(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.534/2020)
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas da renovação da Eleição de 2018 para 01 (um) Cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso..
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e pelo art. 18,incisos V e IX, da Resolução TRE/MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-MT nº 2505, de 20 de agosto de 2020, que disciplinou a realização de eleição para um cargo de Senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso em 15 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Presidente do TSE deferiu o pedido para a realização da Eleição Suplementar para o cargo de Senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso na mesma data do 1º turno das Eleições Municipais de 2020, designado pela EC nº 107/2020 para 15de novembro de 2020 (TSE Procedimento SEI nº 2020.00.00002181-9);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na Lei nº, que estabelecem normas para realização de eleições;9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelecem normas para realização de eleições;
CONSIDERANDO a informatização do processo judicial com o advento da , e a Lei nº 11.419/2006introdução do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral, com a aprovação da ;Resolução TSE nº 23.417/2014
CONSIDERANDO a revogação expressa da Resolução TSE nº 23.553/2017 e o caráter de regulamentação permanente pela Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo PJe nº 0600385-83.2020.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral, bem ainda, a prestação de contas relativa à renovação da Eleição 2018 par a um cargo de Senador do Estado de Mato Grosso e respectivos suplentes, que se realizará em 15 de novembro de 2020, de que trata a Resolução TRE-MT nº 2505, de 20 de agosto de 2020.
§ 1º Aplicar-se-ão à referida eleição as regras vigentes e definidas na Resolução TSE nº 23.607/2019 e suas alterações, no que couberem, e as resoluções do TRE-MT que estabelecem procedimentos para as eleições, salvo disposição diversa deste normativo.
§ 2º É obrigatória a utilização de sistema próprio para a referida eleição suplementar, que será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
PROIBIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ENTRE ELEIÇÕES DISTINTAS
Art. 2º Fica vedada a transferência de recursos atinentes à renovação da Eleição Senado MT 2018pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato ao cargo de Senador e respectivos suplentes para os candidatos e partidos concorrentes à Eleição Municipal 2020.
Parágrafo único. Fica proibido o recebimento de doações financeiras de candidatos das Eleições Municipais 2020, salvo se realizadas pelo CPF do interessado, ressaltando que a apuração de eventual extrapolação do limite de doação será feita com o somatório dos recursos doados em ambas as eleições, municipal e suplementar (art. 24-C, §1º, II, da Lei nº 9.504/1997).
DO LIMITE DE GASTOS
Art. 3° O limite de gastos será de 03 (três) milhões de Reais, calculado de acordo com o colégio de eleitores do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os limites de gastos compreendem os gastos realizados pelo candidato, suplentes e os efetuados por partidos políticos destinados à campanha eleitoral, na forma desta resolução, e incluirão:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
§ 2º Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados para a aferição do limite de gastos, no que excederem às despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:
I - a transferência das sobras de campanhas;
II - as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º da Lei 13.488/2017.
§ 3º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
Art. 4º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei Complementar nº 64/1990Lei nº 9.504/1997, art. 18-).B
§ 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.
§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica e não vincula a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementarnº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor imposto na forma de sanção na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
§ 5º. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua na eleição suplementar para um cargo de Senador, observará o limite legal que será divulgado pelo TSE para a eleição para o cargo de Prefeito no município de Cuiabá/MT - Eleição Municipal 2020 (maior eleitorado de Mato Grosso).
DAS DOAÇÕES
Art. 5º. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.
Art. 6º. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997,art. 23, § 1º).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
§ 2º O limite previsto no não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização caput de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou a prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder, se for o caso, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
DA DATA-LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS
Art. 7. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 8. Os partidos políticos e os candidatos indicados no art. 9º são obrigados, durante a campanha eleitoral, a enviar à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE Cadastro Eleição Suplementar Senado MT, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28,§ 4º):
I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do deve ser feita em meio caput eletrônico, por intermédio do SPCE Cadastro Eleição Suplementar Senado MT, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores;
IV - a indicação do advogado.
§ 2º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 21 a 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020.
Art. 9º. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral;
I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) estaduais;
b) municipais que tiverem movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro.
§ 1º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 10,abrangendo o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 2º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 3º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 4º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 5º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta os órgãos partidários estaduais em atividade e o candidato do dever de prestar contas.
§ 6º Os órgãos partidários municipais que tiverem movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral.
§ 7º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas, sob pena das contas serem julgadas não prestadas.
