Resolução nº 2.404, de 2020
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.433/2020 e revogada pela Resolução nº 2.505/2020)
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos, o calendário e outras providências da eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V, IX e XVI, da Resolução TRE-MT n. 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno) e pelo art. 30, IV e XVI do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 821, de 22 de outubro de 2019, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272 /SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos de natureza processual da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
CONSIDERANDO o teor da Mensagem n. 45/COARE/SJD/TSE, de 19/12/2019, relativa ao julgamento do Recurso Ordinário n. 0601616-19.2018.6.11.0000, que determinou a execução imediata do acórdão e, consequentemente, a renovação do pleito para um cargo de senador, 1º e 2º suplentes, no Estado de Mato Grosso, com efeitos a contar da publicação da decisão no DJE /TSE n. 244, de 19/12/2019, pp. 138-247;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo n. 0600007-30.2020.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer que a renovação da eleição para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso será realizada no dia 26 de abril de 2020.
Parágrafo único. Salvo disposição específica diversa deste normativo, aplicam-se a esta eleição as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as demais resoluções deste Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 21 de fevereiro de 2020 (65º dia anterior à data fixada para a eleição).
Art. 3º Os principais prazos relacionados ao pleito encontram-se fixados no calendário eleitoral que constitui anexo desta Resolução, sem prejuízo da observância de outras normas e procedimentos previstos em resoluções específicas.
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-MT, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n. 9.504/1997, art. 4º; Lei n. 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res. TSE n. 23.571/2018, arts. 35 e 43).
§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar da eleição, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
§ 2° A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.
Art. 5º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e Lei Complementar n. 64/1990, art. 1°).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 2º).
§ 3º Em decorrência da excepcionalidade da situação geradora da eleição de que trata esta resolução, o candidato escolhido em convenção partidária deverá afastar-se do cargo que acarrete inelegibilidade no dia útil seguinte à referida escolha, o mesmo se aplicando na hipótese de substituição, ressalvado o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite
mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093/02 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).
§ 4º Não poderá participar desta nova eleição aquele que tenha dado causa à anulação da anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.256/2010 e REspes TSE n. 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).
Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n. 9.504/1997, art. 9º).
Art. 7º Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos políticos deverão realizar convenções no período de 10 a 12 de março de 2020, obedecidas as normas estabelecidas pelo estatuto partidário (Lei n. 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) para:
I - serem publicadas no sítio do TRE-MT, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas - Lei n. 9.504/1997, art. 8º); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 2º O sistema CANDex poderá ser obtido no sítio eletrônico do TRE-MT na internet.
§ 2º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 8º). (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei n. 9.504 /1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o TRE-MT.
§ 3° O sistema CANDex poderá ser obtido no sítio eletrônico do TRE-MT na internet. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
§ 4° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei n° 9.504/1997, art. 6°, § 3°, III e IV):
I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:
a. três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b. quatro delegados perante o TRE-MT. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 8º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao TRE-MT o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 17 de março de 2020, improrrogavelmente.
Art. 9º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado pela Sistema CANDex, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), devidamente assinados pelos requerentes, e demais documentos exigidos pela legislação (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º).
§ 1º O pedido de registro de candidato a Senador far-se-á com seus dois Suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).
§ 2º O pedido mencionado no caput poderá ser transmitido via internet pelo CANDex até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 16 de março de 2020, caso em que os arquivos gerados pelo CANDex, contendo os documentos previstos nos incisos III a VI do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, deverão ser entregues, separadamente, em mídia eletrônica, na Secretaria do TRE-MT até as 19 (dezenove) horas do dia 17 de março de 2020.
§ 3º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos exclusivamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 10 Depois de verificados os dados dos processos, o TRE-MT deve providenciar imediatamente a publicação no DJe do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar n. 64 /1990, art. 3º, e Súmula TSE n. 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor da Secretaria Judiciária certificará o decurso do prazo nos respectivos autos e adotará as providências previstas no art. 35 da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Art. 11 A verificação do nome e do número com o qual concorre o candidato, do cargo, do partido político e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônico será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Art. 12 Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 3º).
§1º A intimação a que se refere o caput será realizada de ofício pela Secretária Judiciária.
