Resolução nº 2.453, de 2020

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 539/2020, homologada pelas Resoluções nº 2.569/2020 e nº 2.583/2021)

Institui o uso amplo e irrestrito do atendimento remoto para alistamento eleitoral, transferências e revisões de títulos eleitorais no âmbito das Zonas Eleitorais na primeira instância da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso nos termos em que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Resolução TRE-MT nº 1152/2012 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO as propostas formuladas no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso e levando em consideração as ponderações formuladas pelos juízos relacionados ao fechamento de cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde OMS em relação ao covid-19 (corona vírus), bem como a suspensão temporária do atendimento presencial nas unidades de 1ª e 2ª instâncias;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 19/2012/CRE-MT, nas Portarias TRE-MT n° 121, n° 125 e n° 131/2020, e ainda, na Portaria Conjunta n° 1/2020/TRE-MT e na Resolução nº 23.616/2020-TSE;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o calendário eleitoral de 2020 (Resolução TSE nº 23.606/2019) e a necessidade de realização dos atos preparatórios para às eleições;

CONSIDERANDO o contido no PJE n° 0600175-32.2020.6.11.0000, Classe PA;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer o atendimento digital aos eleitores por tempo indeterminado, para fins das operações de alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de seus dados cadastrais, ressalvada a excepcionalidade prevista no § 1º deste dispositivo. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 1º Em casos excepcionais, preenchidos cumulativamente os requisitos de urgência, imprescindibilidade e inacessibilidade aos meios digitais, o atendimento ao eleitor poderá ocorrer de modo presencial, a critério do juízo eleitoral. § 2º. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 2º O atendimento presencial será realizado pelo Sistema ELO, mantida a obrigatoriedade de exibição dos documentos pelo eleitor, conforme a operação pretendida, nos termos do provimento próprio da Corregedoria Regional Eleitoral, dispensada a coleta de dados biométricos. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 3º Caberá ao Cartório Eleitoral estabelecer, conforme análise da realidade local, o agendamento dos atendimentos, a limitação de ingresso às dependências do Cartório ou outros mecanismos de prevenção e combate ao contágio pelo novo Coronavírus, devendo o atendente orientar o eleitor quanto à necessidade de posterior coleta dos dados biométricos, nos termos do Art. 6º desta Portaria. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 4º É desnecessário que o eleitor, nas condições descritas no § 1º deste artigo, solicite atendimento previamente ao Cartório Eleitoral, salvo se o Juízo julgar imprescindível para fins de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 5º Para fins de controle, os relatórios do sistema ELO serão utilizados para comprovar os atendimentos ao eleitor, salvo se o próprio juízo eleitoral entender conveniente que o registro ocorra por meio de outro sistema ou planilha apartada. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 2º Para solicitar atendimento por meio digital nas operações de alistamento, transferência ou revisão, o interessado deverá preencher o formulário de Pré-atendimento eleitoral - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do link de acesso divulgado na página deste Tribunal. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 1º O preenchimento do formulário de Pré-atendimento eleitoral Título Net exigirá que o interessado informe seus dados pessoais e de endereço.

§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento, em campos próprios, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação com foto;

II - imagem do comprovante de residência, nos termos do Provimento nº 19-2012 da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - para o alistamento, sendo o requerente do sexo masculino maior de 18 anos e que ainda não haja completado 46 anos, imagem do comprovante de quitação do serviço militar (frente e verso);

IV - fotografia do requerente, em estilo selfie e fundo branco ou cor clara, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, com a frente (fotografia) voltada para câmera.

§ 3º A fotografia prevista no inciso IV do § 2º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de chapéus, bonés, óculos, gorros ou qualquer outro adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face.

§ 4º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 2º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 5º As imagens dos documentos exigidos pelo § 2º deste artigo serão encaminhadas em formato JPG, JPEG ou PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 6º Em caso de apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento de identificação, deverão ser complementados com documento oficial de identificação com foto.

§ 7º O TRE-MT não se responsabiliza por eventuais falhas de comunicação ou problemas relacionados ao tráfego de informações e não prorrogará prazos peremptórios e materiais relacionados aos atendimentos aos eleitores, salvo se houver disposição em contrário da legislação ou do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 8º  (Parágrafo revogado pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 3º O requerimento de atendimento remoto enviado ao Juiz Eleitoral deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE e formalizado pelo respectivo juízo eleitoral em até 72 horas do seu recebimento.

