Resolução nº 2.722, de 2022

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.736, de 16/08/2022)*

Dispõe sobre o horário de funcionamento, sobre a jornada de trabalho e sobre a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II, V e IX, do seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c. c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.667/2021, que estabelece o regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que a partir do dia 15 de agosto de 2022 os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a intensificação dos trabalhos necessários à preparação do pleito; e 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 0600440-63.2022.6.11.0000 -Classe PA (SEI nº 01612.2022-3), 

RESOLVE


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, a jornada e trabalho dos servidores e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período de 15 de agosto de 2022 a 19 de dezembro de 2022, dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações.


CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Seção I
Do horário de funcionamento no período de 15/08/2022 a 19/12/2022


Art. 2º A partir de 15/08/2022, o horário de atendimento ao público, presencial e pelo Balcão Virtual, na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, de segunda a sexta-feira, será das 12h às 19h e aos sábados, domingos e feriados, das 15h às 19h.

§ 1º A Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados de 15/08/2022 a 19/12/2022, e os Cartórios Eleitorais de 15/08/2022 a 31/10/2022.

No dia 09/12/2022 (sexta-feira) o horário do plantão será das 7 h às 11 h (Texto acrescido pela Portaria nº 470 de 7 de dezembro de 2022)

§ 2º Poderá ser realizado labor em dias úteis das 9 às 12h, para atividades internas, inclusive de apoio às sessões plenárias.

Art. 3º No dia 03/10/2022, o horário de funcionamento será das 13 às 19h.

Parágrafo único. Em havendo 2º turno de votação, a regra disposta no caput aplicar-se-á ao dia 31/10/2022.

Seção II
Do horário de funcionamento na véspera e dia das eleições

Art. 4º O horário de funcionamento para atendimento ao público na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, nos dias 1/10 e 2/10/2022 e nos dias 29/10 e 30/10/2022, se houver 2º turno de votação, dar-se-á nos seguintes termos:

I - dia 1/10 e 29/10/2022, das 12h às 19h;

II - dia 2/10 e 30/10/2022, das 6h às 19h.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal, no período de 15/08/2022 a 19/12 /2022, nos dias úteis, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.

§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos servidores requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório neste Tribunal, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior.

§ 2º Excepcionalmente, nos dias 3/10 e 31/10/2022, se houver 2º turno, a jornada de trabalho dos servidores será de 6 (seis) horas.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Das regras gerais

Art. 6º O serviço extraordinário somente será autorizado no período de 15/08 a 19/12/2022 em situações necessárias, excepcionais e temporárias referentes às Eleições Gerais de 2022.

Parágrafo único. O serviço extraordinário somente poderá ser prestado no modo presencial.

Art. 7º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente neste Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 8º As solicitações para a realização de serviço extraordinário de que trata o art. 6º deverão ser encaminhadas previamente à realização do serviço, mediante formulário próprio, com as justificativas fundamentadas e descrição detalhada das atividades a serem realizadas pelos servidores indicados.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas, via processo SEI, ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter necessário, excepcional e temporário do pedido e as justificativas apresentadas.

Art. 9º O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico de frequência.

§ 1º Compete ao servidor realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

§ 2º Caberá à chefia imediata acompanhar rigorosamente o registro biométrico dos servidores da sua unidade.

§ 3º Qualquer solicitação de retificação de registro de ponto após o fechamento da frequência mensal, limitar-se-á, no máximo, ao quantitativo exato de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária da respectiva data.

Art. 10. Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

Parágrafo único. Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema de frequência automaticamente descontará uma hora, após o cumprimento da jornada de trabalho na qual o servidor esteja submetido.

Art. 11. Os limites diários e mensais de plantonistas, as unidades e o período autorizado para a realização do labor extraordinário encontram-se disciplinados nos Anexos desta Resolução.

Art. 12. A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos previstos e o cumprimento do repouso semanal remunerado.

§ 1º Excetua-se da observância do repouso semanal remunerado os dias 1 e 2/10 (véspera e dia das eleições) e 29 e 30/10/2022, em havendo 2º turno.