§2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
DA IMPUGNAÇÃO E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE
Art. 13 As impugnações aos registros de candidatura e as notícias de inelegibilidade seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
DO JULGAMENTO
Art. 14 Os julgamentos dos Pedidos de Registro de Candidatura, bem como de eventuais impugnações e notícias de inelegibilidade, seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 15 A substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro observará o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
Parágrafo único. A substituição somente será realizada se o novo pedido for apresentado até 16 (dezesseis) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, respeitado em qualquer hipótese o previsto no § 1º do art. 72, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 16 No período compreendido entre a data final de registro de candidaturas (17 de março de 2020) e a diplomação dos eleitos (21 de maio de 2020), as decisões relacionadas ao pleito, prolatadas em plenário, serão publicadas em sessão e, quando proferidas monocraticamente, publicadas em mural eletrônico, nos termos da Resolução TRE-MT n. 1.468/2014.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os prazos compreendidos no período entre a data final de registro de candidaturas (17 de março de 2020) e a diplomação dos eleitos (21 de maio de 2020) são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 18 A Presidência do TRE-MT designará um Juiz-Membro da Corte para atuar como plantonista aos sábados, domingos e feriados no período mencionado no art. 17, com objetivo de apreciar medidas urgentes.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente TRE-MT.
Art. 20 Este normativo entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e dois dias de janeiro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro
Doutor ARMANDO BIANCARDINI CANDIA
Juiz-Membro
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
ANEXO DA RESOLUÇÃO n. 2404
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleições Suplementares para os cargos de Senador, 1º e 2º Suplentes, no Estado de Mato Grosso em 26 de abril de 2020.
OUTUBRO - 2019
26 de outubro - sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 26 de abril de 2020 devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os pretensos candidatos aos cargos de Senador, 1º e 2º Suplentes, devem ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput e Lei n. 9.096/95, art. 20, caput).
FEVEREIRO - 2020
21 de fevereiro - sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição de 26 de abril de 2020 solicitar operações de alistamento, transferência e revisão.
MARÇO - 2020
10 de março - terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a partir da qual, até 12 de março de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos ao cargo de Senador, 1º e 2º Suplentes.
12 de março - quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos ao cargo de Senador, 1º e 2º Suplentes.
2. Início do período para nomeação dos membros das juntas eleitorais, das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para atuarem na eleição.
17 de março - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem na Secretaria do Tribunal, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Senador, 1º e 2º Suplentes.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, incisos I e III a V):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
6. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos destas eleições, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
7. Data a partir da qual, até 18 de maio de 2020, as decisões relacionadas ao pleito, salvo as exceções previstas na legislação, serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico - Resolução TRE-MT n. 1.468/2014, art. 2º) ou em sessão.
7. Data a partir da qual, até 21 de maio de 2020, as decisões relacionadas ao pleito, salvo as exceções previstas na legislação, serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico - Resolução TRE-MT n° 1.468/2014, art. 2º) ou em sessão. (Item com redação dada pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
18 de março - quarta-feira
(39 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.
2. Data a partir da qual, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual, até as 22 (vinte) horas do dia 25 de abril de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
5. Data a partir da qual, até a antevéspera da eleição, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
20 de março - sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros no TRE-MT, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para a eleição (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
3. Último dia para o Tribunal elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei n. 9.504 /1997, arts. 50 e 52).
4. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento dos dirigentes e delegados
partidários, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral.
23 de março - segunda-feira
(34 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput, III, alíneas c e d).
ABRIL - 2020
8 de abril - quarta-feira
(18 dias antes)
1. Data em que os pedidos de registro dos candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo TRE-MT e publicadas as respectivas decisões.
10 de abril - sexta-feira
(16 dias antes)
1. Último dia para o pedido de substituição de candidato, exceto em caso de falecimento, hipótese em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
11 de abril - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
21 de abril - terça-feira
(5 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética com o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.
2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
4. Último dia para o Tribunal divulgar em seu sítio na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.
5. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e convocação do pessoal de apoio logístico para a eleição em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, além da afixação no átrio do cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV e art. 120, caput).
23 de abril - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput)
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 24 de abril de 2020.
5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao TRE-MT e ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei n. 9.504/1997, art. 65, § 3°).
24 de abril - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 43).
