Resolução nº 280, de 1990

(Texto consolidado - Resolução nº 280/1990 revogada pelas Resoluções nº 382/1997 e Resolução nº 328/1994)*

Dispõe sobre o serviço de assistência médica do tribunal regional eleitoral de mato grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso II, do Regimento Interno,

RESOLVE:

Artigo 1º - A Assistência Médica (AM) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, subordinada à Diretoria Geral será desempenhada por Médico aprovado em Concurso Público ou requisitado na forma da Lei nº 6.999 de 07 de junho de 1982.

Parágrafo 1º - A ela incumbe:

a) prestar Assistência Médica aos juízes componentes do Colegiada do Tribunal e aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria, inclusive aos seus dependentes, assim como aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral;

b) realizar inspeção médica na residência do servidor, quando solicitada pela Diretoria Geral ou Administrativa;

c) examinar funcionários, quando solicitada a inspeção, para fins de relevação de faltas, licenças para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa de sua família, e licença à funcionária gestante;

d) manter atualizada a ficha individual das pessoas examinadas com registro anamnésico cronológico das observações clínicas, do diagnóstico e terapêutica eventualmente indicada;

e) coordenar e fiscalizar, os serviços auxiliares do setor, relacionados com o recebimento e registro de pedidos de inspeção, atendimento de pacientes e interessados.

Parágrafo 2º -  Para execução - das tarefas enumeradas neste artigo, contara a AM com auxiliares, para os serviços internos, em número fixado pela Diretoria Geral.

Parágrafo 3º - A divulgação de dados e anotações constantes das fichas medicas, laudos e pareceres de caráter reservado constituirá falta grave, para fins disciplinares.

Artigo 2º - As inspeções medicas destinadas à licenças até noventa dias, serio feitas pelo médico do Tribunal e, admitindo-se, na falta deste, laudo de médicos oficiais.

Parágrafo único - A licença superior a noventa outros dias dependerá de inspeção por Junta Medica especialmente de signada.

Artigo 3º - O médico do Tribunal deverá cumprir carga horaria determinada em lei para a respectiva categoria.

Parágrafo único - 0 medico fara o atendimento previsto na letra "a'', do artigo 1º, no horário das 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos às 16 (dezesseis) horas e 30 (trinta) minutos.

Artigo 4º - Deverão apresentar-se à inspeção médica, os funcionários que, na véspera, houverem solicitado inspeção médica na residência e os que se tenham retirado, em período não coincidente com o do horário de atendimento, sob a alegação de mal súbito sob pena de injustificação da falta.

Artigo 5º -  O funcionário poderá solicitar inspeção médica domiciliar, ao Diretor competente.

Parágrafo 1º -  0 pedido feito no horário de trabalho será encaminhado ao médico, para atendimento, no mesmo dia.

Parágrafo 2º - 0 funcionário que solicitar inspeção médica, deverá assim que reassumir comunicar à Supervisão de Pessoal.

Artigo 6º - 0 funcionário que, por motive devidamente justificado, estiver impossibilitado de solicitar inspeção medica, na forma desta Resolução, deverá requerer a relevação da falta no dia em que reassumir, sujeitando-se à inspeção médica.

Parágrafo 1º - Se a inspeção medica concluir pela falta de elementos, o interessado deverá oferecer meios de prova, a critério da Administração.

Paragrafo 2º - Quando o funcionário se encontrar fora do município da Capital, e tiver necessidade de atendimento médico, deverá solicitar inspeção médica a qualquer órgão público ou autárquico que disponha de serviço médico. Ao regressar devera juntar o atestado ou laudo, fornecido na ocasião, ao requerimento de relevação de falta ou licença para que o médico do Tribunal de o seu visto, sem prejuízo de outras verificações, que poderão ser determinadas pela Administração.

Artigo 7º - A AM manterá registro, em livro próprio, dos pedidos de inspeção médica, numerados cronologicamente.

Artigo 8º - Ao formular o pedido de inspeção, o funcionário ou pessoa por este incumbida de fazê-lo fornecerá a AM os seguintes elementos:

a) nome do funcionário requerente;

b) endereço onde será encontrado o paciente, e respectiva localização minuciosa, indicando rua, número do prédio, andar, número do quarto ou apartamento, bairro e, sempre que necessário pontos de referência para a perfeita localização;

c) se faltou no dia anterior ou retirou-se do serviço durante o expediente;

d) o nome da seção onde está lotado;

Parágrafo único -  Para os efeitos deste artigo, cada servidor ficará obrigado a fornecer, previamente à Supervisão de Pessoal todos os dados relativos à localização de sua residência, comunicando por escrito qualquer alteração que se verificar posteriormente, sob pena de não justificação da falta, caso não seja encontrada a sua residência.

