Resolução nº 2.775, de 2023
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.901)*
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso as atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno Resolução nº 1.152, de 7/8/2012,
CONSIDERANDO o que consta nos artigos 3º e 9º, inciso III, e §1º, da Resolução TSE nº 22.572, de 16/8/2007, que regulamentou o art. 10 da Lei nº 11.416, de 15/8/2006;
CONSIDERANDO a importância da educação continuada, visando o contínuo aperfeiçoamento e desenvolvimentoprofissionaldeseusmagistradoseservidoresemáreasespecíficasdo conhecimento que proporcionem o cumprimento da missão e o alcance da visão estratégica do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição, atualização e aperfeiçoamento de competências técnico-profissionais fundamentais para o exercício das atividades do Tribunal, com o propósito de assegurar melhores níveis de desempenho funcional;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CNJ nº 240/2016, que institui a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, o tratado no Procedimento Administrativo Eletrônico nº 2458/2017;
CONSIDERANDO, o tratado no Procedimento Judicial Eletrônico nº 0600992-67.2018.6.11.0000,
RESOLVE
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Bolsa de Estudos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal e magistrados eleitorais, para cursos reconhecidos de pós-graduação ( lato sensu e stricto sensu)que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta e/ou à distância de instituições oficialmente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Considera-se pós-graduaçãocursos de especialização e MBA, e sensu os cursos de mestrado e doutorado.
Art. 2º O auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e será regulamentado por Portaria. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
§1º A duração máxima do auxílio obedecerá aos seguintes prazos para cada beneficiário, contados a partir da data da concessão:
I - para os cursos de pós-graduaçãoe mestrado, de até 04 (quatro) semestres.lato sensu II - para os cursos de pós-graduação - doutorado, de até 08 (oito) semestres.
§2º O Auxílio-Bolsa será concedido apenas aos cursos ligados às áreas de interesse da Justiça Eleitoral, cabendo ao interessado demonstrar a relação entre o curso e as atividades desta Justiça
especializada, ou com as atribuições do cargo.
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduaçãosomente com duração mínima de 360lato sensu (trezentas e sessenta) horas.
§4º É de responsabilidade do bolsista o pagamento de taxas adicionais, inclusive as decorrentes de atraso na liquidação do débito.
Da Concessão e da Perda de Benefício
Art. 3° Poderão se candidatar ao Auxílio-Bolsa os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), como também os magistrados titulares em efetivo exercício na atividade de Juiz Eleitoral no âmbito da jurisdição deste TRE-MT.
Parágrafo único. O benefício somente será concedido aos magistrados para cursos de pós-graduação na área de Direito Eleitoral.
Art. 4º Não poderá se candidatar ao Auxílio-Bolsa o magistrado ou servidor que:
I - perceba benefício similar, a qualquer título, de pessoa jurídica de direito público;
II - esteja em gozo de licença ou afastamento previstos na Lei nº 8.112/90, artigo 81, II a VII, e artigo 95;
III - esteja cedido a outro órgão, com ou sem ônus para o TRE-MT;
IV - tenha sido beneficiado com Auxílio-Bolsa nos últimos 3 (três) anos;
V - tenha perdido o direito ao Auxílio-Bolsa, nos termos estabelecidos nesta Resolução;
VI - estiver recebendo Auxilio-Bolsa;
VII - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou que tenha sofrido penalidade disciplinar no período de um ano que anteceder a data do edital.
Art. 5º Perderá o direito ao Auxílio-Bolsa o beneficiário que:
I - abandonar o curso;
II - não apresentar histórico escolar ou outro documento emitido pela instituição de ensino que comprove a aprovação das disciplinas ou módulos cursados, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período letivo ou módulo;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, bem como alterar o curso ou a instituição de ensino, sem a prévia autorização do Presidente, nos termos do art. 8º;
V - pedir exoneração, for demitido, aposentar-se, tomar posse em outro cargo público inacumulável, for colocado à disposição de outro órgão, usufruir licença para tratar de interesses particulares ou exercer atividade política, ou deixar de exercer a jurisdição eleitoral;
VI - não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, salvo caso fortuito ou força maior.
