Resolução nº 1.813, de 2016

( Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.961/2016 , nº 2.496/2020, nº 2.649/2021 e nº 2.750/2022)*

Disciplina o exercício da jurisdição nas zonas eleitorais de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 13.165/2015;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.449/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar em um único normativo os dispositivos que regulamentam os critérios para designação de Juízes Eleitorais, entrada em exercício na função eleitoral, atestados de frequência, afastamentos e substituições automáticas, dentre outros, objetivando adequar às necessidades das atividades desempenhadas nesta circunscrição,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais será exercida pelo período de dois anos e caberá ao juiz de direito em efetivo exercício (art. 1º da Res. TSE nº 21.009/2002).

Art. 2º Onde houver mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

Art. 3º A designação do juiz eleitoral, salvo onde houver uma só vara, dependerá de inscrição do interessado, observado o disposto no edital de abertura do certame.

§ 1º A inscrição será realizada por meio de ofício subscrito pelo magistrado interessado, dirigido ao Presidente, protocolado no prazo de até cinco dias úteis, contados da publicação do respectivo edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 2º Para os fins da contagem de prazo do parágrafo anterior, será excluído o dia de início e computado o do vencimento, na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil.

§ 3º No ato de inscrição o magistrado deverá declarar que não incorre na vedação contida no artigo 11 desta Resolução.

§ 3° No ato de inscrição o magistrado deverá declarar que não incorre na vedação contida no artigo 11 desta Resolução, bem como que é titular da Comarca sede da zona eleitoral em disputa. ( Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

Art. 4º Na designação será observada a antiguidade na comarca, apurada entre os juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

Art. 4° Na designação será observada a antiguidade entre os magistrados titulares na comarca, apurada entre os juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. ( "Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

a) o juiz mais antigo na entrância;

b) o juiz mais antigo na carreira;

c) o juiz mais idoso.

Art. 5º Na hipótese em que dois ou mais magistrados inscritos já tenham exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada em rodízio bienal, preferindo-se aquele que há mais tempo tenha se afastado da função.

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

§ 1º Havendo empate terá preferência: ( Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

a) o juiz mais antigo na Comarca;

b) o juiz mais antigo na entrância;

c) o juiz mais antigo na carreira;

d) o juiz mais idoso.

§ 2° O Juiz titular prefere ao juiz sem titularidade na Comarca, salvo se já tiver exercido as funções de juiz eleitoral na circunscrição. ( Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

§ 3° O Juiz substituto poderá ser designado quando na Comarca não houver juiz vitalício. ( Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

Art. 6º Para aferir a antiguidade do juiz de direito na comarca, a data a ser considerada será a de sua entrada em exercício, constante no banco de dados do Tribunal de Justiça.

Art. 7º O período de atuação do magistrado como Juiz-Membro deste Tribunal, na qualidade de efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, será computado para fins de aferição da ordem de antiguidade (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 8º Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 9º O TRE-MT poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados nos artigos 4º e 5º desta Resolução por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.

Art. 10 Nas comarcas de vara única ou onde houver apenas um juiz de direito, a jurisdição eleitoral será exercida por prazo indeterminado, devendo o juiz de direito respectivo, tão logo assuma as suas atividades na Justiça Comum, passar a exercer automaticamente as funções de juiz eleitoral, comunicando imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo das providências determinadas no artigo 16 desta resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação do magistrado, por meio de portaria.

Art. 11 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (art. 14, § 3º do Código Eleitoral).

Art. 12 O juiz de direito no exercício de funções administrativas no Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214/2010).

§ 1º O Tribunal poderá escolher juiz de direito que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, desde que o escolhido se afaste das funções administrativas para assumir a vaga (Resolução TSE nº 21.781/2004).

§ 2º O juiz mais antigo, quando em exercício na função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, manterá a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 21.781/2004).

Art. 13 Para fins de classificação no processo de concorrência à vaga de juiz eleitoral, não será considerado o período de atuação precária do magistrado designado para responder por zona eleitoral temporariamente.

