Resolução nº 1.267, de 2013

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.375/2013, e nº 1.393/2013)*

Expede instruções para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguaiana, Campos de Júlio, Cocalinho, Indiavaí, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Rosário Oeste e Serra Nova Dourada.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO as disposições insertas no artigo 92 da Lei n.° 9.504/1997 c/c artigo 58 e seguintes da Resolução TSE n.° 21.538/2003, e em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.335/2011, e nos Provimentos n.° 19, de 19 de dezembro de 2012, e nº 3, de 17 de março de 2011, ambos da Corregedoria- Geral da Justiça Eleitoral;

RESOLVE

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta Resolução disciplina os trabalhos de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguaiana, Campos de Júlio, Cocalinho, Indiavaí, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Rosário Oeste e Serra Nova Dourada.

Parágrafo único. Além das disposições contidas nesta Resolução, serão observados os termos constantes das Resoluções TSE nº 21.538/2003 e 23.335/2011, com as alterações posteriores, dos Provimentos CGE nº 3/2011 e nº 19/2012 e, no que couber, do Provimento CRE/MT nº 19/2012.

DOS ELEITORES SUJEITOS À REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 2º A revisão será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios relacionados no artigo 1º desta Resolução ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados (operações: 1 - alistamento, 3 - transferência e 5 - revisão) nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos não terão a inscrição cancelada em virtude da revisão do eleitorado.

§ 2º Os eleitores descritos no §1º que não que forem identificados biometricamente deverão ser orientados a retornar ao respectivo Cartório Eleitoral até 7 de maio de 2014, com vistas à coleta dos dados biométricos.

§ 3º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada nos municípios de Araguaiana, Campos de Júlio, Cocalinho, Indiavaí, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Rosário Oeste e Serra Nova Dourada será presidida pelos Juízes das Zonas Eleitorais a que pertencem.

Art. 4º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada no município de Rondonópolis será coordenada pelo(a) Juiz(a) Titular da 10ª Zona Eleitoral, a quem competirá:

I – publicar o Edital previsto no art. 7º desta Resolução;

II – providenciar, junto ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos públicos locais, o quantitativo de servidores necessário ao atendimento dos eleitores;

III – prover, com auxílio do Tribunal e órgãos públicos locais, a infra-estrutura dos postos de revisão;

IV – definir, em conjunto com os juízos da 45ª e 46ª zonas eleitorais, as estratégias de atendimento ao eleitor, providenciando os meios necessários a sua execução;

V – fazer publicar Portaria, subscrita por todos os juízes eleitorais do município, que elenque os documentos comprobatórios do domicílio ou vínculos, consoante previsto nos artigos 5º, §2º e 6º, §2º do Provimento nº 19/2012;

VI – solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral a prorrogação dos trabalhos de revisão, observados os termos do art. 18, §2º desta Resolução.

Art. 5º Compete aos Juízes da 10ª, 45ª e 46ª Zonas Eleitorais:

I – apreciar os RAEs que lhe forem submetidos durante o procedimento de revisão;

II – realizar as diligências que se fizerem necessárias à confirmação do domicílio ou vínculo dos requerentes;

III – fechar e transmitir os lotes de RAEs de sua competência, observado o disposto no art. 17;

IV – processar e julgar o processo de revisão do eleitorado vinculado à sua circunscrição;

V – adotar as demais providências não elencadas no art. 4º desta Resolução.

DOS AUTOS DO PROCESSO DE REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 6º O processo de revisão do eleitorado deverá ser autuado observando os parâmetros descritos no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Cópia da presente Resolução deverá ser juntada aos autos de revisão do eleitorado como peça vestibular. 

DO EDITAL CONVOCATÓRIO

Art. 7º O Juiz Eleitoral competente fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital convocando os eleitores a se apresentarem no(s) Posto(s) de Revisão.

Parágrafo único. As datas de início e encerramento do processo de revisão do eleitorado são as previstas no Anexo I desta Resolução.

Art. 8º. O Edital Convocatório deverá conter necessariamente:

I – a ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao(s) Posto(s) de Revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, desde que requeridos dentro do prazo, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade e comprovante de domicílio, e, se possuírem, do CPF e do título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

II – a data do início e do término da revisão do eleitorado, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução; e 

III – o horário de funcionamento do(s) Posto(s) de Revisão, e seu(s) respectivo(s) endereço(s).

