Resolução nº 2.196, de 2018
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.229/2018)*
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação, da aplicação de recursos de campanha e da prestação de contas dos partidos políticos e candidatos nas eleições de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, IX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a importância de fomentar o controle social sobre o financiamento das campanhas eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos de combate à utilização de recursos financeiros não contabilizados e de controle concomitante dos gastos de campanha, da fiscalização de eventos, das circularizações e da entrega das prestações de contas eleitorais, parcial e final, previstos na Resolução TSE nº 23.553/2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.575/2018;
CONSIDERANDO o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 0600991-82.2018.6.11.0000,
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instrução, exame e julgamento dos processos de prestação de contas referentes às eleições gerais de 2018 serão orientados pelas disposições contidas nesta Resolução, sem prejuízo das demais normas constantes da legislação eleitoral.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE CONCOMITANTE DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL
Art. 2º As constatações decorrentes da fiscalização da arrecadação e dos gastos eleitorais deverão ser confrontadas com as informações lançadas na prestação de contas.
Art. 3º A Justiça Eleitoral de Mato Grosso disponibilizará ferramenta de tecnologia da informação de uso gratuito, para que sejam noticiados gastos e outros dados que auxiliem no exame das contas eleitorais, consoante o disposto no art. 92, caput, c/c art. 97 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
§ 1º Somente serão registradas as informações cujos textos forem acompanhados de imagens, documentos, áudios e/ou vídeos relacionados à campanha eleitoral de 2018 (Eleição Geral).
§ 2º Compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) a análise e reunião das informações recebidas sobre gastos e outros dados de campanha, disponibilizando os dados ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento e adoção de medidas que julgar pertinente.
§ 3º As informações serão recebidas, analisadas e disponibilizadas até o dia 06/11/2018.
§ 4º As informações poderão ser juntadas aos processos de prestação de contas, a critério do Juiz Eleitoral ou do Relator, a fim de subsidiar, se for o caso, a análise das contas dos candidatos e dos partidos políticos, mediante pedido expresso do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 94 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E DAS CONTAS PARCIAS E FINAIS
Art. 4º As informações financeiras e as prestações de contas parcial e final deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, via internet, por meio do SPCE - Eleições 2018.
§1º As prestações de contas parciais encaminhadas pelos candidatos e Diretórios Estaduais, por intermédio do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), serão autuadas, individualmente e automaticamente, no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§2º A entrega do extrato de prestação de contas final, devidamente assinado e digitalizado, e dos documentos a que se refere o inciso II do art. 56, da Resolução TSE nº 23.553/2017, deve ser realizada exclusivamente em mídia eletrônica, na forma do art. 103 da citada norma.
§3º A mídia contendo os documentos da prestação de contas do candidato e/ou Diretório Estadual deverá ser compatível com USB.
§4º Não deverá ser criado processo de prestação de contas diretamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe pelo advogado do prestador de contas.
Art. 5º Os prazos a que se refere a Resolução TSE nº 23.553/2017 são contínuos, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados até 19 de dezembro de 2018 (Calendário Eleitoral - 19/12/2018 - item 5).
Art. 6º Os documentos da prestação de contas entregues pelos Diretórios Municipais devem possuir tamanho A4 ou ser acondicionados em folha do referido tamanho, sob pena de serem devolvidos para a necessária adequação.
Parágrafo único. Os documentos impressos em papel térmico, ou outros cujos caracteres se apagam com o passar do tempo, devem ser acompanhados de sua respectiva cópia legível.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 7º Em caso de diligências, após análise da prestação de contas final pela unidade competente, o candidato e/ou Diretório Estadual deverá gerar e enviar a prestação de contas retificadora, se for o caso, apresentado a mídia eletrônica com o número do controle gerado para recepção na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 8º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão plenária até 03 (três) dias antes da diplomação.
§ 1º. Até o prazo estipulado acima, as decisões que julgar as contas dos candidatos não eleitos e dos Diretórios Estaduais, por meio de acórdão, bem como as decisões monocráticas, serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJE).
§ 2º. Após o prazo estipulado no caput, todas as decisões serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJE).
§ 3º Os processos a que alude o poderão ser apresentados em mesa caput para julgamento, independentemente de publicação em pauta. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.229, de 29/11/2018)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A mídia referente à entrega da prestação de contas final será mantida sob a guarda da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria pelo prazo de 05 (cinco) dias para verificação da correta inclusão dos dados no PJE.
§1º Após o prazo informado no caput o prestador deverá retirar sua mídia na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria até 19/12/2018.
§2º Decorrido o prazo estipulado no caput, não havendo a retirada da mídia pelo prestador, a mesma será descartada pela unidade responsável pela sua guarda.
Art. 10 A prestação de contas deverá ser obrigatoriamente apresentada por meio de advogado legalmente habilitado, ressaltando que na hipótese de candidatos à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente serão representados na pessoa de seus advogados constituídos.
§ 1º. Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído quando da entrega da prestação de contas final, o candidato ou partido político será notificado, para que no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
§ 2º. Os advogados devem ser registrados e/ou atualizados no Processo Judicial Eletrônico - PJE pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
Juiz-Membro.
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Juiz-Membro.
Dr. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
Juíza-Membro.
Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Dr. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro.
___________
* Este texto não substitui o publicado em 14/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.738, p. 2-4.
