Resolução nº 2.122, de 2018
(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.149/2018 e nº 2.180/2018 - Resolução revogada pela Resolução nº 2.430/2020)*
Fixa as competências ordinárias e as relativas à consecução de pleitos municipais e gerais, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.
OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar antecipadamente as competências relativas à consecução do processo eleitoral nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, de modo a evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral;
CONSIDERANDO a recomposição das Zonas Eleitorais aprovadas no processo nº 132- 52.2017.6.11.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Nos municípios abrangidos por apenas uma Zona Eleitoral, a competência é plena.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, a competência dos Juízos Eleitorais fixar-se-á consoante dispuser a lei e, subsidiariamente, esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS ORDINÁRIAS FIXAS
Art. 2º A gestão do Fórum Eleitoral e das Centrais de Atendimento ao Eleitor, onde houver, será realizada administrativamente conforme o disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 39ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 3° A competência para a distribuição de inquéritos policiais, feitos judiciais, cartas precatórias e cartas de ordem será realizada da seguinte forma:
I - Cuiabá - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 4º O processamento dos feitos de execução fiscal obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 51ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 5º O processamento dos feitos de prestação de contas anuais dos partidos políticos e o cadastramento de órgãos e usuários externos de sistema de informações de óbitos e direitos políticos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 5º O processamento dos feitos de prestação de contas anuais dos partidos políticos obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.149, de 25/6/2018)
Art. 6º Os registros de dados e o cadastramento dos usuários dos diretórios municipais dos partidos políticos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 51ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 6º-A O cadastramento de órgãos e usuários externos de sistema de informações de óbitos e direitos políticos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 2.149, de 25/6/2018)
Art. 7º Nos municípios-termo que componham a jurisdição eleitoral de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, a competência será exercida de forma plena conforme o disposto abaixo:
I - Acorizal - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Nossa Senhora do Livramento - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Itiquira - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE CUIABÁ
Art. 8º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das eleições municipais de 2020 serão distribuídas da seguinte forma:
Grupo 1 - 1ª ZE;
Grupo 2 - 39ª ZE;
Grupo 3 - 51ª ZE;
Grupo 4 - 55ª ZE.
§ 1º São atribuições do Grupo 1:
- conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
- conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/97, artigos 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/90, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
- conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo;
- processar os recursos contra expedição de diploma;
- apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º São atribuições do Grupo 2:
- conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
- processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações;
- distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.
§ 3º São atribuições do Grupo 3:
- distribuir os feitos de propaganda entre os juízos eleitorais;
- conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia.
§ 4º São atribuições do Grupo 4:
- conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados;
- executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais e requisição de veículos em parceria com o Juízo competente de Várzea Grande.
Art. 9º As competências fixadas para as eleições municipais de 2020 serão redistribuídas para as eleições de 2024, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
- O Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
- O Juízo da 39ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
- O Juízo da 51ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 39ª Zona Eleitoral;
- O Juízo da 55ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 51ª Zona Eleitoral.
Art. 10. O Juízo da 39ª Zona Eleitoral coordenará as atividades do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.
Art. 11. A competência plena em relação ao Município-termo de Acorizal será do Juízo da 1ª Zona Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE
Art. 12. A competência para conhecer os pedidos de registro de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidades, para apurar e totalizar os votos, para proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos será realizada pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A competência plena em relação ao Município-termo Senhora do Livramento será do Juízo da 20ª Zona Eleitoral.
Art. 13. A competência para executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais e a requisição de veículos será realizada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, em parceria com o Juízo competente de Cuiabá.
Art. 14. A competência para processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações, bem como conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, a distribuição do horário eleitoral gratuito e plano de mídia e os feitos relativos à propaganda em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia, será exercida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral.
Art. 15. A competência para coordenar o Fechamento do Cadastro será realizada, em conjunto, entre os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
SEÇÃO I
COMPETÊNCIAS FIXAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
Art. 16. A competência para executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas eleitorais e a requisição de veículos; para processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo; para processar os recursos contra expedição de diploma; para apurar e totalizar os votos, para proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos, será realizada pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A competência plena em relação ao município de Itiquira será do Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 17. A competência para conhecer e julgar os pedidos de registros de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidade será exercida pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS ROTATIVAS CONCERNENTES ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
Art. 18. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das eleições municipais de 2020 serão distribuídas da seguinte forma:
Grupo 1 - 10ª ZE;
Grupo 2 - 46ª ZE;
§ 1º São atribuições do Grupo 1:
- conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e de candidatos e executar os atos administrativos a elas relacionados;
- conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo;
- processar e os recursos contra expedição de diploma;
- apurar e totalizar os votos, proclamação do resultado da eleição, bem como a organizar o local de apuração e diplomar os eleitos.
