Resolução nº 2.860, de 2024

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.882/2024 e nº 2.887/2024)*

Dispõe sobre a implantação do Juiz das Garantias no Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos da Resolução TSE nº 23.740 de 07 de maio de 2024 e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no  no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 18, incisos IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nº 23.740, de 07 de maio de 2024 e nº 21.009, de 05 de março de 2002;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 562, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Justiça Eleitoral para a implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias;

CONSIDERANDO a rotatividade de magistradas e magistrados decorrentes dos biênios para exercício da atividade jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO as peculiaridades locais, as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital Cuiabá; e

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no PJE nº 0600185-37.2024.6.11.0000 (SEI nº 04764.2024-5),

RESOLVE

Art. 1º Nas Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, o Juiz das Garantias funcionará nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, que terá competência consoante o disposto nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

Art. 2º Instituir 2 (dois) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, conforme anexo único desta Resolução, assim compostos:

I - Núcleo I, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração ímpar;

II - Núcleo II, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração par;

Art. 3º A designação das Juízas e Juízes eleitorais será realizada pela Presidência, por meio de portaria a ser referendada pelo pleno do Tribunal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)

Art. 4º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por dois Magistrados(as) de 1º Grau, sendo um(a) titular e um(a) respectivo(a) substituto(a), investidos(as) na jurisdição eleitoral, para exercício do encargo pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O juiz eleitoral ou a juíza eleitoral, que estiver exercendo o juízo das garantias, atuará no feito desde o seu início até o recebimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído ou substituída, nas suas ausências, suspeições ou impedimentos, pelo juiz eleitoral substituto ou pela juíza eleitoral substituta, nos termos desta resolução.  (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)

§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, haverá o exaurimento da atuação do juiz das garantias, razão pela qual determinará o retorno imediato dos autos ao juiz eleitoral ou juíza eleitoral titular da respectiva jurisdição, para fins de análise de recebimento de denúncia e demais providências para processamento regular do feito.

§ 3º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.

§ 4º As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 5º O juízo das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação.  (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)

§ 6º Homologado o acordo de não persecução penal no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias.  (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)

Art. 5º Nos Municípios detentores de mais de uma Zona Eleitoral, deverão ser respeitadas as regras de competência material contidas na Resolução TRE/MT nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020, para fins de recebimento, distribuição e redistribuição dos feitos processuais.

Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento serão redistribuídos na data especificada na portaria a que se refere o art. 3º desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)

Art. 7º Os juízes e juízas das garantias serão assessorados(as) pelos seus respectivos servidores.

§ 1º Caberá à serventia das zonas eleitorais respectivas o cadastramento imediato do juiz das garantias no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), assim como dos respectivos servidores.

§2º A serventia de cada Zona Eleitoral a qual está vinculado o Núcleo, na distribuição do feito, deverá adotar as medidas para ciência e conclusão dos autos ao juiz das garantias, assim como adotar todas as medidas a sua tramitação, tais como autuação, conclusão, certidões, intimações e todos os demais atos processuais necessário.

§3º No recesso forense, a Presidência do Tribunal, por meio de portaria, designará um juiz das garantias para atender a demanda do plantão, assim como servidora ou servidor plantonista para prestar assessoramento

(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)

Art. 8º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e da custodiada.

Art. 9º Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. As configurações do PJe serão orientadas pelas unidades responsáveis pelo suporte negocial e técnico, por meio de instrumento próprio.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.


Desembargador MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente e Relatora

ANEXO ÚNICO

 

NOME DO NÚCLEO

NOME DO(S) ÓRGÃO(S) JULGADOR(ES) CONTIDOS NO NÚCLEO

MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR

JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR E DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS JÁ EXISTE NO PJE DE 1º GRAU?