§ 2º As situações excepcionais, imprevisíveis e inadiáveis que justifiquem a inobservância do disposto no caput deste artigo, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral para análise e avaliação, acompanhadas da documentação comprobatória.

§ 3º Havendo autorização Diretorial para a realização dos serviços extraordinários, a escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelos titulares das unidades relacionadas nos Anexos desta Resolução, até o primeiro dia útil subsequente à realização do plantão.

Art. 13. O Diretor-Geral, por ordem de serviço, definirá os grupos de trabalho e os servidores da Secretaria do Tribunal que laborarão nas vésperas e dias das eleições.

Parágrafo único. Os limites de serviço extraordinário serão fixados na citada ordem de serviço, observando-se os limites máximos diários estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14. Compete à chefia imediata acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos servidores que lhe são subordinados, zelando para que ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a necessidade do serviço.

Seção II
Da prestação do serviço extraordinário em dias úteis e plantões

Art. 15. No período de 15/8 a 19/12/2022, mediante a solicitação prévia de que trata o art. 9º, poderão ser autorizados a laborar em regime extraordinário nos dias úteis e plantões, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, dentro dos limites e parâmetros desta Resolução.

Art. 16. As autorizações para a realização de serviço extraordinário limitam-se:

I - a 2 (duas) horas diárias nos dias úteis;

II - a 4 (quatro) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados;

III - a 4 (quatro) horas no dia 15/08/2022, exclusivamente quanto aos servidores designados para as atividades registro de candidaturas, indicados pela Secretaria Judiciária e pelas unidades de suporte (Secretaria de Tecnologia da Informação, Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração e Orçamento);

IV - ao limite de plantonistas e ao limite máximo mensal de horas constantes dos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor Geral apreciar a solicitação da unidade competente e, caso configurada a necessidade e imprescindibilidade do trabalho, autorizar o registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas.

Art. 17. Na véspera e no dia das eleições, os limites máximos diários e o quantitativo de plantonistas encontram-se previstos nos Anexos desta Resolução.

Seção III
Do Cômputo e da Forma de Retribuição

Art. 18. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a 8ª hora diária efetivamente trabalhada.

Parágrafo único. Para o servidor que possui jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada, nos termos do art. 11, § 1º.

Art. 19. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 20. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias somente na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária.

Art. 21. É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, exceto no dia do pleito, desde que necessário.

Art. 22. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante o encaminhamento do comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento, vinculada à Coordenadoria de Pessoal/SGP.

Art. 23. Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado além dos limites estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os servidores designados para participarem de força-tarefa das Eleições Gerais de 2022 poderão realizar serviço extraordinário em dias úteis ou nos plantões, condicionada à anuência da chefia imediata.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o titular da unidade demandante da força-tarefa deverá registrar o plantonista no sistema SGPWEB, observando-se o limite de plantonistas estabelecido para força-tarefa.

§ 2º Os servidores em força-tarefa sujeitar-se-ão aos limites mensais de horas destinados às unidades demandantes, proporcionalmente ao período do deslocamento.

Art. 25. Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam aos requisitos deste normativo.

Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pelo Diretor-Geral.

Art. 26. É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 22 dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente e Relator

Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro substituto

Doutor LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro

Doutor JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz-Membro

Doutor ABEL SGUAREZI
Juiz-Membro substituto

ANEXOS I  [Arquivo PDF]

ANEXOS II  [Arquivo PDF] (Anexo alterado pela Resolução nº 2.736, de 16/08/2022)

ANEXOS III e IV  [Arquivo PDF]

_________________

* Este texto não substitui o publicado  em 27 de julho de 2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.699, p. 2-8.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.736, de 16/08/2022)*

Dispõe sobre o horário de funcionamento, sobre a jornada de trabalho e sobre a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II, V e IX, do seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, incisos XV e XVI, c. c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.667/2021, que estabelece o regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO que a partir do dia 15 de agosto de 2022 os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a intensificação dos trabalhos necessários à preparação do pleito; e 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 0600440-63.2022.6.11.0000 -Classe PA (SEI nº 01612.2022-3), 

RESOLVE


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, a jornada e trabalho dos servidores e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período de 15 de agosto de 2022 a 19 de dezembro de 2022, dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, e alterações.


CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Seção I
Do horário de funcionamento no período de 15/08/2022 a 19/12/2022


Art. 2º A partir de 15/08/2022, o horário de atendimento ao público, presencial e pelo Balcão Virtual, na Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, de segunda a sexta-feira, será das 12h às 19h e aos sábados, domingos e feriados, das 15h às 19h.

§ 1º A Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados de 15/08/2022 a 19/12/2022, e os Cartórios Eleitorais de 15/08/2022 a 31/10/2022.

No dia 09/12/2022 (sexta-feira) o horário do plantão será das 7 h às 11 h (Texto acrescido pela Portaria nº 470 de 7 de dezembro de 2022)

§ 2º Poderá ser realizado labor em dias úteis das 9 às 12h, para atividades internas, inclusive de apoio às sessões plenárias.

Art. 3º No dia 03/10/2022, o horário de funcionamento será das 13 às 19h.

Parágrafo único. Em havendo 2º turno de votação, a regra disposta no caput aplicar-se-á ao dia 31/10/2022.

Seção II
Do horário de funcionamento na véspera e dia das eleições

Art. 4º O horário de funcionamento para atendimento ao público na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, nos dias 1/10 e 2/10/2022 e nos dias 29/10 e 30/10/2022, se houver 2º turno de votação, dar-se-á nos seguintes termos:

I - dia 1/10 e 29/10/2022, das 12h às 19h;

II - dia 2/10 e 30/10/2022, das 6h às 19h.

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal, no período de 15/08/2022 a 19/12 /2022, nos dias úteis, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.

§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos servidores requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório neste Tribunal, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior.

§ 2º Excepcionalmente, nos dias 3/10 e 31/10/2022, se houver 2º turno, a jornada de trabalho dos servidores será de 6 (seis) horas.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Das regras gerais

Art. 6º O serviço extraordinário somente será autorizado no período de 15/08 a 19/12/2022 em situações necessárias, excepcionais e temporárias referentes às Eleições Gerais de 2022.

Parágrafo único. O serviço extraordinário somente poderá ser prestado no modo presencial.

Art. 7º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente neste Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 8º As solicitações para a realização de serviço extraordinário de que trata o art. 6º deverão ser encaminhadas previamente à realização do serviço, mediante formulário próprio, com as justificativas fundamentadas e descrição detalhada das atividades a serem realizadas pelos servidores indicados.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas, via processo SEI, ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter necessário, excepcional e temporário do pedido e as justificativas apresentadas.

Art. 9º O cômputo do serviço extraordinário ocorrerá por meio da marcação do registro biométrico de frequência.

§ 1º Compete ao servidor realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.

§ 2º Caberá à chefia imediata acompanhar rigorosamente o registro biométrico dos servidores da sua unidade.

§ 3º Qualquer solicitação de retificação de registro de ponto após o fechamento da frequência mensal, limitar-se-á, no máximo, ao quantitativo exato de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária da respectiva data.

Art. 10. Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.

Parágrafo único. Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema de frequência automaticamente descontará uma hora, após o cumprimento da jornada de trabalho na qual o servidor esteja submetido.

Art. 11. Os limites diários e mensais de plantonistas, as unidades e o período autorizado para a realização do labor extraordinário encontram-se disciplinados nos Anexos desta Resolução.

Art. 12. A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos previstos e o cumprimento do repouso semanal remunerado.

§ 1º Excetua-se da observância do repouso semanal remunerado os dias 1 e 2/10 (véspera e dia das eleições) e 29 e 30/10/2022, em havendo 2º turno.

