TRE-MT- Resolução nº 398/1998

( Texto consolidado - Resolução nº 398/1998 revogada pela Resolução nº 624/2010 )*

Institui o Programa de Estágio a estudantes no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe confere o art.19, LVI do seu Regimento Interno, considerando o interesse da Justiça Eleitoral em disciplinar o processo de contratação de estagiários e o disposto na Lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994.
RESOLVE:
Art. 1 º - Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o programa de estágio para estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, profissionalizante de nível médio e/ ou de nível superior, legalmente reconhecidos, mediante prévia assinatura de convênio com as referidas instituições.
§ 1 º - O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º- Para ser considerado estagiário do TRE/MT, o estudante de ensino superior deve estar matriculado nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Computação, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Administração de Empresas ou outros, desde que
autorizado pela Presidência do Tribunal, e estar de acordo com as exigências legais.
§ 3°- No caso de estabelecimento de ensino profissionalizante de 2º grau, o estudante deve estar matriculado nos cursos de Secretariado, Eletrônica, Eletrotécnica, Edificações, Processamento de Dados, Auxiliar de Escritório, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem/Odontologia ou outros, desde que autorizado pela Presidência do Tribunal, e estar de acordo com as exigências legais.
§ 4 º - Os estudantes, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, devem estar frequentando efetivamente cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal e comprovar a frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) do currículo do respectivo curso.
§ 5° - Os estagiários a que se refere o caput deste artigo não podem pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.
Art. 2º- O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3 º - Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não), o Tribunal celebrará convênio com instituições de ensino, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º- A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e do curso e seu nível;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal de 20 (vinte) horas distribuídas nos horários de funcionamento do órgão e compatível com o horário escolar;
V - duração do estágio;
VI - obrigação do estagiário cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - dever do estagiário de apresentar, periodicamente, relatórios ao supervisor do estágio;
VIII - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e da( o) Secretária( o) de Recursos Humanos do Tribunal;
IX - condições de desligamento do estagiário;
X - menção do convênio a que se vincula.
Art. 5º - Somente poderão receber estagiários as áreas organizadas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.
Art. 6°- O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela instituição de ensino, mediante o encaminhamento ao Tribunal Regional
Eleitoral de relação de estudantes interessados no estágio, que preencham os requisitos exigidos nesta Resolução.
Art. 7º - O processo de seleção de estagiários será realizado mediante entrevista, exame do histórico escolar e do currículo dos candidatos.
Parágrafo Único - A seleção será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal e submetida à apreciação do Diretor-Geral, competindo ainda, àquela Secretaria, efetuar a supervisão geral do estágio ora instituído, bem como a sua execução.
Art. 8º- Compete à Presidência do Tribunal referendar a seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários mediante
a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.
Art. 9º- O número total de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos do quadro permanente da
Secretaria do Tribunal.
Art. 10 - O estágio observará a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, segundo interesse das partes.
Art. 11 - O estudante perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
BE =VBXF
30
onde:
BE = bolsa de estágio
VB = valor da bolsa
F = :freqüência
§ 1 º- O valor da bolsa corresponderá à importância mensal, calculada com base no padrão 21, classe A do nível superior ( 40 horas) e no Padrão 11, Classe A do nível intermediário ( 40 horas) do vencimento-base constante dos Anexos II e III da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, atualizada à época dos reajustes gerais dos servidores públicos.
§ 2º- O valor da bolsa deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) do Padrão e Classe mencionadas no parágrafo anterior para estudantes do nível superior e do 2º grau, respectivamente.
§ 3º- A bolsa de estágio será paga, mensalmente, através do banco autorizado pelo Tribunal, sendo o local indicado ao estagiário para abertura de conta bancária.
§ 4 º - O Tribunal, por intermédio da Secretaria de Administração e Orçamento, deverá alocar, anualmente, recursos junto à União para essa finalidade.
Art. 12 - A unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
§ 1 º- O estágio será fiscalizado por supervisor que detenha formação na área de estudo do bolsista.
§ 2º- O supervisor de estágio avaliará mensalmente o estagiário, mediante o preenchimento da ficha de avaliação, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos.
§ 3 º - O estagiário deverá elaborar relatório mensal que será apreciado pelo supervisor e encaminhado à Secretária de Recursos Humanos.
Art. 13 - O estágio será extinto nos casos e formas seguintes:
I - automaticamente, ao término do compromisso;
II - abandono, caracterizado por ausência não justificada, de oito dias consecutivos ou quinze interpolados no período de um mês;
III - conclusão ou interrupção do curso;
IV - a pedido do estagiário;
V - no interesse e por conveniência do Tribunal ou da instituição conveniada, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório após decorrido a metade do período previsto para o estágio;
VI - mediante descumprimento, pelo estagiário, de cláusula do convênio e/ou termo de compromisso que originou o estágio;
VII - comportamento estudantil e social do estagiário incompatível com o exigido pelas normas legais pertinentes.
Parágrafo Único - Será emitido certificado de conclusão do estágio para o estudante que tenha obtido 60% (sessenta por cento) do total de pontos na avaliação final do estágio. Nos demais casos o estagiário receberá declaração de estágio.
Art. 14 - As despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário poderão ser arcadas pelo Tribunal, caso haja disponibilidade orçamentária e desde que solicitado pela instituição de ensino, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto nº 87.497 /92 com a redação dada pelo Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.
Art.15 - É vedada a concessão aos estagiários de vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche ou quaisquer outros auxílios pecuniários.
Art. 16 - A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários no programa pertinente.
Art. 17 - As normas complementares concernentes à operacionalização do programa ora instituído serão objeto de regulamentação por ato do  Presidente do Tribunal.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 1998.
Desembargador JOSÉ TADEU CURY
Presidente do TRE/MT.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Vice-Presidente e Corregedor.
Dr. IVAN SZELIGOWSKI RAMOS
Juiz-membro.
Dr. JOSÉ LIMA RODRIGUES
Juiz-membro.
Dr. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Juiz-membro.
Dr. JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz-membro.
Dr. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Juiz-membro.

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* Este texto não substitui o publicado em 12/9/1998, no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso de 31/8/1998, p. 17 e 18.