Resolução nº 2.588, de 2021
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.634/2021)
Implanta e regulamenta o atendimento ao público externo por intermédio de plataforma de videoconferência, denominada "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 372, de 12 de fevereiro de 2021.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, IX, da Resolução TRE/MT n° 1.152/2012 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal de comunicação entre os jurisdicionados e as unidades judiciais durante o horário de atendimento ao público;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial Eletrônico n° 0600038-16.2021.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
Art. 1° As Zonas Eleitorais, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA e a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso disponibilizarão atendimento telepresencial simultâneo ao público externo, denominado doravante "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 1° As Zonas Eleitorais, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, a Secretaria Judiciária e os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso disponibilizarão atendimento telepresencial simultâneo ao público externo, denominado doravante "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021. (Caput do artigo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
§ 1° O Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária-forense oriundas do público externo compreendido por partes, advogados, membros do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União e autoridades Policiais atuantes, apenas e tão somente, nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição, bem como o atendimento ao eleitor.
§ 2° A competência para atendimento será da unidade em que os autos estiverem tramitando, salvo quando houver alteração de competência, em razão da instância, devendo o atendente redirecionar o atendimento.
§ 3° O Balcão Virtual também deverá ser disponibilizado como meio adicional ou alternativo de contato com eleitores e público em geral, em caso de indisponibilidade ou ineficiência dos demais meios já estabelecidos.
Art. 2° O Balcão Virtual utilizará ferramenta tecnológica, possibilitando atendimento virtual com a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando o acesso ao telefone de contato da respectiva unidade.
§ 1° As Zonas Eleitorais, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA e a Secretaria Judiciária do Tribunal manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade.
§ 1° As Zonas Eleitorais, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, a Secretaria Judiciária e os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
§ 2° Os contatos dos canais de agendamento e atendimento do Balcão Virtual serão divulgados com a expressa menção de que tais serviços se darão apenas durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, terão caráter orientativo e não substituirão, em hipótese alguma, o peticionamento judicial (PJe) e/ou os meios adequados para a realização de operações no cadastro de eleitores (Título net para fins de requerimento de alistamento eleitoral, revisão de dados ou transferência de domicílio eleitoral, bem como comparecimento pessoal com registro no Sistema ELO ou sistema equivalente, a depender das circunstâncias e normativos vigentes à ocasião), sem prejuízo da realização de esclarecimentos por meio do Balcão Virtual.
§ 3° Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, bem como aguardar a ordem de agendamento, caso haja lista de espera, estando o TRE/MT isento de qualquer responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão a ser utilizada pelo usuário.
§ 4° Nas unidades judiciárias localizadas em regiões do interior em que a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, em tempo real, ou, em qualquer localidade, na hipótese de indisponibilidade pontual do sistema previamente estabelecido para o Balcão Virtual, será disponibilizada a comunicação assíncrona, por meio ferramenta tecnológica, com atendimento virtual que possibilite a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo sustentada pela unidade a notória deficiência de infraestrutura tecnológica, o fato deverá ser reportado à Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de que sejam estudados possíveis mecanismos para melhoria local da conexão, com comunicação, via e-mail, à Corregedoria.
§ 6° Em caso de indisponibilidade do link de acesso para o Balcão Virtual ou a critério da unidade, o serviço poderá ser prestado também com uso de chamada de vídeo realizada pela plataforma de Whatsapp já disponibilizada para a unidade.
Art. 3° A Secretaria Judiciária, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA e o Cartório Eleitoral designarão ao menos um atendente responsável para o agendamento e atendimento do Balcão Virtual.
Art. 3° Os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a Secretaria Judiciária, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA e o Cartório Eleitoral designarão ao menos um atendente responsável para o agendamento e atendimento do Balcão Virtual. (Caput do artigo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
§ 1° Os responsáveis pelo atendimento deverão utilizar vestimenta adequada ao atendimento de público forense, devendo apresentar, na medida do possível, um fundo de imagem institucional padronizado.
§ 2° O atendente inicial, a depender do pedido demandando pelas partes, advogados e demais interessados, poderá agregar outros servidores na videochamada ou realizar agendamento para complementação da solicitação trazida ao balcão virtual de atendimento.
§ 3° Iniciado o atendimento por videoconferência, o atendente procederá à sua identificação, com a divulgação do prenome e de um sobrenome, bem como da unidade a que está vinculado.
§ 4° Será necessário, para processos que tramitam em segredo de justiça, apresentar um documento de identificação original com foto, a fim de comprovar sua habilitação para ter acesso às informações dos autos, ficando ciente de que tais atendimentos poderão ser gravados.
Art. 4° É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 5° É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de requerimentos de certidões, que deverão ser encaminhados conforme normas específicas da matéria.
Art. 6° É vedado o uso do Balcão Virtual para o requerimento de operações que demandem gravação e/ou movimentação no Cadastro Nacional de Eleitores (RAE/ASE).
Art. 7° A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CRIP, o gabinete da Secretaria Judiciária e a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, no âmbito do segundo grau de jurisdição, ficarão responsáveis pelo suporte operacional ao usuário externo, bem assim pela capacitação dos atendentes.
Art. 7° Os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CRIP, o Gabinete da Secretaria Judiciária e a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, no âmbito do segundo grau de jurisdição, ficarão responsáveis pelo suporte operacional ao usuário externo, bem assim pela capacitação dos atendentes. (Artigo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
Art. 8° A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte operacional à implantação do Balcão Virtual e de sua utilização pelos servidores do Tribunal.
Art. 9° A Corregedoria Regional Eleitoral estabelecerá e comunicará os padrões de atendimento e de fluxo de trabalho a serem observados pelas Zonas Eleitorais.
