Resolução nº 2.179, de 2018
(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.566/2020 e nº 2.807/2023 e pela Portaria nº 508)*
Dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico como meio oficial para a publicação de atos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno do Tribunal);
CONSIDERANDO a permissão de criação de Diários da Justiça eletrônicos, regulamentada no art. 4º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso foi instituído pela Resolução TRE-MT nº 578, de 10 de julho de 2007;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 67, 121-D, II, e 136 do Regimento Interno do Tribunal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;
CONSIDERANDO o que consta nos arts. 15, 193, 196, 205, § 3º, 224, e 246, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil (CPC);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 234, de 13 de julho de 2016, instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, que substituirão o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso; e que embora instituídos, ainda não foram implantados;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais;
CONSIDERANDO o item 3 do sumário do Acórdão nº 1.296, de 18 de maio de 2011, emanado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do novo sistema de publicação do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral Mato-Grossense;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 9.191, de 1º de novembro de 2017, que dispõem sobre a redação de atos normativos; e
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 600419-29.2018.6.11.0000 - Classe P.A.,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre o Diário da Justiça Eletrônico (DJE), instituído por meio da Resolução nº 578, de 10 de julho de 2007, como meio oficial para a publicação dos atos judiciais e administrativos produzidos no âmbito da Justiça Eleitoral em Mato Grosso, bem como para as comunicações em geral.
Parágrafo único. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Os prazos processuais correrão a partir da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no art. 224 do Código de Processo Civil (CPC).
Parágrafo único. Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais relacionados com os feitos eleitorais tocantes ao pleito em andamento, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (art. 7º, §1º da Resolução TSE nº 23.478/2016).
CAPÍTULO III
DAS EDIÇÕES
Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico terá periodicidade diária, nos dias úteis em que houver expediente na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§1º Nos períodos eleitorais, definidos em lei, haverá publicações do Diário da Justiça Eletrônico aos sábados, domingos e feriados, para veiculação exclusiva dos atos judiciais de natureza civil eleitoral relacionados com o pleito em andamento.
§2º No período definido no §1º, poderão ser publicados atos administrativos relacionados com o pleito eleitoral em andamento.
§3º Edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico poderá ser veiculada, excepcionalmente, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o recesso forense.
Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição e pela data da publicação.
Art. 5º As edições do Diário da Justiça Eletrônico ficarão disponíveis permanentemente no sítio oficial do Tribunal na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.tre-mt.jus.br, para leitura e impressão por qualquer interessado, sem custo direto, independentemente de registro ou identificação.
Art. 6º Após a disponibilização na rede mundial de computadores, fica vedada qualquer alteração, supressão, ou ajuste na edição do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 7º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital das edições, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Art. 8º Em caso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, no período das 10h às 19h, a edição publicada na data em questão será invalidada e suas matérias serão disponibilizadas na edição subsequente.
Art. 8º Em coso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, no período compreendido entre as 10h (dez horas) e 19h (dezenove horas), será emitido comunicado na edição imediatamente subsequente informando a prorrogação do início da contagem dos prazos, de que trata o art. 2º desta resolução, relativo aos atos publicados na edição indisponível. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 508 de 13/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.566, de 18/12/2020)
Art. 8º Em caso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, no período compreendido entre as 10h (dez horas) e as 19h (dezenove horas), será emitido comunicado, na edição imediatamente subsequente, informando a prorrogação do início da contagem dos prazos, de que trata o art. 2º desta resolução, relativo aos atos publicados na edição indisponível. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 508 de 13/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.566, de 18/12/2020 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§1º As ocorrências de invalidação versadas no caput serão amplamente divulgadas.
§1º As ocorrências de indisponibilidade serão divulgadas por meio do monitoramento de indisponibilidade dos serviços digitais do Tribunal Superior Eleitoral, referenciado na página do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§2º As ocorrências de indisponibilidade serão prontamente informadas à Secretaria Judiciária, de ofício, pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§2º Em casos de eventuais indisponibilidades não apontadas pelo serviço de monitoramento do Tribunal Superior Eleitoral, que possam resultar em invalidação de edições, a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional, por solicitação da Secretaria Judiciária, fornecerá declaração de indisponibilidade em tempo hábil para viabilizar a comunicação de que trata o caput, colhendo, se necessário, informações sobre a ocorrência junto à equipe técnica responsável no Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§3º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá utilizar de meios informatizados para monitoramento das indisponibilidades de que trata o caput. (Revogado pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§4º Será mantido no sítio deste Tribunal o histórico de indisponibilidade de publicações do Diário. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 508 de 13/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.566, de 18/12/2020)
§4º As ocorrências de invalidação de edições serão amplamente divulgadas, mantendo o histórico das ocorrências no sítio eletrônico deste Tribunal. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 508 de 13/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.566, de 18/12/2020 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS
Art. 9º As publicações dos atos judiciais e administrativos produzidos no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais serão veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico.
§1º Poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico os atos dos Partidos Políticos, quando houver previsão em lei ou regulamento, e os atos da Procuradoria Regional Eleitoral e dos Promotores Eleitorais.