Art. 14 Não se farão alterações na titularidade de zonas eleitorais, prorrogando-se automaticamente o exercício do juiz eleitoral, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições (art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002).

Art. 15 À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de sessenta dias, o término do biênio da designação eleitoral, bem como a vacância da vara cujo titular seja juiz eleitoral;

II - instruir o processo de designação com os dados dos juízes que concorrerem à jurisdição eleitoral;

II - instruir o processo de designação com os dados dos juízes que concorrerem à jurisdição eleitoral, inclusive com informações disponíveis relativas à produtividade dos respectivos magistrados perante à Justiça Eleitoral em atuações anteriores, fornecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral por ocasião do certame, com vistas a aferir o alinhamento do postulante com as metas do Poder Judiciário quando no exercício da jurisdição eleitoral. ( Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

III - manter permanente contato com o departamento competente do Tribunal de Justiça, atualizando os dados cadastrais de juízes de direito necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS

Art. 16 Após a designação, o juiz de direito que entrar em exercício na Justiça Eleitoral comunicará o início de suas atividades à Presidência e à Corregedoria do Tribunal, remetendo cópia digitalizada do respectivo "Termo de Entrada em Exercício" diretamente à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP, bem como da Ficha Cadastral preenchida e assinada, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º A data da assinatura do "Termo de Entrada em Exercício", lavrado e conferido pela chefia do cartório, iniciará a contagem do biênio.

§ 2º Nos casos de recondução do juiz eleitoral, deverá ser lavrado "Termo de Recondução", respeitado o período do biênio ainda em curso.

§ 3º Não será lavrado "Termo de Entrada em Exercício" nas designações de substitutos, devendo, porém, ser encaminhada a respectiva ficha cadastral atualizada, preenchida e assinada.

§ 4º A posse do juiz eleitoral a que se refere o caput deste artigo não poderá ocorrer em fins de semana ou feriados, salvo em anos eleitorais quando houver expediente nos cartórios.

§ 5º O juiz de direito que se encontrar em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos na Justiça Comum, não poderá assumir as funções eleitorais.

Art. 17 A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios.

Art. 18 Os biênios serão contados ininterruptamente a partir da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças e férias, salvo na ocorrência do artigo 11 desta resolução (artigo 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 19 O juiz eleitoral despachará todos os dias na sede da sua zona eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral).

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20 Nas faltas, férias, licenças e outros afastamentos não relacionados aos serviços da Justiça Eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida:

I - na Capital e nas comarcas do interior com duas ou mais zonas eleitorais: por um dos demais juízes eleitorais, observada a ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira;

II - nas comarcas com apenas uma zona eleitoral: automaticamente, por juiz de direito ou substituto, mediante a aplicação da ordem de substituição estabelecida em Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 21 Na Capital e nas comarcas do interior com duas ou mais zonas eleitorais, ocorrendo afastamentos simultâneos, impedimento, suspeição ou incompatibilidades legais do substituto, exercerá a substituição o juiz eleitoral imediatamente anterior, observada a mesma ordem crescente das zonas eleitorais, podendo o mesmo juiz eleitoral responder por mais de uma zona.

Parágrafo único. Esgotada a escala interna das zonas eleitorais, a substituição dar-se-á automaticamente de acordo com a tabela do Judiciário Estadual fixada pelo Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Art. 22 Constatada a inaplicabilidade da escala automática de substituição conforme Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, o juiz eleitoral deverá comunicar o fato imediatamente à Presidência do TRE-MT para as medidas de designação de substituto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação de magistrado substituto, por meio de portaria.

Art. 23 A designação de substituto pelo Tribunal de Justiça, alheia à tabela do Judiciário Estadual fixada em Provimento do Conselho da Magistratura, ensejará a designação de substituto para o exercício das funções eleitorais por meio de portaria, ficando delegada ao Presidente a competência para expedição do ato.