§ 2º São atribuições do Grupo 2:
- conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, a distribuição do horário eleitoral gratuito e plano de mídia e os feitos relativos à propaganda em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
- processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações;
Art. 19. As competências fixadas para as eleições municipais de 2020 serão redistribuídas para as eleições de 2024, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o sistema de rodízio em que o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E RONDONÓPOLIS
Art. 20. A competência para exercer o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como dispor sobre a localização de comícios, nas eleições gerais em Cuiabá e Várzea Grande, observará ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral.
§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta, será exercido, em todo Estado de Mato Grosso, pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral em Cuiabá/MT. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.180, de 15/8/2018)
§ 2º. Os juízes eleitorais de todo Estado de Mato Grosso que flagrarem propaganda eleitoral irregular na rede mundial de computadores, deverão, caso não sejam competentes para exercer o poder de polícia, remeter os elementos de prova ao juiz competente, observando-se o contido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.180, de 15/8/2018)
Art. 21. A distribuição de competência nas eleições gerais, no município de Rondonópolis, observará o disposto abaixo:
- Grupo 1 - organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral;
- Grupo 2 - localização de comícios, a apuração e transmissão de votos, bem como a organização do local de apuração.
Parágrafo único. Para as eleições gerais de 2018, as competências fixadas no Grupo 1 serão exercidas pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral e aquelas elencadas no Grupo 2 serão exercidas pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral e, alternadamente, entre as respectivas zonas eleitorais nas eleições gerais subsequentes.
Art. 22. A competência para executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais, bem como a requisição de veículos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 51ª Zona;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª;
III - Rondonópolis - Juízo da 10ª.
Parágrafo único. A requisição de veículos nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será realizada em parceria, entre as zonas eleitorais competentes.
Art. 23. A coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 39ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - em conjunto, entre os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais;
III - Rondonópolis - será exercida, nas eleições gerais de 2018, pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral e, alternadamente, entre as respectivas zonas eleitorais nas eleições gerais que subsequentes.
Art. 24. A competência para organizar o local de apuração de Várzea Grande e transmitir os votos será exercida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral.
Art. 25. A competência para receber e processar as contas de campanha dos diretórios municipais, conforme o art. 48, inciso II, alínea "d", da Resolução TSE nº 23.553/2018, será exercida conforme o disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 26. Nos municípios-termo que componham a jurisdição eleitoral de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, a competência será exercida conforme o disposto abaixo:
I - Acorizal - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Nossa Senhora do Livramento - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Itiquira - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 27. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral, até um ano antes das eleições, publicar edital a fim de dar publicidade às competências fixadas para cada uma das zonas eleitorais que compõe a jurisdição do respectivo município, observando-se rigorosamente os termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para as eleições de 2018, a competência a que se refere o caput deste artigo deverá ser exercida até o dia 27 de abril do corrente ano.
Art. 28. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral editar norma visando detalhar as competências previstas nesta Resolução.
Art. 29. Revogam-se as disposições contidas nas Resoluções nº 486/2002, 577/2007, 609/2009 e 858/2011.
Parágrafo único. As revogações que tratam especificamente sobre Sinop, Barra do Garças e Sorriso operar-se-ão a partir do efetivo remanejamento. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.149, de 25/6/2018)
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezoito.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
Juiz-Membro.
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Juiz-Membro.
Dra. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
Juíza-Membro.
Dr. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Juiz-Membro Substituto.
Dr. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro.
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 27/4/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.631, p. 1 - 2.
