Resolução nº 1.337, de 2013
(Texto consolidado com a alteração promovida pela Resolução nº 2.019/2017)*
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte no âmbito da Justiça Eleitoral Mato-Grossense (PA 20393 - prot. 27442/13.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 1152/2012 deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112/90,
RESOLVE
Art. 1º Em caso de utilização de veículo automotor particular pelo servidor, Juiz Eleitoral e/ou Membro desta Corte para prestação de serviço externo a este Regional, caberá a indenização no valor correspondente da passagem terrestre do trecho percorrido.
Parágrafo único. A utilização de veículo automotor particular será por conta e risco do servidor, Juiz Eleitoral e/ou Membro deste Regional, tendo em vista que a Administração oferece condições de deslocamento por meio de transportes regulares para preservar a integridade física de seus agentes e de seus bens patrimoniais.
Art. 2º Para as localidades em que não há disponibilidade de transporte terrestre regular, a indenização será feita de acordo com o valor referente a passagem terrestre da localidade mais próxima do efetivo deslocamento.
Art. 3º Para fins de recebimento da indenização, o solicitante deverá encaminhar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento declaração de realização do deslocamento, devidamente atestada pela sua chefia imediata, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do retorno, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O encaminhamento da declaração fora do prazo estabelecido no caput, não será objeto de apreciação.
Art. 3º Para fins de recebimento da indenização de transporte, o solicitante deverá marcar a opção veículo próprio no sistema, juntamente com o pedido de pagamento de diárias. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.019, de 5/5/2017)
Art. 4º Os casos excepcionais serão resolvidos pela Presidência desta Corte.
Art. 5º Revoga-se a Resolução TRE/MT nº 603/2008.
Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2013.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.
Presidente.
Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO.
Vice-Presidente e Corregedor.
Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Juiz-Membro
Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Juiz-Membro
Doutor FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.
Juiz-Membro
Doutor JOSÉ LUÍS BLASZAK.
Juiz-Membro
Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR.
Juiz-Membro
ANEXO I da Resolução nº 1337/2013.
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, para os devidos fins, que, de acordo com o artigo 3º da Resolução TRE/MT nº 1337/2013, efetuei o deslocamento autorizado no PAE nº _______/20___, de ______________________________ para _______________________, a fim de realizar/participar do(a)____________________________ no período de ___/___/20___ a ___/___/20___, utilizando veículo próprio por opção deste servidor, no que solicito a indenização no valor correspondente da passagem terrestre do trecho percorrido. Cuiabá, ____ de _____________ de 20_____. ________________________________________________
Servidor(a) - cargo
________________________________________________
Chefia Imediata
_______
* Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.453 em 22/7/2013.
(Texto consolidado com a alteração promovida pela Resolução nº 2.019/2017)*
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte no âmbito da Justiça Eleitoral Mato-Grossense (PA 20393 - prot. 27442/13.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 1152/2012 deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112/90,
RESOLVE
Art. 1º Em caso de utilização de veículo automotor particular pelo servidor, Juiz Eleitoral e/ou Membro desta Corte para prestação de serviço externo a este Regional, caberá a indenização no valor correspondente da passagem terrestre do trecho percorrido.
Parágrafo único. A utilização de veículo automotor particular será por conta e risco do servidor, Juiz Eleitoral e/ou Membro deste Regional, tendo em vista que a Administração oferece condições de deslocamento por meio de transportes regulares para preservar a integridade física de seus agentes e de seus bens patrimoniais.
Art. 2º Para as localidades em que não há disponibilidade de transporte terrestre regular, a indenização será feita de acordo com o valor referente a passagem terrestre da localidade mais próxima do efetivo deslocamento.
Art. 3º Para fins de recebimento da indenização de transporte, o solicitante deverá marcar a opção veículo próprio no sistema, juntamente com o pedido de pagamento de diárias. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.019, de 5/5/2017)
Art. 4º Os casos excepcionais serão resolvidos pela Presidência desta Corte.
Art. 5º Revoga-se a Resolução TRE/MT nº 603/2008.
Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2013.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS.
Presidente.
Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO.
Vice-Presidente e Corregedor.
Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Juiz-Membro
Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Juiz-Membro
Doutor FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.
Juiz-Membro
Doutor JOSÉ LUÍS BLASZAK.
Juiz-Membro
Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR.
Juiz-Membro
ANEXO I da Resolução nº 1337/2013.
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, para os devidos fins, que, de acordo com o artigo 3º da Resolução TRE/MT nº 1337/2013, efetuei o deslocamento autorizado no PAE nº _______/20___, de ______________________________ para _______________________, a fim de realizar/participar do(a)____________________________ no período de ___/___/20___ a ___/___/20___, utilizando veículo próprio por opção deste servidor, no que solicito a indenização no valor correspondente da passagem terrestre do trecho percorrido. Cuiabá, ____ de _____________ de 20_____. ________________________________________________
Servidor(a) - cargo
________________________________________________
Chefia Imediata
_______
* Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.453 em 22/7/2013.
Resolução nº 1.337, de 16 de julho de 2013, publicada em 22/7/2013 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.453, p. 2.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.019, de 5 de maio de 2017, publicada em 10/5/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p. 7-8.