Resolução nº 2.866, de 2024

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2875/2024 e nº 2.883/2024 e Portarias nº 432/2024 e nº 434/2024)*

Dispõe sobre o horário de funcionamento, jornada de trabalho e prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no  uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II, V e IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c. c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO que a partir do dia 15 de agosto de 2024 os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a intensificação dos trabalhos necessários à preparação do pleito e que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização do pleito de 2024;

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral destinados aos pagamentos de despesas com pessoal decorrentes da realização das Eleições Municipais de 2024;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 0600214-87.2024.6.11.0000 Classe PA,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, a jornada de trabalho dos(as) servidores(as) e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES


Seção I
Do horário de funcionamento no período de 15/8/2024 a 19/12/2024


Art. 2º A partir de 16 de agosto até 19 de dezembro de 2024, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão funcionar ininterruptamente de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados nos seguintes termos:

a) nos dias úteis, das 11h às 18h para atendimento ao público externo;

b) aos sábados, domingos e feriados, das 14h às 18h para atendimento ao público externo.

§ 1º O horário de atendimento ao Balcão Virtual será o mesmo do atendimento presencial.

§ 2º O serviço extraordinário poderá ser realizado entre as 6h e as 22h, respeitando-se os limites autorizados para o período e para a Unidade.

§ 3º No dia 15 de agosto de 2024, data limite para o registro de candidaturas, o horário de atendimento ao público será das 9h às 19h.

Seção II
Do horário de funcionamento na véspera, dia das eleições e dia posterior às eleições

Art. 3º O horário de funcionamento para atendimento ao público na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, nos dias que antecedem às eleições, no dia da eleição e no posterior, será:

I - véspera da eleição, dia 5 de outubro, das 12h às 19h;

II - dia da eleição, dia 6 de outubro, das 6h às 19h;

III - dia posterior à eleição, dia 7 de outubro, das 14h às 17h. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 432, de 06/10/2024)

Parágrafo único. Para a Secretaria e Cartórios Eleitorais nos municípios em que houver segundo turno, o horário de funcionamento para atendimento ao público será:

I - véspera da eleição, se houver, dia 26 de outubro, das 12h às 19h;

II - dia da eleição, se houver, dia 27 de outubro, das 6h às 19h;

III - dia posterior à eleição, se houver, dia 28 de outubro, das 13h às 18h.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) deste Tribunal, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, nos dias úteis, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.

§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos(às) servidores(as) requisitados(as), removidos(as), cedidos(as) e em exercício provisório neste Tribunal, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior.

§ 2º Excepcionalmente, no dia 7 de outubro de 2024, a jornada de trabalho dos(as) servidores(as), da Secretaria e dos Cartórios será de 3 (três) horas. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434, de 9/10/2024)

§ 3º Excepcionalmente, se houver 2º turno, no dia 28 de outubro de 2024, a jornada de trabalho dos (as) servidores(as) da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais dos municípios onde houver 2º turno, a jornada será de 5 (cinco) horas.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Seção I
Das regras gerais

Art. 5º O serviço extraordinário somente será autorizado no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024 em situações necessárias, excepcionais e temporárias referentes às Eleições Municipais de 2024.

§ 1º O serviço extraordinário somente poderá ser prestado no modo presencial, vedado seu pagamento a trabalho realizado na modalidade de teletrabalho ou híbrido realizado em dias de trabalho não presencial.

§ 2º Não será autorizado pedido de serviço extraordinário para trabalho realizado em regime de teletrabalho ou híbrido em dias de trabalho não presencial, previamente ou extemporaneamente, ainda que de forma motivada.

Art. 6º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, os (as) requisitados(as), os(as) lotados(as) provisoriamente, inclusive os(as) ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 7º As solicitações para a realização de serviço extraordinário de que trata o art. 5º deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral previamente à realização do serviço, mediante formulário padronizado próprio constante do anexo V (Cartórios) ou VI (Secretaria), com as justificativas fundamentadas e descrição detalhada das atividades a serem realizadas pelos(as) servidores(as) indicados(as).

§ 1º As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas, via processo SEI, ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter necessário, excepcional e temporário do pedido e as justificativas apresentadas.

§ 2º Em atenção à necessária eficiência processual, todos os pedidos supervenientes relativos à inclusão de novos(as) servidores(as) decorrentes de provimentos de cargos ou novas requisições, bem como pedidos extemporâneos ou de extrapolação deverão ser feitos preferencialmente no corpo do respectivo SEI inicial de serviço extraordinário de cada unidade ou cartório ou, em caso de impossibilidade e urgência, nele juntados.

