Resolução nº 2.252, de 2019

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.255/2019)

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bom Jesus do Araguaia, pertencente à circunscrição da 53ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XVI, do Regimento Interno e pelo art. 30, IV, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/10, alterado pela Resolução TSE nº 23.394/13, que estabelece que as eleições  suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 883/2018, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2019;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nºs 4.272/SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

CONSIDERANDO os Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança nº 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito;

CONSIDERANDO os Acórdãos TRE-MT nº 26712 e 26851 proferidos no RE nº 270-88.2016.6.11.0053, bem ainda a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, publicada pelo Edital nº 359/2018, DJe nª 2783 de 29/10/2018 e contra a qual não houve recurso ao TSE, em que foi determinada a cassação dos diplomas de Joel Ferreira e Edmárcio Moreira da Silva, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bom Jesus do Araguaia-MT nas Eleições 2016;

CONSIDERANDO os termos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0600026-70.2019.6.11.0000,

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A renovação das eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bom Jesus do Araguaia-MT, pertencente à circunscrição da 53ª Zona Eleitoral, será realizada no dia 7 de abril de 2019.

Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 07/11/2018 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 3º Poderão participar destas eleições os partidos políticos que até o dia 7 de outubro de 2018 tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 4º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§1º Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093/02 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).

§2º Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.256/2010 e REspes TSE nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 5º Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções no período de 20 a 22 de fevereiro de 2019, lavrando a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-a ao Cartório Eleitoral nos termos do art. 2º da Resolução TRE-MT nº 1815/2016.

§ 1º Poderão concorrer na convenção como pretensos candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até, no máximo, 7 de outubro de 2018 (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9096, art. 20, caput).

§2º No caso de formação de coligações, os partidos políticos integrantes deverão designar 1 (um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral, podendo ser indicados, ainda, até 3 (três) delegados perante o juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §3º, inciso III).

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações poderão requerer em cartório o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 13:30 horas do dia 26 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral disponibilizará, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas apresentados para ciência dos interessados, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para os legitimados apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 7º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), devidamente assinadas pelos requerentes e demais documentos exigidos pela legislação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º).

Parágrafo único. O Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex - Eleição Suplementar) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ou, diretamente, no cartório eleitoral da 53ª Zona, desde que fornecidas as respectivas mídias pelos interessados.

Art. 8º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, até às 13:30 horas do dia 28 de fevereiro de 2019, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Art. 9º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do art. 36 da Resolução TSE nº 23.548/2017.

CAPÍTULO I

DA IMPUGNAÇÃO E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE

Art. 10. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada nos autos pelo chefe de cartório, começará a correr, após a devida notificação do Impugnado, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (LC nº 64/90, art. 3º).

Art. 11. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer ao juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64 /90, art. 5º, § 5º).

Art. 12. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

Art. 13. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, adotando-se para instrução do feito, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.

CAPÍTULO II

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 14. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral para decisão (LC nº 64/90, art. 8º, caput).

Art. 15. Da decisão no processo de registro de candidatura caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da referida decisão em Cartório.

§1º Interposto o recurso, a parte Recorrida será notificada, nos termos da Resolução TRE-MT nº 1815/16, e terá o prazo de 3 (três) dias, contados da notificação, para oferecimento de contrarrazões.

§2º Processado o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral pelo meio de transporte mais rápido, inclusive ao portador.

§3º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 2 (dois) dias para emissão de parecer.

§4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 2 (dois) dias §4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 2 (dois) dias para apresentá-lo em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§5º Proclamado o resultado do julgamento, o Tribunal lavrará o respectivo acórdão, que será publicado em sessão.

Art. 16. No prazo de 3 (três) dias, contados a partir da publicação do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

§1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, notificado o recorrido, contará o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.

§2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, ficando as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 17. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

Art. 18. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que  tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; LC nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

 

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 2º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).

§ 3º A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

§ 4º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

§ 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

§ 6º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

§ 7º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Ac. TSE REspe nº 264 /18).