Art. 24 Nas situações de afastamento do juiz eleitoral, decorrente de férias, folgas, licenças e outras do gênero, as seguintes providências devem ser observadas pelo juízo:

I - antes do início do prazo de afastamento, o juiz eleitoral comunicará o fato ao seu substituto, informando o período da substituição;

II - na mesma data, a comunicação ao substituto e o período de ausência do juiz eleitoral devem ser informados à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, por meio de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. O período de atuação do juiz substituto inicia-se a contar do afastamento do juiz eleitoral ou da data da comunicação da substituição ao magistrado.

Art. 25 Não haverá pagamento da gratificação eleitoral ao juiz de direito ou substituto que não figure na escala de substituição fixada pelo Provimento do Conselho da Magistratura, excetuada a situação descrita nos artigos 22 e 23 desta resolução.

Art. 26 O juiz eleitoral poderá afastar-se por até 03 (três) dias consecutivos para atender às convocações da Justiça Estadual mantendo-se vinculado às funções eleitorais, desde que permaneça vinculado também na Justiça Comum e que o afastamento não cause prejuízos às atribuições eleitorais originárias.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos afastamentos compreendidos entre o dia 20 de julho e a diplomação dos eleitos.

§ 2º Os afastamentos previstos no caput deverão ser previamente comunicados à Presidência do TRE-MT.

Art. 27 No ano em que se realizarem as eleições gerais, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, no período de 15 de agosto até 5 (cinco) dias após o 1º turno de votação, ou 2º turno, se houver. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

§ 1º No ano em que se realizarem as eleições municipais, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, no período compreendido entre o início do prazo para a realização das convenções partidárias e a diplomação dos candidatos eleitos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

§ 2º O disposto no caput e parágrafo anterior não se aplicam às licenças de natureza médica, licenças em razão de falecimento ou qualquer outro afastamento excepcional do magistrado, ocasião em que o pedido, devidamente instruído, deverá ser submetido ao Presidente do Tribunal para apreciação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

Art. 27-A  ( Artigo acrescido pela Resolução nº 2.496, de 28/07/2020 e revogado pela  Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

Art. 28 Ocorrendo a vacância do cargo de juiz eleitoral, seja decorrente de promoção, remoção, designação para jurisdicionar em outra comarca, aposentadoria ou outro motivo, a chefia de cartório deverá comunicar o fato imediatamente à Presidência do TRE-MT para as medidas de designação de magistrado, em caráter precário, até a designação e entrada em exercício do novo titular.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação de magistrado, em caráter precário, por meio de portaria, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 20 desta resolução.

Art. 29 Nas comarcas com apenas uma zona eleitoral, tão logo encerrado o biênio do juiz eleitoral e constatada a impossibilidade de imediata entrada em exercício de novo titular, o juiz eleitoral permanecerá respondendo, em caráter precário, pela zona eleitoral correspondente, até a entrada em exercício do novo titular.

§ 1º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, aplica-se a ordem de substituição fixada no art. 20 desta resolução, devendo a atuação dar-se em caráter precário.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o juiz eleitoral deverá providenciar a imediata comunicação à Presidência do TRE-MT, ficando delegada ao Presidente a competência para a expedição de portaria formalizando a designação de magistrado, em caráter precário.

Art. 30 Na hipótese de impedimento ou declaração de suspeição do juiz eleitoral para atuar em determinado feito, a substituição dar-se-á por outro juiz eleitoral.

§ 1º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, deverão ser observados os regramentos do art. 20 desta resolução e, constatado o impedimento ou declaração de suspeição dos demais juízes eleitorais do município-sede da zona, aplicar-se-á a ordem de substituição estabelecida no Anexo I.

§ 2º Nas demais zonas eleitorais, aplica-se a ordem de substituição estabelecida no Anexo I.

§ 3º Constatada a inaplicabilidade do Anexo I, o juiz eleitoral deverá comunicar o fato formalmente à Presidência para as providências de designação.