Núcleo I 

 Zonas Ímpares

Órgão Julgador I

1 ZE ACORIZAL

1 ZE CUIABÁ

3 ZE JANGADA

3 ZE NOBRES

3 ZE ROSÁRIO OESTE

5 ZE NOVA MUTUM

5 ZE SANTA RITA DO TRIVELATO

7 ZE ALTO PARAGUAI

7 ZE DIAMANTINO

9 ZE ARAGUAIANA

9 ZE BARRA DO GARÇAS

9 ZE GENERAL CARNEIRO

9 ZE PONTAL DO ARAGUAIA

9 ZE RIBEIRÃOZINHO

9 ZE TORIXORÉU

11 ZE ARIPUANÃ

11 ZE COLNIZA

13 ZE BARRA DO BUGRES

13 ZE DENISE

13 ZE PORTO ESTRELA

15 ZE ALTO BOA VISTA

15 ZE LUCIARA

15 ZE NOVO SANTO ANTÔNIO

15 ZE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

17 ZE ARENÁPOLIS

17 ZE NORTELÂNDIA

17 ZE NOVA MARILÂNDIA

17 ZE SANTO AFONSO

19 ZE NOVA OLÍMPIA

19 ZE TANGARÁ DA SERRA

21 ZE ITANHANGÁ

21 ZE LUCAS DO RIO VERDE

21 ZE TAPURAH

23 ZE COLÍDER

23 ZE ITAÚBA

23 ZE NOVA CANAÃ DO NORTE

23 ZE NOVA SANTA HELENA

25 ZE PONTES E LACERDA

25 ZE VALE DE SÃO DOMINGOS

25 ZE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

27 ZE JUARA

27 ZE NOVO HORIZONTE DO NORTE

27 ZE PORTO DOS GAÚCHOS

27 ZE TABAPORÃ

29 ZE NOVA MARINGÁ

29 ZE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

31 ZE CANARANA

31 ZE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

33 ZE MATUPÁ

33 ZE NOVA GUARITA

33 ZE PEIXOTO DE AZEVEDO

33 ZE TERRA NOVA DO NORTE

35 ZE CASTANHEIRA

35 ZE JUÍNA

39 ZE CUIABÁ

41 ZE ARAPUTANGA

41 ZE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE

41 ZE INDIAVAÍ

41 ZE JAURU

41 ZE RESERVA DO CABAÇAL

43 ZE BOA ESPERANÇA DO NORTE

43 ZE IPIRANGA DO NORTE

43 ZE NOVA UBIRATÃ

43 ZE SORRISO

45 ZE ALTO GARÇAS

45 ZE PEDRA PRETA

47 ZE POXORÉU

49 ZE VÁRZEA GRANDE

51 ZE CUIABÁ

53 ZE BOM JESUS DO ARAGUAIA

53 ZE QUERÊNCIA

53 ZE SERRA NOVA DOURADA

55 ZE CUIABÁ

57 ZE GAÚCHA DO NORTE

57 ZE PARANATINGA

61 ZE COMODORO

61 ZE CONQUISTA D'OESTE

61 ZE NOVA LACERDA

61ZE RONDOLÂNDIA

 

