Resolução nº 2.860, de 2024
(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.882/2024 e nº 2.887/2024)*
Dispõe sobre a implantação do Juiz das Garantias no Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos da Resolução TSE nº 23.740 de 07 de maio de 2024 e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 18, incisos IX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nº 23.740, de 07 de maio de 2024 e nº 21.009, de 05 de março de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 562, de 03 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Justiça Eleitoral para a implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias;
CONSIDERANDO a rotatividade de magistradas e magistrados decorrentes dos biênios para exercício da atividade jurisdicional eleitoral;
CONSIDERANDO as peculiaridades locais, as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital Cuiabá; e
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no PJE nº 0600185-37.2024.6.11.0000 (SEI nº 04764.2024-5),
RESOLVE
Art. 1º Nas Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, o Juiz das Garantias funcionará nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, que terá competência consoante o disposto nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Art. 2º Instituir 2 (dois) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, conforme anexo único desta Resolução, assim compostos:
I - Núcleo I, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração ímpar;
II - Núcleo II, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração par;
Art. 3º A designação das Juízas e Juízes eleitorais será realizada pela Presidência, por meio de portaria a ser referendada pelo pleno do Tribunal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)
Art. 4º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por dois Magistrados(as) de 1º Grau, sendo um(a) titular e um(a) respectivo(a) substituto(a), investidos(as) na jurisdição eleitoral, para exercício do encargo pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O juiz eleitoral ou a juíza eleitoral, que estiver exercendo o juízo das garantias, atuará no feito desde o seu início até o recebimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído ou substituída, nas suas ausências, suspeições ou impedimentos, pelo juiz eleitoral substituto ou pela juíza eleitoral substituta, nos termos desta resolução. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)
§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, haverá o exaurimento da atuação do juiz das garantias, razão pela qual determinará o retorno imediato dos autos ao juiz eleitoral ou juíza eleitoral titular da respectiva jurisdição, para fins de análise de recebimento de denúncia e demais providências para processamento regular do feito.
§ 3º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.
§ 4º As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§ 5º O juízo das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)
§ 6º Homologado o acordo de não persecução penal no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)
Art. 5º Nos Municípios detentores de mais de uma Zona Eleitoral, deverão ser respeitadas as regras de competência material contidas na Resolução TRE/MT nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020, para fins de recebimento, distribuição e redistribuição dos feitos processuais.
Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento serão redistribuídos na data especificada na portaria a que se refere o art. 3º desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)
Art. 7º Os juízes e juízas das garantias serão assessorados(as) pelos seus respectivos servidores.
§ 1º Caberá à serventia das zonas eleitorais respectivas o cadastramento imediato do juiz das garantias no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), assim como dos respectivos servidores.
§2º A serventia de cada Zona Eleitoral a qual está vinculado o Núcleo, na distribuição do feito, deverá adotar as medidas para ciência e conclusão dos autos ao juiz das garantias, assim como adotar todas as medidas a sua tramitação, tais como autuação, conclusão, certidões, intimações e todos os demais atos processuais necessário.
§3º No recesso forense, a Presidência do Tribunal, por meio de portaria, designará um juiz das garantias para atender a demanda do plantão, assim como servidora ou servidor plantonista para prestar assessoramento
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)
Art. 8º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e da custodiada.
