complementado por uma análise de custo-benefício.

Art. 44. O posicionamento frente aos riscos consiste, em primeiro plano, na decisão de evitação ou assunção dos riscos.

Parágrafo único. A decisão pela assunção do risco exige a determinação de um dos seguintes tratamentos:

I - retenção;

lI - redução;

III - transferência ou compartilhamento; e

IV - exploração.

Seção V

Da Etapa de Monitoramento e Análise Crítica dos Riscos

Art. 45. O monitoramento e análise críticas dos riscos ocorre de forma contínua, no curso normal das atividades gerenciais e de controle de desempenho e eficácia.

Seção VI

Da Etapa de Comunicação dos Riscos

Art. 46. Os riscos serão comunicados de modo ágil e adequado às diversas partes interessadas, internas ou externas, com a finalidade de proporcionar avaliações céleres e objetivas dos riscos a que está exposto o Tribunal.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As designações de membros das organizações tratadas nesta Resolução deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 48. Todas as reuniões dos comitês e núcleos estratégicos são públicas e podem ser acompanhadas por qualquer interessado.

Parágrafo único. À Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria e ao sindicato dos servidores do Poder Judiciário da União é assegurado o direito de manifestação no decorrer das reuniões, contudo, sem direito a voto.

Art. 49. Os principais termos utilizados nesta Resolução são definidos no glossário constante do Anexo III.

Art. 50. A revisão desta Resolução será realizada após um ano, contados de sua publicação, por meio de proposição submetida pelo CONADE à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal e sem prejuízo de outras alterações que, no prazo estabelecido, se fizerem necessárias.

Art. 51. Ficam revogadas as Portarias n° 289, de 14 de julho de 2011, n° 151, de 14 de abril de 2014, n° 64, de 27 de fevereiro de 2015 e n° 190, de 13 de julho de 2015, a Ordem de Serviço n° 133, de 26 de outubro de 2009, bem como demais disposições em contrário.

Art. 52. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Conselho de Administração Eleitoral - CONADE.

Art. 53. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Presidente.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA - Vice-Presidente

Doutor LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO - Juiz-Membro.

Doutor FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - Juiz-Membro.

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA - Juiz-Membro.

Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ - Juiz-Membro.

Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO - Juiz-Membro.

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 3/3/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.092, p. 2-9.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.571/2021, nº 2.671/2022, nº 2.795/2023nº 2.803/2023)

Institui e regulamenta a Rede Interna de Governança do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de construção de mecanismos de liderança, estratégia e controle aptos a avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, objetivando a condução das políticas públicas e serviços prestados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO o aprimoramento da eficiência proporcionada pelo gerenciamento dos riscos institucionais;

CONSIDERANDO os pronunciamentos do Tribunal de Contas da União, consubstanciados nos Acórdãos n° 1233/2012-Plenário, n° 1228/2015-Plenário, n° 1295/2015-Plenário e n° 3393/2015-2° Câmara;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n° 182, de 17 de outubro de 2013, n° 195, de 3 de junho de 2014, n° 201, de 3 de março de 2015 e n° 207, de 15 de outubro de 2015, todas publicadas peto Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 7746, de 5 de junho de 2012;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n° 17-65.2016.6.11.0000 (SADP n° 1923/2016 oriundo do PAe n° 4471/2015);

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Referencial Básico de Governança, publicado pelo Tribunal de Contas da União, no ano de 2013 e no Guia de Orientação para Gerenciamento de Riscos Corporativos, publicado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, no ano de 2007,

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DIPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A governança das políticas e serviços públicos do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso dar-se-á por meio de uma rede interna formada por instâncias constituídas e disciplinadas por esta Resolução.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA INTERNA

Art. 2° A governança interna do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso rege-se pelos seguintes princípios:

I - legitimidade, segundo o qual não basta a verificação da observância da lei, mas a efetiva realização do interesse público;

II - sustentabilidade, pelo qual devem ser incorporadas considerações de ordem social e ambiental aos serviços e políticas do Tribunal, visando sua longevidade;

III - transparência na aplicação dos recursos públicos;

IV - prestação responsável de contas (accountability); e

V - conformidade legal e ética.