2. Data a partir da qual, até às 17 (dezessete) horas do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, observada a antecedência de 3 (três) dias para o requerimento.
25 de abril - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
2. Último dia, até às 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
3. Data até a qual o TRE-MT constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros, presidida por um deles. (Código Eleitoral, art. 199, caput).
DIA DA ELEIÇÃO
26 de abril - domingo
1. Data em que se realizará a votação da eleição, por sufrágio universal e por voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário oficial de Mato Grosso:
A partir das 7 horas:
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas:
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas:
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas:
1.5. Emissão dos boletins de urna.
28 de abril - terça-feira
(2 dias após)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos até às 19 horas nos
dias úteis e de plantão aos sábados, domingos e feriados.
29 de abril - quarta-feira
(3 dias após)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição e proclamação dos eleitos.
30 de abril - quinta-feira
(4 dias após)
1. Último dia para os candidatos encaminharem ao TRE-MT as prestações de contas de campanha.
MAIO - 2020
19 de maio - terça-feira
(23 dias após)
1. Último dia para publicação da decisão que houver julgado as contas dos candidatos eleitos.
21 de maio - quinta-feira
(25 dias após)
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta até às 19 horas nos dias úteis e de plantão aos sábados, domingos e feriados.
3. Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico - Resolução TRE-MT nº 1.468/2014, art. 2º) ou em sessão.
26 de maio - terça-feira
(30 dias após)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
JUNHO - 2020
10 de junho - quarta-feira
(45 dias após)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em realizar a verificação pós-pleito das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança, da Solução JE-Connect, do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, Sistema de Preparação, Sistema de Gerenciamento, Infoarquivos, Receptor de Arquivos de Urna, e dos sistemas de urna eletrônica, instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, formalizarem pedido ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o local de sua utilização, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique.
25 de junho - quinta-feira
(60 dias após)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n. 6.091/1974, art. 7º).
2. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
_______________
* Este texto não substitui o publicado em 23/01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3085, p. 2 - 10.
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.433/2020 e revogada pela Resolução nº 2.505/2020)
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos, o calendário e outras providências da eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V, IX e XVI, da Resolução TRE-MT n. 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno) e pelo art. 30, IV e XVI do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. 821, de 22 de outubro de 2019, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;
CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272 /SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos de natureza processual da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;
CONSIDERANDO o teor da Mensagem n. 45/COARE/SJD/TSE, de 19/12/2019, relativa ao julgamento do Recurso Ordinário n. 0601616-19.2018.6.11.0000, que determinou a execução imediata do acórdão e, consequentemente, a renovação do pleito para um cargo de senador, 1º e 2º suplentes, no Estado de Mato Grosso, com efeitos a contar da publicação da decisão no DJE /TSE n. 244, de 19/12/2019, pp. 138-247;
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo n. 0600007-30.2020.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer que a renovação da eleição para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso será realizada no dia 26 de abril de 2020.
Parágrafo único. Salvo disposição específica diversa deste normativo, aplicam-se a esta eleição as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e as demais resoluções deste Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 21 de fevereiro de 2020 (65º dia anterior à data fixada para a eleição).
Art. 3º Os principais prazos relacionados ao pleito encontram-se fixados no calendário eleitoral que constitui anexo desta Resolução, sem prejuízo da observância de outras normas e procedimentos previstos em resoluções específicas.
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-MT, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n. 9.504/1997, art. 4º; Lei n. 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res. TSE n. 23.571/2018, arts. 35 e 43).
§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar da eleição, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
§ 2° A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.
Art. 5º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e Lei Complementar n. 64/1990, art. 1°).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 2º).
§ 3º Em decorrência da excepcionalidade da situação geradora da eleição de que trata esta resolução, o candidato escolhido em convenção partidária deverá afastar-se do cargo que acarrete inelegibilidade no dia útil seguinte à referida escolha, o mesmo se aplicando na hipótese de substituição, ressalvado o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite
mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093/02 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).
§ 4º Não poderá participar desta nova eleição aquele que tenha dado causa à anulação da anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.256/2010 e REspes TSE n. 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).
Art. 6º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n. 9.504/1997, art. 9º).