§ 8º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.

Art. 19. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo CANDex, acompanhado do RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos exigidos pela legislação, dispensada a apresentação daqueles já existentes no documentos exigidos pela legislação, dispensada a apresentação daqueles já existentes no respectivo Cartório Eleitoral, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

Art. 20. O Juízo Eleitoral deverá, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer, quando tiver conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 21. As datas de início e término do prazo para a realização da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são aquelas fixadas no calendário eleitoral anexo a esta resolução.

Art. 22. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras eventualmente existentes na circunscrição do pleito.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Juízo da 53ª Zona Eleitoral aproveitará para estas eleições, mediante convocação, a Junta Eleitoral e as Mesas Receptoras nomeadas para as eleições de 7 de outubro de 2018, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos (artigos 36, § 3º, e 120, § 1º, ambos do Código Eleitoral) em relação aos candidatos de que tratam estas eleições.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo deverão ser suscitados ao Presidente deste Tribunal, se relativo a membro da Junta Eleitoral, ou ao Juízo Eleitoral, se relativo a membro de mesa receptora de votos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação em cartório da relação de candidatos, sob pena de preclusão.

Art. 24. Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para o pleito de 7 de outubro de 2018, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada, pelo Juízo Eleitoral respectivo.

Art. 25. Para arrecadação e aplicação de recursos e posterior prestação de contas de campanha eleitoral, aplicar-se-ão à eleição do município de Bom Jesus do Araguaia as normas estabelecidas em normativo específico e, no que couber, a Resolução TSE n. 23.553/2017.

Art. 26. À exceção dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 64/90, os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado neste normativo e no calendário eleitoral anexo, em face da exiguidade do tempo entre a aprovação destas instruções e a data da eleição.

§ 1º Os prazos de que trata o são contínuos e peremptórios, não caput se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, no período de 26 de fevereiro até a data de 21 de abril de 2019.

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, o horário de funcionamento do cartório eleitoral aos sábados, domingos e feriados será das 15 às 19 horas.

Art. 27. A Presidência deste Tribunal designará, se necessário, um Juiz-Membro da Corte que atuará como plantonista nos finais de semana e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes, como mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e outras.

Art. 28. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, além das leis eleitorais vigentes, as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal que regularam o pleito municipal de 2 de outubro de 2016.

Art. 29. Fica estabelecido, para a eleição de que cuida este normativo, o calendário anexo.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 31. Este normativo entra em vigor na data de publicação.

Comunique-se o colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

Desembargador MÁRCIO VIDAL,

Presidente.

 

Desembargador PEDRO SAKAMOTO,

Vice-Presidente.

 

Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS,

Juiz-Membro.

 

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA,

Juiz-Membro.

 

Doutora VANESSA CURTI PERENHA GASQUES,

Juíza-Membro.

 

Doutor ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR,

Juiz-Membro.

 

Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR,

Juiz-Membro.

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CALENDÁRIO ELEITORAL - ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 2252

Renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bom Jesus do Araguaia-MT (53ª ZE)

OUTUBRO - 2018

7 de outubro - domingo

(6 meses antes)

1. Data limite para todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 7 de abril de 2019 terem obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º);

2. Data limite para os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito terem requerido a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio para o município de Bom Jesus do Araguaia-MT, pertencente à 53ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput);

3. Data em que os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deve estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).

NOVEMBRO - 2018

7 de novembro - quarta-feira

(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição de 7 de abril de 2019 ter requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Bom Jesus do Araguaia-MT (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

FEVEREIRO - 2019

20 de fevereiro - quarta-feira

(46 dias antes)

1. Data a partir da qual, até 22 de fevereiro de 2019, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

22 de fevereiro - sexta-feira

(44 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

26 de fevereiro - terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para apresentação no Cartório Eleitoral, até às 13:30 horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual o Cartório da 53ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas.