§ 3º Cabe ao(à) gestor(a) da unidade providenciar e zelar pela unicidade dos pedidos relativos ao serviço extraordinário de sua unidade, solicitando o envio do SEI à sua unidade para a inclusão de documentos ou solicitando a juntada no seu respectivo SEI inicial de serviço extraordinário em caso de impossibilidade do envio.

Art. 8º O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico de frequência.

§ 1º Compete ao(à) servidor(a) realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

§ 2º Caberá à chefia imediata acompanhar rigorosamente o registro biométrico dos(as) servidores (as) da sua unidade.

§ 3º Qualquer solicitação de retificação de registro de ponto após o fechamento da frequência mensal limitar-se-á, no máximo, ao quantitativo exato de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária da respectiva data.

Art. 9º O cumprimento ininterrupto da jornada diária de trabalho pelos(as) servidores(as) em exercício neste Tribunal não poderá ser superior a 8 (oito) horas.

§ 1º Os(As) servidores(as) deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, ainda que realizado nas dependências da Secretaria do Tribunal ou do Cartório Eleitoral.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) registre intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, o sistema eletrônico de ponto complementará automaticamente o tempo que faltar.

§ 3º Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema de frequência automaticamente descontará 1 (uma) hora.

Art. 10. Os limites diários e mensais de plantonistas, as unidades e o período autorizado para a realização do labor extraordinário encontram-se disciplinados nos Anexos desta Resolução.

Art. 11. A escala de servidores(as) que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos previstos e o cumprimento do repouso semanal remunerado.

§ 1º Excetuam-se da observância do repouso semanal remunerado os dias 5 e 6 de outubro de 2024 (véspera e dia das eleições) e 26 e 27 de outubro de 2024, em havendo 2º turno.

§ 2º As situações excepcionais, imprevisíveis e inadiáveis que justifiquem a inobservância do disposto no caput deste artigo deverão ser submetidas ao Diretor-Geral para análise e avaliação, acompanhadas da documentação comprobatória, observando-se a vedação dos §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 3º Havendo autorização diretorial para a realização dos serviços extraordinários, a escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelos(as) titulares das unidades relacionadas nos Anexos desta Resolução, até o primeiro dia útil subsequente à realização do plantão.

Art. 12. O Diretor-Geral, por ordem de serviço, definirá os grupos de trabalho e os(as) servidores (as) da Secretaria do Tribunal que laborarão nas vésperas e dias das eleições.

Parágrafo único. Os limites de serviço extraordinário serão fixados na citada ordem de serviço, observando-se os limites máximos diários estabelecidos nesta Resolução.

Art. 13. Compete à chefia imediata acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) que lhe são subordinados(as), zelando para que ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a necessidade do serviço.

Seção II
Da prestação do serviço extraordinário em dias úteis e plantões

Art. 14. No período de 15 de agosto de 2024 a 19 de dezembro de 2024, mediante a solicitação prévia de que trata o art. 7º, poderão ser autorizados(as) a laborar em regime extraordinário, nos dias úteis e plantões, os(as) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, dentro dos limites e parâmetros desta Resolução.

Art. 15. As autorizações para a realização de serviço extraordinário limitam-se:

I - a 2 (duas) horas diárias nos dias úteis;

II - a 4 (quatro) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados;

III - a 4 (quatro) horas no dia 15 de agosto de 2024, exclusivamente quanto:

a. aos(às) servidores(as) designados(as) para apoio aos Cartórios nas atividades de registro de candidaturas, designados(as) pela Diretoria-Geral, mediante Ordem de Serviço;

b. aos(às) servidores(as) designados(as) para apoio aos Cartórios nas atividades de registro de candidaturas, indicados(as) pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

c. aos(às) servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) dos Cartórios Eleitorais com competência para processamento do registro de candidatura;

IV - ao limite de plantonistas e aos limites máximo diário e mensal de horas constantes dos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de extrapolação dos limites diário e mensal de horas autorizadas, caberá ao Diretor-Geral apreciar a solicitação da Unidade competente e, caso configurada a necessidade e imprescindibilidade do trabalho, autorizar o registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, observada a vedação dos §§ 1º e 2º do art. 5º e a unicidade de tramitação dos §§ 2º e 3º do art. 7º.

Art. 16. Os limites máximos diários e o quantitativo de plantonistas do dia anterior à eleição e do dia da eleição encontram-se previstos nos Anexos desta Resolução.

Seção III
Do Cômputo e da Forma de Retribuição

Art. 17. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a 8ª hora diária efetivamente trabalhada.

Parágrafo único. Para o(a) servidor(a) que possui jornada de trabalho com carga horária diária distinta, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que  estiver submetido(a), observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada, nos termos do art. 9º.

Art. 18. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do(a) servidor(a) por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os(as) servidores (as) ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 19. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias somente na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária.