Não

Núcleo II

Zonas Pares

Órgão Julgador II

2 ZE GUIRATINGA

2 ZE SÃO JOSÉ DO POVO

2 ZE TESOURO

4 ZE POCONÉ

6 ZE CÁCERES

8 ZE ALTO ARAGUAIA

8 ZE ALTO TAQUARI

8 ZE ARAGUAINHA

8 ZE PONTE BRANCA

10 ZE ITIQUIRA

10 ZE RONDONÓPOLIS

12 ZE CAMPO VERDE

12 ZE DOM AQUINO

14 ZE JACIARA

14 ZE JUSCIMEIRA

14 ZE SÃO PEDRO DA CIPA

16 ZE SANTA CRUZ DO XINGU

16 ZE SANTA TEREZINHA

16 ZE VILA RICA

18 ZE CURVELÂNDIA

18 ZE GLÓRIA D'OESTE

18 ZE MIRASSOL D'OESTE

18 ZE PORTO ESPERIDIÃO

20 ZE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

20 ZE VÁRZEA GRANDE

22 ZE SINOP

24 ZE ALTA FLORESTA

24 ZE ARLINDA

24 ZE PARANAÍTA

26 ZE CAMPINÁPOLIS

26 ZE NOVA XAVANTINA

26 ZE NOVO SÃO JOAQUIM

28 ZE CANABRAVA DO NORTE

28 ZE CONFRESA

28 ZE PORTO ALEGRE DO NORTE

28 ZE SÃO JOSÉ DO XINGU

30 ZE ÁGUA BOA

30 ZE COCALINHO

30 ZE NOVA NAZARÉ

32 ZE CLÁUDIA

32 ZE MARCELÂNDIA

32 ZE UNIÃO DO SUL

34 ZE CHAPADA DOS GUIMARÃES

34 ZE NOVA BRASILÂNDIA

34 ZE PLANALTO DA SERRA

36 ZE FELIZ NATAL

36 ZE SANTA CARMEM

36 ZE VERA

38 ZE BARÃO DE MELGAÇO

38 ZE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

40 ZE PRIMAVERA DO LESTE

40 ZE SANTO ANTÔNIO DO LESTE

42 ZE CAMPOS DE JÚLIO

42 ZE SAPEZAL

44 ZE GUARANTÃ DO NORTE

44 ZE NOVO MUNDO

46 ZE RONDONÓPOLIS

48 ZE COTRIGUAÇU

48 ZE JURUENA

50 ZE APIACÁS

50 ZE NOVA BANDEIRANTES

50 ZE NOVA MONTE VERDE

52 ZE LAMBARI D'OESTE

52 ZE RIO BRANCO

52 ZE SALTO DO CÉU

52 ZE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

56 ZE BRASNORTE

60 ZE CAMPO NOVO DO PARECIS

Não

 

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 28 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4159, p. 67-73.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.882/2024 e nº 2.887/2024)*

Dispõe sobre a implantação do Juiz das Garantias no Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos da Resolução TSE nº 23.740 de 07 de maio de 2024 e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no  uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 18, incisos IX, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nº 23.740, de 07 de maio de 2024 e nº 21.009, de 05 de março de 2002;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 562, de 03 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Justiça Eleitoral para a implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias;

CONSIDERANDO a rotatividade de magistradas e magistrados decorrentes dos biênios para exercício da atividade jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO as peculiaridades locais, as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital Cuiabá; e

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no PJE nº 0600185-37.2024.6.11.0000 (SEI nº 04764.2024-5),

RESOLVE

Art. 1º Nas Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, o Juiz das Garantias funcionará nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, que terá competência consoante o disposto nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 6298, 6299, 6300 e 6305.

Art. 2º Instituir 2 (dois) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, conforme anexo único desta Resolução, assim compostos:

I - Núcleo I, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração ímpar;

II - Núcleo II, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração par;

Art. 3º A designação das Juízas e dos Juízes Eleitorais seguirão, por analogia e no que for compatível, as mesmas regras contidas no art. 32 do Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 21.009/2002, na Resolução TRE-MT nº 1.813/2016 e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/MT nº 1.152/2012).

Art. 3º A designação das Juízas e Juízes eleitorais será realizada pela Presidência, por meio de portaria a ser referendada pelo pleno do Tribunal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)

Art. 4º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por dois Magistrados(as) de 1º Grau, sendo um(a) titular e um(a) respectivo(a) substituto(a), investidos(as) na jurisdição eleitoral, para exercício do encargo pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1º O juiz eleitoral ou a juíza eleitoral, que estiver exercendo o juízo das garantias, atuará no feito desde o seu recebimento até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído ou substituída, nas suas ausências, suspeições ou impedimentos, pelo juiz eleitoral substituto ou pela juíza eleitoral substituta, nos termos da Resolução TRE/MT nº 1.813 de 30 de junho de 2016.

§ 1º O juiz eleitoral ou a juíza eleitoral, que estiver exercendo o juízo das garantias, atuará no feito desde o seu início até o recebimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído ou substituída, nas suas ausências, suspeições ou impedimentos, pelo juiz eleitoral substituto ou pela juíza eleitoral substituta, nos termos desta resolução.  (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)

§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, haverá o exaurimento da atuação do juiz das garantias, razão pela qual determinará o retorno imediato dos autos ao juiz eleitoral ou juíza eleitoral titular da respectiva jurisdição, para fins de análise de recebimento de denúncia e demais providências para processamento regular do feito.

§ 3º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.

§ 4º As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 5º O juízo das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação.  (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)

§ 6º Homologado o acordo de não persecução penal no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias.  (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)

Art. 5º Nos Municípios detentores de mais de uma Zona Eleitoral, deverão ser respeitadas as regras de competência material contidas na Resolução TRE/MT nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020, para fins de recebimento, distribuição e redistribuição dos feitos processuais.

Art. 6º Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, termo circunstanciado de ocorrências ou requerimento do Ministério Público Eleitoral que tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias, nos termos desta resolução.

Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento serão redistribuídos na data especificada na portaria a que se refere o art. 3º desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)

Art. 7º A equipe que atuará em cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composta por 2 servidores efetivos ou servidoras efetivas, que manifestarem o interesse na respectiva lotação, designados e designadas conforme as regras contidas no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/MT nº 1.152/20212), cuja inscrição, seleção e análise de adequação serão definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Tribunal.

§ 1º Caberá à serventia de cada Núcleo o cadastramento imediato do juiz das garantias no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de sua Zona Eleitoral, assim como dos servidores designados e das servidoras designadas para lotação nos Núcleos I e II.

§ 2º A serventia de cada Núcleo, na distribuição do feito, deverá adotar as medidas para ciência e conclusão dos autos ao juiz das garantias, assim como adotar todas as medidas a sua tramitação, tais como autuação, conclusão, certidões, intimações e todos os demais atos processuais necessários ao deslinde do processo.

Art. 7º Os juízes e juízas das garantias serão assessorados(as) pelos seus respectivos servidores.

§ 1º Caberá à serventia das zonas eleitorais respectivas o cadastramento imediato do juiz das garantias no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), assim como dos respectivos servidores.

§2º A serventia de cada Zona Eleitoral a qual está vinculado o Núcleo, na distribuição do feito, deverá adotar as medidas para ciência e conclusão dos autos ao juiz das garantias, assim como adotar todas as medidas a sua tramitação, tais como autuação, conclusão, certidões, intimações e todos os demais atos processuais necessário.

§3º No recesso forense, a Presidência do Tribunal, por meio de portaria, designará um juiz das garantias para atender a demanda do plantão, assim como servidora ou servidor plantonista para prestar assessoramento

(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)

Art. 8º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e da custodiada.

Art. 9º Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. As configurações do PJe serão orientadas pelas unidades responsáveis pelo suporte negocial e técnico, por meio de instrumento próprio.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.


Desembargador MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente e Relatora

ANEXO ÚNICO

 

NOME DO NÚCLEO

NOME DO(S) ÓRGÃO(S) JULGADOR(ES) CONTIDOS NO NÚCLEO

MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR

JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR E DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS JÁ EXISTE NO PJE DE 1º GRAU?