27 de fevereiro - quarta-feira

(39 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os partidos políticos com candidatos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de abril de 2019, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

28 de fevereiro - quinta-feira

(38 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às 13:30 horas, caso os partidos ou coligações não os tenham feito (Lei 9.504/97, art. 11, §4º).

MARÇO - 2019

1º de março - sexta-feira

(37 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47 , caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.

18 de março - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, salvo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a substituição de candidato, observado o prazo de três dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

23 de março - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

ABRIL - 2019

2 de abril - terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

4 de abril - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de abril de 2019.

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3°).

5 de abril - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

6 de abril - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

DIA DA ELEIÇÃO (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)

7 de abril - domingo

7 horas:

Instalação da Seção Eleitoral e emissão do relatório "Zerésima".

8 horas:

Início da votação(Código Eleitoral, art. 144).

17 horas:

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Após as 17 horas:

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

9 de abril - terça-feira

(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

10 de abril - quarta-feira

(3 dias após)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 7 de abril de 2019 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamação dos eleitos

14 de abril - domingo

(7 dias após)

1. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas referentes à eleição suplementar.

11 de abril - quinta-feira (Prazo de 14 de abril foi alterado para 11 de abril conforme redação dada pela Resolução nº 2.255, de 6/2/2019)

(4 dias após) (Prazo de 14 de abril foi alterado para 11 de abril conforme redação dada pela Resolução nº 2.255, de 6/2/2019)

1. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas referentes à eleição suplementar. (Prazo de 14 de abril foi alterado para 11 de abril conforme redação dada pela Resolução nº 2.255, de 6/2/2019).

21 de abril - domingo

(14 dias após)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório da 53ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

23 de abril - terça-feira

(16 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

MAIO - 2019

7 de maio - terça-feira

(30 dias após)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de abril de 2019 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

JUNHO - 2019

6 de junho - quinta-feira

(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 7 de abril de 2019 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

___________

* Este texto não substitui o publicado em 1º/2/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.854, p. 2-11.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.255/2019)

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bom Jesus do Araguaia, pertencente à circunscrição da 53ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XVI, do Regimento Interno e pelo art. 30, IV, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/10, alterado pela Resolução TSE nº 23.394/13, que estabelece que as eleições  suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 883/2018, que estabeleceu o calendário de realização de eleições suplementares no ano de 2019;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nºs 4.272/SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

CONSIDERANDO os Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança nº 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito;

CONSIDERANDO os Acórdãos TRE-MT nº 26712 e 26851 proferidos no RE nº 270-88.2016.6.11.0053, bem ainda a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, publicada pelo Edital nº 359/2018, DJe nª 2783 de 29/10/2018 e contra a qual não houve recurso ao TSE, em que foi determinada a cassação dos diplomas de Joel Ferreira e Edmárcio Moreira da Silva, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bom Jesus do Araguaia-MT nas Eleições 2016;

CONSIDERANDO os termos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0600026-70.2019.6.11.0000,

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A renovação das eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Bom Jesus do Araguaia-MT, pertencente à circunscrição da 53ª Zona Eleitoral, será realizada no dia 7 de abril de 2019.

Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 07/11/2018 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 3º Poderão participar destas eleições os partidos políticos que até o dia 7 de outubro de 2018 tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 4º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§1º Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093/02 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).

§2º Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.256/2010 e REspes TSE nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 5º Para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções no período de 20 a 22 de fevereiro de 2019, lavrando a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-a ao Cartório Eleitoral nos termos do art. 2º da Resolução TRE-MT nº 1815/2016.

§ 1º Poderão concorrer na convenção como pretensos candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até, no máximo, 7 de outubro de 2018 (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9096, art. 20, caput).

§2º No caso de formação de coligações, os partidos políticos integrantes deverão designar 1 (um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral, podendo ser indicados, ainda, até 3 (três) delegados perante o juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §3º, inciso III).

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações poderão requerer em cartório o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 13:30 horas do dia 26 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral disponibilizará, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas apresentados para ciência dos interessados, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para os legitimados apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 7º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), devidamente assinadas pelos requerentes e demais documentos exigidos pela legislação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º).

