Resolução nº 2.063, de 2017

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.075, de 2017nº 2.709, de 2022)*

Cuida do remanejamento e recomposição das Zonas Eleitorais do interior do Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, do Regimento Interno e art. 30, IX, do Código Eleitoral e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 372, de 12.05.2017, com posterior regulamentação pelas Resoluções nº 23.520, de 01.06.2017 e nº 23.522, de 16.06.2017, que, ao alterarem dispositivos da Resolução n. 23.422/2014, trouxeram novos critérios em relação às Zonas Eleitorais localizadas no interior dos estados;

CONSIDERANDO as informações técnicas e sugestões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria CRE/MT n. 03/2017, constantes do Processo Administrativo Eletrônico nº 2.860/2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno ocorrida na data de hoje, 16.08.2017, ao apreciar os autos do Processo nº 132-52.2017.6.11.0000 - Classe CZER;

CONSIDERANDO que a realocação de Zonas Eleitorais, nos moldes propostos, e dentro do mesmo Estado, não implicará em aumento de custos e despesas;

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o remanejamento das Zonas Eleitorais de Mato Grosso, que passarão a ter, após a homologação do Tribunal Superior Eleitoral, a seguinte composição:

I. Remanejar e unificar todo o eleitorado do Município de Sinop e os respectivos bairros, locais de votação e seções eleitorais, que passarão a pertencer a uma só Zona Eleitoral, nominada como 22ª ZE;

II. A 32ª ZE (atualmente com sede em Sinop), passará a ser sediada no Município de Cláudia, a qual será composta, ainda, pelos municípios de Marcelândia (atualmente pertencente à 23ª ZE) e União do Sul;

III. Remanejar e unificar todo o eleitorado do Município de Sorriso e os respectivos bairros, locais de votação e seções eleitorais, que passarão a pertencer a uma só Zona Eleitoral, nominada como 43ª ZE, passando a ser composta, além do município sede de Sorriso, pelos municípios de Ipiranga do Norte e Nova Ubiratã;

IV. A 36ª ZE (atualmente com sede em Sorriso), passará a ser sediada no Município de Vera, a qual será composta, ainda, pelos municípios de Santa Carmem (atualmente pertencente à 22ª ZE) e Feliz Natal;

V. Remanejar a 2ª ZE (hoje sediada em Rondonópolis) para o Município de Guiratinga, que além da nova sede será composta pelos municípios de Tesouro e São José do Povo (hoje pertencente à 45ª ZE);

VI. Remanejar a 45ª ZE (hoje sediada em Rondonópolis) para o Município de Pedra Preta, que além da nova sede será composta pelo município de Alto Garças (hoje pertencente à 2ª ZE);

VII. O Município de Rondonópolis passará de 04 para 02 Zonas Eleitorais como sedes, sendo que a 10ª ZE continuará responsável por parte do eleitorado de Rondonópolis mais o Município de Itiquira; e a 46ª ZE responsável por parte do eleitorado de Rondonópolis;

VIII. Manter a 53ª ZE sediada no Município de Ribeirão Cascalheira, por estar muito próximo aos limites estabelecidos pelo TSE, bem como diante das peculiaridades expostas ao longo do presente relatório;

VIII. A 53ª ZE (atualmente com sede em Ribeirão Cascalheira) passará a ter sede no município de Querência, a qual será composta, ainda, pelos municípios de Bom Jesus do Araguaia e Serra Nova Dourada, remanejando-se o município de Ribeirão Cascalheira para a 31ª ZE sediada em Canarana. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

IX. Manter a 56ª ZE sediada no Município de Brasnorte, por estar muito próximo aos limites estabelecidos pelo TSE, bem como diante das peculiaridades expostas ao longo do presente relatório;

IX. A 56ª ZE (atualmente com sede em Brasnorte) passará a ter sede no município de Colniza, remanejando-se o município de Brasnorte para a 60ª ZE sediada em Campo Novo do Parecis. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

IX. A 56ª ZE (atualmente com sede em Brasnorte) passará a ter sede no município de Colniza, remanejando-se o município de Brasnorte para a 60ª ZE sediada em Campo Novo do Parecis.(Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017  e revogado pela Resolução nº 2.709, de 15/6/2022)

X. Manter a 47ª ZE sediada no Município de Barra do Garças, por estar muito próximo aos limites estabelecidos pelo TSE, bem como diante das peculiaridades expostas ao longo do presente relatório;