§ 1º Em caso de perda do direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos pelos motivos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
§ 2º Em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria, posse em cargo inacumulável ou cessação do exercício da jurisdição eleitoral, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, § 1º, desta Resolução, durante o curso ou em até 1 (um) ano após o término deste, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
Art. 6º Ficará dispensado do ressarcimento dos valores pagos pelo TRE-MT o servidor que:
I - usufruir licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dias letivos do semestre ou módulo, mesmo quando a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento da matrícula;
II - for colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral, de ofício.
§ 1º Caso o magistrado deixe de exercer a jurisdição eleitoral, devido à dispensa de sua designação ou ao fim do biênio, estará dispensado de restituir ao TRE-MT os valores recebidos.
§ 2º O servidor que for colocado à disposição de outro órgão, usufruir licença para tratar de interesse particular ou para exercer atividade política ficará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos, desde que comprove a conclusão do curso no prazo do art. 16 desta Resolução.
§ 3º Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, e nas demais situações não abrangidas por esta Resolução, o beneficiário poderá ser dispensado da obrigação de restituir os valores recebidos a título de Auxílio-Bolsa de Estudos, a critério da Administração deste Tribunal Regional.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
Do Trancamento de Matrícula
Art. 7º Para efetuar o trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, ou mudança de instituição de ensino, o beneficiário deverá, antes da efetivação, apresentar requerimento que será
submetido à apreciação do Presidente deste Tribunal Regional.
§1º O trancamento de módulos/disciplinas de cursos de pós-graduação será analisado caso a caso, nos termos do regulamento da respectiva instituição educacional.
§2º O beneficiário que requerer o trancamento deverá definir o período de retorno ao curso, sob pena de ressarcimento total dos valores reembolsados.
§3º Não será devido o reembolso referente às disciplinas objeto do trancamento quando forem reiniciadas.
Do Processo de Seleção
Art. 8º Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentará estudos para subsidiar a execução do Programa estabelecido nesta Resolução.
Art. 9º De acordo com a disponibilidade orçamentária prevista no Plano Anual de Capacitação, o Presidente expedirá normativo contendo as diretrizes da execução do Auxílio-Bolsa, contendo, entre outras disposições:
I - o valor total para o custeio do auxílio-bolsa de estudos no exercício;
II - os critérios de distribuição do recurso para magistrados e servidores;
III - tipo de capacitação;
IV - tetos de reembolso.
Art. 10. Caberá à Diretoria-Geral a publicação dos editais de processo seletivo dos beneficiários, prevendo o prazo de inscrição, critérios de classificação e de desempate, bem como demais requisitos formais.
Art. 11. Caso o número de interessados no Auxílio-Bolsa de Estudos supere o número de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:
I - não ter cursado pós-graduação custeada pelo TRE-MT;
II - estar ocupando cargo gerencial;
III - possuir maior tempo de efetivo exercício neste TRE-MT.
§ 1º Aplica-se aos magistrados o critério de desempate previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º No caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio prevista no artigo 6º, poderão ser convocados outros magistrados e servidores classificados no respectivo processo seletivo.
Art. 12. A classificação obtida no processo seletivo gera apenas expectativa de direito à participação no programa.
Do Reembolso e da Documentação
Art. 13. O reembolso passará a vigorar a partir do mês da concessão do auxílio, até o término do curso, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa aos períodos semestrais ou anuais anteriores.
Parágrafo único. Esgotada a dotação orçamentária, a situação somente será restabelecida com o recebimento de novos créditos orçamentários.
Art. 14. O valor relativo ao Auxílio-Bolsa de Estudos será creditado mensalmente na conta bancária do beneficiário após apresentação à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento docomprovante de quitação do respectivo pagamento mensal.(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
Das Obrigações
Art. 15. O beneficiário do Auxílio-Bolsa deverá apresentar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período letivo ou módulo cursado:
I - declaração ou documento similar que comprove a aprovação das disciplinas ou módulos cursados,
II - histórico escolar no final de cada período letivo, nos casos de curso de graduação.
