Resolução nº 2.844, de 2024
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)*
Dispõe sobre a primeira eleição para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no município de Boa Esperança do Norte, pertencente à circunscrição da 43ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX e XVI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000, que criou o município de Boa Esperança do Norte com área territorial desmembrada dos municípios de Sorriso e Nova Ubiratã;
CONSIDERANDO o Acórdão do Supremo Tribunal Federal que conheceu e julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nº 819, Mato Grosso, convalidando os termos da Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2024, da Casa Civil de Mato Grosso, que informa sobre a criação do município Boa Esperança do Norte e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a determinação superior constante no SEI nº 107442.2023-1, que dispôs sobre a revisão da Resolução TRE-MT nº 2.469, de 09 de junho de 2020;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 0600059-84.2024.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Realizar a primeira eleição para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do município de Boa Esperança do Norte, pertencente à circunscrição da 43ª Zona Eleitoral, na data de 6 de outubro de 2024.
DOS ELEITORES
Art. 2º O colégio eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos no município até 8 de maio de 2024 (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 91, caput ), nos seguintes locais de votação:
I - Escola Municipal Boa Esperança, atualmente pertencente ao Distrito de Boa Esperança do Norte, Município de Sorriso;
II - Escola Municipal Água Limpa, atualmente pertencente ao Distrito de Água Limpa, Município de Nova Ubiratã;
III - Escola Municipal Professora Vera Lúcia Schmidt, atualmente pertencente ao Distrito de Piratininga, Município de Nova Ubiratã.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), a partir da publicação desta Resolução, providenciar os registros no Cadastro Eleitoral - Sistema ELO, relacionados aos locais de votação e respectivo eleitorado, via procedimento "DE-PARA", visando a fixação do novo domicílio eleitoral.
DOS CANDIDATOS
Art. 3º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
Parágrafo único. Para concorrer a cargo eletivo no município de Boa Esperança do Norte, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo. (Lei nº 9.504, de 1997, art. 9º)
DOS PARTIDOS
Art. 4º Poderão participar das eleições do município de Boa Esperança do Norte:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado seu registro no TRE-MT. (Resolução TSE nº 23.609, de 2019, art. 2º, inciso I)
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. (Resolução TSE nº 23.609, de 2019, art. 2º, inciso II)
Parágrafo único. Previsão estatutária de prazo de filiação superior a 6 (seis) meses (Lei nº 9.096, de 1997, art. 20), excepcionalmente, não será observada por ocasião do registro de candidaturas nas eleições de que trata este normativo.
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º Para fins do disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal, a composição inicial da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte contará com 9 (nove) vereadores.
Parágrafo único. A primeira legislatura deverá definir o número de vereadores da Câmara Municipal a partir da legislatura 2025/2028.
DA DIPLOMAÇÃO E POSSE
Art. 6º Os atos concernentes à diplomação dos candidatos eleitos serão realizados no município sede da 43ª Zona Eleitoral, até a data de 19 de dezembro de 2024, em horário e local a ser definido oportunamente.
Art. 7º Os candidatos eleitos serão empossados da seguinte forma: (Constituição Federal, art. 29, inciso III e Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 199)(Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)
I - Os vereadores pelo Juiz ou Juíza Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, em 1º de janeiro de 2025. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)
II - O(A) prefeito(a) e o(a) vice-prefeito(a) pelo(a) vereador(a) mais votado(a), se de outra forma não decidir o colegiado da respectiva Casa Legislativa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)
§ 1º Na mesma data de posse os Vereadores se reunirão para escolha do Presidente, Vice Presidente, Secretário e demais cargos diretivos da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte.
§ 2º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficarão responsáveis pela regularização jurídica e fática do município de Boa Esperança do Norte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Aplicar-se-ão às eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que regulamentem as eleições de 2024.