X. A 47ª ZE (atualmente com sede em Barra do Garças) passará a ter sede no município de Poxoréu (antiga 40ª ZE). A jurisdição de Barra do Garças que pertencia à Zona Eleitoral ora remanejada, assim como os municípios de Ribeirãozinho, General Carneiro e Torixoréu, serão remanejados para a 9ª ZE, que passará a ser a única Zona Eleitoral de Barra do Garças. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

XI. Remanejar a 58ª ZE (hoje sediada no Município de Várzea Grande), para o Município de Colniza, que será a nova sede da 58ª ZE;

XI. Fica extinta a 58ª ZE (atualmente sediada em Várzea Grande) remanejando-se, a circunscrição e o eleitorado do município de Várzea Grande que pertenciam à Zona Eleitoral ora extinta, para a 20ª e a 49ª Zonas Eleitorais de Várzea Grande e o município de Nossa Senhora do Livramento para a 20ª ZE. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

XII. Remanejar o município de Rondolândia (hoje da 61ª ZE), para a 11ª Zona Eleitoral, sediada em Aripuanã.(Revogado pela Resolução nº 2.709, de 15/6/2022)

XIII - O município de Santo Antonio do Leste que pertencia à 57ª ZE passará a ser jurisdicionado pela 40ª ZE em Primavera do Leste. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

Art. 2º Compete à Presidência deste Tribunal, juntamente com as demais unidades administrativas, baixar os atos e instruções necessárias; definir os critérios de lotação dos servidores efetivos e requisitados nas Zonas Eleitorais remanescentes, assim como adotar as demais medidas administrativas tendentes à regularização do remanejamento das Zonas Eleitorais identificadas no art. 1º desta Resolução, observados os prazos fixados pelo TSE.

Art. 2º Compete à Presidência deste Tribunal baixar os atos e instruções necessárias à implementação das medidas decorrentes desta Resolução, definir os critérios de lotação dos servidores efetivos e requisitados nas Zonas Eleitorais remanescentes, assim como adotar as demais providências tendentes à efetivação das extinções e remanejamentos das Zonas Eleitorais identificadas no art. 1º, condicionada à disponibilidade orçamentária, à possibilidade logística e à homologação desta Resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

Art. 2º-A Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral delimitar a circunscrição e distribuir o eleitorado dos municípios de Rondonópolis e Várzea Grande entre as Zonas Eleitorais remanescentes naquelas cidades, observando o disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.520/2017. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2075, de 26/9/2017)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL.

Presidente.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ.

Juiz-Membro

 Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO.

Juiz-Membro

 Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA.

Juiz-Membro

 Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS.

Juiz-Membro

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 17/8/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.473, p. 2-3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.075, de 2017)*

Cuida do remanejamento e recomposição das Zonas Eleitorais do interior do Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, do Regimento Interno e art. 30, IX, do Código Eleitoral e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 372, de 12.05.2017, com posterior regulamentação pelas Resoluções nº 23.520, de 01.06.2017 e nº 23.522, de 16.06.2017, que, ao alterarem dispositivos da Resolução n. 23.422/2014, trouxeram novos critérios em relação às Zonas Eleitorais localizadas no interior dos estados;

CONSIDERANDO as informações técnicas e sugestões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria CRE/MT n. 03/2017, constantes do Processo Administrativo Eletrônico nº 2.860/2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno ocorrida na data de hoje, 16.08.2017, ao apreciar os autos do Processo nº 132-52.2017.6.11.0000 - Classe CZER;

CONSIDERANDO que a realocação de Zonas Eleitorais, nos moldes propostos, e dentro do mesmo Estado, não implicará em aumento de custos e despesas;

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o remanejamento das Zonas Eleitorais de Mato Grosso, que passarão a ter, após a homologação do Tribunal Superior Eleitoral, a seguinte composição:

I. Remanejar e unificar todo o eleitorado do Município de Sinop e os respectivos bairros, locais de votação e seções eleitorais, que passarão a pertencer a uma só Zona Eleitoral, nominada como 22ª ZE;

II. A 32ª ZE (atualmente com sede em Sinop), passará a ser sediada no Município de Cláudia, a qual será composta, ainda, pelos municípios de Marcelândia (atualmente pertencente à 23ª ZE) e União do Sul;

III. Remanejar e unificar todo o eleitorado do Município de Sorriso e os respectivos bairros, locais de votação e seções eleitorais, que passarão a pertencer a uma só Zona Eleitoral, nominada como 43ª ZE, passando a ser composta, além do município sede de Sorriso, pelos municípios de Ipiranga do Norte e Nova Ubiratã;

IV. A 36ª ZE (atualmente com sede em Sorriso), passará a ser sediada no Município de Vera, a qual será composta, ainda, pelos municípios de Santa Carmem (atualmente pertencente à 22ª ZE) e Feliz Natal;

