Resolução nº 1.232, de 2012

(Texto consolidado, revogado pela Resolução nº 1.813/2016 e com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.435/2014)*

Disciplina o exercício da jurisdição nas zonas eleitorais de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução TRE-MT nº 575, de 6 de março de 2007, que regulamenta os critérios relativos às designações de Juízes Eleitorais, procedimentos de posse, atestados de frequência e afastamentos a serem observados pelas zonas eleitorais, objetivando dar maior celeridade ao trâmite interno dos expedientes relacionados, bem assim aprimorar a rotina de trabalho das unidades envolvidas,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais será exercida pelo período de dois anos e caberá ao juiz de direito em efetivo exercício (art. 1º da Res. TSE nº 21.009/2002).

Art. 2º Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

Art. 3º A designação do juiz eleitoral, salvo onde houver uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado, observado o disposto no edital de abertura do certame.

§ 1º A inscrição será realizada por meio de ofício subscrito pelo magistrado interessado, dirigido ao Presidente, protocolado no prazo de até cinco dias úteis, contados da publicação do respectivo edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 2º Para os fins da contagem de prazo do parágrafo anterior, será excluído o dia de início e computado o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

§ 3º No ato de inscrição o magistrado deverá declarar que não incorre na vedação contida no artigo 11 desta Resolução.

Art. 4º Na designação será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral.

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

a)   o juiz mais antigo na entrância;

b)   o juiz mais antigo na carreira;

c)   o juiz mais idoso.

Art. 5º Na hipótese em que dois ou mais magistrados inscritos já tenham exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada em rodízio bienal, preferindo-se aquele que há mais tempo tenha se afastado da função.

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

a)   o juiz mais antigo na Comarca;

b)   o juiz mais antigo na entrância;

c)   o juiz mais antigo na carreira;

d)   o juiz mais idoso.

Art. 6º Para aferir a antiguidade do juiz de direito na Comarca, a data a ser considerada será a de sua entrada em exercício, constante no banco de dados do Tribunal de Justiça.

Art. 7º O período de atuação do magistrado como juiz-membro deste Tribunal, na qualidade de efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, será computado para fins de aferição da ordem de antiguidade (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 8º Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 9º O TRE-MT poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados nos artigos 4º e 5º desta Resolução por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.

Art. 10 Nas comarcas de vara única ou onde houver apenas um juiz de direito, a jurisdição eleitoral será exercida por prazo indeterminado, devendo o juiz de direito respectivo, tão logo assuma as suas atividades na Justiça Comum, passar a exercer automaticamente as funções de juiz eleitoral, comunicando imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo das providências determinadas no artigo 16 desta resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação do magistrado, por meio de portaria.

Art. 11 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (art. 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 12 O juiz de direito no exercício de funções administrativas no Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214/2010).

§ 1º O Tribunal poderá escolher juiz de direito que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da VicePresidência de Tribunal de Justiça, desde que o escolhido se afaste das funções administrativas para assumir a vaga (Resolução TSE nº 21.781/2004).

§ 2º O juiz mais antigo, quando em exercício na função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, manterá a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 21.781/2004).

Art. 13 Para fins de classificação no processo de concorrência à vaga de juiz eleitoral, não será considerado o período de atuação precária do magistrado designado para responder por zona eleitoral temporariamente.

Art. 14 Não se farão alterações na titularidade de zonas eleitorais, prorrogando-se automaticamente o exercício do juiz eleitoral, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições (art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002).

Art. 15 À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de sessenta dias, o término do biênio da designação eleitoral, bem como a vacância da Vara cujo titular seja juiz eleitoral;

II - instruir o processo de designação com os dados dos juízes que concorrerem à jurisdição eleitoral;

III - manter permanente contato com o Departamento competente do Tribunal de Justiça, atualizando os dados cadastrais de juízes de direito necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS

Art. 16 Após a designação, o juiz de direito que entrar em exercício na Justiça Eleitoral comunicará, por meio de mensagem eletrônica, o início de suas atividades à Presidência e à Corregedoria do Tribunal, remetendo cópia digitalizada do respectivo Termo de Entrada em Exercício diretamente à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP, bem como da Ficha Cadastral preenchida e assinada, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º A data da assinatura do Termo de Entrada em Exercício , lavrado e conferido pela chefia do cartório, iniciará a contagem do biênio.