Art. 9º Incumbe ao cartório eleitoral providenciar a publicação do Edital Convocatório no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e, ainda:

I – afixá-lo no átrio do cartório eleitoral, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva,
se houver, e por quaisquer outros meios de comunicação, sem ônus para a Justiça Eleitoral);

II – encaminhá-lo, por ofício, ao representante do Ministério Público Eleitoral e dos partidos políticos com diretório no município.

DOS POSTOS DE REVISÃO

Art. 10. O(s) Posto(s) de Revisão funcionará(ão) em período não inferior a seis horas e nas datas fixadas em edital, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O atendimento aos sábados, domingos e feriados dependerá de prévia autorização do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, consideradas as restrições de natureza orçamentária
e a necessidade objetiva dos serviços eleitorais.

§ 2º Para assegurar fluxo compatível com a estrutura disponibilizada, o atendimento diário limitar-se-á ao quantitativo de senhas distribuídas, ressalvado o disposto no artigo 19, § 1º, desta Resolução.

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

Art. 11. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia do eleitor, as impressões digitais dos dez dedos (por meio de leitor óptico) e sua assinatura (por meio de pad).

Parágrafo único. Serão, ainda, objeto de registro o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 12. Serão utilizadas no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2° deste artigo.

§ 2° Será utilizada a operação de segunda via apenas para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais dos dez dedos, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos.

§ 3° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do artigo 52 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital dos dez dedos e assinatura digitalizada, observados o prazo de 7 de maio de 2014 e o disposto neste artigo.

Art. 13. Os documentos a serem apresentados pelo eleitor durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos são os seguintes:

I – A via original de um dos seguintes documentos de comprovação da identidade:

a)Carteira de identidade (RG);

b) Carteira de identidade emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CONFEA, CRP, entre outras);

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

d) Certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

e) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

f) Passaporte;

g) Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

lI - Comprovante de domicílio eleitoral, observadas as disposições constantes do Provimento CRE/MT nº 19, de 19 de dezembro de 2012, e do art. 65, § 1 º, da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, com a alteração dada pela Resolução TSE nº 23.392, de 29 de agosto de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 1.375de 05/11/2013)

Parágrafo único. Para requerer a operação de alistamento eleitoral, o cidadão que exibir o passaporte modelo novo (azul) deverá apresentar, conjuntamente, outro documento oficial em que conste sua filiação; aquele que exibir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deverá apresentar, na mesma ocasião, outro documento oficial que certifique sua nacionalidade.

Art. 14. Os eleitores inscritos no município revisionado que estejam impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do disposto no caput, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência de comparecimento às urnas (código de ASE 094) e do não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese descrita no caput, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação àqueles que a requererem, de forma a impedir o cancelamento de sua inscrição ao final dos
trabalhos revisionais, vedando, em razão da ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26), a inativação dos débitos
registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, salvo, neste último caso, aos requerentes que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral
nas hipóteses de:

I – desaprovação de contas (código ASE 230, motivos/formas 3 e 4); e

II – multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (código ASE 264).

Art. 15. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta Resolução, os cadernos previstos no artigo 61 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 16. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 17. Os lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) deverão ser fechados diariamente e enviados, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil seguinte.

Parágrafo único. Os dados biométricos deverão ser transmitidos diariamente.

Art. 18. O Chefe de Cartório é responsável pela verificação diária do relatório de pendências biométricas disponibilizado no Sistema Elo.

Parágrafo único. Detectada pendência quanto à fotografia, as impressões digitais e/ou à assinatura, o eleitor deverá ser convocado para nova coleta.

Art. 19. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão no horário e data fixados no edital de que trata o artigo 7º desta Resolução.

§ 1º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se, necessariamente, os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

§ 2º Sendo necessária a prorrogação do prazo final de atendimento estabelecido no caput deste artigo, será a mesma requerida pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal, em oficio fundamentado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado.

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS DA REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 20. Exaurido o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o cartório eleitoral juntará aos autos, no prazo de 3 (três) dias, cópia do Relatório de Inscrições Passíveis de Cancelamento, emitido pelo Sistema ELO.

Parágrafo único. Concluída a providência descrita no caput, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 21. O Juiz Eleitoral determinará, após a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral, o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do disposto no caput, as inscrições:

I – que, no período de abrangência da revisão de eleitorado, tenham sido submetidas a operações de transferência;

II – que figurarem no cadastro com situação de suspensão;

III – atribuídas a eleitores descritos no § 1° do art. 2° desta Resolução.

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 3º O Juiz Eleitoral adotará as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Art. 22. A sentença de cancelamento deverá ser prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral.

