Resolução nº 2.666, de 2021
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)*
Dispõe sobre a designação dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, §3°, da Lei n° 9.504/1997, as atribuições do Juiz Auxiliar da Presidência e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XXII, da Resolução TRE-MT n° 1.152/2012 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, §3°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que forem dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso II, da Resolução TSE n° 23.608/2019, que disciplina que essa designação deve ocorrer até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso II, da Resolução n° 1.152/2012, Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na legislação eleitoral acerca da data de realização das convenções partidárias, da formulação do pedido de registro das candidaturas e do início da propaganda eleitoral, bem como a modificação legislativa nas hipóteses de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de gastos em face da expressiva redução orçamentária atualmente enfrentada pela Justiça Eleitoral, em sintonia com os princípios da economicidade e da efetividade;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo PJe n° 0600257-29.2020.6.11.0000,
RESOLVE
Art. 1° Designar os seguintes Juízes Auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas:
I – Doutor Sebastião de Arruda Almeida
II – Doutor Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza
III - Doutora Ana Cristina Silva Mendes (Incico com redação dada pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)
§1° Atuará como coordenador dos trabalhos referentes à fiscalização da propaganda eleitoral o juiz designado no inciso I deste artigo, cabendo-lhe adotar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom desempenho das competências atribuídas aos juízes auxiliares.
§2° Na ausência ou impedimento do coordenador, tais providências administrativas ficarão a cargo do juiz designado no inciso II e, em sua ausência ou impedimento, do designado no inciso III.
Art. 2º Os juízes designados no artigo 1º terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, os pedidos de providências e as representações acerca das pesquisas eleitorais, assegurado o recurso inominado para o plenário, nos termos do art. 96, §4º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, inc. II, alínea "c", da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)
§1° O Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recurso de suas decisões, atuará como relator em substituição ao titular da vaga originária de sua respectiva classe, exceto se a decisão recorrida houver sido prolatada quando de sua atuação como juiz plantonista e referir-se a processo distribuído a outro relator, hipótese em que a este último competirá relatar o recurso ao Colegiado, salvo se outra regra for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Presidência deste Tribunal.
§2° Ao Juiz-Membro do Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras contidas no §1° deste artigo.
Art. 3° As representações especiais que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, §3°, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997, com rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, serão distribuídas aos Juízes-Membros do Tribunal.
Art. 4° Fica designado o Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal para coordenar a execução dos atos administrativos necessários à operacionalização da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
§1° Os atos administrativos a que se refere o caput deste artigo incluem, entre outros assuntos pertinentes à propaganda: a distribuição entre os partidos políticos e coligações do tempo de propaganda, em rede e por inserções; o sorteio de ordem de veiculação da propaganda; as definições de prazos de entrega e formatos de mídias; e o cadastro das emissoras de rádio e televisão e seus representantes.
§2° O juiz designado, dentro de suas atribuições, poderá editar portarias para normatizar procedimentos necessários à execução da competência que lhe é atribuída.
Art. 5° Os Juízes Auxiliares perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.350/1991.
§1° O termo inicial de efetiva atuação dos Juízes Auxiliares será definido por ato da Presidência deste Tribunal, levando-se em consideração a disponibilidade orçamentária e a demanda processual dos anos eleitorais anteriores, e a gratificação mencionada no caput será devida a contar dessa data até a diplomação dos eleitos.
§2° A gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos não é devida.
§3° O Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, hipótese em que atuará não como Juiz Auxiliar, mas como Juiz Substituto, fará jus no mês à gratificação de presença ou jeton, verificada a situação remuneratória mais vantajosa, vedada em qualquer caso a cumulação.
Art. 6º A Presidência designará Juízes-Membros e Juízes-Auxiliares para o plantão judiciário aos sábados, domingos e feriados, com competência para apreciar os pedidos de liminares, tutela provisória e de urgência dirigidos ao Tribunal, com exceção das matérias cuja competência seja exclusiva da Corregedoria Regional Eleitoral. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)
Art. 7° Os casos controversos ou omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente
Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente
Doutora GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro
Doutora CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
Juíza-Membro
Doutor PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM
Juiz-Membro substituto
Doutor LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 16/12/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.562, p. 117-120.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)*
Dispõe sobre a designação dos Juízes Auxiliares a que se refere o art. 96, §3°, da Lei n° 9.504/1997, as atribuições do Juiz Auxiliar da Presidência e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XXII, da Resolução TRE-MT n° 1.152/2012 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, §3°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que determina a designação de 3 (três) Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que forem dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2°, inciso II, da Resolução TSE n° 23.608/2019, que disciplina que essa designação deve ocorrer até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso II, da Resolução n° 1.152/2012, Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na legislação eleitoral acerca da data de realização das convenções partidárias, da formulação do pedido de registro das candidaturas e do início da propaganda eleitoral, bem como a modificação legislativa nas hipóteses de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de gastos em face da expressiva redução orçamentária atualmente enfrentada pela Justiça Eleitoral, em sintonia com os princípios da economicidade e da efetividade;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo PJe n° 0600257-29.2020.6.11.0000,
RESOLVE
Art. 1° Designar os seguintes Juízes Auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas:
I – Doutor Sebastião de Arruda Almeida
II – Doutor Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza
III – Doutor Pérsio Oliveira Landim
III - Doutora Ana Cristina Silva Mendes (Incico com redação dada pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)
§1° Atuará como coordenador dos trabalhos referentes à fiscalização da propaganda eleitoral o juiz designado no inciso I deste artigo, cabendo-lhe adotar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom desempenho das competências atribuídas aos juízes auxiliares.