Art. 20. É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre as 22h e as 5h, exceto no dia do pleito, desde que necessário.

Art. 21. Os(As) servidores(as) requisitados(as), cedidos(as), removidos(as) ou lotados(as) provisoriamente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante o encaminhamento do comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento, vinculada à Coordenadoria de Pessoal/SGP.

Art. 22. Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado além dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Não será considerado para pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário realizado sem autorização, ou em desacordo como os §§ 1º e 2º do art. 5º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os(As) servidores(as) designados(as) para participarem de força-tarefa das Eleições Municipais de 2024 poderão realizar serviço extraordinário em dias úteis ou nos plantões, condicionada à anuência da chefia imediata.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o(a) titular da unidade demandante da força-tarefa deverá registrar o(a) plantonista no sistema SGPWEB, observando-se o limite de plantonistas estabelecido para força-tarefa.

§ 2º Os(As) servidores(as) em força-tarefa sujeitar-se-ão aos limites diários de horas destinados às unidades demandantes no período em que estiverem deslocados(as) para laborar na zona eleitoral designada.

§ 3º As forças-tarefas poderão ser:

a. com trabalho presencial na unidade designada;

b. com trabalho remoto.

§ 4º O serviço extraordinário desenvolvido por forças-tarefa com trabalho remoto, deverá ser prestado de forma presencial na unidade de lotação originária do(a) servidor(a) designado(a), vedada qualquer atividade de força-tarefa em regime de teletrabalho ou trabalho-híbrido.

§ 5º O registro de plantões e o controle do serviço extraordinário ficará a cargo do(a) titular da unidade demandante da força-tarefa.

Art. 24. Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam aos requisitos deste normativo.

Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificadas, serão excepcionalmente apreciadas pelo Diretor-Geral.

Art. 25. O Diretor-Geral fica autorizado a determinar escalas ou quadro reduzido de servidores(as) no dia 7 de outubro e no dia 28 de outubro, para a Secretaria e os Cartórios em que houver 2º turno, para a realização de tarefas imprescindíveis posteriores ao dia do pleito.

Art. 26. O feriado referente ao dia do servidor público fica transferido do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro de 2024.

Art. 27. Os casos omissos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 16 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro
Presidente e Relatora

ANEXO I - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
PERÍODO DE 15/8/2024 A 19/12/2024 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - SECRETARIA

Anexo I (Anexo com redação dada pela Resolução nº 2.875, de 16/8/2024)

ANEXO II - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
PERÍODO DE 15/08/2024 A 19/12/2024 - LIMITES MENSAIS DE DE PLANTONISTAS
MUNICÍPIOS COM CARTÓRIOS COM DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS

Anexo II (Anexo com redação dada pela Resolução nº 2.875, de 16/8/2024 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.883, de 12/9/2024)

ANEXO III - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS DE PLANTONISTAS - VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO - 1º TURNO - SECRETARIA E CARTÓRIOS

UNIDADE DIA LIMITE MÁXIMO DIÁRIO LIMITE DE PLANTONISTAS
CARTÓRIOS 05/10/2024 10h

TODA A FORÇA LABORAL

06/10/2024 14h
SECRETARIA 05/10/2024 10h


TODA A FORÇA LABORAL

06/10/2024 14h

ANEXO IV - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS DE PLANTONISTAS - VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO - HAVENDO 2º TURNO - SECRETARIA E CARTÓRIOS

UNIDADE DIA LIMITE MÁXIMO DIÁRIO LIMITE DE PLANTONISTAS
CARTÓRIOS - CAPITAL 26/10/2024 10h

TODA A FORÇA LABORAL

27/10/2024 14h
SECRETARIA 26/10/2024 10h


TODA A FORÇA LABORAL

27/10/2024 14h

ANEXO V - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
FORMULÁRIO PADRONIZADO DE SOLICITAÇÃO - CARTÓRIOS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
ELEIÇÕES 2024

Unidade:
Nome dos(as)
servidores(as):