Art. 16. O beneficiário do Auxílio-Bolsa deverá apresentar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do término do curso:
I - atestado ou certificado de conclusão;
II - cópia da monografia final, dissertação ou outro trabalho de conclusão de curso exigido pela instituição de ensino, quando houver, para que ele fique disponibilizado aos demais servidores na Biblioteca do TRE-MT.
Art. 17. O beneficiário do Auxílio-Bolsa de Estudos, ao concluir o curso, deve desenvolver, em até seis meses da conclusão do curso, ao menos uma atividade de produção, disseminação e/ou aplicação dos conhecimentos adquiridos, os quais serão divulgados por meio de exposições em eventos institucionais e/ou intranet.
Das Disposições Finais
Art. 18. O desligamento do beneficiário do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos dar-se-á por meio de requerimento formal ou de declaração de conclusão do curso encaminhado à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.
Art.19.A execução do presente programa fica condicionada à existência de recursos orçamentários em cada exercício financeiro.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 128, de 18/9/2003.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 24 dias de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente e Relator
Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente
Doutor LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
Doutor JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz-Membro
Doutor EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO
Juiz-Membro
Doutor CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
Juiz-Membro
ANEXO I
FICHA PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
( ) Pós-Graduação ( ) Mestrado ( ) Doutorado
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Matrícula:
Cargo:
Lotação:
CPF:
Banco: Agência: C/C:
FORMAÇÃO ACADÊMICA
Graduação: _______________________________________________________
Instituição: _______________________________________________________
Ano de conclusão: _________________________________________________
SOLICITAÇÃO DO CURSO
Pós-graduação/Mestrado/Doutorado em: __________________________________
Instituição ___________________________________________________________
Período:_________________ Início:__________________ Término:_____________
Carga horária:_______________
Número de parcelas:_____________ Valor total do curso: ___________________
Modalidade: presencial ( ) à distância ( ) telepresencial ( )
Horário das aulas: _____________________________________________________
Justificativa de compatibilidade do curso com as áreas de interesse do Tribunal, ou
com as atribuições do cargo efetivo ou comissionado:
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Termo de responsabilidade:
Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução nº_______ de____/______/_____.
Na oportunidade, assumo inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas.
Local: ________________________________ Data: _____/______/________
_____________________________________
Assinatura do(a) Servidor(a)
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 28/2/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3854, p. 33-38; e republicada em 28/4/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3892, p. 2-8
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.901)*
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso as atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno Resolução nº 1.152, de 7/8/2012,
CONSIDERANDO o que consta nos artigos 3º e 9º, inciso III, e §1º, da Resolução TSE nº 22.572, de 16/8/2007, que regulamentou o art. 10 da Lei nº 11.416, de 15/8/2006;
CONSIDERANDO a importância da educação continuada, visando o contínuo aperfeiçoamento e desenvolvimentoprofissionaldeseusmagistradoseservidoresemáreasespecíficasdo conhecimento que proporcionem o cumprimento da missão e o alcance da visão estratégica do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de aquisição, atualização e aperfeiçoamento de competências técnico-profissionais fundamentais para o exercício das atividades do Tribunal, com o propósito de assegurar melhores níveis de desempenho funcional;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CNJ nº 240/2016, que institui a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO, o tratado no Procedimento Administrativo Eletrônico nº 2458/2017;
CONSIDERANDO, o tratado no Procedimento Judicial Eletrônico nº 0600992-67.2018.6.11.0000,
RESOLVE
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Bolsa de Estudos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal e magistrados eleitorais, para cursos reconhecidos de pós-graduação ( lato sensu e stricto sensu)que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta e/ou à distância de instituições oficialmente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Considera-se pós-graduaçãocursos de especialização e MBA, e sensu os cursos de mestrado e doutorado.
Art.2ºOauxíliofinanceiroseráconcedidonaformadereembolsoparcial,conformea disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de até 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula.