§ 4º Fica delegada ao Presidente a competência para a designação de que trata o parágrafo anterior, que deverá recair, preferencialmente, em juiz eleitoral de zona mais próxima.

Art. 31 O afastamento do magistrado, por qualquer motivo, de suas funções na Justiça Estadual, importa afastamento automático, pelo período correspondente, das funções eleitorais e será computado para fins de contagem de biênio.

Art. 32 A suspensão ou adiamento de férias do magistrado na Justiça Comum deverá ser comunicado à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do período de fruição, mediante comprovação do deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

Art. 33 As substituições dos juízes eleitorais nos períodos de recesso forense serão estabelecidas previamente pelo TRE-MT, observada a escala de recesso do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 34 O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter pro labore, não a recebendo o juiz eleitoral em situações de licenças, folgas, férias ou quaisquer outros afastamentos, exceto os motivados pela própria Justiça Eleitoral ou no seu interesse direto, a critério do Presidente.

Art. 35 O juiz de direito ou substituto que estiver respondendo pelo serviço eleitoral perceberá a gratificação de juiz eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.

Art. 36 O magistrado que cumular as funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, em caráter de titularidade ou substituição, não receberá por mais de uma, salvo se os períodos forem distintos.

Art. 37 O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de frequência, firmado pela chefia do cartório e visado pelo juiz eleitoral, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º O atestado de frequência deve contemplar a integralidade do mês objeto do ateste e deve indicar os dias de ausência e presença do juiz eleitoral titular da zona eleitoral, e os dias de efetiva atuação do magistrado substituto.

§ 2º No último dia útil do mês, a chefia do cartório providenciará a atestação da frequência das autoridades eleitorais por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado na intranet, emitindo, ao final, o atestado de frequência mencionado no caput deste artigo.

§ 3º O atestado de frequência emitido pelo sistema deverá ser digitalizado e enviado para a Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais - SRMJE, até o quinto dia útil do mês subsequente, dispensada a remessa do original pelo correio.

Art. 38 A inclusão do magistrado na folha de pagamento somente será feita após o recebimento de cópia do "Termo de Entrada em Exercício" e ficha cadastral atualizada.

Art. 39 É de responsabilidade do juiz eleitoral atualizar seus dados cadastrais junto à Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP.

Art. 40 O juiz eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Corregedoria qualquer alteração que eventualmente ocorra na Justiça Comum acerca de sua situação funcional.

Art. 41 As comunicações advindas do Tribunal de Justiça informando afastamento de magistrados deverão ser observadas pela Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

Art. 42 O pagamento da gratificação de caráter pro labore aos Promotores Eleitorais dar-se-á mediante a apresentação de relatório expedido pela Procuradoria Regional Eleitoral, constando o quantitativo de dia laborados pelos respectivos Promotores Eleitorais, a ser encaminhado diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o segundo dia útil de cada mês.

Art. 43 Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 44 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções TRE-MT nº 533/2004, 1.232/2012, 1.322/2013 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em substituição.

Dr. FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN

Juiz-Membro.

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz-Membro.

Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO

Juiz-Membro.

Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Juiz-Membro.

Anexo I - Art. 30 da Resolução nº 1.813/2016 - substituições

Anexo I - Art. 30 da Resolução nº 1.813/2016 - substituições (Anexo I com redação dada pela Resolução nº 1.961, de 15/12/2016 )

Anexo II - Art. 37 da Resolução nº 1.813/2016 - atestado de frequência

Anexo III - Arts. 16 e 38 da Resolução nº 1.813/2016 - Ficha cadastral

______________

* Este texto não substitui o publicado em 6/7/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.175, p. 2-5.

( Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.961/2016 , nº 2.496/2020, nº 2.649/2021 e nº 2.750/2022)*

Disciplina o exercício da jurisdição nas zonas eleitorais de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 9.504/1997 pela Lei nº 13.165/2015;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.449/2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar em um único normativo os dispositivos que regulamentam os critérios para designação de Juízes Eleitorais, entrada em exercício na função eleitoral, atestados de frequência, afastamentos e substituições automáticas, dentre outros, objetivando adequar às necessidades das atividades desempenhadas nesta circunscrição,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais será exercida pelo período de dois anos e caberá ao juiz de direito em efetivo exercício (art. 1º da Res. TSE nº 21.009/2002).