lmo. Senhor Diretor-Geral,
Nos termos do art. 7º da Resolução TRE/MT nº XXXX/2024, publicada no DJE nº XXXX, de XX/XX /2024, solicito autorização para que os(as) servidores (as) acima relacionados(as), lotados(as) na unidade acima indicada, possam realizar serviços extraordinários nos dias úteis e plantões, durante o período compreendido entre 15/8/2024 a 19/12/2024, dentro dos limites de horas e plantonistas estabelecidos no referido normativo, visando a realização das atividades a seguir detalhadas:
DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS:
( ) Atendimento prévio a candidatos(as) e partidos acerca de convenções e registro de candidaturas e demais classes processuais;
( )  Recebimento, processamento e análise de processos de registro de candidatura;
( ) Processamento de feitos referentes ao poder de polícia em propaganda eleitoral;
( )  Processamento de feitos referentes a representações eleitorais;
( ) Processamento de feitos criminais;
( )  Recebimento, processamento e análise de processos de prestação de contas de campanha de candidatos de partidos.
( ) Recebimento, processamento e análise de processos de prestação de contas de campanha de candidatos de partidos.
( )  Seleção, nomeação, convocação de mesários, coordenadores, secretários, motoristas, cozinheiras, escrutinadores, pessoal de apoio logístico;
( ) Treinamento e reuniões com mesários(as), coordenadores(as), secretários(as), motoristas, cozinheiros(as), escrutinadores(as), pessoal de apoio logístico;
( )  Separação e organização de materiais para seções eleitorais;
( ) Vistoria online e in loco de locais de votação, especialmente nos de difícil acesso;
( )  Estudos e providências de realocação provisória de locais de votação não aptos a receber seções eleitorais;
( ) Divulgação de locais de votação com alocação provisória e agregações de seções com fixação de faixas e outras ações junto à imprensa e eleitorado;
( )  Reuniões com FUNAI sobre logística, equipe e transporte de seções localizadas em Áreas Indígenas;
( ) Sinalização de locais de votação;
( )  Recebimento, armazenamento, carga de baterias de urnas eletrônicas;
( ) Cerimônia de carga e lacre de urnas eletrônicas, Cerimônia de auditoria;
( )  Seleção de fornecedores(as) de alimentação, organização e logística de entrega de alimentação pronta para colaboradores(as);
( ) Pedido, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos de alimentação de mesários(as);
( )  Requisição de veículos e listas de motoristas e organização de rotas de transporte;
( ) Reuniões com agentes de segurança Polícia Civil, Militar, Guarda Civil, Ministério Público e Juiz Auxiliar sobre processamento de feitos penais, segurança e processamento de poder de polícia administrativa;
( )  Atendimento à Imprensa, divulgação de informações referentes ao pleito;
( ) Preenchimento de sistemas de acompanhamento e controle com determinação da CRE-MT, CNJ e Secretaria;
( )  Outras demandas não passíveis de atendimento exclusivamente dentro do horário de expediente normal. Descrever:

Informo que os serviços extraordinários a serem prestados pelos(as) servidores(as) acima indicados(as) serão realizados de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender demandas excepcionais e temporárias de competência desta Unidade Administrativa referentes às Eleições Municipais de 2024.

Certifico que todos(as) os(as) servidores(as) acima indicados(as) e respectivas chefias foram cientificados(as) da necessidade de observância do registro diário da frequência, nos termos estabelecidos na Resolução TRE/MT nº XXXX/2024.

À consideração de Vossa Senhoria.

(assinatura)
Chefe de Cartório

ANEXO VI - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

FORMULÁRIO PADRONIZADO DE SOLICITAÇÃO - SECRETARIA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
ELEIÇÕES 2024
Unidade:
Nome dos(as)
servidores(as):
Ilmo. Senhor Diretor-Geral,
Nos termos do art. 7º da Resolução TRE/MT nº XXXX/2024, publicada no DJE nº XXXX, de XX/XX /2024, solicito autorização para que os(as) servidores(as) acima relacionados(as), lotados(as) na unidade acima indicada, possam realizar serviços extraordinários nos dias úteis e plantões, durante o período compreendido entre 15/8/2024 a 19/12/2024, dentro dos limites de horas e plantonistas estabelecidos no referido normativo, visando a realização das atividades a seguir detalhadas:

Detalhamento das atividades a serem realizadas:
1.

2.

3.

(...)

Informo que os serviços extraordinários a serem prestados pelos(as) servidores(as) acima indicados(as) serão realizados de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender demandas excepcionais e temporárias de competência desta Unidade Administrativa referentes às Eleições Municipais de 2024.

Certifico que todos(as) os(as) servidores(as) acima indicados(as) e respectivas chefias foram cientificados(as) da necessidade de observância do registro diário da frequência, nos termos estabelecidos na Resolução TRE/MT nº XXXX/2024.

À consideração de Vossa Senhoria.

(assinatura)
Gestor(a) da Unidade

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 18 de julho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4172, p. 20-29.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2875/2024 e nº 2.833/2024Portarias nº 432/2024 e nº 434/2024)*

Dispõe sobre o horário de funcionamento, jornada de trabalho e prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no  uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II, V e IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c. c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO que a partir do dia 15 de agosto de 2024 os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990);

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a intensificação dos trabalhos necessários à preparação do pleito e que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização do pleito de 2024;

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral destinados aos pagamentos de despesas com pessoal decorrentes da realização das Eleições Municipais de 2024;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 0600214-87.2024.6.11.0000 Classe PA,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, a jornada de trabalho dos(as) servidores(as) e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES


Seção I
Do horário de funcionamento no período de 15/8/2024 a 19/12/2024


Art. 2º A partir de 16 de agosto até 19 de dezembro de 2024, a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão funcionar ininterruptamente de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados nos seguintes termos:

a) nos dias úteis, das 11h às 18h para atendimento ao público externo;

b) aos sábados, domingos e feriados, das 14h às 18h para atendimento ao público externo.