DO PRAZO DE APRESENTAÇAO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. As prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos que se enquadrarem no disposto no art. 9º desta resolução devem ser apresentadas por meio de Processo Judicial Eletrônico - PJe, até o dia 25 de novembro de 2020, com a entrega à Justiça Eleitoral, até o término do horário de expediente, da respectiva mídia eletrônica gerada pelo SPCE Cadastro Eleição Suplementar Senado MT.
Art. 11. A prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE CADASTRO -ELEIÇÃO SUPLEMENTAR SENADO MT, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.
§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral, o sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 2º O extrato de prestação de contas deve ser assinado e digitalizado para entrega com os documentos a que se refere o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, exclusivamente em mídia eletrônica, até o prazo fixado no art. 10.
§ 3º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica.
§ 4º A omissão na entrega da mídia eletrônica a que se refere o § 2º deste artigo sujeita o prestador de contas ao julgamento de contas como não prestadas.
§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais do candidato eleito serão encaminhados à unidade responsável por sua análise técnica.
§ 6º Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão na Secretaria Judiciária até o encerramento do prazo para impugnação.
Art. 12. A decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em sessão, em caso de julgamento pelo órgão colegiado, ou em mural eletrônico, se decidida monocraticamente pelo relator, até 2 (dois) dias antes da diplomação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidatos, o titular e os suplentes, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.
§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito, não eleitos e partidos políticos, a intimação deque trata este artigo deve ser feita por mural eletrônico de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020.
§ 2º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente, para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Art. 14. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.
Art. 15. Os processos de prestação de contas regidos por esta resolução tramitam obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no , de 17 de novembro de 2016,art. 4º da Portaria TSE nº 1.143e os requisitos previstos nas , de 22 de novembro de 2017, e nº , de 13Portarias TSE nº 8861.216de dezembro de 2016, e referenciados no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
§ 3º Os documentos a que se refere o § 1º do deste artigo serão armazenados em ambiente caput virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16. O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
§1º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser feito deforma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica no tribunal, ou o seu julgamento.
§ 2º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Art. 17. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam feitas deforma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Art. 18. A diplomação dos eleitos ocorrerá no dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 19. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15(quinze) dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Presidência deste Tribunal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro.
_______________
* Este texto não substitui o publicado em 08/09/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3239, p. 2-7.
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.534/2020)
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas da renovação da Eleição de 2018 para 01 (um) Cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso..
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e pelo art. 18,incisos V e IX, da Resolução TRE/MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-MT nº 2505, de 20 de agosto de 2020, que disciplinou a realização de eleição para um cargo de Senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso em 15 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Presidente do TSE deferiu o pedido para a realização da Eleição Suplementar para o cargo de Senador e respectivos suplentes do Estado de Mato Grosso na mesma data do 1º turno das Eleições Municipais de 2020, designado pela EC nº 107/2020 para 15de novembro de 2020 (TSE Procedimento SEI nº 2020.00.00002181-9);
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na Lei nº, que estabelecem normas para realização de eleições;9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelecem normas para realização de eleições;
CONSIDERANDO a informatização do processo judicial com o advento da , e a Lei nº 11.419/2006introdução do Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral, com a aprovação da ;Resolução TSE nº 23.417/2014
CONSIDERANDO a revogação expressa da Resolução TSE nº 23.553/2017 e o caráter de regulamentação permanente pela Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo PJe nº 0600385-83.2020.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral, bem ainda, a prestação de contas relativa à renovação da Eleição 2018 par a um cargo de Senador do Estado de Mato Grosso e respectivos suplentes, que se realizará em 15 de novembro de 2020, de que trata a Resolução TRE-MT nº 2505, de 20 de agosto de 2020.
§ 1º Aplicar-se-ão à referida eleição as regras vigentes e definidas na Resolução TSE nº 23.607/2019 e suas alterações, no que couberem, e as resoluções do TRE-MT que estabelecem procedimentos para as eleições, salvo disposição diversa deste normativo.
§ 2º É obrigatória a utilização de sistema próprio para a referida eleição suplementar, que será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
PROIBIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ENTRE ELEIÇÕES DISTINTAS
Art. 2º Fica vedada a transferência de recursos atinentes à renovação da Eleição Senado MT 2018pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato ao cargo de Senador e respectivos suplentes para os candidatos e partidos concorrentes à Eleição Municipal 2020.
