Resolução nº 2.032, de 2017
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.185/2018)
Estabelece as diretrizes administrativas decorrentes da Resolução TRE-MT nº 2014, de 25 de abril de 2017.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II, V e IX, da Resolução TRE-MT n. 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o que consta no art. 121, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 30, IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO os parâmetros contidos na Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 207, de 21 de março de 2017;
CONSIDERANDO as deliberações contidas na Resolução TRE-MT nº 2.014, de 25 de abril de 2017;
CONSIDERANDO que o Município de Cuiabá está em processo de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, conforme instruções da Resolução TRE-MT nº 1.985, de 31 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO o Ofício TSE nº 1797 GAB-DG, de 25/04/2017, que encaminhou o Memorando nº 15 CSELE/STI com o cronograma do procedimento DE-PARA, com data limite para 16/06/2017;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas com os Juízes Eleitorais e servidores das Zonas Eleitorais da Capital;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Tribunais assegurada pelo art. 96, I, e art. 99, caput, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 39-89.2017.6.11.0000 - Classe P.A. (Protocolo nº 12.339/2017),
RESOLVE
Art. 1º As diretrizes administrativas decorrentes das disposições contidas na Resolução TRE-MT nº 2014, de 25 de abril de 2017, serão estabelecidas por esta Resolução.
Art. 2º A efetivação da extinção da 37ª e 54ª Zonas Eleitorais de Cuiabá, conforme previsto na Resolução TRE-MT nº 2014/2017, dar-se-á no dia 19 de junho de 2017.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 3º A revisão do eleitorado do município de Cuiabá será suspensa no período de 15 a 18 de junho de 2017, retornando ao atendimento regular no dia 19 de junho de 2017.
§1º O processamento informatizado de transferência de títulos (DE-PARA) necessário para remanejamento de eleitores, definidos pela Resolução TRE-MT nº 2014/2017, ocorrerá no dia 15 de junho de 2017.
Art. 4º Os títulos dos eleitores que sofreram alteração de zona eleitoral serão reimpressos após o fechamento do cadastro de eleitores do ano de 2018 (art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997).
§1º Dispensa-se a reimpressão dos títulos dos eleitores cujo atendimento (alistamento, transferência, revisão e segunda via) tenha ocorrido a partir de 19 de junho de 2017.
Art. 5º A logística para a entrega dos títulos eleitorais, prevista no caput do art. 4º, será definida pelos respectivos juízos eleitorais.
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE JUÍZES ELEITORAIS
Art. 6º Os juízes eleitorais da 37ª e 54ª Zonas Eleitorais ficam dispensados da jurisdição eleitoral no dia 19 de junho de 2017, recomendando idêntica providência por parte da Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 1º Os biênios dos juízes das zonas eleitorais extintas serão suspensos.
§ 2º Para fins de nova designação (art. 3º, § 1º, da Resolução TSE nº 21.009/2002), o biênio suspenso não será computado como exercício de titularidade de zona eleitoral.
§ 3º Em caso de nova designação, os juízes das zonas eleitorais extintas deverão completar os biênios suspensos.
Art. 7º O regramento em relação à dispensa e aos biênios dos promotores das zonas eleitorais extintas ficará a critério da Procuradoria Regional Eleitoral.
SEÇÃO III
DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS,
REQUISITADOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, cujas zonas eleitorais foram extintas pela Resolução TRE-MT nº 2014/2017, serão removidos para as zonas eleitorais remanescentes de Cuiabá, nos termos da Resolução TRE-MT nº 625/2010.
§1º As zonas eleitorais remanescentes devem possuir, na respectiva unidade, no mínimo, 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, e 1(um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015.
Art. 9º Os servidores requisitados oriundos das zonas eleitorais extintas serão lotados nas zonas eleitorais remanescentes, observando os critérios e limites contidos na Resolução TSE nº 23.484/2016.
Art. 10 A definição da lotação dos estagiários das zonas eleitorais extintas ficará a critério do Secretário de Gestão de Pessoas.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 11 As funções comissionadas de Chefia de Cartório (FC-6) e de Assistente I (FC-1), pertencentes às zonas eleitorais extintas, serão convertidas, sem aumento de despesas de pessoal, em 4 (quatro) funções comissionadas de Assistente IV (FC-4). (Revogado pela Resolução nº 2.185, de 27/8/2018)
Parágrafo Único. As funções citadas no caput deste artigo serão alocadas em cada uma das 4 (quatro) zonas eleitorais remanescentes para coordenar os trabalhos de central de atendimento ao eleitor, até que estas funções comissionadas sejam necessárias para criação de nova zona eleitoral na Capital, conforme parâmetros exigidos pela Resolução TSE nº 23.422/2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512/2017.
SEÇÃO V
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 12 Os bens patrimoniais das zonas eleitorais extintas serão devolvidos para a Seção de Patrimônio.
Parágrafo único. A 1ª e a 39ª Zonas Eleitorais terão preferência na utilização dos referidos bens.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As competências das zonas eleitorais remanescentes serão definidas em normativo próprio.
Art. 14 O remanejamento de processos e documentos observará os ritos estabelecidos pelo Provimento CRE/MT nº 02/2017 (art. 2º, III, da Resolução TRE-MT nº 543/2005).
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos treze dias do mês de junho de dois mil e dezessete.
Desembargador MÁRCIO VIDAL,
Presidente.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ,
Juiz-Membro.
Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO,
Juiz-Membro.
Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA,
Juiz-Membro.
Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS,
Juiz-Membro.
Doutor DIVANIR MARCELO DE PIERI,
Juiz-Membro.