§ 1º O horário de atendimento ao Balcão Virtual será o mesmo do atendimento presencial.

§ 2º O serviço extraordinário poderá ser realizado entre as 6h e as 22h, respeitando-se os limites autorizados para o período e para a Unidade.

§ 3º No dia 15 de agosto de 2024, data limite para o registro de candidaturas, o horário de atendimento ao público será das 9h às 19h.

Seção II
Do horário de funcionamento na véspera, dia das eleições e dia posterior às eleições

Art. 3º O horário de funcionamento para atendimento ao público na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, nos dias que antecedem às eleições, no dia da eleição e no posterior, será:

I - véspera da eleição, dia 5 de outubro, das 12h às 19h;

II - dia da eleição, dia 6 de outubro, das 6h às 19h;

III - dia posterior à eleição, dia 7 de outubro, das 14h às 19h.

III - dia posterior à eleição, dia 7 de outubro, das 14h às 17h. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 432, de 06/10/2024)

Parágrafo único. Para a Secretaria e Cartórios Eleitorais nos municípios em que houver segundo turno, o horário de funcionamento para atendimento ao público será:

I - véspera da eleição, se houver, dia 26 de outubro, das 12h às 19h;

II - dia da eleição, se houver, dia 27 de outubro, das 6h às 19h;

III - dia posterior à eleição, se houver, dia 28 de outubro, das 13h às 18h.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) deste Tribunal, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, nos dias úteis, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.

§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos(às) servidores(as) requisitados(as), removidos(as), cedidos(as) e em exercício provisório neste Tribunal, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior.

§ 2º Excepcionalmente, no dia 7 de outubro de 2024, a jornada de trabalho dos(as) servidores(as), da Secretaria e dos Cartórios será de 5 (cinco) horas.

§ 2º Excepcionalmente, no dia 7 de outubro de 2024, a jornada de trabalho dos(as) servidores(as), da Secretaria e dos Cartórios será de 3 (três) horas. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434, de 9/10/2024)

§ 3º Excepcionalmente, se houver 2º turno, no dia 28 de outubro de 2024, a jornada de trabalho dos (as) servidores(as) da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais dos municípios onde houver 2º turno, a jornada será de 5 (cinco) horas.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Seção I
Das regras gerais

Art. 5º O serviço extraordinário somente será autorizado no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024 em situações necessárias, excepcionais e temporárias referentes às Eleições Municipais de 2024.

§ 1º O serviço extraordinário somente poderá ser prestado no modo presencial, vedado seu pagamento a trabalho realizado na modalidade de teletrabalho ou híbrido realizado em dias de trabalho não presencial.

§ 2º Não será autorizado pedido de serviço extraordinário para trabalho realizado em regime de teletrabalho ou híbrido em dias de trabalho não presencial, previamente ou extemporaneamente, ainda que de forma motivada.

Art. 6º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, os (as) requisitados(as), os(as) lotados(as) provisoriamente, inclusive os(as) ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 7º As solicitações para a realização de serviço extraordinário de que trata o art. 5º deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral previamente à realização do serviço, mediante formulário padronizado próprio constante do anexo V (Cartórios) ou VI (Secretaria), com as justificativas fundamentadas e descrição detalhada das atividades a serem realizadas pelos(as) servidores(as) indicados(as).

§ 1º As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas, via processo SEI, ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter necessário, excepcional e temporário do pedido e as justificativas apresentadas.

§ 2º Em atenção à necessária eficiência processual, todos os pedidos supervenientes relativos à inclusão de novos(as) servidores(as) decorrentes de provimentos de cargos ou novas requisições, bem como pedidos extemporâneos ou de extrapolação deverão ser feitos preferencialmente no corpo do respectivo SEI inicial de serviço extraordinário de cada unidade ou cartório ou, em caso de impossibilidade e urgência, nele juntados.

§ 3º Cabe ao(à) gestor(a) da unidade providenciar e zelar pela unicidade dos pedidos relativos ao serviço extraordinário de sua unidade, solicitando o envio do SEI à sua unidade para a inclusão de documentos ou solicitando a juntada no seu respectivo SEI inicial de serviço extraordinário em caso de impossibilidade do envio.