§ 2º Aplica-se à recondução o disposto no caput, respeitado o período do biênio ainda em curso.

§ 3º Não será lavrado Termo de Entrada em Exercício nas designações de substitutos, devendo, porém, ser encaminhada a respectiva ficha cadastral, preenchida e assinada.

Art. 17 A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios.

Art. 18 Os biênios serão contados ininterruptamente a partir da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças e férias, salvo na ocorrência do artigo 11 desta resolução (artigo 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 19 O juiz eleitoral despachará todos os dias na sede da sua zona eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral).

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20 Nas faltas, férias, licenças e outros afastamentos, a jurisdição eleitoral será exercida por juiz substituto, que será indicado no mesmo ato de designação do juiz eleitoral, mediante a aplicação dos seguintes critérios para a escolha pelo Tribunal:

I - na Capital, os juízes eleitorais substituirse-ão entre si, em ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira.

II - nas comarcas do interior, com duas ou mais zonas eleitorais, os juízes eleitorais substituir-se-ão entre si, em ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira.

III - nas comarcas com apenas uma zona eleitoral a substituição ocorrerá de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a substituição ocorrer na forma estabelecida nos incisos I e II, esta será feita pelo juiz eleitoral imediatamente anterior, podendo um mesmo juiz eleitoral responder por mais de uma zona.

Art. 21 Ausentes o juiz eleitoral e o seu substituto, o Tribunal Regional Eleitoral designará outro magistrado para o período, observada a ordem de substituição estabelecida pelo Judiciário Estadual.

Art. 22 Nas substituições de acordo com a tabela do Judiciário Estadual, poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, designar outro juiz de direito que não o indicado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 23 Nas situações de afastamento do juiz eleitoral, decorrente de férias, folgas compensatórias, licenças e outras do gênero, as seguintes providências devem ser observadas pelo juízo:

I - antes do início do prazo de afastamento, o juiz eleitoral comunicará o fato ao seu substituto, informando o período da substituição;

II - na mesma data, a comunicação ao substituto e o período de ausência do juiz eleitoral devem ser informados à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, por meio de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. O período de atuação do juiz substituto inicia-se a contar do afastamento do juiz eleitoral ou da data da comunicação da substituição ao magistrado.

Art. 24 Não haverá pagamento da gratificação eleitoral ao juiz de direito que não figure na escala de substituição da zona eleitoral respectiva, excetuada a situação descrita no artigo 21.

Art. 25 No período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, à exceção de licenças de natureza médica, licenças em razão de falecimento ou qualquer outro afastamento excepcional do magistrado, ocasião em que tal pedido será previamente decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26 Nos casos de impedimento e suspeição do juiz eleitoral, a atuação será exercida por outro juiz eleitoral.

§ 1º Sendo o substituto da escala de substituição da justiça eleitoral também juiz eleitoral, serão os autos a ele encaminhados.

§ 2º Nos casos em que o substituto não for titular de zona eleitoral, deve o juiz eleitoral comunicar o fato formalmente à Presidência, para as providências de designação.

§ 3º Fica delegada ao Presidente a competência para a designação de que trata o parágrafo anterior, que deverá recair, preferencialmente, em juiz eleitoral de zona mais próxima.

Art. 27 O afastamento do magistrado, por qualquer motivo, de suas funções na Justiça Estadual, importa afastamento automático, pelo período correspondente, das funções eleitorais e será computado para fins de contagem de biênio.

Art. 28 A suspensão ou adiamento de férias do magistrado na Justiça Comum deverá ser comunicado à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais com antecedência mínima de cinco dias úteis do período de fruição, mediante comprovação do deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

Art. 29 As substituições dos juízes eleitorais nos períodos de recesso forense serão estabelecidas previamente pelo TRE-MT, observada a escala de recesso do Tribunal de Justiça.