§ 1° A sentença relacionará, em seu bojo, todas as inscrições que serão canceladas no município.

§ 2° A publicação da sentença se dará no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no prazo de 24 horas.

§ 3º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da sentença no DJE, aplicáveis as disposições do artigo 257 do Código Eleitoral.

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor.

§ 5º O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§ 6º Antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o Juiz Eleitoral exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando suas decisões.

§ 7º Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 23. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar, no prazo de 3 (três) dias, minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e remetendo-os imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 24. Apreciado o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 3(três) dias, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – indicará as providências a serem tomadas, se verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos;

II – submetê-lo-á à apreciação do órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

Art. 25. Encerrado o período limite estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subseqüentes e o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 26. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, que fará, no prazo de 5 (cinco) dias, o registro da data de homologação da revisão do eleitorado no Sistema ELO e a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Revisão do Eleitorado – SARE.

Parágrafo único. Realizadas as anotações descritas no caput os autos serão baixados imediatamente ao Juízo Eleitoral de origem, o qual providenciará, no prazo de 3 (três dias), que todas as inscrições eleitorais canceladas sejam processadas no Sistema ELO, mediante o lançamento do código ASE 469.

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES APÓS O PERÍODO DE REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 27. Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade (código ASE 027), por força de óbito (código ASE 019), de ausência às urnas nos três últimos pleitos (código ASE 035) ou da revisão de eleitorado (código ASE 469), figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 9° desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput exigirá:

I – a prévia comprovação de domicilio eleitoral pelo requerente

II – o comando do código ASE 450 (cancelamento – sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor; e

III – o comando do código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor e, quando for o caso, a ressalva contida na parte final do § 3º do artigo 9º desta Resolução.

Art. 28. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação do domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará o registro, em ambiente específico no Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no parágrafo anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 30. As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados ordinária, ou extraordinariamente.

Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo juiz eleitoral e pelo chefe de cartório, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades revisionais.

Art. 31. À Coordenadoria de Sistemas Eleitorais incumbirá apurar, no máximo a cada cinco dias, o fluxo de atendimento dos eleitores, encaminhando relatório circunstanciado, ordenado por município e zona eleitoral, aos respectivos Juízes e à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art. 33. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões, 19 de março de 2013

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.
Presidente.

Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Vice-Residente e Corregedor Regional Eleitoral.

SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Membro.

PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Membro.

FRANSCICO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.
Membro.

JOSÉ LUÍS . BLASZAK.
Membro.

SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR.
Membro


ANEXO I (Município de Campos de Júlio com redação dada pela Resolução nº 1.393de 19/12/2013)

MUNICÍPIO INÍCIO ENCERRAMENTO
Araguaiana 29.04.2013  31.05.2013
Campos de Júlio

03/02/2014

28/02/2014

Cocalinho 07.05.2013 14.06.2013
lndiavaí 18.06.2013 19.07.2013
Lucas do Rio Verde 26.08.2013 21.11.2013
Luciara 01.07.2013 31.07.2013
Nobres 15.04.2013 28.06.2013
Planalto da Serra 09.04.2013 09.05.2013
Poconé 16.07.2013 18.10.2013
Pontes e Lacerda 12.08.2013 14.11.2013
Rondonópolis 02.04.2013 14.02.2014
Rosário Oeste 29.07.2013 28.09.2013
Serra Nova Dourada 14.05.2013 14.06.2013

ANEXO II

ANEXO III

_________________

* Este texto não substitui o publicado em publicada em 21 de março de 2013, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1373, p. 2-7.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 1.375/2013, e nº 1.393/2013)*

Expede instruções para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguaiana, Campos de Júlio, Cocalinho, Indiavaí, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Rosário Oeste e Serra Nova Dourada.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO as disposições insertas no artigo 92 da Lei n.° 9.504/1997 c/c artigo 58 e seguintes da Resolução TSE n.° 21.538/2003, e em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE n.º 23.335/2011, e nos Provimentos n.° 19, de 19 de dezembro de 2012, e nº 3, de 17 de março de 2011, ambos da Corregedoria- Geral da Justiça Eleitoral;

RESOLVE

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta Resolução disciplina os trabalhos de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios de Araguaiana, Campos de Júlio, Cocalinho, Indiavaí, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Rondonópolis, Rosário Oeste e Serra Nova Dourada.

