Resolução nº 1.631, de 2015

(Texto consolidado - Resolução nº 1.631/2015 revogada pela Resolução nº 2.137/2018)*

Altera parcialmente a Resolução nº 1.394, de 19 de dezembro de 2013.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 do seu Regimento Interno, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, bem como no inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral, e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 20.843, de 14 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO a inexistência de Oficiais de Justiça Avaliadores no Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à execução do orçamento destinado ao reembolso dos oficiais de justiça;

CONSIDERANDO os estudos objeto do Processo Administrativo nº 86-34.2015.6.11.0000 - classe PA.

RESOLVE

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 1.394, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A designação prevista no art. 2º poderá recair sobre:

I - Oficial de Justiça da Justiça Estadual, Federal ou do Trabalho, cumulativa ao seu órgão de origem;

II - Servidor requisitado ou cedido de outro órgão ou entidade. Parágrafo único. Na impossibilidade de designação dos servidores acima indicados, poderá ser designado servidor efetivo da Justiça Eleitoral, para período determinado e devidamente justificado."

Art. 2º Fica parcialmente revogado o art. 10 da Resolução nº 1.394, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Por mandado cumprido considera-se a diligência efetuada pelo Oficial de Justiça que executa a citação, intimação ou notificação mediante ordem emanada do Juiz.

§1º Considera-se também mandado cumprido quando o Oficial tenha adotado a totalidade das medidas necessárias ao seu cumprimento, exaurindo-se todas as diligências legalmente previstas, ainda que não cientificada a parte, devendo o Oficial de Justiça fazer constar, na respectiva certidão, o nome completo, endereço e telefone, se houver, de pelo menos uma testemunha de que esteve no local indicado para a diligência, e se possível de outros dados da(s) testemunha(s).

§2º O reembolso da diligência de que trata o parágrafo anterior ficará limitado à quantidade de 05 (cinco) mandados em período eleitoral e 03 (três) em período não eleitoral, por mês.

§3º Como medida de economicidade, o componente da mesa receptora de votos deverá ser convocado no mesmo mandado para comparecer no primeiro e no segundo turnos de votação, com a observação "se houver", bem como no treinamento ou reunião previamente determinado pelo Juiz Eleitoral, tratandose, portanto, de um único ato."

Art. 3º Caberá à Presidência editar portaria estabelecendo as porcentagens para o reembolso, de acordo com o grau da complexidade das diligências, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Resolução, período durante o qual permanecerá vigente a redação original do art. 10 da Resolução nº 1.394, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de julho de 2015.

 

Desª. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Presidente.

Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Vice-Presidente e Corregedor.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

Juiz-Membro.

Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO

Juiz-Membro.

Dr. FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN

Juiz-Membro.

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

Juiz-Membro.

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* Este texto não substitui o publicado em 3/7/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.941, p. 1-2..

Resolução nº 1.631, de 2 de julho de 2015, publicada em 3/7/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.941, p. 1-2.

Norma revogadora:

Resolução nº 2.137, de 29 de maio de 2018, publicada em 6/6/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.657, p. 2.

Vide:

Portaria nº 201, de 4 de junho de 2018 

Portaria nº 202, de 4 de junho de 2018

Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017.