Parágrafo único.  (Parágrafo revogado pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, se existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2º O requerimento de transferência será indeferido no caso de apresentação de documentação incompleta ou de comprovante de endereço inferior a três meses, sendo que o eleitor será notificado, por e-mail ou WhatsApp, para que renove a solicitação, especificando os documentos corretos para o fim pretendido. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 3º Na hipótese de inconsistências sanáveis na comprovação de endereço, ou no caso de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento poderá ser colocado em diligência, caso o Cartório Eleitoral considere que essa providência será eficaz para solucionar tais pendências, devendo a serventia determinar as providências para constatar a veracidade do endereço informado, ou ainda, notificar o eleitor para que promova a complementação ou apresente explicações, por e-mail ou WhatsApp, em prazo a ser especificado na notificação. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 4º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral, eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e, ainda, a veracidade do endereço informado pelo eleitor e sua aptidão para o fim pretendido. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Elo.

§ 1º Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no cadastro de eleitores será a data de apresentação do requerimento no Título Net. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§2º A via digital do título de eleitor poderá ser obtida por meio do aplicativo móvel e-Título, circunstância que deverá ser amplamente incentivada pelos Cartórios Eleitorais e pela Assessoria de Comunicação Social deste Regional.

§3º Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, a qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 7º O cartório eleitoral deverá acessar diariamente o Sistema ELO, opção Consulta Requerimento Solicitados na Internet, a fim de acessar os requerimentos de atendimento remoto, que deverão ser ali analisados e processados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da (STI) promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 9º Ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações.

Parágrafo único. As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput deste artigo voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais.

Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 11 Os procedimentos já iniciados em decorrência do Provimento CRE nº 2/2020 deverão ser finalizados.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.

Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Doutor YALE SABO MENDES
Juiz-Membro.

Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.

Doutor BRUNO D OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 30/04/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3150, p. 4-7.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 539/2020, homologada pelas Resoluções nº 2.569/2020 e nº 2.583/2021)

Institui o uso amplo e irrestrito do atendimento remoto para alistamento eleitoral, transferências e revisões de títulos eleitorais no âmbito das Zonas Eleitorais na primeira instância da Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso nos termos em que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Resolução TRE-MT nº 1152/2012 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO as propostas formuladas no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso e levando em consideração as ponderações formuladas pelos juízos relacionados ao fechamento de cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde OMS em relação ao covid-19 (corona vírus), bem como a suspensão temporária do atendimento presencial nas unidades de 1ª e 2ª instâncias;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 19/2012/CRE-MT, nas Portarias TRE-MT n° 121, n° 125 e n° 131/2020, e ainda, na Portaria Conjunta n° 1/2020/TRE-MT e na Resolução nº 23.616/2020-TSE;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o calendário eleitoral de 2020 (Resolução TSE nº 23.606/2019) e a necessidade de realização dos atos preparatórios para às eleições;

CONSIDERANDO o contido no PJE n° 0600175-32.2020.6.11.0000, Classe PA;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o atendimento digital para alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de seus dados cadastrais até às 22h:59min do dia 6 de maio de 2020, como medida auxiliar ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Art. 1º Estabelecer o atendimento digital aos eleitores por tempo indeterminado, para fins das operações de alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral ou revisão de seus dados cadastrais, ressalvada a excepcionalidade prevista no § 1º deste dispositivo. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 1º Em casos excepcionais, preenchidos cumulativamente os requisitos de urgência, imprescindibilidade e inacessibilidade aos meios digitais, o atendimento ao eleitor poderá ocorrer de modo presencial, a critério do juízo eleitoral. § 2º. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 2º O atendimento presencial será realizado pelo Sistema ELO, mantida a obrigatoriedade de exibição dos documentos pelo eleitor, conforme a operação pretendida, nos termos do provimento próprio da Corregedoria Regional Eleitoral, dispensada a coleta de dados biométricos. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 3º Caberá ao Cartório Eleitoral estabelecer, conforme análise da realidade local, o agendamento dos atendimentos, a limitação de ingresso às dependências do Cartório ou outros mecanismos de prevenção e combate ao contágio pelo novo Coronavírus, devendo o atendente orientar o eleitor quanto à necessidade de posterior coleta dos dados biométricos, nos termos do Art. 6º desta Portaria. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 4º É desnecessário que o eleitor, nas condições descritas no § 1º deste artigo, solicite atendimento previamente ao Cartório Eleitoral, salvo se o Juízo julgar imprescindível para fins de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 5º Para fins de controle, os relatórios do sistema ELO serão utilizados para comprovar os atendimentos ao eleitor, salvo se o próprio juízo eleitoral entender conveniente que o registro ocorra por meio de outro sistema ou planilha apartada. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 2º Para solicitar atendimento nas operações de alistamento, transferência ou revisão, o interessado deverá preencher o formulário de Pré-atendimento eleitoral Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do link de acesso divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º Para solicitar atendimento por meio digital nas operações de alistamento, transferência ou revisão, o interessado deverá preencher o formulário de Pré-atendimento eleitoral - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do link de acesso divulgado na página deste Tribunal. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 1º O preenchimento do formulário de Pré-atendimento eleitoral Título Net exigirá que o interessado informe seus dados pessoais e de endereço.