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA GOVERNANÇA INTERNA

Art. 3° São objetivos da governança interna do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso:

I - proteger o patrimônio público e os valores da Justiça Eleitoral;

II - consolidar um modelo de gestão amplo e otimizado;

III - identificar, tratar e direcionar as questões estratégicas;

IV - focar as ações e estratégias do Tribunal em resultados para os cidadãos e usuários dos serviços;

V - gerenciar riscos;

VI - desenvolver a capacidade e a eficácia do corpo diretivo do Tribunal; e

VII - envolver efetivamente os stakeholders na gestão.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA REDE INTERNA DE GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA REDE INTERNA DE GOVERNANÇA

Art. 4° A estrutura da Rede Interna de Governança insere-se no campo de atuação e influência dos atores e órgãos públicos representados no quadro disposto no Anexo I desta Resolução, com os quais interage permanentemente, objetivando a boa governança.

Art. 5° A estrutura da Rede Interna de Governança, sistematizada no organograma constante no Anexo II desta Resolução, compõe-se:

I - da instância de governança, materializada no Conselho de Administração Eleitoral - CONADE; e

lI - das instâncias de apoio à governança, constituídas:

a) pelos seguintes comitês estratégicos:

1. Comitê Estratégico de Gestão Judiciária-CEJUD;

2. Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação-CETI;

3. Comitê Estratégico de Orçamento e Compras-CEOC;

4. Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas-CEGEPE; e

5. Comitê Estratégico de Inovação Administrativa -COMEIA.

b) pelos seguintes núcleos estratégicos:

1. Núcleo Estratégico Socioambiental-NESA; e

2. Núcleo Estratégico de Qualidade de Vida no Trabalho - NQVT.

c) pelas seguintes unidades administrativas de avaliação e monitoramento:

1. Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

2. Ouvidoria Eleitoral;

3. Corregedoria Regional Eleitoral; e

4. Assessoria de Gestão Estratégica.

CAPÍTULO II

DA INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA

Seção Única

Do Conselho de Administração Eleitoral - CONADE

Art. 6° O Conselho de Administração Eleitoral é integrado:

I - pelo(a) Presidente do Tribunal;

II - pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral;

III - por um(a) Juiz(a) Membro Efetivo(a) do Tribunal, indicado(a) pelo Presidente; e

IV - por um(a) Juiz(a) Eleitoral, indicado(a) pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral.

§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, prevalecendo, nos casos de empate, o voto proferido pelo(a) Presidente do Tribunal.

§ 2° O(A) Presidente do Tribunal, ou seu substituto legal, presidirá os trabalhos do CONADE.

Art. 7° Ao Presidente do Conselho de Administração Eleitoral compete:

I - convocar as reuniões, de ofício ou a pedido de qualquer de seus membros;

II - orientar e dirigir os trabalhos; e

III - decidir monocraticamente, sempre que necessário, submetendo, posteriormente, a decisão à homologação dos membros do Conselho.

Art. 8° Compete ao Conselho de Administração Eleitoral:

I - elaborar e aprovar seu estatuto interno;

II - analisar e aprovar o planejamento estratégico do Tribunal, submetendo-o, por intermédio de seu Presidente, à apreciação do Órgão Plenário;

III - definir as diretrizes gerais de gestão, dirigindo a atuação das organizações que compõem a instância de apoio à governança e as unidades administrativas do Tribunal;

IV - orientar e supervisionar o desenvolvimento dos principais projetos decorrentes do planejamento estratégico do Tribunal;

V - analisar o orçamento geral do Tribunal, zelando por sua correta acomodação ao planejamento estratégico;

VI - estabelecer metas de desempenho afetas a qualquer atividade do Tribunal, fiscalizando seu cumprimento de modo direto ou por meio das instâncias de apoio à governança;

VIl - definir perfil de riscos institucionais, com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico;

VIII - revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;

IX - estabelecer o modelo de gestão de riscos corporativos;

X - analisar e deliberar as propostas que lhe ·forem submetidas pelas organizações da instância de apoio à governança ou demais unidades administrativas do Tribunal;

XI - reformar, de ofício ou mediante provocação, e a qualquer tempo, as deliberações tomadas pelas organizações das instâncias de apoio à governança, bem ainda avocar quaisquer de suas competências;