Art. 8º O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico de frequência.

§ 1º Compete ao(à) servidor(a) realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

§ 2º Caberá à chefia imediata acompanhar rigorosamente o registro biométrico dos(as) servidores (as) da sua unidade.

§ 3º Qualquer solicitação de retificação de registro de ponto após o fechamento da frequência mensal limitar-se-á, no máximo, ao quantitativo exato de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária da respectiva data.

Art. 9º O cumprimento ininterrupto da jornada diária de trabalho pelos(as) servidores(as) em exercício neste Tribunal não poderá ser superior a 8 (oito) horas.

§ 1º Os(As) servidores(as) deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, ainda que realizado nas dependências da Secretaria do Tribunal ou do Cartório Eleitoral.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) registre intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, o sistema eletrônico de ponto complementará automaticamente o tempo que faltar.

§ 3º Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema de frequência automaticamente descontará 1 (uma) hora.

Art. 10. Os limites diários e mensais de plantonistas, as unidades e o período autorizado para a realização do labor extraordinário encontram-se disciplinados nos Anexos desta Resolução.

Art. 11. A escala de servidores(as) que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos previstos e o cumprimento do repouso semanal remunerado.

§ 1º Excetuam-se da observância do repouso semanal remunerado os dias 5 e 6 de outubro de 2024 (véspera e dia das eleições) e 26 e 27 de outubro de 2024, em havendo 2º turno.

§ 2º As situações excepcionais, imprevisíveis e inadiáveis que justifiquem a inobservância do disposto no caput deste artigo deverão ser submetidas ao Diretor-Geral para análise e avaliação, acompanhadas da documentação comprobatória, observando-se a vedação dos §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 3º Havendo autorização diretorial para a realização dos serviços extraordinários, a escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelos(as) titulares das unidades relacionadas nos Anexos desta Resolução, até o primeiro dia útil subsequente à realização do plantão.

Art. 12. O Diretor-Geral, por ordem de serviço, definirá os grupos de trabalho e os(as) servidores (as) da Secretaria do Tribunal que laborarão nas vésperas e dias das eleições.

Parágrafo único. Os limites de serviço extraordinário serão fixados na citada ordem de serviço, observando-se os limites máximos diários estabelecidos nesta Resolução.

Art. 13. Compete à chefia imediata acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) que lhe são subordinados(as), zelando para que ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a necessidade do serviço.

Seção II
Da prestação do serviço extraordinário em dias úteis e plantões

Art. 14. No período de 15 de agosto de 2024 a 19 de dezembro de 2024, mediante a solicitação prévia de que trata o art. 7º, poderão ser autorizados(as) a laborar em regime extraordinário, nos dias úteis e plantões, os(as) servidores(as) lotados(as) nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, dentro dos limites e parâmetros desta Resolução.

Art. 15. As autorizações para a realização de serviço extraordinário limitam-se:

I - a 2 (duas) horas diárias nos dias úteis;

II - a 4 (quatro) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados;

III - a 4 (quatro) horas no dia 15 de agosto de 2024, exclusivamente quanto:

a. aos(às) servidores(as) designados(as) para apoio aos Cartórios nas atividades de registro de candidaturas, designados(as) pela Diretoria-Geral, mediante Ordem de Serviço;

b. aos(às) servidores(as) designados(as) para apoio aos Cartórios nas atividades de registro de candidaturas, indicados(as) pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI);

c. aos(às) servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) dos Cartórios Eleitorais com competência para processamento do registro de candidatura;

IV - ao limite de plantonistas e aos limites máximo diário e mensal de horas constantes dos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de extrapolação dos limites diário e mensal de horas autorizadas, caberá ao Diretor-Geral apreciar a solicitação da Unidade competente e, caso configurada a necessidade e imprescindibilidade do trabalho, autorizar o registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, observada a vedação dos §§ 1º e 2º do art. 5º e a unicidade de tramitação dos §§ 2º e 3º do art. 7º.

Art. 16. Os limites máximos diários e o quantitativo de plantonistas do dia anterior à eleição e do dia da eleição encontram-se previstos nos Anexos desta Resolução.

Seção III
Do Cômputo e da Forma de Retribuição

Art. 17. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a 8ª hora diária efetivamente trabalhada.

Parágrafo único. Para o(a) servidor(a) que possui jornada de trabalho com carga horária diária distinta, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que  estiver submetido(a), observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada, nos termos do art. 9º.

Art. 18. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do(a) servidor(a) por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os(as) servidores (as) ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 19. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias somente na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária.

Art. 20. É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre as 22h e as 5h, exceto no dia do pleito, desde que necessário.

