Resolução nº 2.430, de 2020
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.846, de 2024)*
Fixa a competência material dos Juízos Eleitorais dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, bem como define a rotina de processamento das Cartas Precatórias e das Cartas de Ordem nas Zonas Eleitorais de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 18, inciso IX, do seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a reafirmação, por meio do julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n° 4.435 pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a recomposição das Zonas Eleitorais aprovadas no processo n° 132-52.2017.6.11.0000;
CONSIDERANDO que a delimitação territorial das Zonas Eleitorais em bairros refere-se às atribuições administrativas, sendo o município a menor jurisdição territorial;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que a mera especialização de vara, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural nem viola o postulado da reserva de lei (HC 91509/RN, HC 96027/PE, HC 85060/PR, HC 91024 /RN, HC 88660/CE);
CONSIDERANDO a necessidade de fixar antecipadamente a competência material dos Juízos Eleitorais de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, de modo a distribuir adequadamente a carga de trabalho de juízes e servidores e garantir a razoável duração do processo eleitoral;
CONSIDERANDO a eficiência gerada a partir da otimização dos recursos e da capacitação de servidores direcionada às matérias de competência de cada Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico nas Zonas Eleitorais de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo PJe n° 0600100-61.2018.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E RONDONÓPOLIS
Art. 1º Nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, a competência material dos respectivos Juízos Eleitorais é a definida nesta Resolução.
§ 1º Nas matérias especificadas nesta Resolução, a competência dos Juízos Eleitorais abrangerá todo o município em que se situa a respectiva Zona Eleitoral, independentemente da divisão territorial em bairros para fins administrativos.
§ 2º As matérias não especificadas nesta Resolução são de competência comum a todas as Zonas Eleitorais.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS ZONAS ELEITORAIS DE CUIABÁ
Art. 2° Compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
II - Distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o respectivo plano de mídia;
III - Conhecer e julgar as demais reclamações e representações por descumprimento da Lei n° 9.504 /97, com exceção dos processos cujo objetivo seja a cassação do registro ou do diploma.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Processar e julgar as execuções fiscais referentes aos débitos não tributários de natureza eleitoral;
II Executar os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares;
III - Exercer o poder de polícia referente à propaganda eleitoral, veiculada na internet, nas eleições municipais no município de Cuiabá. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
IV - Exercer a competência material plena em relação ao município de Acorizal.
§3º Nas Eleições Gerais e Municipais, ordinárias ou suplementares, conhecer, processar e julgar as representações por doação acima do limite legal, por descumprimento da Lei nº 9.504/1997. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
Art. 3 Compete ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
II - Efetuar os registros das pesquisas eleitorais, bem como conhecer e julgar suas impugnações;
III - Conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a cassação do registro ou do diploma, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
IV - Processar os Recursos contra a Expedição de Diploma;
V - Apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da Eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Gerir o Fórum Eleitoral e a(s) Central(ais) de Atendimento ao Eleitor;
II - Coordenar os trabalhos relativos ao fechamento do Cadastro de Eleitores.
Art. 4 Compete ao Juízo da 51ª Zona Eleitoral:
I – Conhecer e julgar os processos de natureza criminal (crimes eleitorais e comuns conexos aos crimes eleitorais), tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança,
medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Registrar e acompanhar o processamento dos Inquéritos Policiais, decidindo os requerimentos que demandem atuação jurisdicional, na forma da lei;
III - Promover as audiências de custódia e decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória;
IV - Dar cumprimento às Cartas Precatórias e às Cartas de Ordem expedidas, respectivamente, pelas demais Zonas Eleitorais do país e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, independentemente da matéria tratada no processo de origem.
Art. 5 Compete ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha, assim como os pedidos de regularização, e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral, ainda:
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais, assim como os pedidos de regularização dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos e elas relacionados;
II - Executar os atos previstos na Lei n° 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;
III - Realizar o cadastramento de órgãos e usuários externos do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP.
IV - Conhecer e julgar os Processos de Suspensão de Órgão Partidário e executar os atos administrativos e eles relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS ZONAS ELEITORAIS DE VÁRZEA GRANDE
Art. 6 Compete ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
II - Efetuar os registros das pesquisas eleitorais, bem como conhecer e julgar suas impugnações;
III - Conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a cassação do registro ou do diploma, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
IV - Processar os Recursos contra a Expedição de Diploma;
V - Apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da Eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral, ainda:
I – Conhecer e julgar os processos de natureza criminal (crimes eleitorais e comuns conexos aos crimes eleitorais), tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Registrar e acompanhar o processamento dos Inquéritos Policiais, decidindo os requerimentos que demandem atuação jurisdicional, na forma da lei;
III - Promover as audiências de custódia e decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória;
IV - Gerir o Fórum Eleitoral e a(s) Central(ais) de Atendimento ao Eleitor;
V - Coordenar os trabalhos relativos ao fechamento do Cadastro de Eleitores;
VI - Realizar o cadastramento de órgãos e usuários externos do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos INFODIP;
VII - Exercer a competência material plena em relação ao município de Nossa Senhora do Livramento.