Art. 30 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter atualizada a escala de substituição dos juízes eleitorais, informando à Presidência eventual alteração que possa dar ensejo à designação de outro magistrado.

Art. 31 Findo o biênio do juiz eleitoral, cessa a designação do seu substituto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 32 O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter pro labore, não a recebendo o juiz eleitoral em situações de licenças, folgas, férias ou quaisquer outros afastamentos, exceto os motivados pela própria Justiça Eleitoral ou no seu interesse direto, a critério do Presidente.

Art. 33 O juiz de direito que estiver respondendo pelo serviço eleitoral perceberá a gratificação de juiz eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.

Art. 34 O magistrado que cumular as funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, em caráter de titularidade ou substituição, não receberá por mais de uma, salvo se os períodos forem distintos.

Art. 35 O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de frequência, firmado pela chefia do cartório e vistado pelo juiz eleitoral, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º O atestado de frequência deve contemplar a integralidade do mês objeto do ateste e deve indicar os dias de ausência e presença do juiz eleitoral titular da zona eleitoral, e os dias de efetiva atuação do magistrado substituto.

§ 2º No último dia útil do mês, a chefia do cartório providenciará a atestação da frequência das autoridades eleitorais por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado na intranet, emitindo, ao final, o atestado de frequência mencionado no caput deste artigo.

§ 3º O atestado de frequência emitido pelo sistema deverá ser digitalizado e enviado para a Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais SRMJE, até o quinto dia útil do mês subsequente, dispensada a remessa do original pelo correio.

Art. 36 A inclusão do magistrado na folha de pagamento somente será feita após o recebimento de cópia do Termo de Entrada em Exercício e ficha cadastral atualizada.

Art. 36-A O pagamento da gratificação de caráter pro labore aos Promotores Eleitorais dar-se-á mediante a apresentação de relatório expedido pela Procuradoria Regional Eleitoral, constando o quantitativo de dias laborados pelos respectivos Promotores Eleitorais, a ser encaminhado diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o segundo dia útil de cada mês. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.435, de 29/4/2014)

Art. 37 É de responsabilidade do juiz eleitoral atualizar seus dados cadastrais junto à Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP.

Art. 38 O juiz eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Corregedoria qualquer alteração que eventualmente ocorra na Justiça Comum acerca de sua situação funcional.

Art. 39 As comunicações advindas do Tribunal de Justiça informando afastamento de magistrados deverão ser observadas pela Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

Art. 40 Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-MT nº 575/2007 e as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2012.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT.

Desembargadora GERSON FERREIRA PAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em substituição.

Dr. JONES GATTASS DIAS

Juiz-Membro Substituto.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO

Juiz-Membro.

Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK

Juiz-Membro

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIO

Juiz-Membro

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 35 da Res. TRE-MT nº ____, de __ de ____ de 2012.)

 

ATESTADO DE FREQUÊNCIA

Referente ao mês:                                                       Período:

Zona Eleitoral:

Chefe de Cartório:

Preenchido por:

ATESTO, para que produza os devidos efeitos legais, que as autoridades abaixo informadas estiveram em pleno exercício de suas atividades nesta zona eleitoral nos seguintes períodos:

JUIZ (A) ELEITORAL TITULAR

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Observações

Dias Trabalhados

 

 

 

 

Afastamentos:

 

 

 

 

JUIZ (A) ELEITORAL SUBSTITUTO

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Ato de designação

Dias Trabalhados

 

 

 

 

PROMOTOR (A) ELEITORAL TITULAR

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Observações

Dias Trabalhados

 

 

 

 

Afastamentos:

 

 

 

 

PROMOTOR (A) ELEITORAL SUBSTITUTO

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Ato de designação

Dias Trabalhados

 

 

 

 

 

(Atestado de frequência do Anexo I com redação dada pela Resolução nº 1.435, de 29/4/2014):

JUIZ (A) ELEITORAL TITULAR

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Observações

Dias Trabalhados

 

 

 

 

Afastamentos:

 

 

 

 

JUIZ (A) ELEITORAL SUBSTITUTO

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Ato de designação

Dias Trabalhados

 

 

 

 

 

Data: ____/_______/_____

Visto.