Art. 21. Os(As) servidores(as) requisitados(as), cedidos(as), removidos(as) ou lotados(as) provisoriamente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante o encaminhamento do comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento, vinculada à Coordenadoria de Pessoal/SGP.

Art. 22. Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado além dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Não será considerado para pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário realizado sem autorização, ou em desacordo como os §§ 1º e 2º do art. 5º.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os(As) servidores(as) designados(as) para participarem de força-tarefa das Eleições Municipais de 2024 poderão realizar serviço extraordinário em dias úteis ou nos plantões, condicionada à anuência da chefia imediata.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o(a) titular da unidade demandante da força-tarefa deverá registrar o(a) plantonista no sistema SGPWEB, observando-se o limite de plantonistas estabelecido para força-tarefa.

§ 2º Os(As) servidores(as) em força-tarefa sujeitar-se-ão aos limites diários de horas destinados às unidades demandantes no período em que estiverem deslocados(as) para laborar na zona eleitoral designada.

§ 3º As forças-tarefas poderão ser:

a. com trabalho presencial na unidade designada;

b. com trabalho remoto.

§ 4º O serviço extraordinário desenvolvido por forças-tarefa com trabalho remoto, deverá ser prestado de forma presencial na unidade de lotação originária do(a) servidor(a) designado(a), vedada qualquer atividade de força-tarefa em regime de teletrabalho ou trabalho-híbrido.

§ 5º O registro de plantões e o controle do serviço extraordinário ficará a cargo do(a) titular da unidade demandante da força-tarefa.

Art. 24. Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam aos requisitos deste normativo.

Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificadas, serão excepcionalmente apreciadas pelo Diretor-Geral.

Art. 25. O Diretor-Geral fica autorizado a determinar escalas ou quadro reduzido de servidores(as) no dia 7 de outubro e no dia 28 de outubro, para a Secretaria e os Cartórios em que houver 2º turno, para a realização de tarefas imprescindíveis posteriores ao dia do pleito.

Art. 26. O feriado referente ao dia do servidor público fica transferido do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro de 2024.

Art. 27. Os casos omissos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 16 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro
Presidente e Relatora

ANEXO I - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
PERÍODO DE 15/8/2024 A 19/12/2024 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - SECRETARIA

Anexo I

Anexo I (Anexo com redação dada pela Resolução nº 2.875, de 16/8/2024)

ANEXO II - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
PERÍODO DE 15/08/2024 A 19/12/2024 - LIMITES MENSAIS DE DE PLANTONISTAS
MUNICÍPIOS COM CARTÓRIOS COM DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS

Anexo II

Anexo II (Anexo com redação dada pela Resolução nº 2.875, de 16/8/2024)

Anexo II (Anexo com redação dada pela Resolução nº 2.875, de 16/8/2024 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.883, de 12/9/2024)

ANEXO III - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS DE PLANTONISTAS - VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO - 1º TURNO - SECRETARIA E CARTÓRIOS

UNIDADE DIA LIMITE MÁXIMO DIÁRIO LIMITE DE PLANTONISTAS
CARTÓRIOS 05/10/2024 10h

TODA A FORÇA LABORAL

06/10/2024 14h
SECRETARIA 05/10/2024 10h


TODA A FORÇA LABORAL

06/10/2024 14h

ANEXO IV - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS DE PLANTONISTAS - VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO - HAVENDO 2º TURNO - SECRETARIA E CARTÓRIOS

UNIDADE DIA LIMITE MÁXIMO DIÁRIO LIMITE DE PLANTONISTAS
CARTÓRIOS - CAPITAL 26/10/2024 10h

TODA A FORÇA LABORAL

27/10/2024 14h
SECRETARIA 26/10/2024 10h


TODA A FORÇA LABORAL

27/10/2024 14h

ANEXO V - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
FORMULÁRIO PADRONIZADO DE SOLICITAÇÃO - CARTÓRIOS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
ELEIÇÕES 2024

Unidade:
Nome dos(as)
servidores(as):