XII - submeter, sempre que entender necessário, questões de sua competência à apreciação do Órgão Plenário;

XIII - expedir Atos com a finalidade de:

a) orientar a atuação das instâncias de apoio à governança e das unidades administrativas do Tribunal;

b) incorporar novas competências e atribuições às organizações que compõem as instâncias de apoio à governança, especialmente as oriundas do Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Contas da União e Tribunal Superior Eleitoral;

XIV - exercer qualquer outra atividade de avaliação, direcionamento e controle dos serviços prestados pelo Tribunal e das ações desenvolvidas por suas unidades administrativas.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DE APOIO À GOVERNANÇA

Seção I

Dos Comitês Estratégicos

Art. 9° Os comitês estratégicos que integram a Rede Interna de Governança são organizações consultivas, deliberativas e de planejamento, subordinadas ao Conselho de Administração Eleitoral - CONADE.

Subseção I

Da Ordem dos Serviços dos Comitês Estratégicos

Art. 10. Os trabalhos dos comitês estratégicos são orientados e dirigidos por seu respectivo Presidente, a quem compete, ainda:

I - convocar as reuniões, de ofício ou a pedido de qualquer de seus membros;

II - definir a pauta das reuniões;

III - estabelecer as responsabilidades de cada membro do comitê;

IV - limitar o tempo de cada assunto ou atividade a ser analisada e debatida;

V - tomar parte nas discussões e deliberações;

VI - decidir monocraticamente, em casos urgentes, submetendo posteriormente, a decisão à homologação do respectivo comitê.

Art. 11. Aos secretários dos comitês estratégicos compete:

I - sugerir e organizar a pauta das reuniões;

II - relatar os assuntos e processos a serem submetidos à discussão e deliberação, preparando o material necessário a fim de orientar a discussão por um raciocínio metódico que esteja ao alcance de todos;

III - consignar as discussões e deliberações em ata;

IV - impulsionar as medidas decorrentes das deliberações do comitê;

V - adotar outras ações determinadas pelo comitê ou por seu Presidente.

Parágrafo único. Todas as discussões e deliberações dos comitês estratégicos serão registradas em ata e disponibilizadas na rede mundial de computadores em link próprio, constante da página da Rede Interna de Governança do TRE-MT.

Art. 12. Aos membros dos comitês estratégicos compete:

I - comparecer às reuniões ou encaminhar substitutos, nos casos de afastamentos;

II - municiar-se de todas as informações e documentos aptos a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos;

III - tomar parte nas discussões, contribuindo efetivamente para que seja alcançado o julgamento coletivo;

IV - proferir voto nos assuntos que exijam deliberação;

V - cumprir outras atribuições definidas pelo próprio comitê ou por seu Presidente.

Art. 13. As deliberações dos comitês estratégicos são tomadas por maioria, prevalecendo, em casos de empate, o voto proferido pelo(a) respectivo(a) Presidente.

Subseção II

Das Competências Comuns dos Comitês Estratégicos

Art. 14. São competências comuns dos comitês estratégicos:

I - emitir, por meio de discussão organizada, opiniões a respeito de assuntos de sua alçada, subsidiando as deliberações do CONADE e da Alta Administração do Tribunal;

II - propor ao CONADE ou à Alta Administração o estabelecimento de metas e diretrizes gerais de gestão;

III - monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pelo Tribunal, construindo, quando for o caso, os indicadores pertinentes;

IV - estabelecer metas subsidiárias de desempenho, visando o cumprimento das metas principais, estabelecidas pelo Tribunal ou pelo CONADE e, ainda, a consecução dos objetivos de seu planejamento estratégico;

V - definir estratégias para aumentar a produtividade e eficiência das competências atribuídas às unidades administrativas envolvidas nos assuntos de sua alçada;

VI - determinar e orientar a elaboração de planos diretores e de planejamentos anuais, bem como aprova-los após submissão das unidades administrativas competentes;

VIl - gerir os riscos inerentes às atividades que lhe são afetas, observando a disciplina estabelecida no Título V desta Resolução;

VIII - estabelecer a comunicação entre as partes internas e externas à Administração interessadas na gestão dos assuntos de sua alçada;

IX - exercer outras atividades de avaliação, direcionamento, controle e planejamento afetas a sua área de atuação, respeitada a competência do CONADE.

