TRE-MT- Resolução nº 572/2006

( Texto consolidado - Resolução nº 572/2006 revogada pela Resolução nº 2.090/2017 )*

Institui e regulamenta a concessão do Colar, da Medalha e do Diploma do Mérito Eleitoral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso LI do artigo 19 de seu Regimento Interno,

Considerando que, segundo consenso e tradição universais, as condecorações são uma forma de reconhecimento de mérito e incentivo à prática de ações honrosas, de elevação humana e importância social;

considerando que os Tribunais podem dispor de uma condecoração para homenagear as ações meritórias promovidas por personalidades, pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras;

considerando que a premiação dessa natureza na Justiça Eleitoral, além do valor honorífico do próprio galardão, representa um elo para vincular os agraciados à Corte em que puderam exalçar o seu valor e o seu mérito;

considerando que tal preocupação deve avultar no Colegiado da Justiça Eleitoral, por conta do esforço que o ordenamento eleitoral dele exige nos pleitos de várias hierarquias que ocorrem no País;

considerando que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso carece de providências dessa natureza,

Resolve

Artigo 1º. Ficam instituídos o Colar, a Medalha e o Diploma do Mérito Eleitoral, mais alta condecoração do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, destinados a galardoar personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral:

I. o primeiro, agraciar os Desembargadores, Juízes, Procuradores e Advogados que na classe de Juristas integram ou tenham integrado, de forma efetiva ou em substituição, o Tribunal Regional Eleitoral;

II. a segunda, homenagear servidores que se destacaram em sua área de atuação e pessoas naturais ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à justiça ou à cultura eleitoral;

III. o terceiro, visa premiar as pessoas jurídicas e entidades nacionais ou estrangeiras que, de qualquer forma, praticaram relevante colaboração à Justiça Eleitoral;

Parágrafo único. A outorga da Medalha dependerá da indicação justificada por parte de qualquer dos Membros do Tribunal e será concedida por deliberação da maioria absoluta do Tribunal.

Artigo 2º. O Colar do Mérito Eleitoral é assim constituído: medalha tipo comenda, em metal dourado, esmaltado de branco, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso, com 50mm, de extremo a extremo, trazendo no campo uma Urna Eletrônica, tudo dourado, e no debrum os dizeres "Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso - Mérito Eleitoral", em caracteres versais e de ouro, e será usado no pescoço pendente de fita com 40mm de largura, nas cores azul e branco.

Parágrafo único. O Colar será acompanhado de um diploma.

Artigo 3º. A Medalha do Mérito Eleitoral é assim constituída: medalha tipo comenda, em metal dourado, esmaltado de branco, tendo ao centro, em amarelo, a estrela Sírius, que simboliza Mato Grosso, com efígie, medindo 30mm, de extremo a extremo, e será usada no pescoço pendente de fita com 20mm de largura, nas cores azul e branco.

Parágrafo único. A Medalha será acompanhada de um diploma.

Artigo 4º. As honrarias, limitadas anualmente em até 10 (dez), após aprovação do Colegiado serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, que marcará data de sua entrega, a qual se realizará em sessão pública solene promovida pelo Tribunal para esse fim, podendo ser elas concedidas post-mortem, entregando-se o galardão ao representante da família do agraciado.

Parágrafo único. Exclui-se dessa limitação o número concedido aos Membros, na forma do artigo 5º.

Artigo 5º. É outorgado o Colar do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso aos atuais Membros do Tribunal, ocorrendo a sua entrega na última sessão que anteceder a data do término do período de vigência do agraciado.

Artigo 6º. Aos futuros Membros Efetivos e Suplentes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso serão outorgadas a honraria, a qual será entregue na sessão em que tomarão posse.

Artigo 7º. As concessões do Colar, da Medalha e do Diploma serão registradas em livro próprio, anotando-se no verso do referido Diploma o número do livro, do registro, da página e das datas correspondentes.

Parágrafo Único. O livro de que trata este artigo, bem como as peças, os diplomas e os documentos relativos às honrarias, ficarão sob a guarda no Gabinete da Presidência, cabendo ao Chefe do Cerimonial as tarefas do registro e controle.

Artigo 8º. Os agraciados com direito a uso de vestes talares, trajes universitários ou acadêmicos, vestes religiosas ou uniformes militares poderão receber a insígnia assim trajados.

Artigo 9º. Impossibilitado de comparecimento na cerimônia de entrega da honraria, o agraciado poderá ser representado por pessoa indicada previamente por ele.

Artigo 10. O Presidente e os Membros deste Tribunal usarão insígnia no modelo pendente de fita com as vestes talares nas sessões solenes e especiais ou em atos públicos judiciários ou não.

Artigo 11. Perderá automaticamente o Colar, a Medalha e o Diploma do Mérito Eleitoral, devendo restituí-los ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria, apurados em procedimentos próprios provocado por qualquer Membro.

Artigo 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, MT, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano dois mil e seis.

Desembargador A. BITAR FILHO

Presidente do TRE/MT.

DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Vice-Presidente e Corregedor.

DR. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz Membro.

DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Juiz Membro.

DR. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES

Juiz Membro.

DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Juiz Membro.

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* Este texto não substitui o publicado em 13/11/2006 no Diário da Justiça nº 7.496, p. 63 .

Texto consolidado - Resolução nº 572/2006 revogada pela Resolução nº 2.090/2017

Resolução nº 572 , de 24/10/2006, publicada em 13/11/2006, no Diário da Justiça nº 7.496, p. 63 .

Norma Revogadora:

Resolução nº 2.090 , de 19/12/2017, publicada em 18/12/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.556, p. 2-3.