Parágrafo único. Além das disposições contidas nesta Resolução, serão observados os termos constantes das Resoluções TSE nº 21.538/2003 e 23.335/2011, com as alterações posteriores, dos Provimentos CGE nº 3/2011 e nº 19/2012 e, no que couber, do Provimento CRE/MT nº 19/2012.

DOS ELEITORES SUJEITOS À REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 2º A revisão será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios relacionados no artigo 1º desta Resolução ou para eles movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos.

§ 1º Os eleitores inscritos ou movimentados (operações: 1 - alistamento, 3 - transferência e 5 - revisão) nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos não terão a inscrição cancelada em virtude da revisão do eleitorado.

§ 2º Os eleitores descritos no §1º que não que forem identificados biometricamente deverão ser orientados a retornar ao respectivo Cartório Eleitoral até 7 de maio de 2014, com vistas à coleta dos dados biométricos.

§ 3º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada nos municípios de Araguaiana, Campos de Júlio, Cocalinho, Indiavaí, Lucas do Rio Verde, Luciara, Nobres, Planalto da Serra, Poconé, Pontes e Lacerda, Rosário Oeste e Serra Nova Dourada será presidida pelos Juízes das Zonas Eleitorais a que pertencem.

Art. 4º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos a ser realizada no município de Rondonópolis será coordenada pelo(a) Juiz(a) Titular da 10ª Zona Eleitoral, a quem competirá:

I – publicar o Edital previsto no art. 7º desta Resolução;

II – providenciar, junto ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos públicos locais, o quantitativo de servidores necessário ao atendimento dos eleitores;

III – prover, com auxílio do Tribunal e órgãos públicos locais, a infra-estrutura dos postos de revisão;

IV – definir, em conjunto com os juízos da 45ª e 46ª zonas eleitorais, as estratégias de atendimento ao eleitor, providenciando os meios necessários a sua execução;

V – fazer publicar Portaria, subscrita por todos os juízes eleitorais do município, que elenque os documentos comprobatórios do domicílio ou vínculos, consoante previsto nos artigos 5º, §2º e 6º, §2º do Provimento nº 19/2012;

VI – solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral a prorrogação dos trabalhos de revisão, observados os termos do art. 18, §2º desta Resolução.

Art. 5º Compete aos Juízes da 10ª, 45ª e 46ª Zonas Eleitorais:

I – apreciar os RAEs que lhe forem submetidos durante o procedimento de revisão;

II – realizar as diligências que se fizerem necessárias à confirmação do domicílio ou vínculo dos requerentes;

III – fechar e transmitir os lotes de RAEs de sua competência, observado o disposto no art. 17;

IV – processar e julgar o processo de revisão do eleitorado vinculado à sua circunscrição;

V – adotar as demais providências não elencadas no art. 4º desta Resolução.

DOS AUTOS DO PROCESSO DE REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 6º O processo de revisão do eleitorado deverá ser autuado observando os parâmetros descritos no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Cópia da presente Resolução deverá ser juntada aos autos de revisão do eleitorado como peça vestibular. 

DO EDITAL CONVOCATÓRIO

Art. 7º O Juiz Eleitoral competente fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital convocando os eleitores a se apresentarem no(s) Posto(s) de Revisão.

Parágrafo único. As datas de início e encerramento do processo de revisão do eleitorado são as previstas no Anexo I desta Resolução.

Art. 8º. O Edital Convocatório deverá conter necessariamente:

I – a ciência aos eleitores de que:

a) estarão obrigados a comparecer, pessoalmente, ao(s) Posto(s) de Revisão, a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, desde que requeridos dentro do prazo, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade e comprovante de domicílio, e, se possuírem, do CPF e do título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;

II – a data do início e do término da revisão do eleitorado, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução; e 

III – o horário de funcionamento do(s) Posto(s) de Revisão, e seu(s) respectivo(s) endereço(s).

Art. 9º Incumbe ao cartório eleitoral providenciar a publicação do Edital Convocatório no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e, ainda:

I – afixá-lo no átrio do cartório eleitoral, em repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva,
se houver, e por quaisquer outros meios de comunicação, sem ônus para a Justiça Eleitoral);

II – encaminhá-lo, por ofício, ao representante do Ministério Público Eleitoral e dos partidos políticos com diretório no município.

DOS POSTOS DE REVISÃO

Art. 10. O(s) Posto(s) de Revisão funcionará(ão) em período não inferior a seis horas e nas datas fixadas em edital, observado o cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O atendimento aos sábados, domingos e feriados dependerá de prévia autorização do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, consideradas as restrições de natureza orçamentária
e a necessidade objetiva dos serviços eleitorais.