Subseção III

Do Comitê Estratégico de Gestão Judiciária - CEJUD

Art. 15. Compõem o Comitê Estratégico de Gestão Judiciária - CEJUD:

I - o(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

II - o(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

III - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

IV - o(a) Secretário(a) Judiciário(a); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

V - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

VI - o(a) Assessor(a) da Presidência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

VII - o(a) Assessor(a) de Planejamento e Gestão Estratégica; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

VIII - o(a) Coordenador(a) de Gestão da Informação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

IX - o(a) Coordenador(a) de Registros e Informações Processuais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

X - o(a) Coordenador(a) de Apoio ao Pleno e Julgamento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XI - o(a) Assessor(a) da Assessoria de Metas, Monitoramento Especial e Controle de 1º Grau; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XII - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.571, de 26 de janeiro de 2021 e com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

XIII - o(a) Assessor(a) de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias. (Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022, revogado pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023 e novamente acrescido pela Resolução nº 2.803, de 22 de junho de 2023)

§ 1º O CEJUD é presidido pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência e secretariado pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a). (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.795, de 12/05/2023)

§ 2° A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 16. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Gestão Judiciária - CEJUD:

I - supervisionar a alimentação das plataformas de dados estatísticos da atividade jurisdicional disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - monitorar a produtividade judiciária, propondo ao CONADE ou à Alta Administração a adoção de ações específicas que visem seu aprimoramento.

III - acompanhar as metas e objetivos do Prêmio CNJ de Qualidade; (Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022)

IV - convocar, sempre que necessário e em razão da realização de reunião com um assunto relacionado ao Prêmio CNJ de Qualidade, os Secretários de Tecnologia da Informação, de Gestão de Pessoas e de Administração Orçamento ou qualquer outro servidor cujas atribuições estejam atreladas ao tema debatido. (Inciso acrescido pela Resolução 2.671, de 17 de fevereiro de 2022)

Subseção IV

Do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI

Art. 17. Compõem o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação CETI:

I - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

III - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

IV - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

V - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VI - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - o(a) Assessor(a) da Presidência;

VIII - o(a) Coordenador(a) de Infraestrutura Computacional;

IX - o(a) Coordenador(a) de Sistemas Eleitorais;

X - o(a) Coordenador(a) de Soluções Corporativas;

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

§ 1º O CETI é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação.

§ 2° A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 18. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI:

I - apreciar e aprovar:

a) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral;

b) o Planejamento Estratégico Institucional da Informação do Tribunal Regional Eleitoral;

c) o Plano Anual de Contratações e o Plano Anual de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação, apreciando, quando necessário, também o Plano de Trabalho; e

d) execuções de demandas não previstas no Plano de Contratações ou de Desenvolvimento.

II - monitorar os status dos projetos e solucionar o conflito de recursos;

III - revisar os investimentos e a priorização de desenvolvimento sempre que ocorrerem fatos supervenientes relevantes.

Subseção V

Do Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGEPE

Art. 19. Compõem o Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGEPE:

I - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

III - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

IV - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

V - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VI - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIl - o(a) Assessor(a) da Presidência;

VIII - o(a) Coordenador(a) de Pessoal;

IX - o(a) Coordenador(a) de Educação e Desenvolvimento;

X - o(a) Coordenador(a) de Assistência Médica e Social;

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

§ 1º O CEGEPE é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 20. Além das competências previstas rio art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas - CEGEPE:

I - monitorar e avaliar a distribuição e lotação de servidores pelas unidades administrativas do Tribunal, especialmente as de primeira instância, propondo à Alta Administração políticas que visem a adequada equalização da força de trabalho;

II - aprovar o Plano Anual de Capacitação, exercendo, ainda, o controle de sua correta execução;

III - superintender a gestão por competências, zelando pela sua conformidade com os objetivos estratégicos do Tribunal e o princípio constitucional da eficiência;

IV - implementar e gerir a Política de Atenção Integral à Saúde, responsabilizando-se, ainda:

a) por fomentar os programas, projetos e ações a ela vinculados;

b) pela interlocução com as organizações internas e externas nela envolvidas;

c) pela promoção, em cooperação com as unidades de saúde, de reuniões, encontros e eventos sobre temas a ela relacionados;

d) pela análise e divulgação dos resultados alcançados.

