Instrução Normativa DG nº 5 de 2015

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Instrução Normativa DG nº 12)*

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário para a atualização do cadastro eleitoral com coleta de dados biométricos, nos municípios de que trata a Resolução n° 1.565/2014, deste Tribunal.

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria;

Considerando o disposto na Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução nº 1565, de 11 de dezembro de 2014, que autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguainha (8ª ZE), Nortelândia (17ª ZE), Nova Brasilândia (34ª ZE), Primavera do Leste (40ª ZE), Ribeirãozinho (47ª ZE) e Torixoreu (47ª ZE);

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 5136/2015 (PAE),

RESOLVE

Art. 1º Autorizar, independentemente de pedido, a realização de serviço extraordinário aos servidores lotados nos cartórios eleitorais que realizarão revisão do eleitorado dos municípios constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, observados os seguintes limites:

I - 2 (duas) horas em dias úteis;

II - 5 (cinco) horas aos sábados;

III - 20 (vinte) horas mensais.

§ 1º O serviço complementar de que trata o caput apenas poderá ser realizado no período revisional, incluídas eventuais prorrogações autorizadas pela Presidente do Tribunal.

§ 2º As horas extraordinárias efetivamente realizadas, em conformidade com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo, serão convertidas em folga compensatória.

§ 3º Os servidores da Secretaria do TRE-MT e de outras zonas eleitorais que se deslocarem em força-tarefa para prestar auxílio aos cartórios sujeitar-se-ão aos limites previstos neste artigo.

§ 4º No Cartório Eleitoral competente pela revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar em regime de plantão, aos sábados, até dois servidores para a realização do serviço, respeitados os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa e o gozo do repouso semanal remunerado.

Art. 2º No último dia do cadastramento biométrico, caso haja necessidade de serviço, poderá ser extrapolada a quantidade de horas extraordinárias, atendendo o disposto no artigo 11 da Resolução TSE nº 23.440/2015.

Art. 3º Cabe ao Juiz Eleitoral definir e controlar a quantidade de horas extraordinárias a serem realizadas, e, até o quinto dia útil posterior ao seu encerramento, apresentar relatório descritivo das atividades efetivadas que exigiram a realização do serviço suplementar prestado.

Art. 4º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios deverão, impreterivelmente, registrar no Sistema SGPWEB (Módulo Escala) a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2015.


FELIPE OLIVEIRA BIATO
Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO (Anexo único com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 12, de 10/12/2015)

Municípios com Revisão do Eleitorado

Município

ZE

Araguainha
Jaciara 14ª
Nortelândia 17ª
Nova Brasilândia 34ª
Nova Mutum
Primavera do Leste 40ª
Ribeirãozinho 47ª
Torixoreu 47ª

________

* Este texto não substitui o publicado em 25/08/2015no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.977, p. 7-8.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Instrução Normativa DG nº 12)*

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário para a atualização do cadastro eleitoral com coleta de dados biométricos, nos municípios de que trata a Resolução n° 1.565/2014, deste Tribunal.

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria;

Considerando o disposto na Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução nº 1565, de 11 de dezembro de 2014, que autoriza a realização de revisões de eleitorado e atendimentos ordinários com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguainha (8ª ZE), Nortelândia (17ª ZE), Nova Brasilândia (34ª ZE), Primavera do Leste (40ª ZE), Ribeirãozinho (47ª ZE) e Torixoreu (47ª ZE);

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 5136/2015 (PAE),

RESOLVE

Art. 1º Autorizar, independentemente de pedido, a realização de serviço extraordinário aos servidores lotados nos cartórios eleitorais que realizarão revisão do eleitorado dos municípios constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, observados os seguintes limites:

I - 2 (duas) horas em dias úteis;

II - 5 (cinco) horas aos sábados;

III - 20 (vinte) horas mensais.

§ 1º O serviço complementar de que trata o caput apenas poderá ser realizado no período revisional, incluídas eventuais prorrogações autorizadas pela Presidente do Tribunal.

§ 2º As horas extraordinárias efetivamente realizadas, em conformidade com os critérios dos incisos I, II e III deste artigo, serão convertidas em folga compensatória.

§ 3º Os servidores da Secretaria do TRE-MT e de outras zonas eleitorais que se deslocarem em força-tarefa para prestar auxílio aos cartórios sujeitar-se-ão aos limites previstos neste artigo.

§ 4º No Cartório Eleitoral competente pela revisão do eleitorado, o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar em regime de plantão, aos sábados, até dois servidores para a realização do serviço, respeitados os limites estabelecidos nesta Instrução Normativa e o gozo do repouso semanal remunerado.

Art. 2º No último dia do cadastramento biométrico, caso haja necessidade de serviço, poderá ser extrapolada a quantidade de horas extraordinárias, atendendo o disposto no artigo 11 da Resolução TSE nº 23.440/2015.

Art. 3º Cabe ao Juiz Eleitoral definir e controlar a quantidade de horas extraordinárias a serem realizadas, e, até o quinto dia útil posterior ao seu encerramento, apresentar relatório descritivo das atividades efetivadas que exigiram a realização do serviço suplementar prestado.

Art. 4º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios deverão, impreterivelmente, registrar no Sistema SGPWEB (Módulo Escala) a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2015.


FELIPE OLIVEIRA BIATO
Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO

Municípios com Revisão do Eleitorado

Município

ZE

Araguainha
Nortelândia 17ª
Nova Brasilândia 34ª
Primavera do Leste 40ª
Ribeirãozinho 47ª
Torixoreu 47ª

(Anexo único com redação dada pela Instrução Normativa DG nº 12, de 10/12/2015)

Município

ZE

Araguainha
Jaciara 14ª
Nortelândia 17ª
Nova Brasilândia 34ª
Nova Mutum
Primavera do Leste 40ª
Ribeirãozinho 47ª
Torixoreu 47ª

________

* Este texto não substitui o publicado em 25/08/2015no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.977, p. 7-8.