§ 2º Para assegurar fluxo compatível com a estrutura disponibilizada, o atendimento diário limitar-se-á ao quantitativo de senhas distribuídas, ressalvado o disposto no artigo 19, § 1º, desta Resolução.

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES

Art. 11. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta Resolução, colherá fotografia do eleitor, as impressões digitais dos dez dedos (por meio de leitor óptico) e sua assinatura (por meio de pad).

Parágrafo único. Serão, ainda, objeto de registro o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.

Art. 12. Serão utilizadas no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003.

§ 1° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2° deste artigo.

§ 2° Será utilizada a operação de segunda via apenas para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais dos dez dedos, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos.

§ 3° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do artigo 52 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital dos dez dedos e assinatura digitalizada, observados o prazo de 7 de maio de 2014 e o disposto neste artigo.

Art. 13. Os documentos a serem apresentados pelo eleitor durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos são os seguintes:

I – A via original de um dos seguintes documentos de comprovação da identidade:

a)Carteira de identidade (RG);

b) Carteira de identidade emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CONFEA, CRP, entre outras);

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

d) Certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

e) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

f) Passaporte;

g) Instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

II – Comprovante de domicílio eleitoral, observadas as disposições constantes do Provimento CRE/MT nº 19, de 19 de dezembro de 2012.

lI - Comprovante de domicílio eleitoral, observadas as disposições constantes do Provimento CRE/MT nº 19, de 19 de dezembro de 2012, e do art. 65, § 1 º, da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, com a alteração dada pela Resolução TSE nº 23.392, de 29 de agosto de 2013. (Redação dada pela Resolução nº 1.375de 05/11/2013)

Parágrafo único. Para requerer a operação de alistamento eleitoral, o cidadão que exibir o passaporte modelo novo (azul) deverá apresentar, conjuntamente, outro documento oficial em que conste sua filiação; aquele que exibir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deverá apresentar, na mesma ocasião, outro documento oficial que certifique sua nacionalidade.

Art. 14. Os eleitores inscritos no município revisionado que estejam impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º Constituem, para os fins do disposto no caput, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência de comparecimento às urnas (código de ASE 094) e do não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese descrita no caput, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação àqueles que a requererem, de forma a impedir o cancelamento de sua inscrição ao final dos
trabalhos revisionais, vedando, em razão da ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, art. 26), a inativação dos débitos
registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, salvo, neste último caso, aos requerentes que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral
nas hipóteses de:

I – desaprovação de contas (código ASE 230, motivos/formas 3 e 4); e

II – multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (código ASE 264).

Art. 15. Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta Resolução, os cadernos previstos no artigo 61 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 16. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 17. Os lotes de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) deverão ser fechados diariamente e enviados, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil seguinte.

Parágrafo único. Os dados biométricos deverão ser transmitidos diariamente.

Art. 18. O Chefe de Cartório é responsável pela verificação diária do relatório de pendências biométricas disponibilizado no Sistema Elo.

Parágrafo único. Detectada pendência quanto à fotografia, as impressões digitais e/ou à assinatura, o eleitor deverá ser convocado para nova coleta.

Art. 19. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão no horário e data fixados no edital de que trata o artigo 7º desta Resolução.

§ 1º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, será providenciada a distribuição de senhas aos presentes ou adotado outro mecanismo de controle, recolhendo-se, necessariamente, os respectivos títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, a qual se processará observada a ordem numérica das senhas ou o critério previamente definido para o atendimento.

§ 2º Sendo necessária a prorrogação do prazo final de atendimento estabelecido no caput deste artigo, será a mesma requerida pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal, em oficio fundamentado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do período estipulado.

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS DA REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 20. Exaurido o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, o cartório eleitoral juntará aos autos, no prazo de 3 (três) dias, cópia do Relatório de Inscrições Passíveis de Cancelamento, emitido pelo Sistema ELO.

Parágrafo único. Concluída a providência descrita no caput, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias.

Art. 21. O Juiz Eleitoral determinará, após a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral, o cancelamento das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do disposto no caput, as inscrições:

I – que, no período de abrangência da revisão de eleitorado, tenham sido submetidas a operações de transferência;

II – que figurarem no cadastro com situação de suspensão;

III – atribuídas a eleitores descritos no § 1° do art. 2° desta Resolução.

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput somente será efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 3º O Juiz Eleitoral adotará as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Art. 22. A sentença de cancelamento deverá ser prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público Eleitoral.