Art. 10 O Balcão Virtual não é aplicável aos Juízes-Membros e Juízes Eleitorais. (Revogado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação das Zonas Eleitorais.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e um.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juíz-Membro
Doutor BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro
* Este texto não substitui o publicado em 22/3/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.384, p. 5-6.
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.634/2021)
Implanta e regulamenta o atendimento ao público externo por intermédio de plataforma de videoconferência, denominada "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 372, de 12 de fevereiro de 2021.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, IX, da Resolução TRE/MT n° 1.152/2012 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal de comunicação entre os jurisdicionados e as unidades judiciais durante o horário de atendimento ao público;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo Judicial Eletrônico n° 0600038-16.2021.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
Art. 1° As Zonas Eleitorais, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, a Secretaria Judiciária e os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso disponibilizarão atendimento telepresencial simultâneo ao público externo, denominado doravante "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021. (Caput do artigo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
§ 1° O Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária-forense oriundas do público externo compreendido por partes, advogados, membros do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União e autoridades Policiais atuantes, apenas e tão somente, nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição, bem como o atendimento ao eleitor.
§ 2° A competência para atendimento será da unidade em que os autos estiverem tramitando, salvo quando houver alteração de competência, em razão da instância, devendo o atendente redirecionar o atendimento.
§ 3° O Balcão Virtual também deverá ser disponibilizado como meio adicional ou alternativo de contato com eleitores e público em geral, em caso de indisponibilidade ou ineficiência dos demais meios já estabelecidos.
Art. 2° O Balcão Virtual utilizará ferramenta tecnológica, possibilitando atendimento virtual com a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando o acesso ao telefone de contato da respectiva unidade.
§ 1° As Zonas Eleitorais, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, a Secretaria Judiciária e os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
§ 2° Os contatos dos canais de agendamento e atendimento do Balcão Virtual serão divulgados com a expressa menção de que tais serviços se darão apenas durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, terão caráter orientativo e não substituirão, em hipótese alguma, o peticionamento judicial (PJe) e/ou os meios adequados para a realização de operações no cadastro de eleitores (Título net para fins de requerimento de alistamento eleitoral, revisão de dados ou transferência de domicílio eleitoral, bem como comparecimento pessoal com registro no Sistema ELO ou sistema equivalente, a depender das circunstâncias e normativos vigentes à ocasião), sem prejuízo da realização de esclarecimentos por meio do Balcão Virtual.
§ 3° Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, bem como aguardar a ordem de agendamento, caso haja lista de espera, estando o TRE/MT isento de qualquer responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão a ser utilizada pelo usuário.
§ 4° Nas unidades judiciárias localizadas em regiões do interior em que a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, em tempo real, ou, em qualquer localidade, na hipótese de indisponibilidade pontual do sistema previamente estabelecido para o Balcão Virtual, será disponibilizada a comunicação assíncrona, por meio ferramenta tecnológica, com atendimento virtual que possibilite a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo sustentada pela unidade a notória deficiência de infraestrutura tecnológica, o fato deverá ser reportado à Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de que sejam estudados possíveis mecanismos para melhoria local da conexão, com comunicação, via e-mail, à Corregedoria.
§ 6° Em caso de indisponibilidade do link de acesso para o Balcão Virtual ou a critério da unidade, o serviço poderá ser prestado também com uso de chamada de vídeo realizada pela plataforma de Whatsapp já disponibilizada para a unidade.
Art. 3° Os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a Secretaria Judiciária, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA e o Cartório Eleitoral designarão ao menos um atendente responsável para o agendamento e atendimento do Balcão Virtual. (Caput do artigo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
§ 1° Os responsáveis pelo atendimento deverão utilizar vestimenta adequada ao atendimento de público forense, devendo apresentar, na medida do possível, um fundo de imagem institucional padronizado.
§ 2° O atendente inicial, a depender do pedido demandando pelas partes, advogados e demais interessados, poderá agregar outros servidores na videochamada ou realizar agendamento para complementação da solicitação trazida ao balcão virtual de atendimento.
§ 3° Iniciado o atendimento por videoconferência, o atendente procederá à sua identificação, com a divulgação do prenome e de um sobrenome, bem como da unidade a que está vinculado.
§ 4° Será necessário, para processos que tramitam em segredo de justiça, apresentar um documento de identificação original com foto, a fim de comprovar sua habilitação para ter acesso às informações dos autos, ficando ciente de que tais atendimentos poderão ser gravados.
Art. 4° É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 5° É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de requerimentos de certidões, que deverão ser encaminhados conforme normas específicas da matéria.
Art. 6° É vedado o uso do Balcão Virtual para o requerimento de operações que demandem gravação e/ou movimentação no Cadastro Nacional de Eleitores (RAE/ASE).
Art. 7° Os Gabinetes dos Juízes Membros e da Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - CRIP, o Gabinete da Secretaria Judiciária e a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, no âmbito do segundo grau de jurisdição, ficarão responsáveis pelo suporte operacional ao usuário externo, bem assim pela capacitação dos atendentes. (Artigo alterado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
Art. 8° A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte operacional à implantação do Balcão Virtual e de sua utilização pelos servidores do Tribunal.
Art. 9° A Corregedoria Regional Eleitoral estabelecerá e comunicará os padrões de atendimento e de fluxo de trabalho a serem observados pelas Zonas Eleitorais.
Art. 10 (Revogado pela Resolução nº 2.634, de 24/08/2021)
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação das Zonas Eleitorais.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e um.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juíz-Membro
Doutor BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro
Resolução n° 2.588, de 18 de março de 2021, publicada em 22/3/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.384, p. 5-6.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.634, de 24 de agosto de 2021, publicada em 26/08/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.490, p. 27-28.