Art. 7 Compete ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
II - Distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o respectivo plano de mídia;
III - Conhecer e julgar as demais reclamações e representações por descumprimento da Lei n° 9.504 /97, com exceção dos processos cujo objetivo seja a cassação do registro ou do diploma;
IV – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha, assim como os pedidos de regularização, e executar os atos administrativos e elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral, ainda:
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais, assim como os pedidos de regularização, dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos e elas
relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Processar e julgar as execuções fiscais referentes aos débitos não tributários de natureza eleitoral;
III - Dar cumprimento às Cartas Precatórias e às Cartas de Ordem expedidas, respectivamente, pelas demais Zonas Eleitorais do país e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, independentemente da matéria tratada no processo de origem;
IV - Executar os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares;
V - Exercer o poder de polícia referente à propaganda eleitoral, veiculada na internet, nas eleições municipais no município de Várzea Grande; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
VI – Executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
VII - Conhecer e julgar os Processos de Suspensão de Órgão Partidário e executar os atos administrativos e eles relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 3º Nas Eleições Gerais e Municipais, ordinárias ou suplementares, conhecer, processar e julgar as representações por doação acima do limite legal, por descumprimento da Lei nº
9.504/1997. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS ZONAS ELEITORAIS DE RONDONÓPOLIS
Art. 8 Compete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I– Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha, assim como os pedidos de regularização, e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a cassação do registro ou do diploma, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
III - Processar os Recursos contra a Expedição de Diploma;
IV - Apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da Eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral, ainda:
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais, assim como os pedidos de regularização, dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos e elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Gerir o Fórum Eleitoral e a(s) Central(ais) de Atendimento ao Eleitor;
III - Coordenar os trabalhos relativos ao fechamento do Cadastro de Eleitores;
IV - Executar os atos previstos na Lei n° 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;
V - Realizar o cadastramento de órgãos e usuários externos do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos INFODIP;
VI - Exercer a competência material plena em relação ao município de Itiquira.
VII - Conhecer e julgar os Processos de Suspensão de Órgão Partidário e executar os atos administrativos a eles relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
Art. 9 Compete ao Juízo da 46ª Zona Eleitoral:.
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
II - Efetuar os registros das pesquisas eleitorais, bem como conhecer e julgar suas impugnações;
III - Conhecer e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
IV - Distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o respectivo plano de mídia;
V - Conhecer e julgar as demais reclamações e representações por descumprimento da Lei n° 9.504 /97, com exceção dos processos cujo objetivo seja a cassação do registro ou do diploma.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 46ª Zona Eleitoral, ainda:
I – Conhecer e julgar os processos de natureza criminal (crimes eleitorais e comuns conexos aos crimes eleitorais), tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Registrar e acompanhar o processamento dos Inquéritos Policiais, decidindo os requerimentos que demandem atuação jurisdicional, na forma da lei;
III - Promover as audiências de custódia e decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória;
IV - Processar e julgar as execuções fiscais referentes aos débitos não tributários de natureza eleitoral;
V - Dar cumprimento às Cartas Precatórias e às Cartas de Ordem expedidas, respectivamente, pelas demais Zonas Eleitorais do país e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, independentemente da matéria tratada no processo de origem;
VI - Executar os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares.
VII - Exercer o poder de polícia referente à propaganda eleitoral, veiculada na internet, nas eleições municipais de Rondonópolis. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 3º Nas Eleições Gerais e Municipais, ordinárias ou suplementares, conhecer, processar e julgar as representações por doação acima do limite legal, por descumprimento da Lei nº 9.504/1997. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
TÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DAS CARTAS DE ORDEM NAS ZONAS ELEITORAIS DE MATO GROSSO
Art. 10 As Cartas Precatórias serão autuadas e protocoladas pelo Juízo Eleitoral Deprecante diretamente na Zona Eleitoral Deprecada, utilizando-se o sistema Processo Judicial Eletrônico PJE 1º Grau.
