Resolução nº 1.609, de 2015

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.104/2018)*

 Institui modelo de identidade funcional dos servidores deste Tribunal e estabelece critérios para sua expedição e dá outras providências.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso da competência estabelecida no inciso 18, IX do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o documento de identificação funcional com a inclusão de novos itens de segurança aplicáveis a documentos;

 CONSIDERANDO que a carteira de identidade funcional é o documento que comprova o vínculo jurídico do servidor com esta Justiça Especializada, sendo de alta relevância administrativa na efetivação dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei n.º 12.774/2012 pela Portaria Conjunta n.º 01, de 22 de maio de 2013, que dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria TRE/MT nº 56/2006, normativo que trata da expedição e concessão de carteiras/cartões de identidade funcional a servidores deste Tribunal e o que consta no Processo Administrativo Eletrônico - PAe nº 2.893/2013,

RESOLVE

Art. 1º Instituir o cartão de identidade funcional como sendo o documento oficial de identificação dos servidores públicos do quadro permanente, ativos e inativos, dos removidos, dos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, dos cedidos, dos servidores em exercício provisório e dos requisitados, nos termos da legislação vigente, com fé publica em todo o território nacional.

Art. 2º O cartão de identidade funcional será concedido:

I) aos servidores públicos do quadro permanente, ativos e inativos;

II) aos removidos para este Tribunal;

III) aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV) aos cedidos;

V) aos servidores em exercício provisório;

VI) aos requisitados.

§ 1.º É defeso o fornecimento do cartão de identidade funcional aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários.

§ 2.º Os dados constantes do cartão de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos agentes públicos, os quais deverão mantê-los atualizados.

§ 3.º A entrega do cartão de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura do termo de responsabilidade de utilização e confirmação dos dados nele constantes, consoante modelo do Anexo II.

§ 4º. Na carteira de identidade funcional dos servidores relacionados nos incisos III ao VI deste artigo deverá constar o termo "provisória" bem como o período em que o servidor estará à disposição deste Tribunal.

Art. 3º O cartão de identidade funcional seguirá o modelo constante do Anexo I desta Resolução, permanecendo válidas as carteiras funcionais atualmente em uso, até que sejam implementadas as ações necessárias à substituição.

Art. 4º O cartão de identidade funcional terá os seguintes elementos:

I - Obrigatórios:

a) brasão da República;

b) inscrição Poder Judiciário da União;

c) órgão emitente;

d) nome do servidor, matricula funcional e data de exercício;

e) cargo ou função;

f) fotografia com no mínimo tamanho 2 cm X 2cm, em cores;

f) fotografia no padrão 3X4 cm, em cores; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

g) assinatura do servidor;

h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;

i) situação funcional;

j) grupo sanguíneo/fator RH;

k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

l) número da carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;

m) impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para confecção não o permitir;

n) local e data de expedição;

o) nome e assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

p) frase "Carteira de Identidade Funcional";

q) frase " Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012".

II - Opcionais:

a) número do PASEP;

b) frase "Válida somente com marca d’água - Armas da República"

c) Código QR. (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

Art. 5.º O cartão de identidade funcional terá as seguintes características materiais:

I - gerais:

a) material policarbonato;

b) dimensões 85 x 55 X (0,3 a 0,9) mm;

c) fundo azul, sendo o verso com fundo azul e marca d’água - Armas da República nas cores padrão.

c) fundo branco, sendo o verso com fundo branco e marca d’água - Armas da República - nas cores padrão. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

II - no anverso:

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil, e embaixo os dizeres "Poder Judiciário da União" na cor branca, na parte superior esquerda;

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil e embaixo os dizeres "Poder Judiciário da União" na cor preta, na parte superior esquerda;(Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

b) os dizeres "Carteira de Identidade Funcional", "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso", na cor branca e na parte superior direita; Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral.

b)os dizeres "Carteira de Identidade Funcional", "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso", na cor preta e na parte superior direita; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

c) fotografia 2 cm X 2 cm, em cores, digitalizada, com contorno integrado ao fundo do documento, na parte inferior esquerda;

c)fotografia no padrão 3 x 4 cm, em cores, digitalizada, com contorno integrado ao fundo do documento, na parte inferior esquerda;(Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

d) espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, data do exercício, identificação do cargo ocupado, a situação funcional, o número de identidade, bem como órgão emissor e a data de emissão, o número do CPF, o Título Eleitoral, sendo essas informações em letras na cor branca, na parte centro-esquerda.

d) espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, data do exercício, identificação do cargo ocupado, a situação funcional, o número de identidade, bem como órgão emissor e a data de emissão, o número do CPF, o Título Eleitoral, sendo essas informações em letras na cor preta, na parte centro-esquerda. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

e) espaço para assinatura digitalizada do identificado, na parte inferior.