Art. 2º O auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e será regulamentado por Portaria. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
§1º A duração máxima do auxílio obedecerá aos seguintes prazos para cada beneficiário, contados a partir da data da concessão:
I - para os cursos de pós-graduaçãoe mestrado, de até 04 (quatro) semestres.lato sensu II - para os cursos de pós-graduação - doutorado, de até 08 (oito) semestres.
§2º O Auxílio-Bolsa será concedido apenas aos cursos ligados às áreas de interesse da Justiça Eleitoral, cabendo ao interessado demonstrar a relação entre o curso e as atividades desta Justiça
especializada, ou com as atribuições do cargo.
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduaçãosomente com duração mínima de 360lato sensu (trezentas e sessenta) horas.
§4º É de responsabilidade do bolsista o pagamento de taxas adicionais, inclusive as decorrentesde atraso na liquidação do débito.
Da Concessão e da Perda de Benefício
Art. 3° Poderão se candidatar ao Auxílio-Bolsa os servidores ocupantes de cargo efetivo doQuadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), como também osmagistrados titulares em efetivo exercício na atividade de Juiz Eleitoral no âmbito da jurisdiçãodeste TRE-MT.
Parágrafo único. O benefício somente será concedido aos magistrados para cursos de pós-graduação na área de Direito Eleitoral.
Art. 4º Não poderá se candidatar ao Auxílio-Bolsa o magistrado ou servidor que:
I - perceba benefício similar, a qualquer título, de pessoa jurídica de direito público;
II - esteja em gozo de licença ou afastamento previstos na Lei nº 8.112/90, artigo 81, II a VII, eartigo 95;
III - esteja cedido a outro órgão, com ou sem ônus para o TRE-MT;
IV - tenha sido beneficiado com Auxílio-Bolsa nos últimos 3 (três) anos;
V - tenha perdido o direito ao Auxílio-Bolsa, nos termos estabelecidos nesta Resolução;
VI - estiver recebendo Auxilio-Bolsa;
VII - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou que tenha sofrido penalidadedisciplinar no período de um ano que anteceder a data do edital.
Art. 5º Perderá o direito ao Auxílio-Bolsa o beneficiário que:
I - abandonar o curso;
II - não apresentar histórico escolar ou outro documento emitido pela instituição de ensino quecomprove a aprovação das disciplinas ou módulos cursados, no prazo de 30 (trinta) dias após otérmino de cada período letivo ou módulo;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, bem como alterar o cursoou a instituição de ensino, sem a prévia autorização do Presidente, nos termos do art. 8º;
V-pedirexoneração,fordemitido,aposentar-se,tomarposseemoutrocargopúblicoinacumulável, for colocado à disposição de outro órgão, usufruir licença para tratar de interessesparticulares ou exercer atividade política, ou deixar de exercer a jurisdição eleitoral;
VI - não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, salvo caso fortuito ouforça maior.
§1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o beneficiário fica obrigado a restituir os valorespercebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 02 (dois)anos após haver completado a restituição.
§ 1º Em caso de perda do direito ao Auxílio-Bolsa de Estudos pelos motivos elencados nos incisosI, II, III e IV deste artigo, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores percebidos, ficandoimpedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após havercompletado a restituição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
§ 2º Em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria, posse em cargo inacumulável oucessação do exercício da jurisdição eleitoral, salvo nas hipóteses previstas no art. 6º, § 1º, destaResolução, durante o curso ou em até 1 (um) ano após o término deste, o beneficiário ficaobrigado a restituir os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxíliopor um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
Art. 6º O beneficiário que incorrer nas situações previstas no art. 6º deverá ressarcir ao Tribunal:
I - integralmente os valores percebidos durante todo o período de concessão do benefício seincorrer nas situações previstas no artigo 6º, incisos I, II, II e IVI;
II - os valores percebidos durante todo o período de concessão do benefício se, durante o curso ounos dois anos subsequentes, incorrer em uma das situações previstas do art. 6 º, inciso V.