Art. 9º Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. As configurações do PJe serão orientadas pelas unidades responsáveis pelo suporte negocial e técnico, por meio de instrumento próprio.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Desembargador MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente e Relatora
ANEXO ÚNICO
NOME DO NÚCLEO |
NOME DO(S) ÓRGÃO(S) JULGADOR(ES) CONTIDOS NO NÚCLEO |
MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR |
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR E DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS JÁ EXISTE NO PJE DE 1º GRAU? |
Núcleo I Zonas Ímpares |
Órgão Julgador I |
1 ZE ACORIZAL 1 ZE CUIABÁ 3 ZE JANGADA 3 ZE NOBRES 3 ZE ROSÁRIO OESTE 5 ZE NOVA MUTUM 5 ZE SANTA RITA DO TRIVELATO 7 ZE ALTO PARAGUAI 7 ZE DIAMANTINO 9 ZE ARAGUAIANA 9 ZE BARRA DO GARÇAS 9 ZE GENERAL CARNEIRO 9 ZE PONTAL DO ARAGUAIA 9 ZE RIBEIRÃOZINHO 9 ZE TORIXORÉU 11 ZE ARIPUANÃ 11 ZE COLNIZA 13 ZE BARRA DO BUGRES 13 ZE DENISE 13 ZE PORTO ESTRELA 15 ZE ALTO BOA VISTA 15 ZE LUCIARA 15 ZE NOVO SANTO ANTÔNIO 15 ZE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 17 ZE ARENÁPOLIS 17 ZE NORTELÂNDIA 17 ZE NOVA MARILÂNDIA 17 ZE SANTO AFONSO 19 ZE NOVA OLÍMPIA 19 ZE TANGARÁ DA SERRA 21 ZE ITANHANGÁ 21 ZE LUCAS DO RIO VERDE 21 ZE TAPURAH 23 ZE COLÍDER 23 ZE ITAÚBA 23 ZE NOVA CANAÃ DO NORTE 23 ZE NOVA SANTA HELENA 25 ZE PONTES E LACERDA 25 ZE VALE DE SÃO DOMINGOS 25 ZE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 27 ZE JUARA 27 ZE NOVO HORIZONTE DO NORTE 27 ZE PORTO DOS GAÚCHOS 27 ZE TABAPORÃ 29 ZE NOVA MARINGÁ 29 ZE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 31 ZE CANARANA 31 ZE RIBEIRÃO CASCALHEIRA 33 ZE MATUPÁ 33 ZE NOVA GUARITA 33 ZE PEIXOTO DE AZEVEDO 33 ZE TERRA NOVA DO NORTE 35 ZE CASTANHEIRA 35 ZE JUÍNA 39 ZE CUIABÁ 41 ZE ARAPUTANGA 41 ZE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE 41 ZE INDIAVAÍ 41 ZE JAURU 41 ZE RESERVA DO CABAÇAL 43 ZE BOA ESPERANÇA DO NORTE 43 ZE IPIRANGA DO NORTE 43 ZE NOVA UBIRATÃ 43 ZE SORRISO 45 ZE ALTO GARÇAS 45 ZE PEDRA PRETA 47 ZE POXORÉU 49 ZE VÁRZEA GRANDE 51 ZE CUIABÁ 53 ZE BOM JESUS DO ARAGUAIA 53 ZE QUERÊNCIA 53 ZE SERRA NOVA DOURADA 55 ZE CUIABÁ 57 ZE GAÚCHA DO NORTE 57 ZE PARANATINGA 61 ZE COMODORO 61 ZE CONQUISTA D'OESTE 61 ZE NOVA LACERDA 61ZE RONDOLÂNDIA
|
Não |
Núcleo II Zonas Pares |
Órgão Julgador II |
2 ZE GUIRATINGA 2 ZE SÃO JOSÉ DO POVO 2 ZE TESOURO 4 ZE POCONÉ 6 ZE CÁCERES 8 ZE ALTO ARAGUAIA 8 ZE ALTO TAQUARI 8 ZE ARAGUAINHA 8 ZE PONTE BRANCA 10 ZE ITIQUIRA 10 ZE RONDONÓPOLIS 12 ZE CAMPO VERDE 12 ZE DOM AQUINO 14 ZE JACIARA 14 ZE JUSCIMEIRA 14 ZE SÃO PEDRO DA CIPA 16 ZE SANTA CRUZ DO XINGU 16 ZE SANTA TEREZINHA 16 ZE VILA RICA 18 ZE CURVELÂNDIA 18 ZE GLÓRIA D'OESTE 18 ZE MIRASSOL D'OESTE 18 ZE PORTO ESPERIDIÃO 20 ZE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 20 ZE VÁRZEA GRANDE 22 ZE SINOP 24 ZE ALTA FLORESTA 24 ZE ARLINDA 24 ZE PARANAÍTA 26 ZE CAMPINÁPOLIS 26 ZE NOVA XAVANTINA 26 ZE NOVO SÃO JOAQUIM 28 ZE CANABRAVA DO NORTE 28 ZE CONFRESA 28 ZE PORTO ALEGRE DO NORTE 28 ZE SÃO JOSÉ DO XINGU 30 ZE ÁGUA BOA 30 ZE COCALINHO 30 ZE NOVA NAZARÉ 32 ZE CLÁUDIA 32 ZE MARCELÂNDIA 32 ZE UNIÃO DO SUL 34 ZE CHAPADA DOS GUIMARÃES 34 ZE NOVA BRASILÂNDIA 34 ZE PLANALTO DA SERRA 36 ZE FELIZ NATAL 36 ZE SANTA CARMEM 36 ZE VERA 38 ZE BARÃO DE MELGAÇO 38 ZE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 40 ZE PRIMAVERA DO LESTE 40 ZE SANTO ANTÔNIO DO LESTE 42 ZE CAMPOS DE JÚLIO 42 ZE SAPEZAL 44 ZE GUARANTÃ DO NORTE 44 ZE NOVO MUNDO 46 ZE RONDONÓPOLIS 48 ZE COTRIGUAÇU 48 ZE JURUENA 50 ZE APIACÁS 50 ZE NOVA BANDEIRANTES 50 ZE NOVA MONTE VERDE 52 ZE LAMBARI D'OESTE 52 ZE RIO BRANCO 52 ZE SALTO DO CÉU 52 ZE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 56 ZE BRASNORTE 60 ZE CAMPO NOVO DO PARECIS |
Não |
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 28 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4159, p. 67-73.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.882/2024 e nº 2.887/2024)*