§ 1° A sentença relacionará, em seu bojo, todas as inscrições que serão canceladas no município.

§ 2° A publicação da sentença se dará no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no prazo de 24 horas.

§ 3º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da sentença no DJE, aplicáveis as disposições do artigo 257 do Código Eleitoral.

§ 4° O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por delegado de partido ou pelo próprio eleitor.

§ 5º O recurso especificará a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§ 6º Antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o Juiz Eleitoral exercerá o juízo de retratação, mantendo ou reformando suas decisões.

§ 7º Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 23. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar, no prazo de 3 (três) dias, minucioso relatório, juntando-o aos autos do processo de revisão e remetendo-os imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 24. Apreciado o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral no prazo de 3(três) dias, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – indicará as providências a serem tomadas, se verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos;

II – submetê-lo-á à apreciação do órgão plenário do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

Art. 25. Encerrado o período limite estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subseqüentes e o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

Art. 26. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, que fará, no prazo de 5 (cinco) dias, o registro da data de homologação da revisão do eleitorado no Sistema ELO e a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Revisão do Eleitorado – SARE.

Parágrafo único. Realizadas as anotações descritas no caput os autos serão baixados imediatamente ao Juízo Eleitoral de origem, o qual providenciará, no prazo de 3 (três dias), que todas as inscrições eleitorais canceladas sejam processadas no Sistema ELO, mediante o lançamento do código ASE 469.

DO ATENDIMENTO AOS ELEITORES APÓS O PERÍODO DE REVISÃO DE ELEITORADO

Art. 27. Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade (código ASE 027), por força de óbito (código ASE 019), de ausência às urnas nos três últimos pleitos (código ASE 035) ou da revisão de eleitorado (código ASE 469), figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 9° desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput exigirá:

I – a prévia comprovação de domicilio eleitoral pelo requerente

II – o comando do código ASE 450 (cancelamento – sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome do eleitor; e

III – o comando do código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor e, quando for o caso, a ressalva contida na parte final do § 3º do artigo 9º desta Resolução.

Art. 28. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado no período compreendido entre o término do prazo para confirmação do domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará o registro, em ambiente específico no Sistema Elo, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e o efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no parágrafo anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 30. As atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral, dos cedidos e dos requisitados ordinária, ou extraordinariamente.

Parágrafo único. As equipes serão complementadas com auxiliares técnicos e estagiários, supervisionados pelo juiz eleitoral e pelo chefe de cartório, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades revisionais.

Art. 31. À Coordenadoria de Sistemas Eleitorais incumbirá apurar, no máximo a cada cinco dias, o fluxo de atendimento dos eleitores, encaminhando relatório circunstanciado, ordenado por município e zona eleitoral, aos respectivos Juízes e à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 32. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art. 33. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões, 19 de março de 2013

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO.
Presidente.

Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Vice-Residente e Corregedor Regional Eleitoral.

SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Membro.

PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Membro.

FRANSCICO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO.
Membro.

JOSÉ LUÍS . BLASZAK.
Membro.

SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR.
Membro


ANEXO I (Com redação dada pela Resolução nº 1.393de 19/12/2013)

MUNICÍPIO INÍCIO ENCERRAMENTO
Araguaiana 29.04.2013  31.05.2013
Campos de Júlio

21.01.2014

03/02/2014

21.02.2014

28/02/2014

Cocalinho 07.05.2013 14.06.2013
lndiavaí 18.06.2013 19.07.2013
Lucas do Rio Verde 26.08.2013 21.11.2013
Luciara 01.07.2013 31.07.2013
Nobres 15.04.2013 28.06.2013
Planalto da Serra 09.04.2013 09.05.2013
Poconé 16.07.2013 18.10.2013
Pontes e Lacerda 12.08.2013 14.11.2013
Rondonópolis 02.04.2013 14.02.2014
Rosário Oeste 29.07.2013 28.09.2013
Serra Nova Dourada 14.05.2013 14.06.2013

ANEXO II

ANEXO III

_________________

* Este texto não substitui o publicado em publicada em 21 de março de 2013, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1373, p. 2-7.

Resolução nº 1.267, de 19 de março de 2013, publicada em 21 de março de 2013, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1373, p. 2-7.

Norma alteradora:

Resolução nº 1.375de 05 de novembro de 2013, publicada em 12 de novembro de 2013, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1532, p. 1-3.

Resolução nº 1.393de 19 de dezembro de 2013, publicado em 22 de janeiro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1569, p. 1-4.