_____________________________

_______________________________

 Chefe de Cartório                                                                                  Juiz Eleitoral

 

 

ANEXO II

(a que se referem os arts. 16 e 36 da Res. TRE-MT nº ____, de ___ de ____ de 2012)

FICHA CADASTRAL

CARGO:

EFETIVO (   ) OU SUBSTITUTO (   )                              DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES:

DADOS PESSOAIS

NOME :

SEXO (    ) FEM (     ) MASC                                      DATA DE NASCIMENTO :   /    /   

NATURALIDADE:                                                         UF:

ESTADO CIVIL:  (  ) Casado (  ) Solteiro (  ) Viúvo (  ) Separado judicialmente/divorciado

NOME DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO (A):

FILIAÇÃO: (Mãe)

(Pai):

TIPO SANGUINEO:

ENDEREÇO RESIDENCIAL: ( Rua, nº , Bairro, complemento, cidade, CEP, etc.) ENDEREÇO COMERCIAL : ( Rua, nº , Bairro, complemento, cidade, CEP, etc) TELEFONE: DDD ( ) Residencial:

Comercial:                                                                      Celular:

E- MAIL (s):

EXERCE MAGISTÉRIO: (    ) SIM     (    ) NÃO   / LOCAL:

DOCUMENTOS PESSOAIS:

CPF/MF:

RG Nº :

Data da emissão:                                                             Órgão expedidor:

TÍTULO DE ELEITOR Nº:                                                       Zona Eleitoral:

Seção:

Data de emissão:

CERTIFICADO MILITAR:           RM:                                     CSM:

Data de emissão:

PIS/PASEP:

DADOS BANCÁRIOS (utilizado para pagamento):

BANCO:

NÚMERO DA CONTA CORRENTE:

AGÊNCIA:

Data,                                               _____/_____/_________.

____________________________________________________

Assinatura do magistrado

______________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.323, p. 2-5, e o republicado de forma consolidada em 2/6/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.653, p. 1-4.

(Texto compilado, revogado pela Resolução nº 1.813/2016 e com as alterações promovidas pela Resolução nº 1.435/2014)*

Disciplina o exercício da jurisdição nas zonas eleitorais de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução TRE-MT nº 575, de 6 de março de 2007, que regulamenta os critérios relativos às designações de Juízes Eleitorais, procedimentos de posse, atestados de frequência e afastamentos a serem observados pelas zonas eleitorais, objetivando dar maior celeridade ao trâmite interno dos expedientes relacionados, bem assim aprimorar a rotina de trabalho das unidades envolvidas,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 1º Nas comarcas onde houver mais de uma vara, a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais será exercida pelo período de dois anos e caberá ao juiz de direito em efetivo exercício (art. 1º da Res. TSE nº 21.009/2002).

Art. 2º Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral.

Art. 3º A designação do juiz eleitoral, salvo onde houver uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado, observado o disposto no edital de abertura do certame.

§ 1º A inscrição será realizada por meio de ofício subscrito pelo magistrado interessado, dirigido ao Presidente, protocolado no prazo de até cinco dias úteis, contados da publicação do respectivo edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 2º Para os fins da contagem de prazo do parágrafo anterior, será excluído o dia de início e computado o do vencimento, na forma do artigo 184 do Código de Processo Civil.

§ 3º No ato de inscrição o magistrado deverá declarar que não incorre na vedação contida no artigo 11 desta Resolução.

Art. 4º Na designação será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral.

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

a)   o juiz mais antigo na entrância;

b)   o juiz mais antigo na carreira;

c)   o juiz mais idoso.

Art. 5º Na hipótese em que dois ou mais magistrados inscritos já tenham exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada em rodízio bienal, preferindo-se aquele que há mais tempo tenha se afastado da função.

Parágrafo único. Havendo empate terá preferência:

a)   o juiz mais antigo na Comarca;

b)   o juiz mais antigo na entrância;

c)   o juiz mais antigo na carreira;

d)   o juiz mais idoso.