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.229/2018)*
Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação, da aplicação de recursos de campanha e da prestação de contas dos partidos políticos e candidatos nas eleições de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, IX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a importância de fomentar o controle social sobre o financiamento das campanhas eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos de combate à utilização de recursos financeiros não contabilizados e de controle concomitante dos gastos de campanha, da fiscalização de eventos, das circularizações e da entrega das prestações de contas eleitorais, parcial e final, previstos na Resolução TSE nº 23.553/2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.575/2018;
CONSIDERANDO o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 0600991-82.2018.6.11.0000,
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instrução, exame e julgamento dos processos de prestação de contas referentes às eleições gerais de 2018 serão orientados pelas disposições contidas nesta Resolução, sem prejuízo das demais normas constantes da legislação eleitoral.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE CONCOMITANTE DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL
Art. 2º As constatações decorrentes da fiscalização da arrecadação e dos gastos eleitorais deverão ser confrontadas com as informações lançadas na prestação de contas.
Art. 3º A Justiça Eleitoral de Mato Grosso disponibilizará ferramenta de tecnologia da informação de uso gratuito, para que sejam noticiados gastos e outros dados que auxiliem no exame das contas eleitorais, consoante o disposto no art. 92, caput, c/c art. 97 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
§ 1º Somente serão registradas as informações cujos textos forem acompanhados de imagens, documentos, áudios e/ou vídeos relacionados à campanha eleitoral de 2018 (Eleição Geral).
§ 2º Compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) a análise e reunião das informações recebidas sobre gastos e outros dados de campanha, disponibilizando os dados ao Ministério Público Eleitoral para conhecimento e adoção de medidas que julgar pertinente.
§ 3º As informações serão recebidas, analisadas e disponibilizadas até o dia 06/11/2018.
§ 4º As informações poderão ser juntadas aos processos de prestação de contas, a critério do Juiz Eleitoral ou do Relator, a fim de subsidiar, se for o caso, a análise das contas dos candidatos e dos partidos políticos, mediante pedido expresso do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 94 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E DAS CONTAS PARCIAS E FINAIS
Art. 4º As informações financeiras e as prestações de contas parcial e final deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral, via internet, por meio do SPCE - Eleições 2018.
§1º As prestações de contas parciais encaminhadas pelos candidatos e Diretórios Estaduais, por intermédio do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), serão autuadas, individualmente e automaticamente, no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§2º A entrega do extrato de prestação de contas final, devidamente assinado e digitalizado, e dos documentos a que se refere o inciso II do art. 56, da Resolução TSE nº 23.553/2017, deve ser realizada exclusivamente em mídia eletrônica, na forma do art. 103 da citada norma.
§3º A mídia contendo os documentos da prestação de contas do candidato e/ou Diretório Estadual deverá ser compatível com USB.
§4º Não deverá ser criado processo de prestação de contas diretamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe pelo advogado do prestador de contas.
Art. 5º Os prazos a que se refere a Resolução TSE nº 23.553/2017 são contínuos, correndo em secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados até 19 de dezembro de 2018 (Calendário Eleitoral - 19/12/2018 - item 5).
Art. 6º Os documentos da prestação de contas entregues pelos Diretórios Municipais devem possuir tamanho A4 ou ser acondicionados em folha do referido tamanho, sob pena de serem devolvidos para a necessária adequação.
Parágrafo único. Os documentos impressos em papel térmico, ou outros cujos caracteres se apagam com o passar do tempo, devem ser acompanhados de sua respectiva cópia legível.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 7º Em caso de diligências, após análise da prestação de contas final pela unidade competente, o candidato e/ou Diretório Estadual deverá gerar e enviar a prestação de contas retificadora, se for o caso, apresentado a mídia eletrônica com o número do controle gerado para recepção na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 8º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão plenária até 03 (três) dias antes da diplomação.
§ 1º. Até o prazo estipulado acima, as decisões que julgar as contas dos candidatos não eleitos e dos Diretórios Estaduais, por meio de acórdão, bem como as decisões monocráticas, serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJE).
§ 2º. Após o prazo estipulado no caput, todas as decisões serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJE).
§ 3º Os processos a que alude o poderão ser apresentados em mesa caput para julgamento, independentemente de publicação em pauta. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.229, de 29/11/2018)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A mídia referente à entrega da prestação de contas final será mantida sob a guarda da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria pelo prazo de 05 (cinco) dias para verificação da correta inclusão dos dados no PJE.
§1º Após o prazo informado no caput o prestador deverá retirar sua mídia na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria até 19/12/2018.
§2º Decorrido o prazo estipulado no caput, não havendo a retirada da mídia pelo prestador, a mesma será descartada pela unidade responsável pela sua guarda.
Art. 10 A prestação de contas deverá ser obrigatoriamente apresentada por meio de advogado legalmente habilitado, ressaltando que na hipótese de candidatos à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente serão representados na pessoa de seus advogados constituídos.
§ 1º. Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído quando da entrega da prestação de contas final, o candidato ou partido político será notificado, para que no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
§ 2º. Os advogados devem ser registrados e/ou atualizados no Processo Judicial Eletrônico - PJE pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
Juiz-Membro.
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Juiz-Membro.
Dr. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
Juíza-Membro.
Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Dr. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro.
___________
* Este texto não substitui o publicado em 14/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.738, p. 2-4.
Resolução nº 2.196, de 6/9/2018 publicada 14/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.738, p. 2-4.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.229, 29/11/2018, publicada em 5/12/2018, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.820, p. 2.