Parágrafo único. Fica proibido o recebimento de doações financeiras de candidatos das Eleições Municipais 2020, salvo se realizadas pelo CPF do interessado, ressaltando que a apuração de eventual extrapolação do limite de doação será feita com o somatório dos recursos doados em ambas as eleições, municipal e suplementar (art. 24-C, §1º, II, da Lei nº 9.504/1997).
DO LIMITE DE GASTOS
Art. 3° O limite de gastos será de 03 (três) milhões de Reais, calculado de acordo com o colégio de eleitores do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os limites de gastos compreendem os gastos realizados pelo candidato, suplentes e os efetuados por partidos políticos destinados à campanha eleitoral, na forma desta resolução, e incluirão:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
§ 2º Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados para a aferição do limite de gastos, no que excederem às despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:
I - a transferência das sobras de campanhas;
II - as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º da Lei 13.488/2017.
§ 3º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
Art. 4º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei Complementar nº 64/1990Lei nº 9.504/1997, art. 18-).B
§ 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.
§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica e não vincula a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementarnº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor imposto na forma de sanção na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
§ 5º. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua na eleição suplementar para um cargo de Senador, observará o limite legal que será divulgado pelo TSE para a eleição para o cargo de Prefeito no município de Cuiabá/MT - Eleição Municipal 2020 (maior eleitorado de Mato Grosso).
DAS DOAÇÕES
Art. 5º. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.
Art. 6º. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997,art. 23, § 1º).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
§ 2º O limite previsto no não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização caput de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou a prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder, se for o caso, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
DA DATA-LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS
Art. 7. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 9º. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral;
I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) estaduais;
b) municipais que tiverem movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro.
§ 1º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 10,abrangendo o suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 2º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 3º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 4º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 5º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta os órgãos partidários estaduais em atividade e o candidato do dever de prestar contas.
§ 6º Os órgãos partidários municipais que tiverem movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral.
§ 7º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas, sob pena das contas serem julgadas não prestadas.
DO PRAZO DE APRESENTAÇAO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. As prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos que se enquadrarem no disposto no art. 9º desta resolução devem ser apresentadas por meio de Processo Judicial Eletrônico - PJe, até o dia 25 de novembro de 2020, com a entrega à Justiça Eleitoral, até o término do horário de expediente, da respectiva mídia eletrônica gerada pelo SPCE Cadastro Eleição Suplementar Senado MT.
Art. 11. A prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE CADASTRO -ELEIÇÃO SUPLEMENTAR SENADO MT, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.
§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral, o sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 2º O extrato de prestação de contas deve ser assinado e digitalizado para entrega com os documentos a que se refere o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, exclusivamente em mídia eletrônica, até o prazo fixado no art. 10.
§ 3º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica.
§ 4º A omissão na entrega da mídia eletrônica a que se refere o § 2º deste artigo sujeita o prestador de contas ao julgamento de contas como não prestadas.
§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais do candidato eleito serão encaminhados à unidade responsável por sua análise técnica.
§ 6º Os autos das prestações de contas dos candidatos não eleitos permanecerão na Secretaria Judiciária até o encerramento do prazo para impugnação.
Art. 12. A decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada em sessão, em caso de julgamento pelo órgão colegiado, ou em mural eletrônico, se decidida monocraticamente pelo relator, até 2 (dois) dias antes da diplomação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I - na hipótese de prestação de contas de candidatos, o titular e os suplentes, na pessoa de seus advogados;
II - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.
§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito, não eleitos e partidos políticos, a intimação deque trata este artigo deve ser feita por mural eletrônico de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020.
§ 2º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente, para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Art. 14. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.
Art. 15. Os processos de prestação de contas regidos por esta resolução tramitam obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no , de 17 de novembro de 2016,art. 4º da Portaria TSE nº 1.143e os requisitos previstos nas , de 22 de novembro de 2017, e nº , de 13Portarias TSE nº 8861.216de dezembro de 2016, e referenciados no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
§ 3º Os documentos a que se refere o § 1º do deste artigo serão armazenados em ambiente caput virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 16. O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
§1º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser feito deforma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica no tribunal, ou o seu julgamento.
§ 2º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Art. 17. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam feitas deforma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Art. 18. A diplomação dos eleitos ocorrerá no dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 19. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15(quinze) dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Presidência deste Tribunal.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro.
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* Este texto não substitui o publicado em 08/09/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3239, p. 2-7.