V. Remanejar a 2ª ZE (hoje sediada em Rondonópolis) para o Município de Guiratinga, que além da nova sede será composta pelos municípios de Tesouro e São José do Povo (hoje pertencente à 45ª ZE);

VI. Remanejar a 45ª ZE (hoje sediada em Rondonópolis) para o Município de Pedra Preta, que além da nova sede será composta pelo município de Alto Garças (hoje pertencente à 2ª ZE);

VII. O Município de Rondonópolis passará de 04 para 02 Zonas Eleitorais como sedes, sendo que a 10ª ZE continuará responsável por parte do eleitorado de Rondonópolis mais o Município de Itiquira; e a 46ª ZE responsável por parte do eleitorado de Rondonópolis;

VIII. A 53ª ZE (atualmente com sede em Ribeirão Cascalheira) passará a ter sede no município de Querência, a qual será composta, ainda, pelos municípios de Bom Jesus do Araguaia e Serra Nova Dourada, remanejando-se o município de Ribeirão Cascalheira para a 31ª ZE sediada em Canarana. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

IX. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017  e revogado pela Resolução nº 2.709, de 15/6/2022)

X. A 47ª ZE (atualmente com sede em Barra do Garças) passará a ter sede no município de Poxoréu (antiga 40ª ZE). A jurisdição de Barra do Garças que pertencia à Zona Eleitoral ora remanejada, assim como os municípios de Ribeirãozinho, General Carneiro e Torixoréu, serão remanejados para a 9ª ZE, que passará a ser a única Zona Eleitoral de Barra do Garças. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2075, de 26/9/2017)

XI. Fica extinta a 58ª ZE (atualmente sediada em Várzea Grande) remanejando-se, a circunscrição e o eleitorado do município de Várzea Grande que pertenciam à Zona Eleitoral ora extinta, para a 20ª e a 49ª Zonas Eleitorais de Várzea Grande e o município de Nossa Senhora do Livramento para a 20ª ZE. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

XII. (Revogado pela Resolução nº 2.709, de 15/6/2022)

XIII - O município de Santo Antonio do Leste que pertencia à 57ª ZE passará a ser jurisdicionado pela 40ª ZE em Primavera do Leste. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2075, de 26/9/2017)

Art. 2º Compete à Presidência deste Tribunal baixar os atos e instruções necessárias à implementação das medidas decorrentes desta Resolução, definir os critérios de lotação dos servidores efetivos e requisitados nas Zonas Eleitorais remanescentes, assim como adotar as demais providências tendentes à efetivação das extinções e remanejamentos das Zonas Eleitorais identificadas no art. 1º, condicionada à disponibilidade orçamentária, à possibilidade logística e à homologação desta Resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.075, de 26/9/2017)

Art. 2º-A Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral delimitar a circunscrição e distribuir o eleitorado dos municípios de Rondonópolis e Várzea Grande entre as Zonas Eleitorais remanescentes naquelas cidades, observando o disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.520/2017. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2075, de 26/9/2017)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL.

Presidente.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO.

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ.

Juiz-Membro

Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO.

Juiz-Membro

Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA.

Juiz-Membro

Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS.

Juiz-Membro

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA.

Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 17/8/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.473, p. 2-3.

Resolução nº 2.063, de 16/8/2017, publicada em 17/8/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.473, p. 2-3.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.075, de 26/9/2017, publicada em 27/9/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.501, p. 2.

Resolução nº 2.709, de 15/6/2022,  publicada em 11/7/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.687, p. 4-6.

Vide:

Normativos do TRE

Resolução nº 2.014, de 25 de abril de 2017

Resolução nº 1.688, de 14 de dezembro de 2015

Resolução nº 1.666, de 20 de outubro de 2015

Resolução nº 1.638, de 23 de julho de 2015

Resolução nº 890, de 7 de dezembro de 2011

Resolução nº 655, de 3 de novembro de 2010

Resolução nº 647, de 19 de outubro de 2010

Resolução nº 610, de 1 de setembro de 2009

Resolução nº 554, de 22 de novembro de 2005

Resolução nº 324, de 12 de julho de 1993

Resolução nº 157, de 21/06/1972

Acórdão TRE-MT nº 16.744, de 04/03/2008

Acórdão TRE-MT nº 16.743, de 04/03/2008

Acórdão TRE-MT nº 15.483, de 31/05/2005

Acórdão TRE-MT nº 14.581, de 30/03/2004

Acórdão TRE-MT nº 12.468, de 29/06/1999

Acórdão TRE-MT nº 12.429, de 18/05/1999

Acórdão TRE-MT nº 12.428, de 18/05/1999

Acórdão TRE-MT nº 11.649, de 10/06/1997

Acórdão TRE-MT nº 11.122, de 19/10/1995

Acórdão TRE-MT nº 11.116, de 17/10/1995

Acórdão TRE-MT nº 11.059, de 11/05/1995

Acórdão TRE-MT nº 11.033, de 22/02/1995

Acórdão TRE-MT nº 11.032, de 22/02/1995

Acórdão TRE-MT nº 10.682, de 1º/12/1993

Acórdão TRE-MT nº 10.681, de 1º/12/1993

Acordão TRE-MT nº 10.680, de 1º/12/1993

Acórdão TRE-MT nº 10.679, de 1º/12/1993

Acórdão TRE-MT nº 10.669, de 08/11/1993

Acórdão TRE-MT nº 10.618, de 18/08/1993

Acórdão TRE-MT nº 10.527, de 20/05/1993

Acórdão TRE-MT nº 9.475, de 04/06/1991

Acórdão TRE-MT nº 9.427, de 30/04/1991

Acórdão TRE-MT nº 8.344, de 20/08/1987

Acórdão TRE-MT nº 8.333, de 05/03/1987

Acórdão TRE-MT nº 8.069, de 28/05/1986

Acórdão TRE-MT nº 8.036, de 23/04/1986

Acórdão TRE-MT nº 8.027, de 10/04/1986

Acórdão TRE-MT nº 7.985, de 06/12/1986

Acórdão TRE-MT nº 7.984, de 06/02/1986

Acórdão TRE-MT nº 7.975, de 04/12/1985

Acórdão TRE-MT nº 7.891, de 15/08/1985

Acórdão TRE-MT nº 7.788, de 19/12/1984

Acórdão TRE-MT nº 7.782, de 28/06/1984

Acórdão TRE-MT nº 7.766, de 14/12/1983

Acórdão TRE-MT nº 7.738, de 10/08/1983

Acórdão TRE-MT nº 7.732, de 04/05/1983

Acórdão TRE-MT nº 7.731, de 19/04/1983

Acórdão TRE-MT nº 7.729, de 19/04/1983

 

Normativos do TSE:

Resolução TSE nº 23.422, de 06/05/2014

Resolução TSE nº 23.520, de 01.06.2017

Resolução TSE nº 23.522, de 16.06.2017

Resolução TSE nº 18.950, de 04/03/1993

Resolução TSE nº 17.427, de 23/05/1991

Resolução TSE nº 13.811, de 08/09/1987

Resolução TSE nº 13.594, de 17/03/1987

Resolução TSE nº 12.829, de 17/06/1986

Resolução TSE nº 12.646, de 17/04/1986

Resolução TSE nº 12.624, de 10/04/1986

Resolução TSE nº 12.530, de 20/02/1986

Resolução TSE nº 12.529, de 20/02/1986

Resolução TSE nº 12.528, de 20/02/1986

Resolução TSE nº 12.499, de 19/12/1985

Resolução TSE nº 12.357, de 11/10/1985

Resolução TSE nº 12.069, de 26/02/1985

Resolução TSE nº 11.774, de 27/10/1983

Resolução TSE nº 11.738, de 13/09/1983

Resolução TSE nº 11.667, de 12/05/1983

Resolução TSE nº 11.666, de 12/05/1983

Resolução TSE nº 10.859, de 10/06/1980

Resolução TSE nº 10.693, de 28/06/1979

Resolução TSE nº 9.945, de 21/10/1975

Resolução TSE nº 9.816, de 27/02/1975

Resolução TSE nº 9.263, de 10/08/1972

Resolução TSE nº 9.213 de 08/06/1972

Resolução TSE nº 8.749, de 27/07/1970

Resolução TSE nº 8.674, de 19/02/1970

Resolução TSE nº 8.654, de 09/12/1969

Resolução TSE nº 8.584, de 30/09/1969

Resolução TSE nº 8.444, de 06/03/1969

Resolução TSE nº 7.893, de 16/08/1966

Resolução TSE nº 7.880, de 04/08/1966

Resolução TSE nº 7.870, de 21/06/1966

Resolução TSE nº 7.830, de 12/04/1966

Resolução TSE nº 7.520, de 03/12/1964

Resolução TSE nº 7.501, de 05/11/1964

Resolução TSE nº 6.361, de 07/10/1959

Resolução TSE nº 4.681, de 24/04/1954

Resolução TSE nº 3.253, de 19/07/1949

Resolução TSE nº 64, de 12/07/1945