Resolução nº 2.604, de 2021

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.627/2021)

Dispõe sobre a renovação da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Acorizal, pertencente à circunscrição da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, VI, IX e XVI, da Resolução TRE-MT n° 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno) e pelo art. 30, IV e XVII, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n° 875, de 6 de dezembro de 2020, que estabeleceu o calendário para realização de eleições suplementares no ano de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Resolução TSE n° 23.280/2010, alterado pela Resolução TSE n° 23.394/2013, que estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n° 62, de 29 de janeiro de 2021, que preceitua regramento excepcional para as eleições, em razão da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n° 4.272 /SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n° 64/1990 e da Lei n° 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

CONSIDERANDO os Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança n° 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental n° 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei n° 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito;

CONSIDERANDO a tese jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REspe n° 139-25.2016.6.21.0154, que determina o imediato cumprimento das decisões que cassam o registro, diploma ou mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral, tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias;

CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Especial Eleitoral n° 0600071-37.2020.6.11.0001, que negou seguimento ao recurso interposto por Meraldo Figueiredo Sá mantendo indeferido o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do município de Acorizal/MT nas Eleições de 2020, em decorrência de inelegibilidade;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial eletrônico (PJe) n° 0600075-43.2021.6.11.0000 - Classe INST,

RESOLVE

Das disposições preliminares

Art. 1° Estabelecer que a renovação da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Acorizal-MT, pertencente à circunscrição da 1ª Zona Eleitoral, será realizada no dia 1° de agosto de 2021.

Parágrafo único. Salvo disposição específica diversa deste normativo, aplica-se a esta eleição as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as demais resoluções deste Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).


Art. 2° O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 3 de março de 2021 (151° dia anterior à data fixada para a eleição - Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

Art. 3° Os prazos relacionados ao pleito constam do calendário eleitoral no anexo desta Resolução, sem prejuízo da observância de outras normas e procedimentos previstos em resoluções específicas.


Art. 4° A arrecadação de recursos, os gastos e a prestação de contas de campanha eleitoral será regulamentada em normativo específico.

Das convenções partidárias e dos candidatos

Art. 5° Poderá participar da eleição o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-MT, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Lei n° 9.096/1995, art. 10, § 1°, I e II; e Resolução TSE n° 23.571/2018, arts. 35 e 43).

§ 1° Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar da eleição, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 2° A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.

Art. 6° É assegurada a realização de convenção partidária em formato virtual, consoante procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.623/2020.

Art. 7° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade, observadas as incompatibilidades e desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3°, e Lei Complementar n° 64 /1990, art. 1°).

§ 1° São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3°, I a VI, a, b e c):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

§ 2° A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°).

§ 3° Em decorrência da excepcionalidade da situação geradora da eleição de que trata esta Resolução, o candidato escolhido em convenção partidária deverá afastar-se do cargo que acarrete inelegibilidade no dia útil seguinte à referida escolha, o mesmo se aplicando na hipótese de substituição, ressalvado o disposto no art. 14, § 7°, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE n° 21.093/2002 e Recurso Extraordinário STF n° 843.455).

§ 4° Não poderá participar desta nova eleição aquele que tenha dado causa à anulação da anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único; Resolução TSE n° 23.256/2010 e REspes TSE n° 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 8° Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n° 9.504/1997, art. 9°).

Art. 9° Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções no período de 15 a 17 de junho de 2021, obedecidas as normas do estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, arts. 7° e 8°).

§ 1° A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e transmitidas até o dia seguinte ao da realização da convenção, para:

I - serem publicadas no sítio do TRE-MT, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas; Lei n° 9.504/1997, art. 8°); e

II - integrar os autos de registro de candidatura.

§ 2° O sistema CANDex poderá ser obtido no sítio eletrônico do TRE-MT na internet.

§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei n° 9.504 /1997, art. 6°, § 3°, III e IV):

I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até três delegados perante o Juízo Eleitoral.