Subseção VI

Do Comitê Estratégico de Orçamento e Compras - CEOC

Art. 21. Compõem o Comitê Estratégico de Orçamento e Compras - CEOC:

I - o(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

III - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

IV - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

V - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VI - o(a) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIl - o(a) Assessor(a) da Presidência;

VIII - o(a) Coordenador(a) de Orçamento e Finanças;

IX - o(a) Coordenador(a) de Material e Patrimônio;

X - o(a) Coordenador(a) de Serviços Gerais;

XI - um(a) servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral, indicado(a) pela Corregedoria Regional Eleitoral, que não componha, como titular, outro comitê estratégico.

§ 1º O CEOC é presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento.

§ 2° A Corregedoria Regional Eleitoral deverá indicar o respectivo substituto do(a) servidor(a) lotado(a) no cartório eleitoral no momento da indicação do titular.

Art. 22. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Orçamento e Compras-CEOC:

I - apreciar e aprovar:

a) os orçamentos anual e de pleitos do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-os à homologação final do CONADE;

b) o plano anual de contratações e registros de preço, bem como suas alterações posteriores, observando, em tudo, os critérios de sustentabilidade e preservação do meio ambiente;

c) os realinhamentos orçamentários propostos pela Diretoria-Geral e Secretaria de Administração e Orçamento que venham a ocorrer no decorrer do exercício financeiro;

d) o plano de logística sustentável do Tribunal Regional Eleitoral, apresentado pelo Núcleo Estratégico Socioambiental;

II - auxiliar na definição das prioridades, de modo a alinhá-las à possibilidade orçamentária;

III - monitorar a execução orçamentária de todas as unidades administrativas do Tribunal, requisitando-lhes, periodicamente, as informações que entender necessárias;

IV - zelar pela correta execução orçamentária e máxima aderência aos planejamentos elaborados para cada exercício financeiro.

Subseção VII

Do Comitê Estratégico de Inovação Administrativa - COMEIA

Art. 23. Compõem o Comitê Estratégico de lnovação Administrativa - COMEIA:

I - o( a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

II - o(a) Assessor de Gestão Estratégica;

III - o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

IV - o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

V - o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

VI - o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

VIl - o(a) Assessora(a) da Presidência;

VIII - os(as) Assessores(as) I das Secretarias de Gestão de Pessoas, de Tecnologia da Informação, de Administração e Orçamento e Judiciária.

Parágrafo único. O COMEIA é presidido pelo(a) Diretor(a) Geral e secretariado pelo(a) Assessor(a) de Gestão Estratégica.

Art. 24. Além das competências previstas no art. 14, compete ao Comitê Estratégico de Inovação Administrativa - COMEIA:

I - coordenar e auxiliar a elaboração de projetos especiais de modernização da gestão pública;

II - estabelecer metas para o mapeamento dos processos de trabalho da secretaria do Tribunal, monitorando e auxiliando sua consecução;

III - discutir e propor soluções de desburocratização dos processos de trabalho e simplificação dos serviços públicos prestados pelo Tribunal, visando a máxima eficiência administrativa; e

IV - aperfeiçoar e difundir práticas, metodologias e tecnologias inovadoras que possam ser integradas à gestão da Justiça Eleitoral.

Seção II

Dos Núcleos Estratégicos

Art. 25. Os núcleos estratégicos são organizações consultivas, de planejamento e de fomento, vinculadas aos comitês estratégicos da área em que atuam.

Subseção I

Da Ordem dos Serviços dos Núcleos Estratégicos

Art. 26. O funcionamento dos núcleos estratégicos observará, no que couber, o disposto nos art. 10, 11,12 e 13 desta Resolução.