§ 1º Ficará dispensado do ressarcimento dos valores pagos pelo TRE-MT o servidor que:
I - usufruir licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 25% (vinte e cinco porcento) dos dias letivos do semestre ou módulo, mesmo quando a instituição de ensino não admitir
que seja efetuado o trancamento da matrícula;
II - for colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral, de ofício.
§2ºCasoomagistradodeixedeexercerajurisdiçãoeleitoral,devidoàdispensadesuadesignação ou ao fim do biênio, estará dispensado de restituir ao TRE-MT os valores recebidos.
§ 3º Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, e nas demais situações não abrangidas poresta resolução, o beneficiário poderá ser dispensado da obrigação de restituir os valores recebidosa título de Auxílio-Bolsa de Estudos, a critério da Administração deste Tribunal Regional.
Art. 6º Ficará dispensado do ressarcimento dos valores pagos pelo TRE-MT o servidor que:
I - usufruir licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 25% (vinte e cinco porcento) dos dias letivos do semestre ou módulo, mesmo quando a instituição de ensino não admitirque seja efetuado o trancamento da matrícula;
II - for colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral, de ofício.
§ 1º Caso o magistrado deixe de exercer a jurisdição eleitoral, devido à dispensa de suadesignação ou ao fim do biênio, estará dispensado de restituir ao TRE-MT os valores recebidos.
§ 2º O servidor que for colocado à disposição de outro órgão, usufruir licença para tratar deinteresse particular ou para exercer atividade política ficará dispensado de restituir ao Tribunal osvalores recebidos, desde que comprove a conclusão do curso no prazo do art. 16 desta Resolução.
§ 3º Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, e nas demais situações não abrangidas porestaResolução,obeneficiáriopoderáserdispensadodaobrigaçãoderestituirosvaloresrecebidosatítulodeAuxílio-BolsadeEstudos,acritériodaAdministraçãodesteTribunalRegional.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
Do Trancamento de Matrícula
Art. 7º Para efetuar o trancamento total ou parcial do curso, módulo ou disciplina, ou mudança deinstituição de ensino, o beneficiário deverá, antes da efetivação, apresentar requerimento que será
submetido à apreciação do Presidente deste Tribunal Regional.
§1º O trancamento de módulos/disciplinas de cursos de pós-graduação será analisado caso acaso, nos termos do regulamento da respectiva instituição educacional.
§2º O beneficiário que requerer o trancamento deverá definir o período de retorno ao curso, sobpena de ressarcimento total dos valores reembolsados.
§3º Não será devido o reembolso referente às disciplinas objeto do trancamento quando foremreiniciadas.
Do Processo de Seleção
Art. 8º Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas apresentará estudos para subsidiar aexecução do Programa estabelecido nesta Resolução.
Art. 9º De acordo com a disponibilidade orçamentária prevista no Plano Anual de Capacitação, oPresidente expedirá normativo contendo as diretrizes da execução do Auxílio-Bolsa, contendo,entre outras disposições:
I - o valor total para o custeio do auxílio-bolsa de estudos no exercício;
II - os critérios de distribuição do recurso para magistrados e servidores;
III - tipo de capacitação;
IV - tetos de reembolso.
Art. 10. Caberá à Diretoria-Geral a publicação dos editais de processo seletivo dos beneficiários,prevendo o prazo de inscrição, critérios de classificação e de desempate, bem como demaisrequisitos formais.
Art. 11. Caso o número de interessados no Auxílio-Bolsa de Estudos supere o número de vagasexistentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:
I - não ter cursado pós-graduação custeada pelo TRE-MT;
II - estar ocupando cargo gerencial;
III - possuir maior tempo de efetivo exercício neste TRE-MT.
§ 1º Aplica-se aos magistrados o critério de desempate previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º No caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio prevista no artigo6º, poderão ser convocados outros magistrados e servidores classificados no respectivo processoseletivo.
Art.12.Aclassificaçãoobtidanoprocessoseletivogeraapenasexpectativadedireitoàparticipação no programa.
Do Reembolso e da Documentação
Art. 13. O reembolso passará a vigorar a partir do mês da concessão do auxílio, até o término docurso, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa aos períodos semestrais ou anuaisanteriores.