§ 2º As situações excepcionais, imprevisíveis e inadiáveis que justifiquem a inobservância do disposto no caput deste artigo, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral para análise e avaliação, acompanhadas da documentação comprobatória.

§ 3º Havendo autorização Diretorial para a realização dos serviços extraordinários, a escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelos titulares das unidades relacionadas nos Anexos desta Resolução, até o primeiro dia útil subsequente à realização do plantão.

Art. 13. O Diretor-Geral, por ordem de serviço, definirá os grupos de trabalho e os servidores da Secretaria do Tribunal que laborarão nas vésperas e dias das eleições.

Parágrafo único. Os limites de serviço extraordinário serão fixados na citada ordem de serviço, observando-se os limites máximos diários estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14. Compete à chefia imediata acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos servidores que lhe são subordinados, zelando para que ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada a necessidade do serviço.

Seção II
Da prestação do serviço extraordinário em dias úteis e plantões

Art. 15. No período de 15/8 a 19/12/2022, mediante a solicitação prévia de que trata o art. 9º, poderão ser autorizados a laborar em regime extraordinário nos dias úteis e plantões, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, dentro dos limites e parâmetros desta Resolução.

Art. 16. As autorizações para a realização de serviço extraordinário limitam-se:

I - a 2 (duas) horas diárias nos dias úteis;

II - a 4 (quatro) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados;

III - a 4 (quatro) horas no dia 15/08/2022, exclusivamente quanto aos servidores designados para as atividades registro de candidaturas, indicados pela Secretaria Judiciária e pelas unidades de suporte (Secretaria de Tecnologia da Informação, Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração e Orçamento);

IV - ao limite de plantonistas e ao limite máximo mensal de horas constantes dos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor Geral apreciar a solicitação da unidade competente e, caso configurada a necessidade e imprescindibilidade do trabalho, autorizar o registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas.

Art. 17. Na véspera e no dia das eleições, os limites máximos diários e o quantitativo de plantonistas encontram-se previstos nos Anexos desta Resolução.

Seção III
Do Cômputo e da Forma de Retribuição

Art. 18. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a 8ª hora diária efetivamente trabalhada.

Parágrafo único. Para o servidor que possui jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada, nos termos do art. 11, § 1º.

Art. 19. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 20. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias somente na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária.

Art. 21. É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, exceto no dia do pleito, desde que necessário.

Art. 22. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante o encaminhamento do comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento, vinculada à Coordenadoria de Pessoal/SGP.

Art. 23. Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado além dos limites estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os servidores designados para participarem de força-tarefa das Eleições Gerais de 2022 poderão realizar serviço extraordinário em dias úteis ou nos plantões, condicionada à anuência da chefia imediata.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o titular da unidade demandante da força-tarefa deverá registrar o plantonista no sistema SGPWEB, observando-se o limite de plantonistas estabelecido para força-tarefa.

§ 2º Os servidores em força-tarefa sujeitar-se-ão aos limites mensais de horas destinados às unidades demandantes, proporcionalmente ao período do deslocamento.

Art. 25. Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam aos requisitos deste normativo.

Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pelo Diretor-Geral.

Art. 26. É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 22 dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente e Relator

Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro substituto

Doutor LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro

Doutor JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE
Juiz-Membro

Doutor ABEL SGUAREZI
Juiz-Membro substituto

ANEXOS I  [Arquivo PDF]

ANEXOS II  [Arquivo PDF]

ANEXOS II  [Arquivo PDF] (Anexo alterado pela Resolução nº 2.736, de 16/08/2022)

ANEXOS III e IV  [Arquivo PDF]

_________________

* Este texto não substitui o publicado  em 27 de julho de 2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.699, p. 2-8.

Resolução nº 2.722de 22 de julho de 2022,  publicada em 27 de julho de 2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.699, p. 2-8.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.736de 16 de agosto  de 2022, publicada em 18 de agosto de 2022, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.714, p. 69-72.

Portaria nº 470 de 7 de dezembro de 2022, publicada em 8 de dezembro de 2022, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.813, p. 2.