Resolução nº 2.793, de 2023

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.864/2024)*

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.709/2022, alterada pela Resolução TSE nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38, inciso VII, e 72 da Lei Complementar nº 75/1993, que impõe ao Ministério Público o dever de fiscalizar a execução da pena, bem como o dever de atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a aplicabilidade supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos eleitorais, cujas diretrizes gerais foram estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.478 /2016, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as rotinas de trabalho de modo a aprimorar os serviços prestados, visando o exercício da prestação jurisdicional com estrita observância ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", e art. 5°, inciso, LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 0600094-78.2023.6.11.0000 - Classe: Processo Administrativo,

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.709/2022.

Parágrafo único. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830/1980, da Lei nº 10.522/2002 e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 3º).

Art. 2º Na contagem de prazo dos procedimentos de execução e de cumprimento de sentença desta resolução, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, aplicam-se à Fazenda Pública e ao Ministério Público as disposições contidas no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.

Art. 3º Para fins desta resolução, considera-se (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 2º):

I - multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução;

II - multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença;

III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e

IV - penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal (CPC, art. 77, § 3º).

Art. 4º Nos casos de multas de natureza administrativo-eleitoral, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral intimará a devedora ou o devedor para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º Não havendo o pagamento do débito no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

§ 2º A autoridade judicial, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará cópia digitalizada do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, da sentença ou acórdão condenatório, da certidão de trânsito em julgado, do Termo Demonstrativo de Débito e demais documentos necessários, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e proposição da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 5º Nas hipóteses de decisão judicial que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária transitada em julgado, cumpridas as determinações constantes no artigo 32 da Resolução nº 23.709/2022 TSE, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral certificará nos autos, o início da fase dos atos executivos, procedendo-se a retificação da atuação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) quanto ao cadastramento da parte credora e a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença (CumSen). (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.864, de 9/7/2024)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 2.864, de 9/7/2024)

Art. 6º A petição de cumprimento de sentença deve ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter as informações e documentos indicados no art. 524 do CPC.

§ 1º A autoridade judiciária determinará a intimação da executada ou do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

§ 2º No prazo assinalado no § 1º deste artigo, caberá à devedora ou ao devedor emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 10).

§ 3º Esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem a comprovação do devido recolhimento, prosseguir-se-ão os atos executivos, mediante decisão judicial, cabendo à credora ou ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Art. 7º Os atos processuais praticados por meio eletrônico nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB, dentre outros, serão operacionalizados, exclusivamente, pela autoridade judicial competente do Tribunal Regional ou pela Juíza ou Juiz Eleitoral.

Art. 8º No caso de condenação judicial, caberá à devedora ou ao devedor, em qualquer hipótese, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União, e o respectivo comprovante de pagamento nos autos em que foi condenada ou condenado (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 13).

Parágrafo único. A guia e o respectivo comprovante de pagamento, no caso de processo suspenso em razão de acordo extrajudicial, serão apresentados diretamente ao setor administrativo da Advocacia-Geral da União (AGU) ou Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), responsável pelo acompanhamento do cumprimento do acordo.

Art. 9º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas por sistema informatizado da Justiça Eleitoral, quando disponível, ou pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e detalhadas pelo Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU) (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 16).

Art. 10. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao Tribunal Regional ou à Juíza ou Juiz Eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 22).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral comunicará o fato à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) deste Tribunal, no que couber, para que preste informação quanto ao parcelamento, consoante o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial, nos termos do art. 21 da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 11. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 23):

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;

III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.

Art. 12. Para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 37).

Parágrafo único. A autoridade judicial competente do Tribunal encaminhará os autos à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), para juntada de demonstrativo com os valores recebidos pela devedora ou pelo devedor, a título de Fundo Partidário, visando a liquidação
de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Art. 13. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção (Resolução TSE 23.709/2022, art. 39):

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas;

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado;

VI - a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa administrativo-eleitoral (Resolução TSE n. 23.709/2022, art. 30);

VII - a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 45); 


VIII - a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 47).

Parágrafo único. Iniciado o procedimento de execução e/ou cumprimento de decisões impositivas de sanção de natureza pecuniária, relativas à prestação de contas anuais ou eleitorais, caberá à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) informar, de ofício, a natureza dos recursos objetos da condenação, visando a restituição de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou do fundo partidário aplicados irregularmente, nos termos do art. 41 da Resolução TSE nº 23.709/2022, bem como a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Art. 14. A autoridade judicial competente do Tribunal encaminhará os autos à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), quando necessário, para informar o cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995, atendidos os requisitos dos arts. 42 e 43 da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 26 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.


Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator e Presidente

Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Doutor LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro

Doutor JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz-Membro

Doutor EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO
Juiz-Membro

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro Substituto

_________________

* Este texto não substitui o publicado publicada em 2 de maio de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3893, p. 42-47.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.864/2024)*

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.709/2022, alterada pela Resolução TSE nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38, inciso VII, e 72 da Lei Complementar nº 75/1993, que impõe ao Ministério Público o dever de fiscalizar a execução da pena, bem como o dever de atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a aplicabilidade supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos eleitorais, cujas diretrizes gerais foram estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.478 /2016, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as rotinas de trabalho de modo a aprimorar os serviços prestados, visando o exercício da prestação jurisdicional com estrita observância ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", e art. 5°, inciso, LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 0600094-78.2023.6.11.0000 - Classe: Processo Administrativo,

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.709/2022.