Art. 2º Onde houver mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

Art. 3º A designação do juiz eleitoral, salvo onde houver uma só vara, dependerá de inscrição do interessado, observado o disposto no edital de abertura do certame.

§ 1º A inscrição será realizada por meio de ofício subscrito pelo magistrado interessado, dirigido ao Presidente, protocolado no prazo de até cinco dias úteis, contados da publicação do respectivo edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 2º Para os fins da contagem de prazo do parágrafo anterior, será excluído o dia de início e computado o do vencimento, na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil.

§ 3° No ato de inscrição o magistrado deverá declarar que não incorre na vedação contida no artigo 11 desta Resolução, bem como que é titular da Comarca sede da zona eleitoral em disputa. ( Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

Art. 4° Na designação será observada a antiguidade entre os magistrados titulares na comarca, apurada entre os juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. ( "Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

a) o juiz mais antigo na entrância;

b) o juiz mais antigo na carreira;

c) o juiz mais idoso.

Art. 5º Na hipótese em que dois ou mais magistrados inscritos já tenham exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada em rodízio bienal, preferindo-se aquele que há mais tempo tenha se afastado da função.

§ 1º Havendo empate terá preferência: ( Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

a) o juiz mais antigo na Comarca;

b) o juiz mais antigo na entrância;

c) o juiz mais antigo na carreira;

d) o juiz mais idoso.

§ 2° O Juiz titular prefere ao juiz sem titularidade na Comarca, salvo se já tiver exercido as funções de juiz eleitoral na circunscrição. ( Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

§ 3° O Juiz substituto poderá ser designado quando na Comarca não houver juiz vitalício. ( Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

Art. 6º Para aferir a antiguidade do juiz de direito na comarca, a data a ser considerada será a de sua entrada em exercício, constante no banco de dados do Tribunal de Justiça.

Art. 7º O período de atuação do magistrado como Juiz-Membro deste Tribunal, na qualidade de efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, será computado para fins de aferição da ordem de antiguidade (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 8º Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 9º O TRE-MT poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados nos artigos 4º e 5º desta Resolução por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.

Art. 10 Nas comarcas de vara única ou onde houver apenas um juiz de direito, a jurisdição eleitoral será exercida por prazo indeterminado, devendo o juiz de direito respectivo, tão logo assuma as suas atividades na Justiça Comum, passar a exercer automaticamente as funções de juiz eleitoral, comunicando imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo das providências determinadas no artigo 16 desta resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação do magistrado, por meio de portaria.

Art. 11 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (art. 14, § 3º do Código Eleitoral).

Art. 12 O juiz de direito no exercício de funções administrativas no Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214/2010).

§ 1º O Tribunal poderá escolher juiz de direito que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, desde que o escolhido se afaste das funções administrativas para assumir a vaga (Resolução TSE nº 21.781/2004).

§ 2º O juiz mais antigo, quando em exercício na função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, manterá a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 21.781/2004).

Art. 13 Para fins de classificação no processo de concorrência à vaga de juiz eleitoral, não será considerado o período de atuação precária do magistrado designado para responder por zona eleitoral temporariamente.

Art. 14 Não se farão alterações na titularidade de zonas eleitorais, prorrogando-se automaticamente o exercício do juiz eleitoral, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições (art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002).