III - no verso:

a) os dizeres "Carteira de Identidade Funcional", "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso", na cor branca e na parte superior central;

a)os dizeres "Carteira de Identidade Funcional", "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso", na cor preta e na parte superior central; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

b) identificação da filiação, do tipo sanguíneo, da data de nascimento, da naturalidade, nacionalidade, data de validade, local e data de emissão do documento, em letras na cor branca.

b)identificação da filiação, do tipo sanguíneo, da data de nascimento, da naturalidade, nacionalidade, data de validade, local e data de emissão do documento, em letras na cor preta. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

c) Espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão na parte inferior central, com indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura.

d) Inscrição do termo "provisória" e data de validade do documento, na carteira de identidade funcional dos servidores relacionados nos incisos III ao VI do art. 2º desta Resolução.

e) os dizeres "Fé pública em todo o território nacional - Lei n.º 12.774/2012", em letras pretas, em tarja verde e amarela na parte lateral direita do documento.

Art. 6º O desligamento do servidor do TRE/MT torna sem validade a carteira de identidade funcional, que deverá ser restituída à unidade competente, mediante termo de devolução.

Art. 7º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes casos:

I - alteração de dados biográficos ou funcionais;

II - mau estado de conservação do documento;

III - perda, extravio, furto ou roubo.

§1º O servidor, ao se aposentar, poderá requerer a carteira de identidade funcional, na qual deverá conter, no campo reservado para situação funcional, o termo "aposentado".

§2º A entrega de nova carteira ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

§3º Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e apresentar boletim de ocorrência policial.

Art. 8º Depois de implementadas as ações necessárias à expedição do documento de que trata esta resolução, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP tornará público tal fato para que os agentes públicos que possuem documentos de identificação funcional, expedidos por este Tribunal, procedam a sua devolução no prazo de quinze dias.

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas por suas unidades competentes, ficará responsável pela expedição e controle das carteiras funcionais de que trata esta Resolução.

Art. 10 Cabe à Diretoria-Geral deste Tribunal Regional assinar os cartões de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão e dos inativos, dos removidos, dos ocupantes de cargo em comissão, dos cedidos, dos em exercício provisório e dos requisitados, bem como determinar suas expedições à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 Cabe ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso determinar a expedição e assinar a identidade funcional de todos os servidores." (Artigo om redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

Art. 11 Cabe ao Presidente assinar o cartão de identidade funcional do Diretor-Geral. (Revogado pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

Art. 12 Revoga-se parcialmente a Portaria n.º 56/2006, no que se refere à regulamentação da identidade funcional dos servidores do Tribunal e demais disposições em contrário.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  Sala das Sessões, em 07 de abril de 2015.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.

Presidente.

Desembargador MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.

Vice-Presidente e Corregedora.

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro

Doutor AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR.

Juiz-Membro

Doutor LÍDIO MODESTO DA SILVA JÚNIOR.

Juiz-Membro

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA.

Juiz-Membro

Doutor FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN.

Juiz-Membro

 

ANEXO I

Modelo de identidade funcional disponível em: http://apps.tre-mt.jus.br/repositorio-arquivos/downloads/anexos_de_normativos-resolucao-1609-2015-20180419143029326-7b6da1aacd5757585904e4e64b58ce1b.pdf

Modelo de identidade funcional disponível em: http://apps.tre-mt.jus.br/repositorio-arquivos/downloads/anexos_de_normativos-resolucao-2104-2018-20180305101259894-d45db1e9c904be4ca55f6aa035165785.doc (Anexo I com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

 

ANEXO II

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSSOAS

EMISSÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE DADOS

NOME MATRÍCULA


UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO/FUNÇÃO


EMISSÃO DE

( )1ª VIA

 

( ) 2ª VIA - Motivo

 

Recebi, li e conferi os dados do cartão de identidade funcional e me comprometo a devolvê-lo no caso de vacância do cargo/função e a comunicar imediatamente a SGP, a ocorrência de extravio, roubo ou furto.