Dispõe sobre a implantação do Juiz das Garantias no Primeiro Grau de Jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos da Resolução TSE nº 23.740 de 07 de maio de 2024 e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 18, incisos IX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nº 23.740, de 07 de maio de 2024 e nº 21.009, de 05 de março de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 562, de 03 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Justiça Eleitoral para a implementação desse novo instituto, com observância das restrições orçamentárias;
CONSIDERANDO a rotatividade de magistradas e magistrados decorrentes dos biênios para exercício da atividade jurisdicional eleitoral;
CONSIDERANDO as peculiaridades locais, as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital Cuiabá; e
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no PJE nº 0600185-37.2024.6.11.0000 (SEI nº 04764.2024-5),
RESOLVE
Art. 1º Nas Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, o Juiz das Garantias funcionará nos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, que terá competência consoante o disposto nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Art. 2º Instituir 2 (dois) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, conforme anexo único desta Resolução, assim compostos:
I - Núcleo I, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração ímpar;
II - Núcleo II, que terá competência jurisdicional nas Zonas Eleitorais de numeração par;
Art. 3º A designação das Juízas e dos Juízes Eleitorais seguirão, por analogia e no que for compatível, as mesmas regras contidas no art. 32 do Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 21.009/2002, na Resolução TRE-MT nº 1.813/2016 e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/MT nº 1.152/2012).
Art. 3º A designação das Juízas e Juízes eleitorais será realizada pela Presidência, por meio de portaria a ser referendada pelo pleno do Tribunal. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)
Art. 4º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por dois Magistrados(as) de 1º Grau, sendo um(a) titular e um(a) respectivo(a) substituto(a), investidos(as) na jurisdição eleitoral, para exercício do encargo pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O juiz eleitoral ou a juíza eleitoral, que estiver exercendo o juízo das garantias, atuará no feito desde o seu recebimento até o oferecimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído ou substituída, nas suas ausências, suspeições ou impedimentos, pelo juiz eleitoral substituto ou pela juíza eleitoral substituta, nos termos da Resolução TRE/MT nº 1.813 de 30 de junho de 2016.
§ 1º O juiz eleitoral ou a juíza eleitoral, que estiver exercendo o juízo das garantias, atuará no feito desde o seu início até o recebimento da denúncia ou queixa ou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído ou substituída, nas suas ausências, suspeições ou impedimentos, pelo juiz eleitoral substituto ou pela juíza eleitoral substituta, nos termos desta resolução. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)
§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, haverá o exaurimento da atuação do juiz das garantias, razão pela qual determinará o retorno imediato dos autos ao juiz eleitoral ou juíza eleitoral titular da respectiva jurisdição, para fins de análise de recebimento de denúncia e demais providências para processamento regular do feito.
§ 3º Após a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o juiz das garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal competente.
§ 4º As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias não são aplicáveis aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§ 5º O juízo das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)
§ 6º Homologado o acordo de não persecução penal no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.887, de 12/11/20247)
Art. 5º Nos Municípios detentores de mais de uma Zona Eleitoral, deverão ser respeitadas as regras de competência material contidas na Resolução TRE/MT nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020, para fins de recebimento, distribuição e redistribuição dos feitos processuais.
Art. 6º Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, termo circunstanciado de ocorrências ou requerimento do Ministério Público Eleitoral que tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias, nos termos desta resolução.
Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento serão redistribuídos na data especificada na portaria a que se refere o art. 3º desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)
Art. 7º A equipe que atuará em cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composta por 2 servidores efetivos ou servidoras efetivas, que manifestarem o interesse na respectiva lotação, designados e designadas conforme as regras contidas no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/MT nº 1.152/20212), cuja inscrição, seleção e análise de adequação serão definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Tribunal.
§ 1º Caberá à serventia de cada Núcleo o cadastramento imediato do juiz das garantias no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de sua Zona Eleitoral, assim como dos servidores designados e das servidoras designadas para lotação nos Núcleos I e II.
§ 2º A serventia de cada Núcleo, na distribuição do feito, deverá adotar as medidas para ciência e conclusão dos autos ao juiz das garantias, assim como adotar todas as medidas a sua tramitação, tais como autuação, conclusão, certidões, intimações e todos os demais atos processuais necessários ao deslinde do processo.
Art. 7º Os juízes e juízas das garantias serão assessorados(as) pelos seus respectivos servidores.
§ 1º Caberá à serventia das zonas eleitorais respectivas o cadastramento imediato do juiz das garantias no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), assim como dos respectivos servidores.
§2º A serventia de cada Zona Eleitoral a qual está vinculado o Núcleo, na distribuição do feito, deverá adotar as medidas para ciência e conclusão dos autos ao juiz das garantias, assim como adotar todas as medidas a sua tramitação, tais como autuação, conclusão, certidões, intimações e todos os demais atos processuais necessário.
§3º No recesso forense, a Presidência do Tribunal, por meio de portaria, designará um juiz das garantias para atender a demanda do plantão, assim como servidora ou servidor plantonista para prestar assessoramento
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.882 , de 12/9/2024)
Art. 8º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado e da custodiada.
Art. 9º Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pela Presidência deste Tribunal.
Parágrafo único. As configurações do PJe serão orientadas pelas unidades responsáveis pelo suporte negocial e técnico, por meio de instrumento próprio.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Desembargador MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente e Relatora
ANEXO ÚNICO
NOME DO NÚCLEO |
NOME DO(S) ÓRGÃO(S) JULGADOR(ES) CONTIDOS NO NÚCLEO |
MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR |
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR E DOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS JÁ EXISTE NO PJE DE 1º GRAU? |
Núcleo I Zonas Ímpares |
Órgão Julgador I |