Art. 11 As Cartas de Ordem serão autuadas e protocoladas pela Secretaria Judiciária diretamente na Zona Eleitoral Ordenada, utilizando-se o sistema Processo Judicial Eletrônico PJE 1º Grau.
Art. 12 Concluído o processamento da Carta, o Juízo Eleitoral Deprecado ou Ordenado comunicará, respectivamente, à Zona Eleitoral Deprecante ou ao Tribunal, o seu cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput será realizada via e-mail, encaminhando-se como anexo da respectiva mensagem eletrônica eventuais documentos produzidos na Carta e de interesse do Juízo Deprecante ou do Tribunal.
Art. 13 O arquivamento das Cartas será realizado na própria Zona Eleitoral Deprecada ou Ordenada após a providência referida no artigo anterior.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Observada a competência material definida nesta Resolução, as Zonas Eleitorais dos Municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis receberão, por distribuição, os processos novos e, por redistribuição, aqueles em tramitação, excluídos os feitos com a instrução já encerrada ou já julgados.
Art. 15 Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação habilitar, no sistema PJE das Zonas Eleitorais, os usuários da Secretaria Judiciária responsáveis pela expedição das Cartas de Ordem do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 16 A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará, junto à Assessoria do PJE do Tribunal Superior Eleitoral, a devida configuração das competências de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 17 A Resolução TRE-MT n° 2.406, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.......................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................
III Em Rondonópolis, do Juízo da 46ª Zona Eleitoral. (NR)
Art. 18 Revoga-se a Resolução TRE-MT n° 2.122/2018.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 3/3/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.111, p. 37-42.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.846, de 2024)*
Fixa a competência material dos Juízos Eleitorais dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, bem como define a rotina de processamento das Cartas Precatórias e das Cartas de Ordem nas Zonas Eleitorais de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 18, inciso IX, do seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO a reafirmação, por meio do julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n° 4.435 pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a recomposição das Zonas Eleitorais aprovadas no processo n° 132-52.2017.6.11.0000;
CONSIDERANDO que a delimitação territorial das Zonas Eleitorais em bairros refere-se às atribuições administrativas, sendo o município a menor jurisdição territorial;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que a mera especialização de vara, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural nem viola o postulado da reserva de lei (HC 91509/RN, HC 96027/PE, HC 85060/PR, HC 91024 /RN, HC 88660/CE);
CONSIDERANDO a necessidade de fixar antecipadamente a competência material dos Juízos Eleitorais de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, de modo a distribuir adequadamente a carga de trabalho de juízes e servidores e garantir a razoável duração do processo eleitoral;
CONSIDERANDO a eficiência gerada a partir da otimização dos recursos e da capacitação de servidores direcionada às matérias de competência de cada Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico nas Zonas Eleitorais de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo PJe n° 0600100-61.2018.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E RONDONÓPOLIS
Art. 1º Nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, a competência material dos respectivos Juízos Eleitorais é a definida nesta Resolução.
§ 1º Nas matérias especificadas nesta Resolução, a competência dos Juízos Eleitorais abrangerá todo o município em que se situa a respectiva Zona Eleitoral, independentemente da divisão territorial em bairros para fins administrativos.
§ 2º As matérias não especificadas nesta Resolução são de competência comum a todas as Zonas Eleitorais.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS ZONAS ELEITORAIS DE CUIABÁ
Art. 2° Compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
II - Distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o respectivo plano de mídia;
III - Conhecer e julgar as demais reclamações e representações por descumprimento da Lei n° 9.504 /97, com exceção dos processos cujo objetivo seja a cassação do registro ou do diploma.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Processar e julgar as execuções fiscais referentes aos débitos não tributários de natureza eleitoral;
II Executar os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares;
III - Executar, em todo Estado de Mato Grosso, os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares, veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta;
III - Exercer o poder de polícia referente à propaganda eleitoral, veiculada na internet, nas eleições municipais no município de Cuiabá. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
IV - Exercer a competência material plena em relação ao município de Acorizal.
§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, os juízes eleitorais de todo o Estado de Mato Grosso que flagrarem propaganda eleitoral irregular na rede mundial de computadores cujo autor tenha endereço desconhecido, deverão remeter os elementos de informação ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral para a adoção das providências pertinentes ao exercício do poder de polícia.
§3º Nas Eleições Gerais e Municipais, ordinárias ou suplementares, conhecer, processar e julgar as representações por doação acima do limite legal, por descumprimento da Lei nº 9.504/1997. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
Art. 3 Compete ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
II - Efetuar os registros das pesquisas eleitorais, bem como conhecer e julgar suas impugnações;
III - Conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a cassação do registro ou do diploma, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
IV - Processar os Recursos contra a Expedição de Diploma;
V - Apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da Eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Gerir o Fórum Eleitoral e a(s) Central(ais) de Atendimento ao Eleitor;
II - Coordenar os trabalhos relativos ao fechamento do Cadastro de Eleitores.
