Instrução Normativa DG nº 5 de 2015
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Instrução Normativa DG nº 12)*
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário para a atualização do cadastro eleitoral com coleta de dados biométricos, nos municípios de que trata a Resolução n° 1.565/2014, deste Tribunal.
O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria;
Considerando o disposto na Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução nº 1565, de 11 de dezembro de 2014, que autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguainha (8ª ZE), Nortelândia (17ª ZE), Nova Brasilândia (34ª ZE), Primavera do Leste (40ª ZE), Ribeirãozinho (47ª ZE) e Torixoreu (47ª ZE);
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 5136/2015 (PAE),
RESOLVE
Art. 1º Autorizar, independentemente de pedido, a realização de serviço extraordinário aos servidores lotados nos cartórios eleitorais que realizarão revisão do eleitorado dos municípios constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, observados os seguintes limites:
I - 2 (duas) horas em dias úteis;
II - 5 (cinco) horas aos sábados;
III - 20 (vinte) horas mensais.
§ 1º O serviço complementar de que trata o caput apenas poderá ser realizado no período revisional, incluídas eventuais prorrogações autorizadas pela Presidente do Tribunal.
§ 2º As horas extraordinárias efetivamente realizadas, em conformidade com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo, serão convertidas em folga compensatória.
§ 3º Os servidores da Secretaria do TRE-MT e de outras zonas eleitorais que se deslocarem em força-tarefa para prestar auxílio aos cartórios sujeitar-se-ão aos limites previstos neste artigo.
§ 4º No Cartório Eleitoral competente pela revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar em regime de plantão, aos sábados, até dois servidores para a realização do serviço, respeitados os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa e o gozo do repouso semanal remunerado.
Art. 2º No último dia do cadastramento biométrico, caso haja necessidade de serviço, poderá ser extrapolada a quantidade de horas extraordinárias, atendendo o disposto no artigo 11 da Resolução TSE nº 23.440/2015.
Art. 3º Cabe ao Juiz Eleitoral definir e controlar a quantidade de horas extraordinárias a serem realizadas, e, até o quinto dia útil posterior ao seu encerramento, apresentar relatório descritivo das atividades efetivadas que exigiram a realização do serviço suplementar prestado.
Art. 4º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios deverão, impreterivelmente, registrar no Sistema SGPWEB (Módulo Escala) a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2015.
FELIPE OLIVEIRA BIATO
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO (Anexo único com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 12, de 10/12/2015)
Municípios com Revisão do Eleitorado
Município |
ZE |
Araguainha | 8ª |
Jaciara | 14ª |
Nortelândia | 17ª |
Nova Brasilândia | 34ª |
Nova Mutum | 5ª |
Primavera do Leste | 40ª |
Ribeirãozinho | 47ª |
Torixoreu | 47ª |
________
* Este texto não substitui o publicado em 25/08/2015no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.977, p. 7-8.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Instrução Normativa DG nº 12)*
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário para a atualização do cadastro eleitoral com coleta de dados biométricos, nos municípios de que trata a Resolução n° 1.565/2014, deste Tribunal.
O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria;
Considerando o disposto na Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução nº 1565, de 11 de dezembro de 2014, que autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguainha (8ª ZE), Nortelândia (17ª ZE), Nova Brasilândia (34ª ZE), Primavera do Leste (40ª ZE), Ribeirãozinho (47ª ZE) e Torixoreu (47ª ZE);
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 5136/2015 (PAE),
RESOLVE
Art. 1º Autorizar, independentemente de pedido, a realização de serviço extraordinário aos servidores lotados nos cartórios eleitorais que realizarão revisão do eleitorado dos municípios constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, observados os seguintes limites:
I - 2 (duas) horas em dias úteis;
II - 5 (cinco) horas aos sábados;
III - 20 (vinte) horas mensais.
§ 1º O serviço complementar de que trata o caput apenas poderá ser realizado no período revisional, incluídas eventuais prorrogações autorizadas pela Presidente do Tribunal.
§ 2º As horas extraordinárias efetivamente realizadas, em conformidade com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo, serão convertidas em folga compensatória.
§ 3º Os servidores da Secretaria do TRE-MT e de outras zonas eleitorais que se deslocarem em força-tarefa para prestar auxílio aos cartórios sujeitar-se-ão aos limites previstos neste artigo.
§ 4º No Cartório Eleitoral competente pela revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar em regime de plantão, aos sábados, até dois servidores para a realização do serviço, respeitados os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa e o gozo do repouso semanal remunerado.
Art. 2º No último dia do cadastramento biométrico, caso haja necessidade de serviço, poderá ser extrapolada a quantidade de horas extraordinárias, atendendo o disposto no artigo 11 da Resolução TSE nº 23.440/2015.
Art. 3º Cabe ao Juiz Eleitoral definir e controlar a quantidade de horas extraordinárias a serem realizadas, e, até o quinto dia útil posterior ao seu encerramento, apresentar relatório descritivo das atividades efetivadas que exigiram a realização do serviço suplementar prestado.
Art. 4º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios deverão, impreterivelmente, registrar no Sistema SGPWEB (Módulo Escala) a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2015.
FELIPE OLIVEIRA BIATO
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO
Municípios com Revisão do Eleitorado
Município |
ZE |
Araguainha | 8ª |
Nortelândia | 17ª |
Nova Brasilândia | 34ª |
Primavera do Leste | 40ª |
Ribeirãozinho | 47ª |
Torixoreu | 47ª |
(Anexo único com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 12, de 10/12/2015)
Município |
ZE |
Araguainha | 8ª |
Jaciara | 14ª |
Nortelândia | 17ª |
Nova Brasilândia | 34ª |
Nova Mutum | 5ª |
Primavera do Leste | 40ª |
Ribeirãozinho | 47ª |
Torixoreu | 47ª |
________
* Este texto não substitui o publicado em 25/08/2015no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.977, p. 7-8.
Instrução Normativa nº 5 de 24/08/2015, publicada em 28/05/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.977, p. 7-8.
Normas alteradoras:
Instrução Normativa nº 12 de 10/12/2015, publicada em 14/12/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.050, p.7-8.