Art. 7º Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos políticos deverão realizar convenções no período de 10 a 12 de março de 2020, obedecidas as normas estabelecidas pelo estatuto partidário (Lei n. 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) para:
I - serem publicadas no sítio do TRE-MT, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas - Lei n. 9.504/1997, art. 8º); e
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 2º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 8º). (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
§ 3° O sistema CANDex poderá ser obtido no sítio eletrônico do TRE-MT na internet. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
§ 4° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei n° 9.504/1997, art. 6°, § 3°, III e IV):
I - os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:
a. três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b. quatro delegados perante o TRE-MT. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 8º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao TRE-MT o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 17 de março de 2020, improrrogavelmente.
Art. 9º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado pela Sistema CANDex, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), devidamente assinados pelos requerentes, e demais documentos exigidos pela legislação (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º).
§ 1º O pedido de registro de candidato a Senador far-se-á com seus dois Suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).
§ 2º O pedido mencionado no caput poderá ser transmitido via internet pelo CANDex até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 16 de março de 2020, caso em que os arquivos gerados pelo CANDex, contendo os documentos previstos nos incisos III a VI do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, deverão ser entregues, separadamente, em mídia eletrônica, na Secretaria do TRE-MT até as 19 (dezenove) horas do dia 17 de março de 2020.
§ 3º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos exclusivamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 10 Depois de verificados os dados dos processos, o TRE-MT deve providenciar imediatamente a publicação no DJe do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar n. 64 /1990, art. 3º, e Súmula TSE n. 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor da Secretaria Judiciária certificará o decurso do prazo nos respectivos autos e adotará as providências previstas no art. 35 da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Art. 11 A verificação do nome e do número com o qual concorre o candidato, do cargo, do partido político e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônico será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Art. 12 Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 3º).
§1º A intimação a que se refere o caput será realizada de ofício pela Secretária Judiciária.
§2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
DA IMPUGNAÇÃO E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE
Art. 13 As impugnações aos registros de candidatura e as notícias de inelegibilidade seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
DO JULGAMENTO
Art. 14 Os julgamentos dos Pedidos de Registro de Candidatura, bem como de eventuais impugnações e notícias de inelegibilidade, seguirão o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 15 A substituição de candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro observará o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
Parágrafo único. A substituição somente será realizada se o novo pedido for apresentado até 16 (dezesseis) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, respeitado em qualquer hipótese o previsto no § 1º do art. 72, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 16 No período compreendido entre a data final de registro de candidaturas (17 de março de 2020) e a diplomação dos eleitos (21 de maio de 2020), as decisões relacionadas ao pleito, prolatadas em plenário, serão publicadas em sessão e, quando proferidas monocraticamente, publicadas em mural eletrônico, nos termos da Resolução TRE-MT n. 1.468/2014.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os prazos compreendidos no período entre a data final de registro de candidaturas (17 de março de 2020) e a diplomação dos eleitos (21 de maio de 2020) são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 18 A Presidência do TRE-MT designará um Juiz-Membro da Corte para atuar como plantonista aos sábados, domingos e feriados no período mencionado no art. 17, com objetivo de apreciar medidas urgentes.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente TRE-MT.
Art. 20 Este normativo entra em vigor na data de publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e dois dias de janeiro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro
Doutor ARMANDO BIANCARDINI CANDIA
Juiz-Membro
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro
ANEXO DA RESOLUÇÃO n. 2404
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleições Suplementares para os cargos de Senador, 1º e 2º Suplentes, no Estado de Mato Grosso em 26 de abril de 2020.
OUTUBRO - 2019
26 de outubro - sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 26 de abril de 2020 devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os pretensos candidatos aos cargos de Senador, 1º e 2º Suplentes, devem ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput e Lei n. 9.096/95, art. 20, caput).
FEVEREIRO - 2020
21 de fevereiro - sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição de 26 de abril de 2020 solicitar operações de alistamento, transferência e revisão.
MARÇO - 2020
10 de março - terça-feira
(47 dias antes)
1. Data a partir da qual, até 12 de março de 2020, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos ao cargo de Senador, 1º e 2º Suplentes.
12 de março - quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos ao cargo de Senador, 1º e 2º Suplentes.
2. Início do período para nomeação dos membros das juntas eleitorais, das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para atuarem na eleição.