§2° Na ausência ou impedimento do coordenador, tais providências administrativas ficarão a cargo do juiz designado no inciso II e, em sua ausência ou impedimento, do designado no inciso III.
Art. 2° Os juízes designados no artigo 1° terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, assegurado o recurso inominado ao plenário, nos termos do art. 96, §4°, da Lei n° 9.504/1997 e art. 17, inc. II, alínea "c", da Resolução TRE-MT n° 1.152/2012.
Art. 2º Os juízes designados no artigo 1º terão competência para julgar monocraticamente os pedidos de direito de resposta, as reclamações e as representações que versarem sobre propaganda eleitoral, os pedidos de providências e as representações acerca das pesquisas eleitorais, assegurado o recurso inominado para o plenário, nos termos do art. 96, §4º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, inc. II, alínea "c", da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)
§1° O Juiz Auxiliar, por ocasião do julgamento de recurso de suas decisões, atuará como relator em substituição ao titular da vaga originária de sua respectiva classe, exceto se a decisão recorrida houver sido prolatada quando de sua atuação como juiz plantonista e referir-se a processo distribuído a outro relator, hipótese em que a este último competirá relatar o recurso ao Colegiado, salvo se outra regra for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Presidência deste Tribunal.
§2° Ao Juiz-Membro do Tribunal aplicam-se, no que couber, as regras contidas no §1° deste artigo.
Art. 3° As representações especiais que visarem à apuração das hipóteses previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, §3°, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997, com rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, serão distribuídas aos Juízes-Membros do Tribunal.
Art. 4° Fica designado o Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal para coordenar a execução dos atos administrativos necessários à operacionalização da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
§1° Os atos administrativos a que se refere o caput deste artigo incluem, entre outros assuntos pertinentes à propaganda: a distribuição entre os partidos políticos e coligações do tempo de propaganda, em rede e por inserções; o sorteio de ordem de veiculação da propaganda; as definições de prazos de entrega e formatos de mídias; e o cadastro das emissoras de rádio e televisão e seus representantes.
§2° O juiz designado, dentro de suas atribuições, poderá editar portarias para normatizar procedimentos necessários à execução da competência que lhe é atribuída.
Art. 5° Os Juízes Auxiliares perceberão a gratificação mensal a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.350/1991.
§1° O termo inicial de efetiva atuação dos Juízes Auxiliares será definido por ato da Presidência deste Tribunal, levando-se em consideração a disponibilidade orçamentária e a demanda processual dos anos eleitorais anteriores, e a gratificação mencionada no caput será devida a contar dessa data até a diplomação dos eleitos.
§2° A gratificação de presença relativa à sessão a que comparecerem para julgamento dos recursos de processos por eles decididos não é devida.
§3° O Juiz Auxiliar convocado para suprir ausência ou impedimento eventual de Juiz Efetivo, hipótese em que atuará não como Juiz Auxiliar, mas como Juiz Substituto, fará jus no mês à gratificação de presença ou jeton, verificada a situação remuneratória mais vantajosa, vedada em qualquer caso a cumulação.
Art. 6° A Presidência poderá designar os Juízes-Membros ou Juízes-Auxiliares nos plantões de sábados, domingos e feriados para apreciar as medidas urgentes e os pedidos de liminares porventura dirigidos ao Tribunal, exceto quanto àquelas relativas às ações de investigação judicial eleitoral (AIJE), cuja competência é do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 6º A Presidência designará Juízes-Membros e Juízes-Auxiliares para o plantão judiciário aos sábados, domingos e feriados, com competência para apreciar os pedidos de liminares, tutela provisória e de urgência dirigidos ao Tribunal, com exceção das matérias cuja competência seja exclusiva da Corregedoria Regional Eleitoral. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.728, de 12/08/22)
Art. 7° Os casos controversos ou omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente
Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente
Doutora GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro
Doutora CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
Juíza-Membro
Doutor PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM
Juiz-Membro substituto
Doutor LUIZ OCTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Juiz-Membro
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* Este texto não substitui o publicado em 16/12/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.562, p. 117-120.
Resolução nº 2.666, de 14 de dezembro de 2021, publicada em 16/12/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.562, p. 117-120.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.728, de 12 de agosto de 2022, publicada em 15/8/2022, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.711, p. 24-26.