Subseção II

Das Competências Comuns dos Núcleos Estratégicos

Art. 27. São competências comuns dos núcleos estratégicos:

I - emitir opinião acerca de assuntos de sua alçada, de ofício ou a pedido do comitê estratégico a que estiver vinculado ou órgão superior;

II - propor a adoção de diretrizes, metas e planos que visem o aprimoramento dos serviços e políticas relacionados a sua área de atuação;

III - elaborar planos, documentos e informações que subsidiem a atuação da instância de apoio à governança;

IV - monitorar as metas de desempenho delegadas pelo comitê estratégico a que estiver vinculado ou estabelecidas nesta Resolução;

V - interagir diretamente com as unidades administrativas do Tribunal e outros interessados, buscando o aprimoramento da governança interna; e

VI - fomentar e difundir boas práticas, comportamentos e ações que contribuem para o cumprimento de suas finalidades.

Subseção III

Do Núcleo Estratégico Socioambiental - NESA

Art. 28. O Núcleo Estratégico Socioambiental - NESA será composto por cinco servidores designados pelo(a) Presidente do Tribunal, sendo três titulares e dois suplentes.

§ 1° A designação dos membros do núcleo dar-se-á a partir de lista de inscritos, se houver.

§ 2° A composição do NESA terá vigência de 2 anos, prorrogável.

§ 3° O NESA será presidido e secretariado pelos servidores eleitos por seus próprios membros.

Art. 29. Além das competências previstas no art. 27, compete ao NESA:

I - elaborar o Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, submetendo-o à apreciação e homologação do CEOC;

II - estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental do Tribunal, bem como de seu corpo funcional e força de trabalho auxiliar;

III - fomentar ações que visem:

a) o aperfeiçoamento da qualidade do gasto público;

b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

c) a redução do impacto negativo no meio ambiente;

IV - planejar e implementar outras atividades que visem a sustentabilidade ambiental e econômica.

Subseção IV

Do Núcleo Estratégico de Qualidade de Vida no Trabalho - NQVT

Art. 30. O Núcleo Estratégico de Qualidade de Vida no Trabalho - NQVT será composto por cinco servidores designados pelo(a) Presidente do Tribunal, sendo três titulares e dois suplentes.

§ 1º A designação dos membros do núcleo dar-se-á a partir de lista de inscritos, se houver.

§ 2° A composição do NQVT terá vigência de 2 anos, prorrogável.

§ 3° O NQVT será presidido e secretariado pelos servidores eleitos por seus próprios membros.

Art. 31. Além das competências previstas no art. 27, compete ao NQVT:

I - elaborar o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Tribunal Regional Eleitoral e posteriores alterações, submetendo-o a homologação do CEGEPE;

II - estimular a criação de espaços de convivência e interação dos servidores; e

III - auxiliar a Administração do Tribunal a promover um ambiente agradável e confortável de trabalho.

Seção III

Das Unidades Administrativas de Avaliação e Monitoramento

Art. 32. Às unidades administrativas que compõem a Rede Interna de Governança, conforme disposto no art. 5°, inciso II, alínea "c", desta Resolução, compete exercer a avaliação, monitoramento e planejamento dos serviços e políticas do Tribunal por meio de suas estruturas e competências organizacionais, nos termos e limites definidos em normativos próprios.

Parágrafo único. As unidades administrativas de que trata este artigo, no exercício da atividade de governança, não se subordinam aos comitês ou núcleos estratégicos.

Art. 33. O acompanhamento de metas ou indicadores não acomodados na área de atuação de qualquer dos comitês ou núcleos estratégicos será exercida pela Assessoria de Gestão Estratégica.

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 34. A Política de Gestão de Riscos deve permear, de modo contínuo e interativo, todo o processo institucional, com o objetivo de:

I - quantificar e qualificar o grau de incerteza de perdas e ganhos relacionados aos objetivos institucionais planejados pelo Tribunal;

II - promover o alinhamento do apetite aos riscos às estratégias definidas pela Rede Interna de Governança ou pelo Tribunal;

III - assegurar a efetividade das ações e medidas adotadas para combater ou mitigar os riscos;

IV - estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades do gerenciamento de riscos; e

V- identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos institucionais.

Art. 35. A gestão de riscos é atribuição precípua e intrínseca à Rede Interna de Governança e compartilhada com toda a instituição, constituindo parte integrante de todos os processos organizacionais.