17 de março - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem na Secretaria do Tribunal, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Senador, 1º e 2º Suplentes.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei n. 9.504/97, art. 45, incisos I e III a V):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
6. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos destas eleições, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
7. Data a partir da qual, até 21 de maio de 2020, as decisões relacionadas ao pleito, salvo as exceções previstas na legislação, serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico - Resolução TRE-MT n° 1.468/2014, art. 2º) ou em sessão. (Item com redação dada pela Resolução nº 2.433, de 21/02/2020)
18 de março - quarta-feira
(39 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.
2. Data a partir da qual, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504, art. 39, § 4º).
4. Data a partir da qual, até as 22 (vinte) horas do dia 25 de abril de 2020, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
5. Data a partir da qual, até a antevéspera da eleição, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet, do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
20 de março - sexta-feira
(37 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros no TRE-MT, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2. Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para a eleição (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
3. Último dia para o Tribunal elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei n. 9.504 /1997, arts. 50 e 52).
4. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento dos dirigentes e delegados
partidários, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral.
23 de março - segunda-feira
(34 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput, III, alíneas c e d).
ABRIL - 2020
8 de abril - quarta-feira
(18 dias antes)
1. Data em que os pedidos de registro dos candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo TRE-MT e publicadas as respectivas decisões.
10 de abril - sexta-feira
(16 dias antes)
1. Último dia para o pedido de substituição de candidato, exceto em caso de falecimento, hipótese em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
11 de abril - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
21 de abril - terça-feira
(5 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética com o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.
2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
4. Último dia para o Tribunal divulgar em seu sítio na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.
5. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e convocação do pessoal de apoio logístico para a eleição em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, além da afixação no átrio do cartório eleitoral (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV e art. 120, caput).
23 de abril - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput)
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 24 de abril de 2020.
5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao TRE-MT e ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei n. 9.504/1997, art. 65, § 3°).
24 de abril - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 43).
2. Data a partir da qual, até às 17 (dezessete) horas do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, observada a antecedência de 3 (três) dias para o requerimento.
25 de abril - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
2. Último dia, até às 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
3. Data até a qual o TRE-MT constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros, presidida por um deles. (Código Eleitoral, art. 199, caput).
DIA DA ELEIÇÃO
26 de abril - domingo
1. Data em que se realizará a votação da eleição, por sufrágio universal e por voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral, de acordo com o horário oficial de Mato Grosso:
A partir das 7 horas:
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas:
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas:
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas:
1.5. Emissão dos boletins de urna.
28 de abril - terça-feira
(2 dias após)
1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos até às 19 horas nos
dias úteis e de plantão aos sábados, domingos e feriados.
29 de abril - quarta-feira
(3 dias após)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição e proclamação dos eleitos.
30 de abril - quinta-feira
(4 dias após)
1. Último dia para os candidatos encaminharem ao TRE-MT as prestações de contas de campanha.
MAIO - 2020
19 de maio - terça-feira
(23 dias após)
1. Último dia para publicação da decisão que houver julgado as contas dos candidatos eleitos.
21 de maio - quinta-feira
(25 dias após)
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta até às 19 horas nos dias úteis e de plantão aos sábados, domingos e feriados.
3. Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em secretaria (Mural Eletrônico - Resolução TRE-MT nº 1.468/2014, art. 2º) ou em sessão.
26 de maio - terça-feira
(30 dias após)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.
JUNHO - 2020
10 de junho - quarta-feira
(45 dias após)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em realizar a verificação pós-pleito das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança, da Solução JE-Connect, do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, Sistema de Preparação, Sistema de Gerenciamento, Infoarquivos, Receptor de Arquivos de Urna, e dos sistemas de urna eletrônica, instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral, formalizarem pedido ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o local de sua utilização, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique.
25 de junho - quinta-feira
(60 dias após)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 26 de abril de 2020 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei n. 6.091/1974, art. 7º).
2. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial.
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* Este texto não substitui o publicado em 23/01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3085, p. 2 - 10.
Resolução nº 2.404, de 22 de janeiro de 2020, publicada em 4/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3085, p. 2 - 10.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.433, de 21 de fevereiro de 2020, publicada em 20/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3111, p. 7 - 8.
Norma revogadora:
Resolução nº 2.505, de 20 de agosto de 2020, publicada em 24/08/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3229, p. 6 - 11.