Art. 15 À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de sessenta dias, o término do biênio da designação eleitoral, bem como a vacância da vara cujo titular seja juiz eleitoral;

II - instruir o processo de designação com os dados dos juízes que concorrerem à jurisdição eleitoral, inclusive com informações disponíveis relativas à produtividade dos respectivos magistrados perante à Justiça Eleitoral em atuações anteriores, fornecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral por ocasião do certame, com vistas a aferir o alinhamento do postulante com as metas do Poder Judiciário quando no exercício da jurisdição eleitoral. ( Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021 )

III - manter permanente contato com o departamento competente do Tribunal de Justiça, atualizando os dados cadastrais de juízes de direito necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS

Art. 16 Após a designação, o juiz de direito que entrar em exercício na Justiça Eleitoral comunicará o início de suas atividades à Presidência e à Corregedoria do Tribunal, remetendo cópia digitalizada do respectivo "Termo de Entrada em Exercício" diretamente à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP, bem como da Ficha Cadastral preenchida e assinada, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º A data da assinatura do "Termo de Entrada em Exercício", lavrado e conferido pela chefia do cartório, iniciará a contagem do biênio.

§ 2º Nos casos de recondução do juiz eleitoral, deverá ser lavrado "Termo de Recondução", respeitado o período do biênio ainda em curso.

§ 3º Não será lavrado "Termo de Entrada em Exercício" nas designações de substitutos, devendo, porém, ser encaminhada a respectiva ficha cadastral atualizada, preenchida e assinada.

§ 4º A posse do juiz eleitoral a que se refere o caput deste artigo não poderá ocorrer em fins de semana ou feriados, salvo em anos eleitorais quando houver expediente nos cartórios.

§ 5º O juiz de direito que se encontrar em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos na Justiça Comum, não poderá assumir as funções eleitorais.

Art. 17 A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios.

Art. 18 Os biênios serão contados ininterruptamente a partir da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças e férias, salvo na ocorrência do artigo 11 desta resolução (artigo 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 19 O juiz eleitoral despachará todos os dias na sede da sua zona eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral).

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20 Nas faltas, férias, licenças e outros afastamentos não relacionados aos serviços da Justiça Eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida:

I - na Capital e nas comarcas do interior com duas ou mais zonas eleitorais: por um dos demais juízes eleitorais, observada a ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira;

II - nas comarcas com apenas uma zona eleitoral: automaticamente, por juiz de direito ou substituto, mediante a aplicação da ordem de substituição estabelecida em Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 21 Na Capital e nas comarcas do interior com duas ou mais zonas eleitorais, ocorrendo afastamentos simultâneos, impedimento, suspeição ou incompatibilidades legais do substituto, exercerá a substituição o juiz eleitoral imediatamente anterior, observada a mesma ordem crescente das zonas eleitorais, podendo o mesmo juiz eleitoral responder por mais de uma zona.

Parágrafo único. Esgotada a escala interna das zonas eleitorais, a substituição dar-se-á automaticamente de acordo com a tabela do Judiciário Estadual fixada pelo Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Art. 22 Constatada a inaplicabilidade da escala automática de substituição conforme Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, o juiz eleitoral deverá comunicar o fato imediatamente à Presidência do TRE-MT para as medidas de designação de substituto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação de magistrado substituto, por meio de portaria.

Art. 23 A designação de substituto pelo Tribunal de Justiça, alheia à tabela do Judiciário Estadual fixada em Provimento do Conselho da Magistratura, ensejará a designação de substituto para o exercício das funções eleitorais por meio de portaria, ficando delegada ao Presidente a competência para expedição do ato.

Art. 24 Nas situações de afastamento do juiz eleitoral, decorrente de férias, folgas, licenças e outras do gênero, as seguintes providências devem ser observadas pelo juízo:

I - antes do início do prazo de afastamento, o juiz eleitoral comunicará o fato ao seu substituto, informando o período da substituição;

II - na mesma data, a comunicação ao substituto e o período de ausência do juiz eleitoral devem ser informados à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, por meio de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. O período de atuação do juiz substituto inicia-se a contar do afastamento do juiz eleitoral ou da data da comunicação da substituição ao magistrado.

Art. 25 Não haverá pagamento da gratificação eleitoral ao juiz de direito ou substituto que não figure na escala de substituição fixada pelo Provimento do Conselho da Magistratura, excetuada a situação descrita nos artigos 22 e 23 desta resolução.