Art. 6º Para aferir a antiguidade do juiz de direito na Comarca, a data a ser considerada será a de sua entrada em exercício, constante no banco de dados do Tribunal de Justiça.

Art. 7º O período de atuação do magistrado como juiz-membro deste Tribunal, na qualidade de efetivo ou substituto, tendo completado biênio ou não, será computado para fins de aferição da ordem de antiguidade (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 8º Juiz substituto atual da Corte não pode assumir titularidade de zona eleitoral, ainda que seja apenas eventualmente convocado para tomar assento na Corte (Resolução TSE nº 22.314/2006).

Art. 9º O TRE-MT poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados nos artigos 4º e 5º desta Resolução por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.

Art. 10 Nas comarcas de vara única ou onde houver apenas um juiz de direito, a jurisdição eleitoral será exercida por prazo indeterminado, devendo o juiz de direito respectivo, tão logo assuma as suas atividades na Justiça Comum, passar a exercer automaticamente as funções de juiz eleitoral, comunicando imediatamente o Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo das providências determinadas no artigo 16 desta resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica delegada ao Presidente a competência para a designação do magistrado, por meio de portaria.

Art. 11 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (art. 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 12 O juiz de direito no exercício de funções administrativas no Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 23.214/2010).

§ 1º O Tribunal poderá escolher juiz de direito que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da VicePresidência de Tribunal de Justiça, desde que o escolhido se afaste das funções administrativas para assumir a vaga (Resolução TSE nº 21.781/2004).

§ 2º O juiz mais antigo, quando em exercício na função de juiz auxiliar da Corregedoria, de juiz auxiliar da Presidência ou da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça, manterá a sua colocação na lista de antiguidade para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral (Resolução TSE nº 21.781/2004).

Art. 13 Para fins de classificação no processo de concorrência à vaga de juiz eleitoral, não será considerado o período de atuação precária do magistrado designado para responder por zona eleitoral temporariamente.

Art. 14 Não se farão alterações na titularidade de zonas eleitorais, prorrogando-se automaticamente o exercício do juiz eleitoral, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições (art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002).

Art. 15 À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:

I - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de sessenta dias, o término do biênio da designação eleitoral, bem como a vacância da Vara cujo titular seja juiz eleitoral;

II - instruir o processo de designação com os dados dos juízes que concorrerem à jurisdição eleitoral;

III - manter permanente contato com o Departamento competente do Tribunal de Justiça, atualizando os dados cadastrais de juízes de direito necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS

Art. 16 Após a designação, o juiz de direito que entrar em exercício na Justiça Eleitoral comunicará, por meio de mensagem eletrônica, o início de suas atividades à Presidência e à Corregedoria do Tribunal, remetendo cópia digitalizada do respectivo Termo de Entrada em Exercício diretamente à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP, bem como da Ficha Cadastral preenchida e assinada, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º A data da assinatura do Termo de Entrada em Exercício , lavrado e conferido pela chefia do cartório, iniciará a contagem do biênio.

§ 2º Aplica-se à recondução o disposto no caput, respeitado o período do biênio ainda em curso.

§ 3º Não será lavrado Termo de Entrada em Exercício nas designações de substitutos, devendo, porém, ser encaminhada a respectiva ficha cadastral, preenchida e assinada.

Art. 17 A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios.

Art. 18 Os biênios serão contados ininterruptamente a partir da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças e férias, salvo na ocorrência do artigo 11 desta resolução (artigo 14, § 3º, do Código Eleitoral).

Art. 19 O juiz eleitoral despachará todos os dias na sede da sua zona eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral).

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 20 Nas faltas, férias, licenças e outros afastamentos, a jurisdição eleitoral será exercida por juiz substituto, que será indicado no mesmo ato de designação do juiz eleitoral, mediante a aplicação dos seguintes critérios para a escolha pelo Tribunal:

I - na Capital, os juízes eleitorais substituirse-ão entre si, em ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira.