Parágrafo único. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830/1980, da Lei nº 10.522/2002 e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 3º).

Art. 2º Na contagem de prazo dos procedimentos de execução e de cumprimento de sentença desta resolução, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, aplicam-se à Fazenda Pública e ao Ministério Público as disposições contidas no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.

Art. 3º Para fins desta resolução, considera-se (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 2º):

I - multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução;

II - multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença;

III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e

IV - penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal (CPC, art. 77, § 3º).

Art. 4º Nos casos de multas de natureza administrativo-eleitoral, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral intimará a devedora ou o devedor para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º Não havendo o pagamento do débito no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

§ 2º A autoridade judicial, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará cópia digitalizada do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, da sentença ou acórdão condenatório, da certidão de trânsito em julgado, do Termo Demonstrativo de Débito e demais documentos necessários, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e proposição da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 5º Nas hipóteses de decisão judicial que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária transitada em julgado, cumpridas as determinações constantes nos arts. 32, 32-A e 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022 e havendo inércia dos legitimados, deverá ocorrer o arquivamento dos autos com as respectivas baixas (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 33, V).

Art. 5º Nas hipóteses de decisão judicial que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária transitada em julgado, cumpridas as determinações constantes no artigo 32 da Resolução nº 23.709/2022 TSE, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral certificará nos autos, o início da fase dos atos executivos, procedendo-se a retificação da atuação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) quanto ao cadastramento da parte credora e a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença (CumSen). (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.864, de 9/7/2024)

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral somente retificará a autuação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com o cadastramento da parte credora e a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença (CumSen), após apresentação de petição de cumprimento de sentença, na forma do que estabelecem os arts. 523 e 524, ambos do CPC c/c art. 34 da Resolução TSE nº 23.709/2022, por qualquer um dos legitimados arrolados no art. 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022 e conforme previsto no art. 32 da Resolução TRE-MT nº 1.152 /2012 (Regimento Interno do TRE-MT). (Parágrafo único revogado pela Resolução nº 2.864, de 9/7/2024)

Art. 6º A petição de cumprimento de sentença deve ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter as informações e documentos indicados no art. 524 do CPC.

§ 1º A autoridade judiciária determinará a intimação da executada ou do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

§ 2º No prazo assinalado no § 1º deste artigo, caberá à devedora ou ao devedor emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 10).

§ 3º Esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem a comprovação do devido recolhimento, prosseguir-se-ão os atos executivos, mediante decisão judicial, cabendo à credora ou ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Art. 7º Os atos processuais praticados por meio eletrônico nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB, dentre outros, serão operacionalizados, exclusivamente, pela autoridade judicial competente do Tribunal Regional ou pela Juíza ou Juiz Eleitoral.

Art. 8º No caso de condenação judicial, caberá à devedora ou ao devedor, em qualquer hipótese, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União, e o respectivo comprovante de pagamento nos autos em que foi condenada ou condenado (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 13).

Parágrafo único. A guia e o respectivo comprovante de pagamento, no caso de processo suspenso em razão de acordo extrajudicial, serão apresentados diretamente ao setor administrativo da Advocacia-Geral da União (AGU) ou Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), responsável pelo acompanhamento do cumprimento do acordo.

Art. 9º As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas por sistema informatizado da Justiça Eleitoral, quando disponível, ou pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e detalhadas pelo Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU) (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 16).

Art. 10. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao Tribunal Regional ou à Juíza ou Juiz Eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 22).

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral comunicará o fato à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) deste Tribunal, no que couber, para que preste informação quanto ao parcelamento, consoante o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial, nos termos do art. 21 da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 11. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 23):

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;

III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.

Art. 12. Para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 37).

Parágrafo único. A autoridade judicial competente do Tribunal encaminhará os autos à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), para juntada de demonstrativo com os valores recebidos pela devedora ou pelo devedor, a título de Fundo Partidário, visando a liquidação
de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Art. 13. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção (Resolução TSE 23.709/2022, art. 39):

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas;

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado;

VI - a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa administrativo-eleitoral (Resolução TSE n. 23.709/2022, art. 30);

VII - a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 45); 


VIII - a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 47).

Parágrafo único. Iniciado o procedimento de execução e/ou cumprimento de decisões impositivas de sanção de natureza pecuniária, relativas à prestação de contas anuais ou eleitorais, caberá à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) informar, de ofício, a natureza dos recursos objetos da condenação, visando a restituição de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou do fundo partidário aplicados irregularmente, nos termos do art. 41 da Resolução TSE nº 23.709/2022, bem como a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Art. 14. A autoridade judicial competente do Tribunal encaminhará os autos à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), quando necessário, para informar o cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995, atendidos os requisitos dos arts. 42 e 43 da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 26 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.


Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator e Presidente

Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Doutor LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro

Doutor JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz-Membro

Doutor EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO
Juiz-Membro

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro Substituto

_________________

* Este texto não substitui o publicado publicada em 2 de maio de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3893, p. 42-47.

Resolução nº 2.793, de 26 de abril de 2023, publicada em 2 de maio de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3893, p. 42-47.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.864, de 09 de julho de 2024, publicada em 12 de julho de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4169, p. 24-26.