TRE-MT- Resolução nº 1.427/2014

(Texto consolidado - Resolução nº 1.427/2014 revogada pela Resolução nº 1.853/2018)*

Dispõe sobre a implantação do Sistema Mobile de Denúncias de Irregularidades Eleitorais, denominado Pardal , no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos IX e XXIX do seu Regimento Interno e,

Considerando a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

Considerando o dever da Justiça Eleitoral em acompanhar a evolução tecnológica, desenvolvendo mecanismos e ferramentas de mobilidade práticas para facilitar o acesso às suas atividades;

Considerando a necessidade da busca contínua de melhorarias da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade;

Considerando a necessidade de aprimorar instrumentos de controle do processo eleitoral, com meios eficazes e ágeis de combate à corrupção eleitoral, salvaguardando a legitimidade das eleições e a igualdade na disputa dos cargos eletivos;

Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, desenvolvedor do Aplicativo denominado Pardal, disponibilizou e autorizou o uso desse Sistema a esta Corte Matogrossense,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, o Sistema Mobile de Denúncias de Irregularidades Eleitorais, denominado Pardal .

§ 1º O aplicativo Pardal, de uso gratuito pelo cidadão, destina-se ao envio de denúncias de práticas indevidas e/ou ilegais no âmbito eleitoral, permitindo o envio de textos e imagens com informações que auxiliem a Justiça Eleitoral na fiscalização e regularidade das campanhas eleitorais.

§ 2º O Sistema Pardal será disponibilizado no sítio de internet do TRE-MT e como aplicativo para dispositivos móveis de celular tipo smartphone, estes em suas respectivas lojas virtuais de aplicativos.

Art. 2º Compete à Ouvidoria Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas eleições gerais de 2014, a administração das denúncias de irregularidades, onde, após recebimento, fará o encaminhamento das notícias dirigidas às Unidades e Juízos competentes, com vistas à realização, quando cabíveis, de diligências e apurações de responsabilidade devidas.

§ 1º Compete à Ouvidoria Eleitoral, ainda, identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento do Sistema Pardal, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos._

§ 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-MT o devido suporte técnico operacional do Sistema, bem como disponibilizar eletronicamente manual/guia de orientação aos usuários.

Art. 3º Para serem recebidas na Ouvidoria, as manifestações dos cidadãos-usuários deverão ter, preferencialmente, a autoria identificada.

§ 1º Admitir-se-á, excepcionalmente, o sigilo dos dados pessoais do denunciante, sendo que as manifestações anônimas somente poderão ser admitidas quando dotadas de razoabilidade mínima e estiverem acompanhadas de informações ou documentos que as apresentem verossímeis.

§ 2º O Ouvidor Eleitoral, diante da possibilidade de falsidade da imputação noticiada e de ofensas à honra e à dignidade de candidatos ou de terceiros, próprias de sentimentos violadores da ordem e da paz, poderá adotar providências e determinar medidas, junto aos órgãos de polícia e ao próprio Ministério Público, tendentes a identificar e responsabilizar o autor de tais indesejáveis manifestações.

Art. 4º Os procedimentos, a sistemática e os respectivos fluxos de funcionamento das denúncias previstas nesta Resolução poderão ser definidos através de normativos internos próprios do Ouvidor, respeitadas as Normas Gerais da Ouvidoria Eleitoral estatuídas pela Resolução TRE-MT nº 532/2004.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 14 de abril de 2014.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Presidente.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR.

Juiz-Membro.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. ALBERTO PAMPADO NETO

Juiz-Membro substituto.

Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO

Juiz-Membro.

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* Este texto não substitui o publicado em 25/4/2014, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 1.628, p. 1-4.