(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.149 e nº 2.180/2018 - Resolução revogada pela Resolução nº 2.430/2020)*
Fixa as competências ordinárias e as relativas à consecução de pleitos municipais e gerais, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar antecipadamente as competências relativas à consecução do processo eleitoral nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, de modo a evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral;
CONSIDERANDO a recomposição das Zonas Eleitorais aprovadas no processo nº 132- 52.2017.6.11.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Nos municípios abrangidos por apenas uma Zona Eleitoral, a competência é plena.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, a competência dos Juízos Eleitorais fixar-se-á consoante dispuser a lei e, subsidiariamente, esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS ORDINÁRIAS FIXAS
Art. 2º A gestão do Fórum Eleitoral e das Centrais de Atendimento ao Eleitor, onde houver, será realizada administrativamente conforme o disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 39ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 3° A competência para a distribuição de inquéritos policiais, feitos judiciais, cartas precatórias e cartas de ordem será realizada da seguinte forma:
I - Cuiabá - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 4º O processamento dos feitos de execução fiscal obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 51ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 5º O processamento dos feitos de prestação de contas anuais dos partidos políticos obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.149, de 25/6/2018)
Art. 6º Os registros de dados e o cadastramento dos usuários dos diretórios municipais dos partidos políticos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 51ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 6º-A O cadastramento de órgãos e usuários externos de sistema de informações de óbitos e direitos políticos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 2.149, de 25/6/2018)
Art. 7º Nos municípios-termo que componham a jurisdição eleitoral de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, a competência será exercida de forma plena conforme o disposto abaixo:
I - Acorizal - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Nossa Senhora do Livramento - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Itiquira - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE CUIABÁ
Art. 8º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das eleições municipais de 2020 serão distribuídas da seguinte forma: Grupo 1 - 1ª ZE;
Grupo 2 - 39ª ZE;
Grupo 3 - 51ª ZE;
Grupo 4 - 55ª ZE.
§ 1º São atribuições do Grupo 1:
- conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;
- conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/97, artigos 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/90, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;
- conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo; - processar os recursos contra expedição de diploma; - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos.
§ 2º São atribuições do Grupo 2:
- conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
- processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações;
- distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.
§ 3º São atribuições do Grupo 3:
- distribuir os feitos de propaganda entre os juízos eleitorais;
- conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia.
§ 4º São atribuições do Grupo 4:
- conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados;
- executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais e requisição de veículos em parceria com o Juízo competente de Várzea Grande.
Art. 9º As competências fixadas para as eleições municipais de 2020 serão redistribuídas para as eleições de 2024, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:
- O Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
- O Juízo da 39ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
- O Juízo da 51ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 39ª Zona Eleitoral;
- O Juízo da 55ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 51ª Zona Eleitoral.
Art. 10. O Juízo da 39ª Zona Eleitoral coordenará as atividades do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.
Art. 11. A competência plena em relação ao Município-termo de Acorizal será do Juízo da 1ª Zona Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE
Art. 12. A competência para conhecer os pedidos de registro de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidades, para apurar e totalizar os votos, para proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos será realizada pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A competência plena em relação ao Município-termo Senhora do Livramento será do Juízo da 20ª Zona Eleitoral.
Art. 13. A competência para executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais e a requisição de veículos será realizada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, em parceria com o Juízo competente de Cuiabá.
Art. 14. A competência para processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações, bem como conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, a distribuição do horário eleitoral gratuito e plano de mídia e os feitos relativos à propaganda em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia, será exercida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral.
Art. 15. A competência para coordenar o Fechamento do Cadastro será realizada, em conjunto, entre os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
SEÇÃO I
COMPETÊNCIAS FIXAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
Art. 16. A competência para executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas eleitorais e a requisição de veículos; para processar e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo; para processar os recursos contra expedição de diploma; para apurar e totalizar os votos, para proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos, será realizada pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Parágrafo único. A competência plena em relação ao município de Itiquira será do Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 17. A competência para conhecer e julgar os pedidos de registros de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidade será exercida pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS ROTATIVAS CONCERNENTES ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS
Art. 18. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das eleições municipais de 2020 serão distribuídas da seguinte forma:
Grupo 1 - 10ª ZE;
Grupo 2 - 46ª ZE;
§ 1º São atribuições do Grupo 1:
- conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e de candidatos e executar os atos administrativos a elas relacionados;
- conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo;
- processar e os recursos contra expedição de diploma;
- apurar e totalizar os votos, proclamação do resultado da eleição, bem como a organizar o local de apuração e diplomar os eleitos.