___________
* Este texto não substitui o publicado em 14/6/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.429, p. 4.
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.185/2018)
Estabelece as diretrizes administrativas decorrentes da Resolução TRE-MT nº 2014, de 25 de abril de 2017.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos II, V e IX, da Resolução TRE-MT n. 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o que consta no art. 121, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 30, IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO os parâmetros contidos na Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 207, de 21 de março de 2017;
CONSIDERANDO as deliberações contidas na Resolução TRE-MT nº 2.014, de 25 de abril de 2017;
CONSIDERANDO que o Município de Cuiabá está em processo de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, conforme instruções da Resolução TRE-MT nº 1.985, de 31 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO o Ofício TSE nº 1797 GAB-DG, de 25/04/2017, que encaminhou o Memorando nº 15 CSELE/STI com o cronograma do procedimento DE-PARA, com data limite para 16/06/2017;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas com os Juízes Eleitorais e servidores das Zonas Eleitorais da Capital;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Tribunais assegurada pelo art. 96, I, e art. 99, caput, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO ainda o contido no Processo nº 39-89.2017.6.11.0000 - Classe P.A. (Protocolo nº 12.339/2017),
RESOLVE
Art. 1º As diretrizes administrativas decorrentes das disposições contidas na Resolução TRE-MT nº 2014, de 25 de abril de 2017, serão estabelecidas por esta Resolução.
Art. 2º A efetivação da extinção da 37ª e 54ª Zonas Eleitorais de Cuiabá, conforme previsto na Resolução TRE-MT nº 2014/2017, dar-se-á no dia 19 de junho de 2017.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 3º A revisão do eleitorado do município de Cuiabá será suspensa no período de 15 a 18 de junho de 2017, retornando ao atendimento regular no dia 19 de junho de 2017.
§1º O processamento informatizado de transferência de títulos (DE-PARA) necessário para remanejamento de eleitores, definidos pela Resolução TRE-MT nº 2014/2017, ocorrerá no dia 15 de junho de 2017.
Art. 4º Os títulos dos eleitores que sofreram alteração de zona eleitoral serão reimpressos após o fechamento do cadastro de eleitores do ano de 2018 (art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997).
§1º Dispensa-se a reimpressão dos títulos dos eleitores cujo atendimento (alistamento, transferência, revisão e segunda via) tenha ocorrido a partir de 19 de junho de 2017.
Art. 5º A logística para a entrega dos títulos eleitorais, prevista no caput do art. 4º, será definida pelos respectivos juízos eleitorais.
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE JUÍZES ELEITORAIS
Art. 6º Os juízes eleitorais da 37ª e 54ª Zonas Eleitorais ficam dispensados da jurisdição eleitoral no dia 19 de junho de 2017, recomendando idêntica providência por parte da Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 1º Os biênios dos juízes das zonas eleitorais extintas serão suspensos.
§ 2º Para fins de nova designação (art. 3º, § 1º, da Resolução TSE nº 21.009/2002), o biênio suspenso não será computado como exercício de titularidade de zona eleitoral.
§ 3º Em caso de nova designação, os juízes das zonas eleitorais extintas deverão completar os biênios suspensos.
Art. 7º O regramento em relação à dispensa e aos biênios dos promotores das zonas eleitorais extintas ficará a critério da Procuradoria Regional Eleitoral.
SEÇÃO III
DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS,
REQUISITADOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, cujas zonas eleitorais foram extintas pela Resolução TRE-MT nº 2014/2017, serão removidos para as zonas eleitorais remanescentes de Cuiabá, nos termos da Resolução TRE-MT nº 625/2010.
§1º As zonas eleitorais remanescentes devem possuir, na respectiva unidade, no mínimo, 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, e 1(um) cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015.
Art. 9º Os servidores requisitados oriundos das zonas eleitorais extintas serão lotados nas zonas eleitorais remanescentes, observando os critérios e limites contidos na Resolução TSE nº 23.484/2016.
Art. 10 A definição da lotação dos estagiários das zonas eleitorais extintas ficará a critério do Secretário de Gestão de Pessoas.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 11 (Revogado pela Resolução nº 2.185, de 27/8/2018)
Parágrafo Único. As funções citadas no caput deste artigo serão alocadas em cada uma das 4 (quatro) zonas eleitorais remanescentes para coordenar os trabalhos de central de atendimento ao eleitor, até que estas funções comissionadas sejam necessárias para criação de nova zona eleitoral na Capital, conforme parâmetros exigidos pela Resolução TSE nº 23.422/2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512/2017.
SEÇÃO V
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 12 Os bens patrimoniais das zonas eleitorais extintas serão devolvidos para a Seção de Patrimônio.
Parágrafo único. A 1ª e a 39ª Zonas Eleitorais terão preferência na utilização dos referidos bens.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As competências das zonas eleitorais remanescentes serão definidas em normativo próprio.
Art. 14 O remanejamento de processos e documentos observará os ritos estabelecidos pelo Provimento CRE/MT nº 02/2017 (art. 2º, III, da Resolução TRE-MT nº 543/2005).
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos treze dias do mês de junho de dois mil e dezessete.
Desembargador MÁRCIO VIDAL,
Presidente.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ,
Juiz-Membro.
Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO,
Juiz-Membro.
Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA,
Juiz-Membro.
Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS,
Juiz-Membro.
Doutor DIVANIR MARCELO DE PIERI,
Juiz-Membro.
___________
* Este texto não substitui o publicado em 14/6/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.429, p. 4.
Resolução nº 2.032,de 13/6/2017, publicada em 14/6/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.429, p. 4.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.185, de 27/8/2018, publicada em 30/8/2018, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.723, p. 2-4.