Do registro dos candidatos

Art. 10. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 22 de junho de 2021, improrrogavelmente.

Art. 11. O pedido de registro deverá ser apresentado no Sistema CANDex, por meio do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), e transmitido pela internet.

§ 1° O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

§ 2° No caso de impossibilidade técnica, o partido ou coligação deverá efetuar a geração do arquivo completo contendo os documentos previstos nos incisos III a VI do art. 27 da Resolução TSE n° 23.609/2019 e entregar em mídia eletrônica no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 22 de junho de 2021.

§ 3° Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pelo Cartório da 1ª Zona Eleitoral serão autuados e distribuídos exclusivamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1ª Instância, na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 12. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação no DJe do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1°).

§ 1° Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4°);

II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar n° 64 /1990, art. 3°, e Súmula TSE n° 49);

III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 2° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

§ 3° Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o Cartório da 1ª Zona Eleitoral certificará o decurso do prazo nos respectivos autos e adotará as providências previstas no art. 35 da Resolução TSE n° 23.609/2019.

Art. 13. A verificação do nome e do número com o qual concorre o candidato, do cargo, do partido político e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônico será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).

Art. 14. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 3°).

§ 1° A intimação a que se refere o caput será realizada de ofício pelo Cartório da 1ª Zona Eleitoral.

§ 2° Se o juiz constatar a existência de impedimento à candidatura, que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.

Da impugnação e da notícia de inelegibilidade

Art. 15. As impugnações aos registros de candidatura e as notícias de inelegibilidade seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019.

Do julgamento

Art. 16. Os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura, bem como de eventuais impugnações e notícias de inelegibilidade, seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019.

Da substituição

Art. 17. A substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro observará o procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019.

Parágrafo único. A substituição somente será realizada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, respeitado em qualquer hipótese o previsto no § 1° do art. 72, da Resolução TSE n° 23.609/2019.

Da publicação

Art. 18. No período compreendido entre a data final de registro de candidaturas (22 de junho de 2021) e a diplomação dos eleitos (23 de agosto de 2021), as decisões relacionadas ao pleito, quando proferidas monocraticamente, serão publicadas em cartório ou em secretaria, conforme o caso, e, quando prolatadas em plenário, serão publicadas em sessão.

Da propaganda eleitoral

Art. 19. As datas de início e término do prazo para a realização da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são aquelas fixadas no calendário eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 20. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras eventualmente existentes na circunscrição do pleito.

Das juntas apuradoras, dos membros das mesas receptoras e do apoio logístico

Art. 21. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral aproveitará para estas eleições, mediante convocação, os membros da junta apuradora, das mesas receptoras e do apoio logístico nomeados para as eleições de 15 de novembro de 2020, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos relacionados aos candidatos (artigos 36, § 3°, e 120, § 1°, do Código Eleitoral).

Das disposições finais

Art. 22. Os prazos compreendidos no período entre a data final de registro de candidaturas (22 de junho de 2021) e a diplomação dos eleitos (23 de agosto de 2021), são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Art. 23. A Presidência do TRE-MT designará um Juiz-Membro da Corte para atuar como plantonista aos sábados, domingos e feriados no período mencionado no art. 22, com objetivo de apreciar medidas urgentes.

Art. 24. Na hipótese de a situação epidemiológica no município encontrar-se na classificação de risco alto na semana do pleito, a eleição suplementar poderá ser adiada por ato do Presidente do TRE-MT para a próxima data constante na Portaria TSE n° 875/2020, oportunidade em que também expedirá cronograma complementar alterando os marcos temporais remanescentes, ad referendum do Tribunal.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 26. Este normativo entra em vigor na data da publicação.

Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - Relator e Presidente.

Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Vice-Presidente.

Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR - Juiz-Membro.

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA - Juiz-Membro.

Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz-Membro.

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Juiz-Membro.

Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI - Juiz-Membro.

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - ANEXO DA RESOLUÇÃO n° 2604/2021

Renovação de eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Acorizal-MT (1ª Zona Eleitoral).


FEVEREIRO - 2021
1° de fevereiro - segunda-feira
(6 meses antes)

1. Data limite para todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 1° de agosto de 2021 terem obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°);

2. Data limite para os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito terem requerido a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio para o município de Acorizal-MT, pertencente à 1ª Zona Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

3. Data em que os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deve estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9, caput e Lei n° 9.096/95, art. 20, caput).

MARÇO - 2021
3 de março - quarta-feira
(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição 1° de agosto de 2021 ter requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Acorizal-MT (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

JUNHO - 2021
15 de junho - terça-feira
(47 dias antes)

1. Data a partir da qual, até 17 de junho de 2021, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

17 de junho - quinta-feira
(45 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

22 de junho - terça-feira
(40 dias antes)

1. Último dia para apresentação no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, até às 19 horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, incisos I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual o Cartório da 1ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, até o dia 23 de agosto de 2021, em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas.

7. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2021, as decisões serão publicadas em secretaria, cartório ou em sessão.

23 de junho - quarta-feira
(39 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os partidos políticos com candidatos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504, art. 39, § 3°).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n° 9.504, art. 39, § 4°).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei n° 9.504/1997, arts. 57-A a 57-C).

5. Data a partir da qual, até as 22 (vinte) horas do dia 31 de julho de 2021, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedaçõesjingles legais (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°).

25 de junho - sexta-feira
(37 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.

26 de junho - sábado
(36 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4°).

JULHO - 2021
12 de julho - segunda-feira
(20 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, salvo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a substituição de candidato, observado o prazo de três dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei n° 9.504/1997, art. 13, §§ 1° e 3°).

17 de julho - sábado
(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1°).

27 de julho - terça-feira
(5 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de julho - quinta-feira
(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4° e 5°, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de julho de 2021.

5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).

30 de julho - sexta-feira
(2 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 43).

31 de julho - sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3° e 5°, inciso I).

2. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando oujingles mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°).

AGOSTO - 2021
DIA DA ELEIÇÃO (Lei n° 9.504/1997, art. 1°, )caput
1° de agosto - domingo

1. Data em que se realizará a votação da eleição, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário oficial de Mato Grosso:

A partir das 7 (sete) horas:

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 8 (oito) horas:

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 6 (seis) horas:

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 7 (sete) horas:

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144)

(Item 1.1 a 1.3 referente ao dia 1º de agosto - domingo - alterado pela Resolução nº 2.627, de 22/07/2021)

Às 17 (dezessete) horas:

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 (dezessete) horas:

1.5. Emissão dos boletins de urna.

3 de agosto - terça-feira
(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo ou Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

4 de agosto - quarta-feira
(3 dias após)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 1° de agosto de 2021 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamação dos eleitos.

6 de agosto - sexta-feira
(5 dias após)

1. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral as prestações de contas de campanha.

20 de agosto - sexta-feira
(19 dias após)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos.

23 de agosto - segunda-feira
(22 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório da 1ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto em regime de plantão até às 19 (dezenove) horas nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados.

3. Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em secretaria, cartório ou em sessão.

31 de agosto - terça-feira
(30 dias após)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1° de agosto de 2021 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

SETEMBRO - 2021
30 de setembro - quinta-feira
(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 1° de agosto de 2021apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n° 6.091/1974, art. 7°).

2. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, inclusive as urnas utilizadas na auditoria da votação eletrônica, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

 ____________

* Este texto não substitui o publicado em 27/05/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.427, p. 16-25. 