§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento, em campos próprios, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação com foto;

II - imagem do comprovante de residência, nos termos do Provimento nº 19-2012 da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - para o alistamento, sendo o requerente do sexo masculino maior de 18 anos e que ainda não haja completado 46 anos, imagem do comprovante de quitação do serviço militar (frente e verso);

IV - fotografia do requerente, em estilo selfie e fundo branco ou cor clara, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, com a frente (fotografia) voltada para câmera.

§ 3º A fotografia prevista no inciso IV do § 2º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de chapéus, bonés, óculos, gorros ou qualquer outro adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face.

§ 4º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 2º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 5º As imagens dos documentos exigidos pelo § 2º deste artigo serão encaminhadas em formato JPG, JPEG ou PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 6º Em caso de apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento de identificação, deverão ser complementados com documento oficial de identificação com foto.

§ 7º O TRE-MT não se responsabiliza por eventuais falhas de comunicação ou problemas relacionados ao tráfego de informações e não prorrogará prazos peremptórios e materiais relacionados aos atendimentos aos eleitores, salvo se houver disposição em contrário da legislação ou do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 8º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, até às 22h59min, o requerente, observando os horários e prazos constantes deste provimento poderá buscar outro(s) canais de atendimento que o TRE-MT venha, eventualmente, dispor em sua página para as hipóteses de congestionamento.(Parágrafo revogado pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 3º O requerimento de atendimento remoto enviado ao Juiz Eleitoral deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE e formalizado pelo respectivo juízo eleitoral em até 72 horas do seu recebimento.

Parágrafo único. O juízo eleitoral decidirá sobre os RAEs até o dia 22 de maio de 2020. (Parágrafo revogado pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, se existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência e o juízo eleitoral notificará o eleitor a promover a complementação ou apresentar explicações, por e-mail ou WhatsApp, em prazo a ser especificado na notificação.

§ 2º O requerimento de transferência será indeferido no caso de apresentação de documentação incompleta ou de comprovante de endereço inferior a três meses, sendo que o eleitor será notificado, por e-mail ou WhatsApp, para que renove a solicitação, especificando os documentos corretos para o fim pretendido. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 3º Na hipótese de inconsistências sanáveis na comprovação de endereço, ou no caso de dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento poderá ser colocado em diligência, caso o Cartório Eleitoral considere que essa providência será eficaz para solucionar tais pendências, devendo a serventia determinar as providências para constatar a veracidade do endereço informado, ou ainda, notificar o eleitor para que promova a complementação ou apresente explicações, por e-mail ou WhatsApp, em prazo a ser especificado na notificação. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§ 4º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral, eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos e, ainda, a veracidade do endereço informado pelo eleitor e sua aptidão para o fim pretendido. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Elo.

§1º Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no cadastro de eleitores será a data de apresentação do requerimento no Título Net, limitada a 6 de maio de 2020.

§ 1º Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no cadastro de eleitores será a data de apresentação do requerimento no Título Net. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 539, de 9/12/2020, homologada pela Resolução nº 2.569, de 18/12/2020 e Resolução nº 2.583, de 04/03/2021)

§2º A via digital do título de eleitor poderá ser obtida por meio do aplicativo móvel e-Título, circunstância que deverá ser amplamente incentivada pelos Cartórios Eleitorais e pela Assessoria de Comunicação Social deste Regional.

§3º Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento na Justiça Eleitoral, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, a qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento.

Art. 7º O cartório eleitoral deverá acessar diariamente o Sistema ELO, opção Consulta Requerimento Solicitados na Internet, a fim de acessar os requerimentos de atendimento remoto, que deverão ser ali analisados e processados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da (STI) promover os necessários ajustes para viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 9º Ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações.

Parágrafo único. As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput deste artigo voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais.

Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 11 Os procedimentos já iniciados em decorrência do Provimento CRE nº 2/2020 deverão ser finalizados.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.

Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Doutor YALE SABO MENDES
Juiz-Membro.

Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.

Doutor BRUNO D OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 30/04/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3150, p. 4-7.

Resolução nº 2.453, de 28 de abril de 2020publicado em 30/04/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3150, p. 4-7.

Norma alteradora:

Portaria nº 539, de 9 de dezembro de 2020, publicada em 14/12/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3330, p. 2-3, republicada em 29/01/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3351, p. 3-5,

Resolução nº 2.569,de 18 de dezembro de 2020, publicada em 7/1/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3335, p. 13.

Resolução nº 2.583, de 4 de março de 2021, publicada em 08/03/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3374, p. 9-10