___/___/____

__________________________

DATA

ASSINATURA

 

 

Registrado em ______________________,_____/______/_________.

 

 _________________

* Este texto não substitui o publicado em 14/4/2015, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 1.890, p. 1-3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.104/2018)*

 Institui modelo de identidade funcional dos servidores deste Tribunal e estabelece critérios para sua expedição e dá outras providências.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso da competência estabelecida no inciso 18, IX do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o documento de identificação funcional com a inclusão de novos itens de segurança aplicáveis a documentos;

 CONSIDERANDO que a carteira de identidade funcional é o documento que comprova o vínculo jurídico do servidor com esta Justiça Especializada, sendo de alta relevância administrativa na efetivação dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei n.º 12.774/2012 pela Portaria Conjunta n.º 01, de 22 de maio de 2013, que dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria TRE/MT nº 56/2006, normativo que trata da expedição e concessão de carteiras/cartões de identidade funcional a servidores deste Tribunal e o que consta no Processo Administrativo Eletrônico - PAe nº 2.893/2013,

RESOLVE

Art. 1º Instituir o cartão de identidade funcional como sendo o documento oficial de identificação dos servidores públicos do quadro permanente, ativos e inativos, dos removidos, dos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, dos cedidos, dos servidores em exercício provisório e dos requisitados, nos termos da legislação vigente, com fé publica em todo o território nacional.

Art. 2º O cartão de identidade funcional será concedido:

I) aos servidores públicos do quadro permanente, ativos e inativos;

II) aos removidos para este Tribunal;

III) aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV) aos cedidos;

V) aos servidores em exercício provisório;

VI) aos requisitados.

§ 1.º É defeso o fornecimento do cartão de identidade funcional aos prestadores de serviço, terceirizados e estagiários.

§ 2.º Os dados constantes do cartão de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos agentes públicos, os quais deverão mantê-los atualizados.

§ 3.º A entrega do cartão de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura do termo de responsabilidade de utilização e confirmação dos dados nele constantes, consoante modelo do Anexo II.

§ 4º. Na carteira de identidade funcional dos servidores relacionados nos incisos III ao VI deste artigo deverá constar o termo "provisória" bem como o período em que o servidor estará à disposição deste Tribunal.

Art. 3º O cartão de identidade funcional seguirá o modelo constante do Anexo I desta Resolução, permanecendo válidas as carteiras funcionais atualmente em uso, até que sejam implementadas as ações necessárias à substituição.

Art. 4º O cartão de identidade funcional terá os seguintes elementos:

I - Obrigatórios:

a) brasão da República;

b) inscrição Poder Judiciário da União;

c) órgão emitente;

d) nome do servidor, matricula funcional e data de exercício;

e) cargo ou função;

f) fotografia no padrão 3X4 cm, em cores; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

g) assinatura do servidor;

h) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;

i) situação funcional;

j) grupo sanguíneo/fator RH;

k) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

l) número da carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;

m) impressão digital do servidor, salvo se o meio utilizado para confecção não o permitir;

n) local e data de expedição;

o) nome e assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

p) frase "Carteira de Identidade Funcional";

q) frase " Fé pública em todo o território nacional - Lei nº 12.774/2012".

II - Opcionais:

a) número do PASEP;

b) frase "Válida somente com marca d’água - Armas da República"

c) Código QR. (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

Art. 5.º O cartão de identidade funcional terá as seguintes características materiais:

I - gerais:

a) material policarbonato;

b) dimensões 85 x 55 X (0,3 a 0,9) mm;

c) fundo branco, sendo o verso com fundo branco e marca d’água - Armas da República - nas cores padrão. (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

II - no anverso:

a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil e embaixo os dizeres "Poder Judiciário da União" na cor preta, na parte superior esquerda; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

b)os dizeres "Carteira de Identidade Funcional", "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso", na cor preta e na parte superior direita;(Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

c)fotografia no padrão 3 x 4 cm, em cores, digitalizada, com contorno integrado ao fundo do documento, na parte inferior esquerda;(Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

d) espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, data do exercício, identificação do cargo ocupado, a situação funcional, o número de identidade, bem como órgão emissor e a data de emissão, o número do CPF, o Título Eleitoral, sendo essas informações em letras na cor preta, na parte centro-esquerda.(Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

e) espaço para assinatura digitalizada do identificado, na parte inferior.