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.627/2021)

Dispõe sobre a renovação da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Acorizal, pertencente à circunscrição da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, VI, IX e XVI, da Resolução TRE-MT n° 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno) e pelo art. 30, IV e XVII, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n° 875, de 6 de dezembro de 2020, que estabeleceu o calendário para realização de eleições suplementares no ano de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Resolução TSE n° 23.280/2010, alterado pela Resolução TSE n° 23.394/2013, que estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n° 62, de 29 de janeiro de 2021, que preceitua regramento excepcional para as eleições, em razão da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n° 4.272 /SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n° 64/1990 e da Lei n° 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

CONSIDERANDO os Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança n° 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental n° 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei n° 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito;

CONSIDERANDO a tese jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do REspe n° 139-25.2016.6.21.0154, que determina o imediato cumprimento das decisões que cassam o registro, diploma ou mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral, tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias;

CONSIDERANDO o julgamento do Recurso Especial Eleitoral n° 0600071-37.2020.6.11.0001, que negou seguimento ao recurso interposto por Meraldo Figueiredo Sá mantendo indeferido o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do município de Acorizal/MT nas Eleições de 2020, em decorrência de inelegibilidade;

CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial eletrônico (PJe) n° 0600075-43.2021.6.11.0000 - Classe INST,

RESOLVE

Das disposições preliminares

Art. 1° Estabelecer que a renovação da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Acorizal-MT, pertencente à circunscrição da 1ª Zona Eleitoral, será realizada no dia 1° de agosto de 2021.

Parágrafo único. Salvo disposição específica diversa deste normativo, aplica-se a esta eleição as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as demais resoluções deste Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).


Art. 2° O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 3 de março de 2021 (151° dia anterior à data fixada para a eleição - Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

Art. 3° Os prazos relacionados ao pleito constam do calendário eleitoral no anexo desta Resolução, sem prejuízo da observância de outras normas e procedimentos previstos em resoluções específicas.


Art. 4° A arrecadação de recursos, os gastos e a prestação de contas de campanha eleitoral será regulamentada em normativo específico.

Das convenções partidárias e dos candidatos

Art. 5° Poderá participar da eleição o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-MT, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Lei n° 9.096/1995, art. 10, § 1°, I e II; e Resolução TSE n° 23.571/2018, arts. 35 e 43).

§ 1° Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar da eleição, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 2° A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.

Art. 6° É assegurada a realização de convenção partidária em formato virtual, consoante procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.623/2020.

Art. 7° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade, observadas as incompatibilidades e desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3°, e Lei Complementar n° 64 /1990, art. 1°).

§ 1° São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3°, I a VI, a, b e c):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

§ 2° A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 2°).

§ 3° Em decorrência da excepcionalidade da situação geradora da eleição de que trata esta Resolução, o candidato escolhido em convenção partidária deverá afastar-se do cargo que acarrete inelegibilidade no dia útil seguinte à referida escolha, o mesmo se aplicando na hipótese de substituição, ressalvado o disposto no art. 14, § 7°, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE n° 21.093/2002 e Recurso Extraordinário STF n° 843.455).

§ 4° Não poderá participar desta nova eleição aquele que tenha dado causa à anulação da anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único; Resolução TSE n° 23.256/2010 e REspes TSE n° 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 8° Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n° 9.504/1997, art. 9°).

Art. 9° Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções no período de 15 a 17 de junho de 2021, obedecidas as normas do estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, arts. 7° e 8°).

§ 1° A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e transmitidas até o dia seguinte ao da realização da convenção, para:

I - serem publicadas no sítio do TRE-MT, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas; Lei n° 9.504/1997, art. 8°); e

II - integrar os autos de registro de candidatura.

§ 2° O sistema CANDex poderá ser obtido no sítio eletrônico do TRE-MT na internet.

§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei n° 9.504 /1997, art. 6°, § 3°, III e IV):

I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até três delegados perante o Juízo Eleitoral.

Do registro dos candidatos

Art. 10. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 22 de junho de 2021, improrrogavelmente.