Art. 4 Compete ao Juízo da 51ª Zona Eleitoral:
I Conhecer e julgar os processos de natureza criminal, tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais;
I – Conhecer e julgar os processos de natureza criminal (crimes eleitorais e comuns conexos aos crimes eleitorais), tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança,
medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Registrar e acompanhar o processamento dos Inquéritos Policiais, decidindo os requerimentos que demandem atuação jurisdicional, na forma da lei;
III - Promover as audiências de custódia e decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória;
IV - Dar cumprimento às Cartas Precatórias e às Cartas de Ordem expedidas, respectivamente, pelas demais Zonas Eleitorais do país e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, independentemente da matéria tratada no processo de origem.
Art. 5 Compete ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha, assim como os pedidos de regularização, e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos a elas relacionados;
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais, assim como os pedidos de regularização dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos e elas relacionados;
II - Executar os atos previstos na Lei n° 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;
III - Realizar o cadastramento de órgãos e usuários externos do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP.
IV - Conhecer e julgar os Processos de Suspensão de Órgão Partidário e executar os atos administrativos e eles relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS ZONAS ELEITORAIS DE VÁRZEA GRANDE
Art. 6 Compete ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
II - Efetuar os registros das pesquisas eleitorais, bem como conhecer e julgar suas impugnações;
III - Conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a cassação do registro ou do diploma, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
IV - Processar os Recursos contra a Expedição de Diploma;
V - Apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da Eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral, ainda:
I Conhecer e julgar os processos de natureza criminal, tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais;
I – Conhecer e julgar os processos de natureza criminal (crimes eleitorais e comuns conexos aos crimes eleitorais), tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Registrar e acompanhar o processamento dos Inquéritos Policiais, decidindo os requerimentos que demandem atuação jurisdicional, na forma da lei;
III - Promover as audiências de custódia e decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória;
IV - Gerir o Fórum Eleitoral e a(s) Central(ais) de Atendimento ao Eleitor;
V - Coordenar os trabalhos relativos ao fechamento do Cadastro de Eleitores;
VI - Realizar o cadastramento de órgãos e usuários externos do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos INFODIP;
VII - Exercer a competência material plena em relação ao município de Nossa Senhora do Livramento.
Art. 7 Compete ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
II - Distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o respectivo plano de mídia;
III - Conhecer e julgar as demais reclamações e representações por descumprimento da Lei n° 9.504 /97, com exceção dos processos cujo objetivo seja a cassação do registro ou do diploma;
IV - Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.
IV – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha, assim como os pedidos de regularização, e executar os atos administrativos e elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos a elas relacionados;
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais, assim como os pedidos de regularização, dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos e elas
relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Processar e julgar as execuções fiscais referentes aos débitos não tributários de natureza eleitoral;
III - Dar cumprimento às Cartas Precatórias e às Cartas de Ordem expedidas, respectivamente, pelas demais Zonas Eleitorais do país e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, independentemente da matéria tratada no processo de origem;
IV - Executar os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares;
V - Executar os atos previstos na Lei n° 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.
V - Exercer o poder de polícia referente à propaganda eleitoral, veiculada na internet, nas eleições municipais no município de Várzea Grande; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
VI – Executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
VII - Conhecer e julgar os Processos de Suspensão de Órgão Partidário e executar os atos administrativos e eles relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 3º Nas Eleições Gerais e Municipais, ordinárias ou suplementares, conhecer, processar e julgar as representações por doação acima do limite legal, por descumprimento da Lei nº
9.504/1997. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS ZONAS ELEITORAIS DE RONDONÓPOLIS
Art. 8 Compete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral:
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados;
I– Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha, assim como os pedidos de regularização, e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a cassação do registro ou do diploma, as Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;
III - Processar os Recursos contra a Expedição de Diploma;
IV - Apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da Eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral, ainda:
I - Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos a elas relacionados;
I – Conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e anuais, assim como os pedidos de regularização, dos órgãos partidários municipais e executar os atos administrativos e elas relacionados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Gerir o Fórum Eleitoral e a(s) Central(ais) de Atendimento ao Eleitor;
III - Coordenar os trabalhos relativos ao fechamento do Cadastro de Eleitores;
IV - Executar os atos previstos na Lei n° 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;
V - Realizar o cadastramento de órgãos e usuários externos do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos INFODIP;
VI - Exercer a competência material plena em relação ao município de Itiquira.