§ 2º São atribuições do Grupo 2:
- conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, a distribuição do horário eleitoral gratuito e plano de mídia e os feitos relativos à propaganda em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;
- processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações;
Art. 19. As competências fixadas para as eleições municipais de 2020 serão redistribuídas para as eleições de 2024, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o sistema de rodízio em que o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE E RONDONÓPOLIS
Art. 20. A competência para exercer o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como dispor sobre a localização de comícios, nas eleições gerais em Cuiabá e Várzea Grande, observará ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral.
§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta, será exercido, em todo Estado de Mato Grosso, pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral em Cuiabá/MT. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.180, de 15/8/2018)
§ 2º. Os juízes eleitorais de todo Estado de Mato Grosso que flagrarem propaganda eleitoral irregular na rede mundial de computadores, deverão, caso não sejam competentes para exercer o poder de polícia, remeter os elementos de prova ao juiz competente, observando-se o contido no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.180, de 15/8/2018)
Art. 21. A distribuição de competência nas eleições gerais, no município de Rondonópolis, observará o disposto abaixo:
- Grupo 1 - organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral;
- Grupo 2 - localização de comícios, a apuração e transmissão de votos, bem como a organização do local de apuração.
Parágrafo único. Para as eleições gerais de 2018, as competências fixadas no Grupo 1 serão exercidas pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral e aquelas elencadas no Grupo 2 serão exercidas pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral e, alternadamente, entre as respectivas zonas eleitorais nas eleições gerais subsequentes.
Art. 22. A competência para executar os atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais, bem como a requisição de veículos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 51ª Zona;
II - Várzea Grande - Juízo da 20ª;
III - Rondonópolis - Juízo da 10ª.
Parágrafo único. A requisição de veículos nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande será realizada em parceria, entre as zonas eleitorais competentes.
Art. 23. A coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores obedecerá ao disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 39ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - em conjunto, entre os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais;
III - Rondonópolis - será exercida, nas eleições gerais de 2018, pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral e, alternadamente, entre as respectivas zonas eleitorais nas eleições gerais que subsequentes.
Art. 24. A competência para organizar o local de apuração de Várzea Grande e transmitir os votos será exercida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral.
Art. 25. A competência para receber e processar as contas de campanha dos diretórios municipais, conforme o art. 48, inciso II, alínea "d", da Resolução TSE nº 23.553/2018, será exercida conforme o disposto abaixo:
I - Cuiabá - Juízo da 55ª Zona Eleitoral;
II - Várzea Grande - Juízo da 49ª Zona Eleitoral;
III - Rondonópolis - Juízo da 46ª Zona Eleitoral.
Art. 26. Nos municípios-termo que componham a jurisdição eleitoral de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, a competência será exercida conforme o disposto abaixo:
I - Acorizal - Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II - Nossa Senhora do Livramento - Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
III - Itiquira - Juízo da 10ª Zona Eleitoral.
Art. 27. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral, até um ano antes das eleições, publicar edital a fim de dar publicidade às competências fixadas para cada uma das zonas eleitorais que compõe a jurisdição do respectivo município, observando-se rigorosamente os termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para as eleições de 2018, a competência a que se refere o caput deste artigo deverá ser exercida até o dia 27 de abril do corrente ano.
Art. 28. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral editar norma visando detalhar as competências previstas nesta Resolução.
Art. 29. Revogam-se as disposições contidas nas Resoluções nº 486/2002, 577/2007, 609/2009 e 858/2011.
Parágrafo único. As revogações que tratam especificamente sobre Sinop, Barra do Garças e Sorriso operar-se-ão a partir do efetivo remanejamento. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.149, de 25/6/2018)
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezoito.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
Juiz-Membro.
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Juiz-Membro.
Dra. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES
Juíza-Membro.
Dr. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Juiz-Membro Substituto.
Dr. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro.
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* Este texto não substitui o publicado em 27/4/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.631, p. 1 - 2.
Resolução nº 2.122, de 26 de abril de 2018, publicada em 27/4/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.631, p. 1 - 2.
Norma revogadora:
Resolução nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020, publicada em 3/3/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.111, p. 37-42.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.149, de 25 de junho de 2018, publicada em 26/6/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.671, p. 2.
Resolução nº 2.180, de 15 de agosto de 2018, publicada em 27/8/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.720, p. 2.