§2º Não serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico:
I - os atos judiciais com previsão de publicação em Sessão Plenária;
II - os atos com previsão de publicação no Mural Eletrônico, nos termos da Resolução nº 1.468, de 22 de julho de 2014;
III - os atos de comunicação produzidos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), endereçados ao Ministério Público Eleitoral, à Advocacia Geral da União, à Defensoria Pública, bem como à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e
IV - os atos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.
§3º Os atos administrativos com previsão legal de publicação no Diário Oficial da União (DOU), em jornais de grande circulação ou outros meios, poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com vistas a ampliar a publicidade e a transparência, preferencialmente na mesma data, prevalecendo a data da publicação no DOU, para todos os fins de direito e efeitos legais.
Art. 10. As correções, emendas, revogações e atos congêneres em matérias contidas em edição do Diário da Justiça Eletrônico já disponibilizada na rede mundial de computadores, devem ser publicadas em edições posteriores.
Art. 11. A responsabilidade pelo conteúdo e pelo cadastramento das matérias, de acordo com os padrões estabelecidos, recai sobre a unidade que as produziu.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Art. 12. A comunicação dos atos processuais produzidos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja ciência exija vista ou intimação processual deverá ser feita pelo próprio sistema PJe.
Parágrafo único. Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ressalvado o disposto no §2º do art. 9º:
I - o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, nos termos do art. 205, §3º, da Lei 13.105/2015;
II - as intimações destinadas aos advogados oriundas do sistema PJe, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; e
III - as citações e intimações por edital, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Secretaria Judiciária (SJ) a gestão do Diário da Justiça Eletrônico, bem como a diagramação, a assinatura digital, e a disponibilização das edições para publicação.
Art. 15. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) a manutenção do funcionamento da infraestrutura e dos sistemas informatizados que cuidam da publicação do Diário da Justiça Eletrônico, bem como a guarda e o arquivamento permanente e íntegro das edições.
Art. 16. A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, bem como a efetividade e a segurança dos serviços judiciários.
Art. 17. O Presidente regulamentará sua aplicação e resolverá os casos omissos e controversos.
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 578, de 10 de julho de 2007.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quatorze dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO - Presidente em substituição.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - Vice-Presidente em substituição.
Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Juiz-Membro substituto.
Doutora VANESSA CURTI PERENHA GASQUES - Juiz-Membro.
Doutor ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - Juiz-Membro.
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR - Juiz-Membro.
____________
* Este texto não substitui o publicado em 17/8/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2709 , p. 2-5.
(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.566/2020 e nº 2.807/2023 e pela Portaria nº 508)*
Dispõe sobre o Diário da Justiça Eletrônico como meio oficial para a publicação de atos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno do Tribunal);
CONSIDERANDO a permissão de criação de Diários da Justiça eletrônicos, regulamentada no art. 4º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que o Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso foi instituído pela Resolução TRE-MT nº 578, de 10 de julho de 2007;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 67, 121-D, II, e 136 do Regimento Interno do Tribunal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação;
CONSIDERANDO o que consta nos arts. 15, 193, 196, 205, § 3º, 224, e 246, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil (CPC);
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 234, de 13 de julho de 2016, instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, que substituirão o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso; e que embora instituídos, ainda não foram implantados;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais;
CONSIDERANDO o item 3 do sumário do Acórdão nº 1.296, de 18 de maio de 2011, emanado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do novo sistema de publicação do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral Mato-Grossense;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 9.191, de 1º de novembro de 2017, que dispõem sobre a redação de atos normativos; e
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo Judicial Eletrônico nº 600419-29.2018.6.11.0000 - Classe P.A.,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre o Diário da Justiça Eletrônico (DJE), instituído por meio da Resolução nº 578, de 10 de julho de 2007, como meio oficial para a publicação dos atos judiciais e administrativos produzidos no âmbito da Justiça Eleitoral em Mato Grosso, bem como para as comunicações em geral.
Parágrafo único. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Os prazos processuais correrão a partir da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no art. 224 do Código de Processo Civil (CPC).
Parágrafo único. Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais relacionados com os feitos eleitorais tocantes ao pleito em andamento, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (art. 7º, §1º da Resolução TSE nº 23.478/2016).
CAPÍTULO III
DAS EDIÇÕES
Art. 3º O Diário da Justiça Eletrônico terá periodicidade diária, nos dias úteis em que houver expediente na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§1º Nos períodos eleitorais, definidos em lei, haverá publicações do Diário da Justiça Eletrônico aos sábados, domingos e feriados, para veiculação exclusiva dos atos judiciais de natureza civil eleitoral relacionados com o pleito em andamento.
§2º No período definido no §1º, poderão ser publicados atos administrativos relacionados com o pleito eleitoral em andamento.
§3º Edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico poderá ser veiculada, excepcionalmente, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o recesso forense.
Art. 4º O Diário da Justiça Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição e pela data da publicação.