Art. 11. O pedido de registro deverá ser apresentado no Sistema CANDex, por meio do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), e transmitido pela internet.

§ 1° O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

§ 2° No caso de impossibilidade técnica, o partido ou coligação deverá efetuar a geração do arquivo completo contendo os documentos previstos nos incisos III a VI do art. 27 da Resolução TSE n° 23.609/2019 e entregar em mídia eletrônica no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 22 de junho de 2021.

§ 3° Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pelo Cartório da 1ª Zona Eleitoral serão autuados e distribuídos exclusivamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1ª Instância, na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 12. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação no DJe do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1°).

§ 1° Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4°);

II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar n° 64 /1990, art. 3°, e Súmula TSE n° 49);

III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 2° Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

§ 3° Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o Cartório da 1ª Zona Eleitoral certificará o decurso do prazo nos respectivos autos e adotará as providências previstas no art. 35 da Resolução TSE n° 23.609/2019.

Art. 13. A verificação do nome e do número com o qual concorre o candidato, do cargo, do partido político e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônico será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).

Art. 14. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 3°).

§ 1° A intimação a que se refere o caput será realizada de ofício pelo Cartório da 1ª Zona Eleitoral.

§ 2° Se o juiz constatar a existência de impedimento à candidatura, que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.

Da impugnação e da notícia de inelegibilidade

Art. 15. As impugnações aos registros de candidatura e as notícias de inelegibilidade seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019.

Do julgamento

Art. 16. Os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura, bem como de eventuais impugnações e notícias de inelegibilidade, seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019.

Da substituição

Art. 17. A substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro observará o procedimento previsto na Resolução TSE n° 23.609/2019.

Parágrafo único. A substituição somente será realizada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, respeitado em qualquer hipótese o previsto no § 1° do art. 72, da Resolução TSE n° 23.609/2019.

Da publicação

Art. 18. No período compreendido entre a data final de registro de candidaturas (22 de junho de 2021) e a diplomação dos eleitos (23 de agosto de 2021), as decisões relacionadas ao pleito, quando proferidas monocraticamente, serão publicadas em cartório ou em secretaria, conforme o caso, e, quando prolatadas em plenário, serão publicadas em sessão.

Da propaganda eleitoral

Art. 19. As datas de início e término do prazo para a realização da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são aquelas fixadas no calendário eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 20. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras eventualmente existentes na circunscrição do pleito.

Das juntas apuradoras, dos membros das mesas receptoras e do apoio logístico

Art. 21. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral aproveitará para estas eleições, mediante convocação, os membros da junta apuradora, das mesas receptoras e do apoio logístico nomeados para as eleições de 15 de novembro de 2020, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos relacionados aos candidatos (artigos 36, § 3°, e 120, § 1°, do Código Eleitoral).

Das disposições finais

Art. 22. Os prazos compreendidos no período entre a data final de registro de candidaturas (22 de junho de 2021) e a diplomação dos eleitos (23 de agosto de 2021), são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Art. 23. A Presidência do TRE-MT designará um Juiz-Membro da Corte para atuar como plantonista aos sábados, domingos e feriados no período mencionado no art. 22, com objetivo de apreciar medidas urgentes.

Art. 24. Na hipótese de a situação epidemiológica no município encontrar-se na classificação de risco alto na semana do pleito, a eleição suplementar poderá ser adiada por ato do Presidente do TRE-MT para a próxima data constante na Portaria TSE n° 875/2020, oportunidade em que também expedirá cronograma complementar alterando os marcos temporais remanescentes, ad referendum do Tribunal.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 26. Este normativo entra em vigor na data da publicação.

Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - Relator e Presidente.

Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Vice-Presidente.

Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR - Juiz-Membro.

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA - Juiz-Membro.

Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz-Membro.

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Juiz-Membro.

Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI - Juiz-Membro.

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - ANEXO DA RESOLUÇÃO n° 2604/2021

Renovação de eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Acorizal-MT (1ª Zona Eleitoral).