Art. 36. A gestão de riscos deve abranger as melhores informações disponíveis, o uso de linguagem comum, a definição de responsabilidades e a adoção de boas práticas de governança corporativa.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE GESTÃO DOS RISCOS

Art. 37. O processo de gestão de riscos corporativos observará o modelo estabelecido pelo Conselho de Administração Eleitoral - CONADE - e abrangerá, necessariamente, seis etapas fundamentais:

I - identificação e classificação dos riscos;

II - avaliação dos riscos;

III - mensuração dos riscos;

IV - tratamento dos riscos;

V - monitoramento e análise crítica dos riscos; e

VI - comunicação dos riscos.

Seção I

Da Etapa de Identificação e Classificação dos Riscos

Art. 38. Na etapa de identificação e classificação dos riscos será definido o conjunto de eventos, externos e internos, com potencial para impactar os objetivos estratégicos do Tribunal.

Art. 39. A identificação e classificação dos riscos deve acomodar-se ao perfil de riscos definido pelo CONADE.

Art. 40. A classificação dos riscos será construída a partir da identificação:

I - da origem dos riscos;

lI - da natureza dos riscos; e

III - dos tipos de riscos.

Seção II

Da Etapa de Análise dos Riscos

Art. 41. A etapa de avaliação consiste em definir o grau de exposição do Tribunal aos riscos a partir dos seguintes aspectos:

I - a probabilidade de ocorrência dos riscos; e

II - o nível de impacto dos riscos.

Seção III

Da Etapa de Mensuração dos Riscos

Art. 42. Na etapa de mensuração, os riscos devem ser quantificados e qualificados com o objetivo de definir quais deles receberão tratamento e em que ordem de priorização.

Seção IV

Da Etapa de Tratamento dos Riscos

Art. 43. A etapa de tratamento inicia-se pela determinação do posicionamento frente aos riscos, considerando seus efeitos, graus de aversão e resposta, complementado por uma análise de custo-benefício.

Art. 44. O posicionamento frente aos riscos consiste, em primeiro plano, na decisão de evitação ou assunção dos riscos.

Parágrafo único. A decisão pela assunção do risco exige a determinação de um dos seguintes tratamentos:

I - retenção;

lI - redução;

III - transferência ou compartilhamento; e

IV - exploração.

Seção V

Da Etapa de Monitoramento e Análise Crítica dos Riscos

Art. 45. O monitoramento e análise críticas dos riscos ocorre de forma contínua, no curso normal das atividades gerenciais e de controle de desempenho e eficácia.

Seção VI

Da Etapa de Comunicação dos Riscos

Art. 46. Os riscos serão comunicados de modo ágil e adequado às diversas partes interessadas, internas ou externas, com a finalidade de proporcionar avaliações céleres e objetivas dos riscos a que está exposto o Tribunal.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As designações de membros das organizações tratadas nesta Resolução deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 48. Todas as reuniões dos comitês e núcleos estratégicos são públicas e podem ser acompanhadas por qualquer interessado.

Parágrafo único. À Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria e ao sindicato dos servidores do Poder Judiciário da União é assegurado o direito de manifestação no decorrer das reuniões, contudo, sem direito a voto.

Art. 49. Os principais termos utilizados nesta Resolução são definidos no glossário constante do Anexo III.

Art. 50. A revisão desta Resolução será realizada após um ano, contados de sua publicação, por meio de proposição submetida pelo CONADE à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal e sem prejuízo de outras alterações que, no prazo estabelecido, se fizerem necessárias.

Art. 51. Ficam revogadas as Portarias n° 289, de 14 de julho de 2011, n° 151, de 14 de abril de 2014, n° 64, de 27 de fevereiro de 2015 e n° 190, de 13 de julho de 2015, a Ordem de Serviço n° 133, de 26 de outubro de 2009, bem como demais disposições em contrário.

Art. 52. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Conselho de Administração Eleitoral - CONADE.

Art. 53. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Presidente.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA - Vice-Presidente

Doutor LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO - Juiz-Membro.

Doutor FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - Juiz-Membro.

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA - Juiz-Membro.

Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ - Juiz-Membro.

Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO - Juiz-Membro.

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* Este texto não substitui o publicado em 3/3/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.092, p. 2-9.