lmo. Senhor Diretor-Geral,
Nos termos do art. 7º da Resolução TRE/MT nº XXXX/2024, publicada no DJE nº XXXX, de XX/XX /2024, solicito autorização para que os(as) servidores (as) acima relacionados(as), lotados(as) na unidade acima indicada, possam realizar serviços extraordinários nos dias úteis e plantões, durante o período compreendido entre 15/8/2024 a 19/12/2024, dentro dos limites de horas e plantonistas estabelecidos no referido normativo, visando a realização das atividades a seguir detalhadas:
DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS:
( ) Atendimento prévio a candidatos(as) e partidos acerca de convenções e registro de candidaturas e demais classes processuais;
( )  Recebimento, processamento e análise de processos de registro de candidatura;
( ) Processamento de feitos referentes ao poder de polícia em propaganda eleitoral;
( )  Processamento de feitos referentes a representações eleitorais;
( ) Processamento de feitos criminais;
( )  Recebimento, processamento e análise de processos de prestação de contas de campanha de candidatos de partidos.
( ) Recebimento, processamento e análise de processos de prestação de contas de campanha de candidatos de partidos.
( )  Seleção, nomeação, convocação de mesários, coordenadores, secretários, motoristas, cozinheiras, escrutinadores, pessoal de apoio logístico;
( ) Treinamento e reuniões com mesários(as), coordenadores(as), secretários(as), motoristas, cozinheiros(as), escrutinadores(as), pessoal de apoio logístico;
( )  Separação e organização de materiais para seções eleitorais;
( ) Vistoria online e in loco de locais de votação, especialmente nos de difícil acesso;
( )  Estudos e providências de realocação provisória de locais de votação não aptos a receber seções eleitorais;
( ) Divulgação de locais de votação com alocação provisória e agregações de seções com fixação de faixas e outras ações junto à imprensa e eleitorado;
( )  Reuniões com FUNAI sobre logística, equipe e transporte de seções localizadas em Áreas Indígenas;
( ) Sinalização de locais de votação;
( )  Recebimento, armazenamento, carga de baterias de urnas eletrônicas;
( ) Cerimônia de carga e lacre de urnas eletrônicas, Cerimônia de auditoria;
( )  Seleção de fornecedores(as) de alimentação, organização e logística de entrega de alimentação pronta para colaboradores(as);
( ) Pedido, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos de alimentação de mesários(as);
( )  Requisição de veículos e listas de motoristas e organização de rotas de transporte;
( ) Reuniões com agentes de segurança Polícia Civil, Militar, Guarda Civil, Ministério Público e Juiz Auxiliar sobre processamento de feitos penais, segurança e processamento de poder de polícia administrativa;
( )  Atendimento à Imprensa, divulgação de informações referentes ao pleito;
( ) Preenchimento de sistemas de acompanhamento e controle com determinação da CRE-MT, CNJ e Secretaria;
( )  Outras demandas não passíveis de atendimento exclusivamente dentro do horário de expediente normal. Descrever:

Informo que os serviços extraordinários a serem prestados pelos(as) servidores(as) acima indicados(as) serão realizados de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender demandas excepcionais e temporárias de competência desta Unidade Administrativa referentes às Eleições Municipais de 2024.

Certifico que todos(as) os(as) servidores(as) acima indicados(as) e respectivas chefias foram cientificados(as) da necessidade de observância do registro diário da frequência, nos termos estabelecidos na Resolução TRE/MT nº XXXX/2024.

À consideração de Vossa Senhoria.

(assinatura)
Chefe de Cartório

ANEXO VI - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

FORMULÁRIO PADRONIZADO DE SOLICITAÇÃO - SECRETARIA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
ELEIÇÕES 2024
Unidade:
Nome dos(as)
servidores(as):
Ilmo. Senhor Diretor-Geral,
Nos termos do art. 7º da Resolução TRE/MT nº XXXX/2024, publicada no DJE nº XXXX, de XX/XX /2024, solicito autorização para que os(as) servidores(as) acima relacionados(as), lotados(as) na unidade acima indicada, possam realizar serviços extraordinários nos dias úteis e plantões, durante o período compreendido entre 15/8/2024 a 19/12/2024, dentro dos limites de horas e plantonistas estabelecidos no referido normativo, visando a realização das atividades a seguir detalhadas:

Detalhamento das atividades a serem realizadas:
1.

2.

3.

(...)

Informo que os serviços extraordinários a serem prestados pelos(as) servidores(as) acima indicados(as) serão realizados de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender demandas excepcionais e temporárias de competência desta Unidade Administrativa referentes às Eleições Municipais de 2024.

Certifico que todos(as) os(as) servidores(as) acima indicados(as) e respectivas chefias foram cientificados(as) da necessidade de observância do registro diário da frequência, nos termos estabelecidos na Resolução TRE/MT nº XXXX/2024.

À consideração de Vossa Senhoria.

(assinatura)
Gestor(a) da Unidade

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 18 de julho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4172, p. 20-29.

Resolução nº 2.866, de 16 de julho de 2024, publicada em 18 de julho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4172, p. 20-29.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.875de 16 de agosto de 2024, publicada em 17 de agosto de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4195, p. 2-4.

Resolução nº 2.883de 12 de setembro de 2024, publicada em 18 de setembro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4227, p. 15-16.

Portaria nº 432, de 06 de outubro de 2024, publicada em 06 de outubro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4247, p. 1-2.

Portaria nº 434, de 09 de outubro de 2024, publicada em 11 de outubro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4250, p. 2.