Resolução nº 2.021, de 2017
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.046/2017)*
Dispõe sobre arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas de campanha nas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alto Taquari, pertencente à circunscrição da 8ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 30, inciso IV, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e à aplicação de recursos e à prestação de contas de campanha nas eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Alto Taquari;
CONSIDERANDO ainda ser imperioso adequar os prazos sobre a respectiva prestação de contas eleitorais;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 3-47.2017.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha nas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Alto Taquari/MT obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, Resolução TRE/MT nº 1.846/2016, de 25 de agosto de 2016, e nesta Resolução.
Art. 2º A conta bancária obrigatória para candidato, a que se refere o caput do art. 7º da Resolução TSE nº 23.463/2015, vincular-se-á à inscrição no CNPJ que será atribuída em conformidade com o disposto na instrução normativa conjunta da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§1º A conta bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos, no prazo de 5 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§2º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a prefeito.
§3º Os diretórios municipais são obrigados a abrir conta bancária específica para a nova eleição, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos, utilizando o CNPJ próprio já existente, caso ainda não tenha sido aberta a conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha, prevista no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE 23.464/2015.
§4º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos e pelos diretórios municipais, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§5º Para abertura da conta bancária, será necessário apresentar à instituição financeira os documentos elencados nos incisos I e II do art. 9º da Resolução TSE nº 23.463/2015, conforme seguem:
I- pelos candidatos:
a)Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/requerimento-de-aberturade-conta-bancaria-rac;
b)comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);e
c)nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado. (Fl.3, Resolução TRE-MT nº 2020, de 05 de maio de 2017)
II - pelos partidos políticos:
a)Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;
b)comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c)certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
d)nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária, com endereço atualizado.
§ 6º As contas bancárias abertas deverão ser encerradas pelos candidatos até a data prevista para apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
Art. 3º Os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, caso haja repasse de recursos desta espécie.
Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária específica própria aos recursos desta natureza, estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência destes recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o caput do art. 2º.
Art. 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral e de Fundo Partidário, se for o caso, prevista nos art. 2º e 3º desta resolução, não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, §2º).
Art. 5º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/eleicoes-suplementares) . (Fl. 4, Resolução TRE-MT nº 2020, de 05 de maio de 2017)
Art. 6º As contas de candidatos e de partidos políticos deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 07 de julho de 2017.
Art. 7º O Cartório da 8ª Zona Eleitoral deverá proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos técnicos de exame.
Art. 8º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 17 de julho de 2017.
Art. 8º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 1º de agosto de 2017. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.046, de 6/7/2017)
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz-Membro.
Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO
Juiz-Membro.
Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA
Juiz-Membro.
Dr. DIVANIR MARCELO DE PIERI
Juiz-Membro Substituto
______________
* Este texto não substitui o publicado em 10/05/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p.2- 7.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.046/2017)*
Dispõe sobre arrecadação, aplicação de recursos e prestação de contas de campanha nas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alto Taquari, pertencente à circunscrição da 8ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 30, inciso IV, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e à aplicação de recursos e à prestação de contas de campanha nas eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Alto Taquari;
CONSIDERANDO ainda ser imperioso adequar os prazos sobre a respectiva prestação de contas eleitorais;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 3-47.2017.6.11.0000 - Classe PA,
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha nas novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Alto Taquari/MT obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, Resolução TRE/MT nº 1.846/2016, de 25 de agosto de 2016, e nesta Resolução.
Art. 2º A conta bancária obrigatória para candidato, a que se refere o caput do art. 7º da Resolução TSE nº 23.463/2015, vincular-se-á à inscrição no CNPJ que será atribuída em conformidade com o disposto na instrução normativa conjunta da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§1º A conta bancária a que se refere o caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos, no prazo de 5 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§2º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a prefeito.
§3º Os diretórios municipais são obrigados a abrir conta bancária específica para a nova eleição, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos, utilizando o CNPJ próprio já existente, caso ainda não tenha sido aberta a conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha, prevista no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE 23.464/2015.
§4º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos e pelos diretórios municipais, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§5º Para abertura da conta bancária, será necessário apresentar à instituição financeira os documentos elencados nos incisos I e II do art. 9º da Resolução TSE nº 23.463/2015, conforme seguem:
I- pelos candidatos:
a)Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/requerimento-de-aberturade-conta-bancaria-rac;
b)comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);e
c)nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado. (Fl.3, Resolução TRE-MT nº 2020, de 05 de maio de 2017)
II - pelos partidos políticos:
a)Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;
b)comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c)certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
d)nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária, com endereço atualizado.
§ 6º As contas bancárias abertas deverão ser encerradas pelos candidatos até a data prevista para apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
Art. 3º Os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, caso haja repasse de recursos desta espécie.
Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária específica própria aos recursos desta natureza, estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência destes recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o caput do art. 2º.
Art. 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral e de Fundo Partidário, se for o caso, prevista nos art. 2º e 3º desta resolução, não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, §2º).
Art. 5º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na internet (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/eleicoes-suplementares) . (Fl. 4, Resolução TRE-MT nº 2020, de 05 de maio de 2017)
Art. 6º As contas de candidatos e de partidos políticos deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 07 de julho de 2017.
Art. 7º O Cartório da 8ª Zona Eleitoral deverá proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos técnicos de exame.
Art. 8º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 1º de agosto de 2017. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.046, de 6/7/2017)
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT.
Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz-Membro.
Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO
Juiz-Membro.
Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA
Juiz-Membro.
Dr. DIVANIR MARCELO DE PIERI
Juiz-Membro Substituto
______________
* Este texto não substitui o publicado em 10/05/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p.2- 7.
Resolução nº 2.021, de 5/5/2017, publicada em 10/5/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p.2-7.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.046, de 6/7/2017, publicada em 7/7/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.445, p. 2-3.
Vide:
Resolução nº 2.018, de 5/5/2017, publicada em 10/5/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p.2-7.
Portaria nº 249, de 30/5/2017, publicada em 31/5/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.419, p.2-3, e republicada em 1º/6/2017, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.420, p.5.
Portaria nº 272, de 12/6/2017, publicada em 16/6/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.430, p.4.
Portaria nº 300, de 30/6/2017, publicada em 3/7/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.441, p.4.