Núcleo I 

 Zonas Ímpares

Órgão Julgador I

1 ZE ACORIZAL

1 ZE CUIABÁ

3 ZE JANGADA

3 ZE NOBRES

3 ZE ROSÁRIO OESTE

5 ZE NOVA MUTUM

5 ZE SANTA RITA DO TRIVELATO

7 ZE ALTO PARAGUAI

7 ZE DIAMANTINO

9 ZE ARAGUAIANA

9 ZE BARRA DO GARÇAS

9 ZE GENERAL CARNEIRO

9 ZE PONTAL DO ARAGUAIA

9 ZE RIBEIRÃOZINHO

9 ZE TORIXORÉU

11 ZE ARIPUANÃ

11 ZE COLNIZA

13 ZE BARRA DO BUGRES

13 ZE DENISE

13 ZE PORTO ESTRELA

15 ZE ALTO BOA VISTA

15 ZE LUCIARA

15 ZE NOVO SANTO ANTÔNIO

15 ZE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

17 ZE ARENÁPOLIS

17 ZE NORTELÂNDIA

17 ZE NOVA MARILÂNDIA

17 ZE SANTO AFONSO

19 ZE NOVA OLÍMPIA

19 ZE TANGARÁ DA SERRA

21 ZE ITANHANGÁ

21 ZE LUCAS DO RIO VERDE

21 ZE TAPURAH

23 ZE COLÍDER

23 ZE ITAÚBA

23 ZE NOVA CANAÃ DO NORTE

23 ZE NOVA SANTA HELENA

25 ZE PONTES E LACERDA

25 ZE VALE DE SÃO DOMINGOS

25 ZE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

27 ZE JUARA

27 ZE NOVO HORIZONTE DO NORTE

27 ZE PORTO DOS GAÚCHOS

27 ZE TABAPORÃ

29 ZE NOVA MARINGÁ

29 ZE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

31 ZE CANARANA

31 ZE RIBEIRÃO CASCALHEIRA

33 ZE MATUPÁ

33 ZE NOVA GUARITA

33 ZE PEIXOTO DE AZEVEDO

33 ZE TERRA NOVA DO NORTE

35 ZE CASTANHEIRA

35 ZE JUÍNA

39 ZE CUIABÁ

41 ZE ARAPUTANGA

41 ZE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE

41 ZE INDIAVAÍ

41 ZE JAURU

41 ZE RESERVA DO CABAÇAL

43 ZE BOA ESPERANÇA DO NORTE

43 ZE IPIRANGA DO NORTE

43 ZE NOVA UBIRATÃ

43 ZE SORRISO

45 ZE ALTO GARÇAS

45 ZE PEDRA PRETA

47 ZE POXORÉU

49 ZE VÁRZEA GRANDE

51 ZE CUIABÁ

53 ZE BOM JESUS DO ARAGUAIA

53 ZE QUERÊNCIA

53 ZE SERRA NOVA DOURADA

55 ZE CUIABÁ

57 ZE GAÚCHA DO NORTE

57 ZE PARANATINGA

61 ZE COMODORO

61 ZE CONQUISTA D'OESTE

61 ZE NOVA LACERDA

61ZE RONDOLÂNDIA

 

Não

Núcleo II

Zonas Pares

Órgão Julgador II

2 ZE GUIRATINGA

2 ZE SÃO JOSÉ DO POVO

2 ZE TESOURO

4 ZE POCONÉ

6 ZE CÁCERES

8 ZE ALTO ARAGUAIA

8 ZE ALTO TAQUARI

8 ZE ARAGUAINHA

8 ZE PONTE BRANCA

10 ZE ITIQUIRA

10 ZE RONDONÓPOLIS

12 ZE CAMPO VERDE

12 ZE DOM AQUINO

14 ZE JACIARA

14 ZE JUSCIMEIRA

14 ZE SÃO PEDRO DA CIPA

16 ZE SANTA CRUZ DO XINGU

16 ZE SANTA TEREZINHA

16 ZE VILA RICA

18 ZE CURVELÂNDIA

18 ZE GLÓRIA D'OESTE

18 ZE MIRASSOL D'OESTE

18 ZE PORTO ESPERIDIÃO

20 ZE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO

20 ZE VÁRZEA GRANDE

22 ZE SINOP

24 ZE ALTA FLORESTA

24 ZE ARLINDA

24 ZE PARANAÍTA

26 ZE CAMPINÁPOLIS

26 ZE NOVA XAVANTINA

26 ZE NOVO SÃO JOAQUIM

28 ZE CANABRAVA DO NORTE

28 ZE CONFRESA

28 ZE PORTO ALEGRE DO NORTE

28 ZE SÃO JOSÉ DO XINGU

30 ZE ÁGUA BOA

30 ZE COCALINHO

30 ZE NOVA NAZARÉ

32 ZE CLÁUDIA

32 ZE MARCELÂNDIA

32 ZE UNIÃO DO SUL

34 ZE CHAPADA DOS GUIMARÃES

34 ZE NOVA BRASILÂNDIA

34 ZE PLANALTO DA SERRA

36 ZE FELIZ NATAL

36 ZE SANTA CARMEM

36 ZE VERA

38 ZE BARÃO DE MELGAÇO

38 ZE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

40 ZE PRIMAVERA DO LESTE

40 ZE SANTO ANTÔNIO DO LESTE

42 ZE CAMPOS DE JÚLIO

42 ZE SAPEZAL

44 ZE GUARANTÃ DO NORTE

44 ZE NOVO MUNDO

46 ZE RONDONÓPOLIS

48 ZE COTRIGUAÇU

48 ZE JURUENA

50 ZE APIACÁS

50 ZE NOVA BANDEIRANTES

50 ZE NOVA MONTE VERDE

52 ZE LAMBARI D'OESTE

52 ZE RIO BRANCO

52 ZE SALTO DO CÉU

52 ZE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

56 ZE BRASNORTE

60 ZE CAMPO NOVO DO PARECIS

Não

 

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* Este texto não substitui o publicado em 28 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4159, p. 67-73.

Resolução nº 2.860, de 25 de junho de 2024, publicada em 28 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4159, p. 67-73.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.882de 12 de setembro de 2024, publicada em 18 de setembro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4227, p. 13-15.

Resolução nº 2.887de 12 de novembro de 2024, publicada em 14 de novembro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4283, p. 112-114.