Parágrafo único. Esgotada a dotação orçamentária, a situação somente será restabelecida com orecebimento de novos créditos orçamentários.
Art. 14. O valor relativo ao Auxílio-Bolsa será creditado mensalmente na conta bancária dobeneficiário,apósapresentaçãoàCoordenadoriadeEducaçãoeDesenvolvimentodocomprovante de quitação do respectivo pagamento mensal, acompanhado de formulário próprio.
Art. 14. O valor relativo ao Auxílio-Bolsa de Estudos será creditado mensalmente na contabancária do beneficiário após apresentação à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento docomprovante de quitação do respectivo pagamento mensal.(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.901, de 13/3/2025)
Das Obrigações
Art. 15. O beneficiário do Auxílio-Bolsa deverá apresentar à Coordenadoria de Educação eDesenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período letivo ou módulocursado:
I - declaração ou documento similar que comprove a aprovação das disciplinas ou móduloscursados,
II - histórico escolar no final de cada período letivo, nos casos de curso de graduação.
Art. 16. O beneficiário do Auxílio-Bolsa deverá apresentar à Coordenadoria de Educação eDesenvolvimento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do término do curso:
I - atestado ou certificado de conclusão;
II - cópia da monografia final, dissertação ou outro trabalho de conclusão de curso exigido pelainstituição de ensino, quando houver, para que ele fique disponibilizado aos demais servidores naBiblioteca do TRE-MT.
Art. 17. O beneficiário do Auxílio-Bolsa de Estudos, ao concluir o curso, deve desenvolver, em atéseis meses da conclusão do curso, ao menos uma atividade de produção, disseminação e/ouaplicação dos conhecimentos adquiridos, os quais serão divulgados por meio de exposições emeventos institucionais e/ou intranet.
Das Disposições Finais
Art. 18. O desligamento do beneficiário do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos dar-se-á por meiode requerimento formal ou de declaração de conclusão do curso encaminhado à Coordenadoria deEducação e Desenvolvimento.
Art.19.A execução do presente programa fica condicionada à existência de recursosorçamentários em cada exercício financeiro.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resoluçãonº 128, de 18/9/2003.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 24 dias defevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente e Relator
Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente
Doutor LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
Doutor JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz-Membro
Doutor EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO
Juiz-Membro
Doutor CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
Juiz-Membro
ANEXO I
FICHA PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
( ) Pós-Graduação ( ) Mestrado ( ) Doutorado
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Matrícula:
Cargo:
Lotação:
CPF:
Banco: Agência: C/C:
FORMAÇÃO ACADÊMICA
Graduação: _______________________________________________________
Instituição: _______________________________________________________
Ano de conclusão: _________________________________________________
SOLICITAÇÃO DO CURSO
Pós-graduação/Mestrado/Doutorado em: __________________________________
Instituição ___________________________________________________________
Período:_________________ Início:__________________ Término:_____________
Carga horária:_______________
Número de parcelas:_____________ Valor total do curso: ___________________
Modalidade: presencial ( ) à distância ( ) telepresencial ( )
Horário das aulas: _____________________________________________________
Justificativa de compatibilidade do curso com as áreas de interesse do Tribunal, ou
com as atribuições do cargo efetivo ou comissionado:
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
Termo de responsabilidade:
Declaro estar ciente do inteiro teor da Resolução nº_______ de____/______/_____.
Na oportunidade, assumo inteira responsabilidade pelas informações acima prestadas.
Local: ________________________________ Data: _____/______/________
_____________________________________
Assinatura do(a) Servidor(a)
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* Este texto não substitui o publicado em 28/2/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3854, p. 33-38; e republicada em 28/4/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3892, p. 2-8
Resolução nº 2.775, de 24/2/2023, publicada em 28/2/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3854, p. 33-38; e republicada
em 28/4/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3892, p. 2-8
Norma alteradora:
Resolução nº 2.901, de 13/3/2025, publicada em 27/3/2025, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4374, p. 38-40.