Parágrafo único. O Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex - Eleição Suplementar) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ou, diretamente, no cartório eleitoral da 53ª Zona, desde que fornecidas as respectivas mídias pelos interessados.

Art. 8º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, até às 13:30 horas do dia 28 de fevereiro de 2019, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Art. 9º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do art. 36 da Resolução TSE nº 23.548/2017.

CAPÍTULO I

DA IMPUGNAÇÃO E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE

Art. 10. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada nos autos pelo chefe de cartório, começará a correr, após a devida notificação do Impugnado, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (LC nº 64/90, art. 3º).

Art. 11. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer ao juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64 /90, art. 5º, § 5º).

Art. 12. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

Art. 13. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, adotando-se para instrução do feito, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.

CAPÍTULO II

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 14. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral para decisão (LC nº 64/90, art. 8º, caput).

Art. 15. Da decisão no processo de registro de candidatura caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da referida decisão em Cartório.

§1º Interposto o recurso, a parte Recorrida será notificada, nos termos da Resolução TRE-MT nº 1815/16, e terá o prazo de 3 (três) dias, contados da notificação, para oferecimento de contrarrazões.

§2º Processado o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral pelo meio de transporte mais rápido, inclusive ao portador.

§3º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 2 (dois) dias para emissão de parecer.

§4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 2 (dois) dias §4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 2 (dois) dias para apresentá-lo em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§5º Proclamado o resultado do julgamento, o Tribunal lavrará o respectivo acórdão, que será publicado em sessão.

Art. 16. No prazo de 3 (três) dias, contados a partir da publicação do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

§1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, notificado o recorrido, contará o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.

§2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, ficando as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 17. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

Art. 18. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que  tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; LC nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

 

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 2º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).

§ 3º A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

§ 4º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

§ 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

§ 6º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

§ 7º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Ac. TSE REspe nº 264 /18).

§ 8º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.

Art. 19. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo CANDex, acompanhado do RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos exigidos pela legislação, dispensada a apresentação daqueles já existentes no documentos exigidos pela legislação, dispensada a apresentação daqueles já existentes no respectivo Cartório Eleitoral, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

Art. 20. O Juízo Eleitoral deverá, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer, quando tiver conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 21. As datas de início e término do prazo para a realização da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são aquelas fixadas no calendário eleitoral anexo a esta resolução.

Art. 22. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras eventualmente existentes na circunscrição do pleito.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Juízo da 53ª Zona Eleitoral aproveitará para estas eleições, mediante convocação, a Junta Eleitoral e as Mesas Receptoras nomeadas para as eleições de 7 de outubro de 2018, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos (artigos 36, § 3º, e 120, § 1º, ambos do Código Eleitoral) em relação aos candidatos de que tratam estas eleições.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo deverão ser suscitados ao Presidente deste Tribunal, se relativo a membro da Junta Eleitoral, ou ao Juízo Eleitoral, se relativo a membro de mesa receptora de votos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação em cartório da relação de candidatos, sob pena de preclusão.

Art. 24. Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para o pleito de 7 de outubro de 2018, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada, pelo Juízo Eleitoral respectivo.

Art. 25. Para arrecadação e aplicação de recursos e posterior prestação de contas de campanha eleitoral, aplicar-se-ão à eleição do município de Bom Jesus do Araguaia as normas estabelecidas em normativo específico e, no que couber, a Resolução TSE n. 23.553/2017.

Art. 26. À exceção dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 64/90, os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado neste normativo e no calendário eleitoral anexo, em face da exiguidade do tempo entre a aprovação destas instruções e a data da eleição.

§ 1º Os prazos de que trata o são contínuos e peremptórios, não caput se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, no período de 26 de fevereiro até a data de 21 de abril de 2019.

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, o horário de funcionamento do cartório eleitoral aos sábados, domingos e feriados será das 15 às 19 horas.