Art. 26 O juiz eleitoral poderá afastar-se por até 03 (três) dias consecutivos para atender às convocações da Justiça Estadual mantendo-se vinculado às funções eleitorais, desde que permaneça vinculado também na Justiça Comum e que o afastamento não cause prejuízos às atribuições eleitorais originárias.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos afastamentos compreendidos entre o dia 20 de julho e a diplomação dos eleitos.

§ 2º Os afastamentos previstos no caput deverão ser previamente comunicados à Presidência do TRE-MT.

Art. 27 No período compreendido entre o dia 20 de julho e a diplomação dos eleitos, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, à exceção de licenças de natureza médica, licenças em razão de falecimento ou qualquer outro afastamento excepcional do magistrado, ocasião em que tal pedido será previamente decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 27 No ano em que se realizarem as eleições gerais, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, no período de 15 de agosto até 5 (cinco) dias após o 1º turno de votação, ou 2º turno, se houver. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

§ 1º No ano em que se realizarem as eleições municipais, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, no período compreendido entre o início do prazo para a realização das convenções partidárias e a diplomação dos candidatos eleitos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

§ 2º O disposto no caput e parágrafo anterior não se aplicam às licenças de natureza médica, licenças em razão de falecimento ou qualquer outro afastamento excepcional do magistrado, ocasião em que o pedido, devidamente instruído, deverá ser submetido ao Presidente do Tribunal para apreciação. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

Art. 27-A No período compreendido entre o dia 31 de agosto de 2020 e a diplomação dos eleitos, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, à exceção de licenças de natureza médica, licenças em razão de falecimento ou qualquer outro afastamento excepcional do magistrado, ocasião em que tal pedido será previamente decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral (Emenda Constitucional n° 107, de 02.07.2020). ( Artigo acrescido pela Resolução nº 2.496, de 28/07/2020 e revogado pela  Resolução nº 2.750de 26/10/2022)

Art. 28 Ocorrendo a vacância do cargo de juiz eleitoral, seja decorrente de promoção, remoção, designação para jurisdicionar em outra comarca, aposentadoria ou outro motivo, a chefia de cartório deverá comunicar o fato imediatamente à Presidência do TRE-MT para as medidas de designação de magistrado, em caráter precário, até a designação e entrada em exercício do novo titular.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação de magistrado, em caráter precário, por meio de portaria, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 20 desta resolução.

Art. 29 Nas comarcas com apenas uma zona eleitoral, tão logo encerrado o biênio do juiz eleitoral e constatada a impossibilidade de imediata entrada em exercício de novo titular, o juiz eleitoral permanecerá respondendo, em caráter precário, pela zona eleitoral correspondente, até a entrada em exercício do novo titular.

§ 1º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, aplica-se a ordem de substituição fixada no art. 20 desta resolução, devendo a atuação dar-se em caráter precário.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o juiz eleitoral deverá providenciar a imediata comunicação à Presidência do TRE-MT, ficando delegada ao Presidente a competência para a expedição de portaria formalizando a designação de magistrado, em caráter precário.

Art. 30 Na hipótese de impedimento ou declaração de suspeição do juiz eleitoral para atuar em determinado feito, a substituição dar-se-á por outro juiz eleitoral.

§ 1º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, deverão ser observados os regramentos do art. 20 desta resolução e, constatado o impedimento ou declaração de suspeição dos demais juízes eleitorais do município-sede da zona, aplicar-se-á a ordem de substituição estabelecida no Anexo I.

§ 2º Nas demais zonas eleitorais, aplica-se a ordem de substituição estabelecida no Anexo I.

§ 3º Constatada a inaplicabilidade do Anexo I, o juiz eleitoral deverá comunicar o fato formalmente à Presidência para as providências de designação.

§ 4º Fica delegada ao Presidente a competência para a designação de que trata o parágrafo anterior, que deverá recair, preferencialmente, em juiz eleitoral de zona mais próxima.