Art. 5º As edições do Diário da Justiça Eletrônico ficarão disponíveis permanentemente no sítio oficial do Tribunal na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.tre-mt.jus.br, para leitura e impressão por qualquer interessado, sem custo direto, independentemente de registro ou identificação.
Art. 6º Após a disponibilização na rede mundial de computadores, fica vedada qualquer alteração, supressão, ou ajuste na edição do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 7º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital das edições, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Art. 8º Em caso de ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem, por mais de 3 (três) horas, contínuas ou intercaladas, a disponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, no período compreendido entre as 10h (dez horas) e as 19h (dezenove horas), será emitido comunicado, na edição imediatamente subsequente, informando a prorrogação do início da contagem dos prazos, de que trata o art. 2º desta resolução, relativo aos atos publicados na edição indisponível. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 508 de 13/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.566, de 18/12/2020 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§1º As ocorrências de indisponibilidade serão divulgadas por meio do monitoramento de indisponibilidade dos serviços digitais do Tribunal Superior Eleitoral, referenciado na página do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§2º Em casos de eventuais indisponibilidades não apontadas pelo serviço de monitoramento do Tribunal Superior Eleitoral, que possam resultar em invalidação de edições, a Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional, por solicitação da Secretaria Judiciária, fornecerá declaração de indisponibilidade em tempo hábil para viabilizar a comunicação de que trata o caput, colhendo, se necessário, informações sobre a ocorrência junto à equipe técnica responsável no Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§3º (Revogado pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
§4º As ocorrências de invalidação de edições serão amplamente divulgadas, mantendo o histórico das ocorrências no sítio eletrônico deste Tribunal. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 508 de 13/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.566, de 18/12/2020 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.807, de 21/7/2023)
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS
Art. 9º As publicações dos atos judiciais e administrativos produzidos no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais serão veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico.
§1º Poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico os atos dos Partidos Políticos, quando houver previsão em lei ou regulamento, e os atos da Procuradoria Regional Eleitoral e dos Promotores Eleitorais.
§2º Não serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico:
I - os atos judiciais com previsão de publicação em Sessão Plenária;
II - os atos com previsão de publicação no Mural Eletrônico, nos termos da Resolução nº 1.468, de 22 de julho de 2014;
III - os atos de comunicação produzidos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), endereçados ao Ministério Público Eleitoral, à Advocacia Geral da União, à Defensoria Pública, bem como à Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006; e
IV - os atos que, por lei ou regulamento, exijam providência diversa.
§3º Os atos administrativos com previsão legal de publicação no Diário Oficial da União (DOU), em jornais de grande circulação ou outros meios, poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com vistas a ampliar a publicidade e a transparência, preferencialmente na mesma data, prevalecendo a data da publicação no DOU, para todos os fins de direito e efeitos legais.
Art. 10. As correções, emendas, revogações e atos congêneres em matérias contidas em edição do Diário da Justiça Eletrônico já disponibilizada na rede mundial de computadores, devem ser publicadas em edições posteriores.
Art. 11. A responsabilidade pelo conteúdo e pelo cadastramento das matérias, de acordo com os padrões estabelecidos, recai sobre a unidade que as produziu.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Art. 12. A comunicação dos atos processuais produzidos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), cuja ciência exija vista ou intimação processual deverá ser feita pelo próprio sistema PJe.
Parágrafo único. Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ressalvado o disposto no §2º do art. 9º:
I - o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, nos termos do art. 205, §3º, da Lei 13.105/2015;
II - as intimações destinadas aos advogados oriundas do sistema PJe, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; e
III - as citações e intimações por edital, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Secretaria Judiciária (SJ) a gestão do Diário da Justiça Eletrônico, bem como a diagramação, a assinatura digital, e a disponibilização das edições para publicação.
Art. 15. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) a manutenção do funcionamento da infraestrutura e dos sistemas informatizados que cuidam da publicação do Diário da Justiça Eletrônico, bem como a guarda e o arquivamento permanente e íntegro das edições.
Art. 16. A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual, bem como a efetividade e a segurança dos serviços judiciários.
Art. 17. O Presidente regulamentará sua aplicação e resolverá os casos omissos e controversos.
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 578, de 10 de julho de 2007.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quatorze dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO - Presidente em substituição.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - Vice-Presidente em substituição.
Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS - Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Juiz-Membro substituto.
Doutora VANESSA CURTI PERENHA GASQUES - Juiz-Membro.
Doutor ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - Juiz-Membro.
Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR - Juiz-Membro.
____________
* Este texto não substitui o publicado em 17/8/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2709 , p. 2-5.
Resolução nº 2.179, de 14 de agosto de 2018, publicado em 17/08/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2709, p. 2-5.
Norma alteradora:
Portaria nº 508, de 13 de novembro de 2020, publicada em 14/11/2020, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3301, p. 3-4.
Resolução nº 2.566,de 18 de dezembro de 2020, publicada em 7/1/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3335, p. 15.
Resolução nº 2.807, de 21 de julho de 2023, publicada em 27/7/2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3952, p. 9-11.