Art. 27. A Presidência deste Tribunal designará, se necessário, um Juiz-Membro da Corte que atuará como plantonista nos finais de semana e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes, como mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e outras.

Art. 28. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, além das leis eleitorais vigentes, as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal que regularam o pleito municipal de 2 de outubro de 2016.

Art. 29. Fica estabelecido, para a eleição de que cuida este normativo, o calendário anexo.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 31. Este normativo entra em vigor na data de publicação.

Comunique-se o colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

Desembargador MÁRCIO VIDAL,

Presidente.

 

Desembargador PEDRO SAKAMOTO,

Vice-Presidente.

 

Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS,

Juiz-Membro.

 

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA,

Juiz-Membro.

 

Doutora VANESSA CURTI PERENHA GASQUES,

Juíza-Membro.

 

Doutor ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR,

Juiz-Membro.

 

Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR,

Juiz-Membro.

_________________________________________________________________

CALENDÁRIO ELEITORAL - ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 2252

Renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Bom Jesus do Araguaia-MT (53ª ZE)

OUTUBRO - 2018

7 de outubro - domingo

(6 meses antes)

1. Data limite para todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 7 de abril de 2019 terem obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º);

2. Data limite para os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito terem requerido a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio para o município de Bom Jesus do Araguaia-MT, pertencente à 53ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput);

3. Data em que os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito deve estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).

NOVEMBRO - 2018

7 de novembro - quarta-feira

(151 dias antes)

1. Último dia para o eleitor que pretende votar na eleição de 7 de abril de 2019 ter requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Bom Jesus do Araguaia-MT (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

FEVEREIRO - 2019

20 de fevereiro - quarta-feira

(46 dias antes)

1. Data a partir da qual, até 22 de fevereiro de 2019, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

22 de fevereiro - sexta-feira

(44 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

26 de fevereiro - terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para apresentação no Cartório Eleitoral, até às 13:30 horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual o Cartório da 53ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas.

27 de fevereiro - quarta-feira

(39 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os partidos políticos com candidatos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504, art. 39, § 4º).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).

5. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 6 de abril de 2019, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

28 de fevereiro - quinta-feira

(38 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às 13:30 horas, caso os partidos ou coligações não os tenham feito (Lei 9.504/97, art. 11, §4º).

MARÇO - 2019

1º de março - sexta-feira

(37 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47 , caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.

18 de março - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, salvo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a substituição de candidato, observado o prazo de três dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

23 de março - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

ABRIL - 2019

2 de abril - terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

4 de abril - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de abril de 2019.

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3°).

5 de abril - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

6 de abril - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

DIA DA ELEIÇÃO (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)

7 de abril - domingo

7 horas:

Instalação da Seção Eleitoral e emissão do relatório "Zerésima".

8 horas:

Início da votação(Código Eleitoral, art. 144).

17 horas:

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Após as 17 horas:

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

9 de abril - terça-feira

(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

10 de abril - quarta-feira

(3 dias após)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 7 de abril de 2019 apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral, divulgação do resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamação dos eleitos.

11 de abril - quinta-feira (Prazo de 14 de abril foi alterado para 11 de abril conforme redação dada pela Resolução nº 2.255, de 6/2/2019)

(4 dias após) (Prazo de 14 de abril foi alterado para 11 de abril conforme redação dada pela Resolução nº 2.255, de 6/2/2019)

1. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas referentes à eleição suplementar. (Prazo de 14 de abril foi alterado para 11 de abril conforme redação dada pela Resolução nº 2.255, de 6/2/2019)

21 de abril - domingo

(14 dias após)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório da 53ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

23 de abril - terça-feira

(16 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

MAIO - 2019

7 de maio - terça-feira

(30 dias após)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de abril de 2019 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas eleitorais e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

JUNHO - 2019

6 de junho - quinta-feira

(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 7 de abril de 2019 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

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* Este texto não substitui o publicado em 1º/2/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.854, p. 2-11.