FEVEREIRO - 2021
1° de fevereiro - segunda-feira
(6 meses antes)

1. Data limite para todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 1° de agosto de 2021 terem obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°);

2. Data limite para os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito terem requerido a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio para o município de Acorizal-MT, pertencente à 1ª Zona Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

3. Data em que os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deve estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9, caput e Lei n° 9.096/95, art. 20, caput).

MARÇO - 2021
3 de março - quarta-feira
(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição 1° de agosto de 2021 ter requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Acorizal-MT (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

JUNHO - 2021
15 de junho - terça-feira
(47 dias antes)

1. Data a partir da qual, até 17 de junho de 2021, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

17 de junho - quinta-feira
(45 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

22 de junho - terça-feira
(40 dias antes)

1. Último dia para apresentação no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, até às 19 horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, incisos I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual o Cartório da 1ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, até o dia 23 de agosto de 2021, em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas.

7. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2021, as decisões serão publicadas em secretaria, cartório ou em sessão.

23 de junho - quarta-feira
(39 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os partidos políticos com candidatos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504, art. 39, § 3°).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n° 9.504, art. 39, § 4°).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei n° 9.504/1997, arts. 57-A a 57-C).

5. Data a partir da qual, até as 22 (vinte) horas do dia 31 de julho de 2021, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedaçõesjingles legais (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°).

25 de junho - sexta-feira
(37 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.

26 de junho - sábado
(36 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros no Cartório da 1ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4°).

JULHO - 2021
12 de julho - segunda-feira
(20 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, salvo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a substituição de candidato, observado o prazo de três dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei n° 9.504/1997, art. 13, §§ 1° e 3°).

17 de julho - sábado
(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1°).

27 de julho - terça-feira
(5 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de julho - quinta-feira
(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (Lei n° 9.504/1997, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 4° e 5°, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de julho de 2021.

5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).

30 de julho - sexta-feira
(2 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 43).

31 de julho - sábado
(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei n° 9.504/1997, art. 39, §§ 3° e 5°, inciso I).

2. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando oujingles mensagens de candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 9°).

AGOSTO - 2021
DIA DA ELEIÇÃO (Lei n° 9.504/1997, art. 1°, )caput
1° de agosto - domingo

1. Data em que se realizará a votação da eleição, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário oficial de Mato Grosso:

A partir das 6 (seis) horas:

1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.

Às 7 (sete) horas:

1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144)

(Item 1.1 a 1.3 referente ao dia 1º de agosto - domingo - alterado pela Resolução nº 2.627, de 22/07/2021)

Às 17 (dezessete) horas:

1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 (dezessete) horas:

1.5. Emissão dos boletins de urna.

3 de agosto - terça-feira
(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo ou Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

4 de agosto - quarta-feira
(3 dias após)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 1° de agosto de 2021 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamação dos eleitos.

6 de agosto - sexta-feira
(5 dias após)

1. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral as prestações de contas de campanha.

20 de agosto - sexta-feira
(19 dias após)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos.

23 de agosto - segunda-feira
(22 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório da 1ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto em regime de plantão até às 19 (dezenove) horas nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados.

3. Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em secretaria, cartório ou em sessão.

31 de agosto - terça-feira
(30 dias após)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1° de agosto de 2021 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

SETEMBRO - 2021
30 de setembro - quinta-feira
(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 1° de agosto de 2021apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n° 6.091/1974, art. 7°).

2. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, inclusive as urnas utilizadas na auditoria da votação eletrônica, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.

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* Este texto não substitui o publicado em 27/05/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.427, p. 16-25. 

Resolução nº 2.604, de 25 de maio de 2021, publicada em 27/05/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.427, p. 16-25. 

Norma alteradora:

Resolução nº 2.627, de 22 de julho de 2021, publicada em 23/07/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.465, p. 21.