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação (ASCOM) do TRE-MT adotar as providências de publicidade e divulgação relacionados aos termos versados neste normativo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 08 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente e Relatora
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 11 de março de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4087, p. 25-28.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)*
Dispõe sobre a primeira eleição para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no município de Boa Esperança do Norte, pertencente à circunscrição da 43ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX e XVI, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000, que criou o município de Boa Esperança do Norte com área territorial desmembrada dos municípios de Sorriso e Nova Ubiratã;
CONSIDERANDO o Acórdão do Supremo Tribunal Federal que conheceu e julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nº 819, Mato Grosso, convalidando os termos da Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2024, da Casa Civil de Mato Grosso, que informa sobre a criação do município Boa Esperança do Norte e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a determinação superior constante no SEI nº 107442.2023-1, que dispôs sobre a revisão da Resolução TRE-MT nº 2.469, de 09 de junho de 2020;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 0600059-84.2024.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Realizar a primeira eleição para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do município de Boa Esperança do Norte, pertencente à circunscrição da 43ª Zona Eleitoral, na data de 6 de outubro de 2024.
DOS ELEITORES
Art. 2º O colégio eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos no município até 8 de maio de 2024 (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 91, caput ), nos seguintes locais de votação:
I - Escola Municipal Boa Esperança, atualmente pertencente ao Distrito de Boa Esperança do Norte, Município de Sorriso;
II - Escola Municipal Água Limpa, atualmente pertencente ao Distrito de Água Limpa, Município de Nova Ubiratã;
III - Escola Municipal Professora Vera Lúcia Schmidt, atualmente pertencente ao Distrito de Piratininga, Município de Nova Ubiratã.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), a partir da publicação desta Resolução, providenciar os registros no Cadastro Eleitoral - Sistema ELO, relacionados aos locais de votação e respectivo eleitorado, via procedimento "DE-PARA", visando a fixação do novo domicílio eleitoral.
DOS CANDIDATOS
Art. 3º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
Parágrafo único. Para concorrer a cargo eletivo no município de Boa Esperança do Norte, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo. (Lei nº 9.504, de 1997, art. 9º)
DOS PARTIDOS
Art. 4º Poderão participar das eleições do município de Boa Esperança do Norte:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado seu registro no TRE-MT. (Resolução TSE nº 23.609, de 2019, art. 2º, inciso I)
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. (Resolução TSE nº 23.609, de 2019, art. 2º, inciso II)
Parágrafo único. Previsão estatutária de prazo de filiação superior a 6 (seis) meses (Lei nº 9.096, de 1997, art. 20), excepcionalmente, não será observada por ocasião do registro de candidaturas nas eleições de que trata este normativo.
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º Para fins do disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal, a composição inicial da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte contará com 9 (nove) vereadores.
Parágrafo único. A primeira legislatura deverá definir o número de vereadores da Câmara Municipal a partir da legislatura 2025/2028.
DA DIPLOMAÇÃO E POSSE
Art. 6º Os atos concernentes à diplomação dos candidatos eleitos serão realizados no município sede da 43ª Zona Eleitoral, até a data de 19 de dezembro de 2024, em horário e local a ser definido oportunamente.
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos serão empossados pelo Juiz Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, na data de 1º de janeiro de 2025. (Constituição Federal, art. 29, inciso III e Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 199)
Art. 7º Os candidatos eleitos serão empossados da seguinte forma: (Constituição Federal, art. 29, inciso III e Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 199)(Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)
I - Os vereadores pelo Juiz ou Juíza Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, em 1º de janeiro de 2025. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)
II - O(A) prefeito(a) e o(a) vice-prefeito(a) pelo(a) vereador(a) mais votado(a), se de outra forma não decidir o colegiado da respectiva Casa Legislativa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.873, de 16/8/2024)
§ 1º Na mesma data de posse os Vereadores se reunirão para escolha do Presidente, Vice Presidente, Secretário e demais cargos diretivos da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte.
§ 2º O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficarão responsáveis pela regularização jurídica e fática do município de Boa Esperança do Norte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Aplicar-se-ão às eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que regulamentem as eleições de 2024.
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação (ASCOM) do TRE-MT adotar as providências de publicidade e divulgação relacionados aos termos versados neste normativo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 08 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Presidente e Relatora
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* Este texto não substitui o publicado em 11 de março de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4087, p. 25-28.
Resolução nº 2.844, de 8 de março de 2024, publicada em 11 de março de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4087, p. 25-28.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.873, de 16 de agosto de 2024, publicada em 20 de agosto de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4198, p. 31-32.