VII - Conhecer e julgar os Processos de Suspensão de Órgão Partidário e executar os atos administrativos a eles relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
Art. 9 Compete ao Juízo da 46ª Zona Eleitoral:.
§ 1º Nas Eleições Municipais, ordinárias ou suplementares:
I - Conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
II - Efetuar os registros das pesquisas eleitorais, bem como conhecer e julgar suas impugnações;
III - Conhecer e julgar as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
IV - Distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o respectivo plano de mídia;
V - Conhecer e julgar as demais reclamações e representações por descumprimento da Lei n° 9.504 /97, com exceção dos processos cujo objetivo seja a cassação do registro ou do diploma.
§ 2º Além da competência fixada no parágrafo anterior para os pleitos municipais, compete ao Juízo da 46ª Zona Eleitoral, ainda:
I Conhecer e julgar os processos de natureza criminal, tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais;
I – Conhecer e julgar os processos de natureza criminal (crimes eleitorais e comuns conexos aos crimes eleitorais), tais como ações penais, habeas corpus, mandados de segurança, medidas cautelares ou assecuratórias e quaisquer outros incidentes relativos às ações criminais eleitorais; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
II - Registrar e acompanhar o processamento dos Inquéritos Policiais, decidindo os requerimentos que demandem atuação jurisdicional, na forma da lei;
III - Promover as audiências de custódia e decidir sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória;
IV - Processar e julgar as execuções fiscais referentes aos débitos não tributários de natureza eleitoral;
V - Dar cumprimento às Cartas Precatórias e às Cartas de Ordem expedidas, respectivamente, pelas demais Zonas Eleitorais do país e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, independentemente da matéria tratada no processo de origem;
VI - Executar os atos administrativos pertinentes ao poder de polícia em relação à propaganda eleitoral das Eleições Gerais, ordinárias ou suplementares.
VII - Exercer o poder de polícia referente à propaganda eleitoral, veiculada na internet, nas eleições municipais de Rondonópolis. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
§ 3º Nas Eleições Gerais e Municipais, ordinárias ou suplementares, conhecer, processar e julgar as representações por doação acima do limite legal, por descumprimento da Lei nº 9.504/1997. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.846, de 2/4/2024)
TÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS E DAS CARTAS DE ORDEM NAS ZONAS ELEITORAIS DE MATO GROSSO
Art. 10 As Cartas Precatórias serão autuadas e protocoladas pelo Juízo Eleitoral Deprecante diretamente na Zona Eleitoral Deprecada, utilizando-se o sistema Processo Judicial Eletrônico PJE 1º Grau.
Art. 11 As Cartas de Ordem serão autuadas e protocoladas pela Secretaria Judiciária diretamente na Zona Eleitoral Ordenada, utilizando-se o sistema Processo Judicial Eletrônico PJE 1º Grau.
Art. 12 Concluído o processamento da Carta, o Juízo Eleitoral Deprecado ou Ordenado comunicará, respectivamente, à Zona Eleitoral Deprecante ou ao Tribunal, o seu cumprimento ou a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput será realizada via e-mail, encaminhando-se como anexo da respectiva mensagem eletrônica eventuais documentos produzidos na Carta e de interesse do Juízo Deprecante ou do Tribunal.
Art. 13 O arquivamento das Cartas será realizado na própria Zona Eleitoral Deprecada ou Ordenada após a providência referida no artigo anterior.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Observada a competência material definida nesta Resolução, as Zonas Eleitorais dos Municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis receberão, por distribuição, os processos novos e, por redistribuição, aqueles em tramitação, excluídos os feitos com a instrução já encerrada ou já julgados.
Art. 15 Cabe à Secretaria de Tecnologia da Informação habilitar, no sistema PJE das Zonas Eleitorais, os usuários da Secretaria Judiciária responsáveis pela expedição das Cartas de Ordem do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 16 A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará, junto à Assessoria do PJE do Tribunal Superior Eleitoral, a devida configuração das competências de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 17 A Resolução TRE-MT n° 2.406, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.......................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................
III Em Rondonópolis, do Juízo da 46ª Zona Eleitoral. (NR)
Art. 18 Revoga-se a Resolução TRE-MT n° 2.122/2018.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 3/3/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.111, p. 37-42.
Resolução nº 2.430, de 21/2/2020, publicada em 3/3/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.111, p. 37-42.
Normas alteradoras:
Resolução nº 2.846, de 2/4/2024, publicada em 11/4/2024, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4.106, p. 15-18.