1 ZE ACORIZAL 1 ZE CUIABÁ 3 ZE JANGADA 3 ZE NOBRES 3 ZE ROSÁRIO OESTE 5 ZE NOVA MUTUM 5 ZE SANTA RITA DO TRIVELATO 7 ZE ALTO PARAGUAI 7 ZE DIAMANTINO 9 ZE ARAGUAIANA 9 ZE BARRA DO GARÇAS 9 ZE GENERAL CARNEIRO 9 ZE PONTAL DO ARAGUAIA 9 ZE RIBEIRÃOZINHO 9 ZE TORIXORÉU 11 ZE ARIPUANÃ 11 ZE COLNIZA 13 ZE BARRA DO BUGRES 13 ZE DENISE 13 ZE PORTO ESTRELA 15 ZE ALTO BOA VISTA 15 ZE LUCIARA 15 ZE NOVO SANTO ANTÔNIO 15 ZE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA 17 ZE ARENÁPOLIS 17 ZE NORTELÂNDIA 17 ZE NOVA MARILÂNDIA 17 ZE SANTO AFONSO 19 ZE NOVA OLÍMPIA 19 ZE TANGARÁ DA SERRA 21 ZE ITANHANGÁ 21 ZE LUCAS DO RIO VERDE 21 ZE TAPURAH 23 ZE COLÍDER 23 ZE ITAÚBA 23 ZE NOVA CANAÃ DO NORTE 23 ZE NOVA SANTA HELENA 25 ZE PONTES E LACERDA 25 ZE VALE DE SÃO DOMINGOS 25 ZE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE 27 ZE JUARA 27 ZE NOVO HORIZONTE DO NORTE 27 ZE PORTO DOS GAÚCHOS 27 ZE TABAPORÃ 29 ZE NOVA MARINGÁ 29 ZE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO 31 ZE CANARANA 31 ZE RIBEIRÃO CASCALHEIRA 33 ZE MATUPÁ 33 ZE NOVA GUARITA 33 ZE PEIXOTO DE AZEVEDO 33 ZE TERRA NOVA DO NORTE 35 ZE CASTANHEIRA 35 ZE JUÍNA 39 ZE CUIABÁ 41 ZE ARAPUTANGA 41 ZE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE 41 ZE INDIAVAÍ 41 ZE JAURU 41 ZE RESERVA DO CABAÇAL 43 ZE BOA ESPERANÇA DO NORTE 43 ZE IPIRANGA DO NORTE 43 ZE NOVA UBIRATÃ 43 ZE SORRISO 45 ZE ALTO GARÇAS 45 ZE PEDRA PRETA 47 ZE POXORÉU 49 ZE VÁRZEA GRANDE 51 ZE CUIABÁ 53 ZE BOM JESUS DO ARAGUAIA 53 ZE QUERÊNCIA 53 ZE SERRA NOVA DOURADA 55 ZE CUIABÁ 57 ZE GAÚCHA DO NORTE 57 ZE PARANATINGA 61 ZE COMODORO 61 ZE CONQUISTA D'OESTE 61 ZE NOVA LACERDA 61ZE RONDOLÂNDIA
|
Não |
Núcleo II Zonas Pares |
Órgão Julgador II |
2 ZE GUIRATINGA 2 ZE SÃO JOSÉ DO POVO 2 ZE TESOURO 4 ZE POCONÉ 6 ZE CÁCERES 8 ZE ALTO ARAGUAIA 8 ZE ALTO TAQUARI 8 ZE ARAGUAINHA 8 ZE PONTE BRANCA 10 ZE ITIQUIRA 10 ZE RONDONÓPOLIS 12 ZE CAMPO VERDE 12 ZE DOM AQUINO 14 ZE JACIARA 14 ZE JUSCIMEIRA 14 ZE SÃO PEDRO DA CIPA 16 ZE SANTA CRUZ DO XINGU 16 ZE SANTA TEREZINHA 16 ZE VILA RICA 18 ZE CURVELÂNDIA 18 ZE GLÓRIA D'OESTE 18 ZE MIRASSOL D'OESTE 18 ZE PORTO ESPERIDIÃO 20 ZE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO 20 ZE VÁRZEA GRANDE 22 ZE SINOP 24 ZE ALTA FLORESTA 24 ZE ARLINDA 24 ZE PARANAÍTA 26 ZE CAMPINÁPOLIS 26 ZE NOVA XAVANTINA 26 ZE NOVO SÃO JOAQUIM 28 ZE CANABRAVA DO NORTE 28 ZE CONFRESA 28 ZE PORTO ALEGRE DO NORTE 28 ZE SÃO JOSÉ DO XINGU 30 ZE ÁGUA BOA 30 ZE COCALINHO 30 ZE NOVA NAZARÉ 32 ZE CLÁUDIA 32 ZE MARCELÂNDIA 32 ZE UNIÃO DO SUL 34 ZE CHAPADA DOS GUIMARÃES 34 ZE NOVA BRASILÂNDIA 34 ZE PLANALTO DA SERRA 36 ZE FELIZ NATAL 36 ZE SANTA CARMEM 36 ZE VERA 38 ZE BARÃO DE MELGAÇO 38 ZE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER 40 ZE PRIMAVERA DO LESTE 40 ZE SANTO ANTÔNIO DO LESTE 42 ZE CAMPOS DE JÚLIO 42 ZE SAPEZAL 44 ZE GUARANTÃ DO NORTE 44 ZE NOVO MUNDO 46 ZE RONDONÓPOLIS 48 ZE COTRIGUAÇU 48 ZE JURUENA 50 ZE APIACÁS 50 ZE NOVA BANDEIRANTES 50 ZE NOVA MONTE VERDE 52 ZE LAMBARI D'OESTE 52 ZE RIO BRANCO 52 ZE SALTO DO CÉU 52 ZE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 56 ZE BRASNORTE 60 ZE CAMPO NOVO DO PARECIS |
Não |
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 28 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4159, p. 67-73.
Resolução nº 2.860, de 25 de junho de 2024, publicada em 28 de junho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4159, p. 67-73.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.882, de 12 de setembro de 2024, publicada em 18 de setembro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4227, p. 13-15.
Resolução nº 2.887, de 12 de novembro de 2024, publicada em 14 de novembro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4283, p. 112-114.