III - no verso:

a)os dizeres "Carteira de Identidade Funcional", "Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso", na cor preta e na parte superior central;(Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

b)identificação da filiação, do tipo sanguíneo, da data de nascimento, da naturalidade, nacionalidade, data de validade, local e data de emissão do documento, em letras na cor preta.(Alínea acrescida pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

c) Espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão na parte inferior central, com indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura.

d) Inscrição do termo "provisória" e data de validade do documento, na carteira de identidade funcional dos servidores relacionados nos incisos III ao VI do art. 2º desta Resolução.

e) os dizeres "Fé pública em todo o território nacional - Lei n.º 12.774/2012", em letras pretas, em tarja verde e amarela na parte lateral direita do documento.

Art. 6º O desligamento do servidor do TRE/MT torna sem validade a carteira de identidade funcional, que deverá ser restituída à unidade competente, mediante termo de devolução.

Art. 7º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes casos:

I - alteração de dados biográficos ou funcionais;

II - mau estado de conservação do documento;

III - perda, extravio, furto ou roubo.

§1º O servidor, ao se aposentar, poderá requerer a carteira de identidade funcional, na qual deverá conter, no campo reservado para situação funcional, o termo "aposentado".

§2º A entrega de nova carteira ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

§3º Nos casos do inciso III deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e apresentar boletim de ocorrência policial.

Art. 8º Depois de implementadas as ações necessárias à expedição do documento de que trata esta resolução, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP tornará público tal fato para que os agentes públicos que possuem documentos de identificação funcional, expedidos por este Tribunal, procedam a sua devolução no prazo de quinze dias.

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas por suas unidades competentes, ficará responsável pela expedição e controle das carteiras funcionais de que trata esta Resolução.

Art. 10 Cabe ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso determinar a expedição e assinar a identidade funcional de todos os servidores."(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

Art. 11 (Revogado pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

Art. 12 Revoga-se parcialmente a Portaria n.º 56/2006, no que se refere à regulamentação da identidade funcional dos servidores do Tribunal e demais disposições em contrário.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  Sala das Sessões, em 07 de abril de 2015.

 

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA.

Presidente.

Desembargador MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.

Vice-Presidente e Corregedora.

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro

Doutor AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR.

Juiz-Membro

Doutor LÍDIO MODESTO DA SILVA JÚNIOR.

Juiz-Membro

Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA.

Juiz-Membro

Doutor FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN.

Juiz-Membro

 

ANEXO I

Modelo de identidade funcional disponível em: http://apps.tre-mt.jus.br/repositorio-arquivos/downloads/anexos_de_normativos-resolucao-1609-2015-20180419143029326-7b6da1aacd5757585904e4e64b58ce1b.pdf

Modelo de identidade funcional disponível em: http://apps.tre-mt.jus.br/repositorio-arquivos/downloads/anexos_de_normativos-resolucao-2104-2018-20180305101259894-d45db1e9c904be4ca55f6aa035165785.doc (Anexo I com redação dada pela Resolução nº 2.104, de 5/3/2018)

 

ANEXO II

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSSOAS

EMISSÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE DADOS

NOME MATRÍCULA


UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO/FUNÇÃO


EMISSÃO DE
( )1ª VIA ( ) 2ª VIA - Motivo

 

Recebi, li e conferi os dados do cartão de identidade funcional e me comprometo a devolvê-lo no caso de vacância do cargo/função e a comunicar imediatamente a SGP, a ocorrência de extravio, roubo ou furto.

___/___/____

__________________________

DATA

ASSINATURA

 

 

Registrado em ______________________,_____/______/_________.

 

 _________________

* Este texto não substitui o publicado em 14/4/2015, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 1.890, p. 1-3.