Art. 31 O afastamento do magistrado, por qualquer motivo, de suas funções na Justiça Estadual, importa afastamento automático, pelo período correspondente, das funções eleitorais e será computado para fins de contagem de biênio.

Art. 32 A suspensão ou adiamento de férias do magistrado na Justiça Comum deverá ser comunicado à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do período de fruição, mediante comprovação do deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

Art. 33 As substituições dos juízes eleitorais nos períodos de recesso forense serão estabelecidas previamente pelo TRE-MT, observada a escala de recesso do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 34 O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter pro labore, não a recebendo o juiz eleitoral em situações de licenças, folgas, férias ou quaisquer outros afastamentos, exceto os motivados pela própria Justiça Eleitoral ou no seu interesse direto, a critério do Presidente.

Art. 35 O juiz de direito ou substituto que estiver respondendo pelo serviço eleitoral perceberá a gratificação de juiz eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.

Art. 36 O magistrado que cumular as funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, em caráter de titularidade ou substituição, não receberá por mais de uma, salvo se os períodos forem distintos.

Art. 37 O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de frequência, firmado pela chefia do cartório e visado pelo juiz eleitoral, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º O atestado de frequência deve contemplar a integralidade do mês objeto do ateste e deve indicar os dias de ausência e presença do juiz eleitoral titular da zona eleitoral, e os dias de efetiva atuação do magistrado substituto.

§ 2º No último dia útil do mês, a chefia do cartório providenciará a atestação da frequência das autoridades eleitorais por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado na intranet, emitindo, ao final, o atestado de frequência mencionado no caput deste artigo.

§ 3º O atestado de frequência emitido pelo sistema deverá ser digitalizado e enviado para a Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais - SRMJE, até o quinto dia útil do mês subsequente, dispensada a remessa do original pelo correio.

Art. 38 A inclusão do magistrado na folha de pagamento somente será feita após o recebimento de cópia do "Termo de Entrada em Exercício" e ficha cadastral atualizada.

Art. 39 É de responsabilidade do juiz eleitoral atualizar seus dados cadastrais junto à Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP.

Art. 40 O juiz eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Corregedoria qualquer alteração que eventualmente ocorra na Justiça Comum acerca de sua situação funcional.

Art. 41 As comunicações advindas do Tribunal de Justiça informando afastamento de magistrados deverão ser observadas pela Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

Art. 42 O pagamento da gratificação de caráter pro labore aos Promotores Eleitorais dar-se-á mediante a apresentação de relatório expedido pela Procuradoria Regional Eleitoral, constando o quantitativo de dia laborados pelos respectivos Promotores Eleitorais, a ser encaminhado diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o segundo dia útil de cada mês.

Art. 43 Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 44 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções TRE-MT nº 533/2004, 1.232/2012, 1.322/2013 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de junho de 2016.

Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em substituição.

Dr. FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN

Juiz-Membro.

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz-Membro.

Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO

Juiz-Membro.

Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Juiz-Membro.

Anexo I - Art. 30 da Resolução nº 1.813/2016 - substituições (Anexo I com redação dada pela Resolução nº 1.961, de 15/12/2016 )

Anexo II - Art. 37 da Resolução nº 1.813/2016 - atestado de frequência

Anexo III - Arts. 16 e 38 da Resolução nº 1.813/2016 - Ficha cadastral

______________

* Este texto não substitui o publicado em 6/7/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.175, p. 2-5.

Resolução nº 1.813, de 30 de junho de 2016, publicada em 6/7/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.175, p. 2-5.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.750de 26 de outubro 2022, publicada em 27/10/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.784, p. 43-45.

Resolução nº 2.649, de 19 de outubro de 2021, publicada em 22/10/2021 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.528, p. 9-10.

Resolução nº 2.496, de 28 de julho de 2020, publicada em 30/07/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.213, p. 5-6.

Resolução nº 1.961, de 15 de dezembro de 2016, publicada em 19/12/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.325, p. 2.

Vide:

Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002.