§ 3°- No caso de estabelecimento de ensino profissionalizante de 2º grau, o estudante deve estar matriculado nos cursos de Secretariado, Eletrônica, Eletrotécnica, Edificações, Processamento de Dados, Auxiliar de Escritório, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem/Odontologia ou outros, desde que autorizado pela Presidência do Tribunal, e estar de acordo com as exigências legais.
§ 4 º - Os estudantes, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, devem estar frequentando efetivamente cursos em áreas diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal e comprovar a frequência mínima de 50% (cinquenta por cento) do currículo do respectivo curso.
§ 5° - Os estagiários a que se refere o caput deste artigo não podem pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.
Art. 2º- O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3 º - Para a caracterização e definição do estágio curricular (obrigatório ou não), o Tribunal celebrará convênio com instituições de ensino, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º- A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e do curso e seu nível;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - carga horária semanal de 20 (vinte) horas distribuídas nos horários de funcionamento do órgão e compatível com o horário escolar;
V - duração do estágio;
VI - obrigação do estagiário cumprir as normas disciplinares do trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - dever do estagiário de apresentar, periodicamente, relatórios ao supervisor do estágio;
VIII - assinaturas do estagiário, do representante da instituição de ensino e da( o) Secretária( o) de Recursos Humanos do Tribunal;
IX - condições de desligamento do estagiário;
X - menção do convênio a que se vincula.
Art. 5º - Somente poderão receber estagiários as áreas organizadas que reúnam condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, atividades e projetos, cuja estrutura programática guarde estreita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.
Art. 6°- O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela instituição de ensino, mediante o encaminhamento ao Tribunal Regional
Eleitoral de relação de estudantes interessados no estágio, que preencham os requisitos exigidos nesta Resolução.
Art. 7º - O processo de seleção de estagiários será realizado mediante entrevista, exame do histórico escolar e do currículo dos candidatos.
Parágrafo Único - A seleção será realizada pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal e submetida à apreciação do Diretor-Geral, competindo ainda, àquela Secretaria, efetuar a supervisão geral do estágio ora instituído, bem como a sua execução.
Art. 8º- Compete à Presidência do Tribunal referendar a seleção realizada, determinando, a seu critério, a contratação dos estagiários mediante
a lavratura dos respectivos Termos de Compromisso.
Art. 9º- O número total de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos do quadro permanente da
Secretaria do Tribunal.
Art. 10 - O estágio observará a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, segundo interesse das partes.
Art. 11 - O estudante perceberá, a título de bolsa de estágio, a importância mensal, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
BE =VBXF
30
onde:
BE = bolsa de estágio
VB = valor da bolsa
F = :freqüência
§ 1 º- O valor da bolsa corresponderá à importância mensal, calculada com base no padrão 21, classe A do nível superior ( 40 horas) e no Padrão 11, Classe A do nível intermediário ( 40 horas) do vencimento-base constante dos Anexos II e III da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996, atualizada à época dos reajustes gerais dos servidores públicos.
§ 2º- O valor da bolsa deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) do Padrão e Classe mencionadas no parágrafo anterior para estudantes do nível superior e do 2º grau, respectivamente.
§ 3º- A bolsa de estágio será paga, mensalmente, através do banco autorizado pelo Tribunal, sendo o local indicado ao estagiário para abertura de conta bancária.
§ 4 º - O Tribunal, por intermédio da Secretaria de Administração e Orçamento, deverá alocar, anualmente, recursos junto à União para essa finalidade.
Art. 12 - A unidade que receber o estagiário elaborará, ao final do prazo para o estágio, relatório sucinto sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e o seu grau de aproveitamento.
§ 1 º- O estágio será fiscalizado por supervisor que detenha formação na área de estudo do bolsista.
§ 2º- O supervisor de estágio avaliará mensalmente o estagiário, mediante o preenchimento da ficha de avaliação, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos.
§ 3 º - O estagiário deverá elaborar relatório mensal que será apreciado pelo supervisor e encaminhado à Secretária de Recursos Humanos.
Art. 13 - O estágio será extinto nos casos e formas seguintes:
I - automaticamente, ao término do compromisso;
II - abandono, caracterizado por ausência não justificada, de oito dias consecutivos ou quinze interpolados no período de um mês;
III - conclusão ou interrupção do curso;
IV - a pedido do estagiário;
V - no interesse e por conveniência do Tribunal ou da instituição conveniada, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório após decorrido a metade do período previsto para o estágio;
VI - mediante descumprimento, pelo estagiário, de cláusula do convênio e/ou termo de compromisso que originou o estágio;
VII - comportamento estudantil e social do estagiário incompatível com o exigido pelas normas legais pertinentes.
Parágrafo Único - Será emitido certificado de conclusão do estágio para o estudante que tenha obtido 60% (sessenta por cento) do total de pontos na avaliação final do estágio. Nos demais casos o estagiário receberá declaração de estágio.
Art. 14 - As despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário poderão ser arcadas pelo Tribunal, caso haja disponibilidade orçamentária e desde que solicitado pela instituição de ensino, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto nº 87.497 /92 com a redação dada pelo Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996.
Art.15 - É vedada a concessão aos estagiários de vale-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-creche ou quaisquer outros auxílios pecuniários.
Art. 16 - A implementação do presente programa de estágio ficará condicionada à existência de recursos orçamentários no programa pertinente.
Art. 17 - As normas complementares concernentes à operacionalização do programa ora instituído serão objeto de regulamentação por ato do Presidente do Tribunal.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 1998.
Desembargador JOSÉ TADEU CURY
Presidente do TRE/MT.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Vice-Presidente e Corregedor.
Dr. IVAN SZELIGOWSKI RAMOS
Juiz-membro.
Dr. JOSÉ LIMA RODRIGUES
Juiz-membro.
Dr. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Juiz-membro.
Dr. JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz-membro.
Dr. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Juiz-membro.