Artigo 9º - A cada pedido corresponderá uma papelete, da qual constarão os dados fornecidos pelo interessado.

Parágrafo 1º - As fichas individuais serão mantidas em poder e sob a responsabilidade pessoal do médico e deverão estar acompanhadas dos pedidos de inspeção.

Parágrafo 2º -Na papeleta a que alude este artigo, o médico opinará sabre os dias de licença que julgar necessários ao servidor e a data a partir da qual se contara o afastamento. Na mesma oportunidade, fará o médico as anotações cabíveis na ficha individual.

Artigo 10º - Não sendo o servidor encontrado em sua residência no momento da visita médica, o médico informará a circunstância na papeleta.

Parágrafo único - No caso a que se refere este artigo, se a inspeção houver sido solicitada para pessoa da família, o médico examinará o paciente, e mencionará a ausência do servidor, para apreciação do motivo, que determinou a sua falta.

Artigo 11º - As papeletas serão restituídas a Supervisão de Pessoal no mesmo dia, para processamento.

Parágrafo único - Sempre que o motivo do não atendimento for imputável à AM o fato deverá ser registrado pela Supervisão de Pessoal, para as providências cabíveis.

Artigo 12º - No exercício de suas funções o médico poderá usar os veículos de serviço.

Parágrafo único - Se não houver veículo disponível no momento requerido, o médico poderá usar outro veículo particular.

Artigo 13º - Quando se tratar de licença a funcionaria gestante observar-se-ão as seguintes normas:

I- a interessada devera, durante o 7º mês de gestação apresentar-se à AM, no dia que lhe convier, para inspeção e cálculo da data em que fará jus a licença. Nessa oportunidade, o médico informara à servidora a data a partir da qual poderá iniciar a licença, expedindo o atestado respectivo para a Supervisão de Pessoal;

II- em qualquer dia, a partir da data marcada, poderá a funcionaria entrar em gozo de licença, bastando, para tanto, que comunique o fato, por escrito, à Supervisão de Pessoal, que informará a AM;

III- em caso de parto prematuro, a licença poderá ser concedida a partir do parto, ou do dia em que a funcionária começar a faltar ao serviço;

IV- a comprovação do parto, em qualquer caso, poderá dar-se até trinta dias, mediante oferecimento de certidão de nascimento ou documento expedido pelo hospital ou maternidade.

Artigo 14º - Quando houver necessidade de encaminhamento de funcionário para Assistência Medica prestada pela UNIMED, o Médico deverá observar as condições estipuladas no contrato firmado entre o Tribunal e a referida Instituição.

Parágrafo único - O atendimento pela UNIMED deverá ser autorizado conjuntamente pelo médico do Tribunal e a Secretaria de Coordenação Administrativa.

Artigo 15º - O Médico do Tribunal será substituído em suas férias e licenças por substituto designado pela Presidência e indicação do substituído. Parágrafo 1º - As faltas do médico, por motivo de doença, serão relevadas, mediante atestado comprobatório.

Parágrafo 2º - As licenças para tratamento de sua saúde ou de pessoa de sua família serão concedidas mediante laudo.

Parágrafo 3º - Na hipótese de afastamento do Médico do Tribunal, para aperfeiçoamento, a AM deverá ser prestada por outro facultativo, sem ônus para o Tribunal Eleitoral.

Artigo 16º - A AM organizara mensalmente, estatística dos seus serviços, da qual constarão:

a) número de pedidos de inspeção recebidos por dia;

b) pedidos atendidos com atestado favorável;

c) pedidos atendidos com atestado contrário a concessão da pretensão;

d) pedidos não atendidos, discriminando os motivos.

Artigo 17º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSOES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, em 30 de maio de 1990.

 

Des. BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO

Presidente;

Des. ODILES FREITAS SOUZA

Vice-Presidente;

Dr. JOSÉ FERREIRA LEITE

Juiz-membro;

Dr. GUIAURO ARAÚJO BARROS

Juiz-membro;

Dr. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Juiz-membro;

Dr. LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI

Juiz-membro;

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz-membro;

Dr. MOACIR MENDES SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

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* Este texto não substitui o publicado em 29/1/1990 na Ata nº 5.581 de 30/5/1990.

Resolução nº 280 , de 30 de maio de 1990, publicado em 29/1/1990, na Ata nº 5.581 de 30/5/1990.

Normas Revogadoras:

Resolução nº 382 , de 12 de junho de 1997 , publicada em 25/6/1997 no Diário da Justiça de Mato Grosso de 20/06/1997, p. 17.

Resolução nº 328 , de 2 de fevereiro de 1994

Vide:

Resolução nº 1.647 , de 25 de agosto de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.980, p. 1 e 2.