II - nas comarcas do interior, com duas ou mais zonas eleitorais, os juízes eleitorais substituir-se-ão entre si, em ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira.

III - nas comarcas com apenas uma zona eleitoral a substituição ocorrerá de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a substituição ocorrer na forma estabelecida nos incisos I e II, esta será feita pelo juiz eleitoral imediatamente anterior, podendo um mesmo juiz eleitoral responder por mais de uma zona.

Art. 21 Ausentes o juiz eleitoral e o seu substituto, o Tribunal Regional Eleitoral designará outro magistrado para o período, observada a ordem de substituição estabelecida pelo Judiciário Estadual.

Art. 22 Nas substituições de acordo com a tabela do Judiciário Estadual, poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, designar outro juiz de direito que não o indicado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 23 Nas situações de afastamento do juiz eleitoral, decorrente de férias, folgas compensatórias, licenças e outras do gênero, as seguintes providências devem ser observadas pelo juízo:

I - antes do início do prazo de afastamento, o juiz eleitoral comunicará o fato ao seu substituto, informando o período da substituição;

II - na mesma data, a comunicação ao substituto e o período de ausência do juiz eleitoral devem ser informados à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais, por meio de mensagem eletrônica.

Parágrafo único. O período de atuação do juiz substituto inicia-se a contar do afastamento do juiz eleitoral ou da data da comunicação da substituição ao magistrado.

Art. 24 Não haverá pagamento da gratificação eleitoral ao juiz de direito que não figure na escala de substituição da zona eleitoral respectiva, excetuada a situação descrita no artigo 21.

Art. 25 No período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições, fica vedada a fruição de férias, folgas compensatórias, recesso ou quaisquer outros afastamentos que ensejem a alteração da jurisdição eleitoral, ainda que em caráter de substituição, à exceção de licenças de natureza médica, licenças em razão de falecimento ou qualquer outro afastamento excepcional do magistrado, ocasião em que tal pedido será previamente decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26 Nos casos de impedimento e suspeição do juiz eleitoral, a atuação será exercida por outro juiz eleitoral.

§ 1º Sendo o substituto da escala de substituição da justiça eleitoral também juiz eleitoral, serão os autos a ele encaminhados.

§ 2º Nos casos em que o substituto não for titular de zona eleitoral, deve o juiz eleitoral comunicar o fato formalmente à Presidência, para as providências de designação.

§ 3º Fica delegada ao Presidente a competência para a designação de que trata o parágrafo anterior, que deverá recair, preferencialmente, em juiz eleitoral de zona mais próxima.

Art. 27 O afastamento do magistrado, por qualquer motivo, de suas funções na Justiça Estadual, importa afastamento automático, pelo período correspondente, das funções eleitorais e será computado para fins de contagem de biênio.

Art. 28 A suspensão ou adiamento de férias do magistrado na Justiça Comum deverá ser comunicado à Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais com antecedência mínima de cinco dias úteis do período de fruição, mediante comprovação do deferimento por parte do Tribunal de Justiça.

Art. 29 As substituições dos juízes eleitorais nos períodos de recesso forense serão estabelecidas previamente pelo TRE-MT, observada a escala de recesso do Tribunal de Justiça.

Art. 30 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter atualizada a escala de substituição dos juízes eleitorais, informando à Presidência eventual alteração que possa dar ensejo à designação de outro magistrado.

Art. 31 Findo o biênio do juiz eleitoral, cessa a designação do seu substituto.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 32 O pagamento da gratificação eleitoral possui caráter pro labore, não a recebendo o juiz eleitoral em situações de licenças, folgas, férias ou quaisquer outros afastamentos, exceto os motivados pela própria Justiça Eleitoral ou no seu interesse direto, a critério do Presidente.

Art. 33 O juiz de direito que estiver respondendo pelo serviço eleitoral perceberá a gratificação de juiz eleitoral proporcionalmente aos dias de efetiva substituição.

Art. 34 O magistrado que cumular as funções eleitorais em duas ou mais zonas eleitorais, em caráter de titularidade ou substituição, não receberá por mais de uma, salvo se os períodos forem distintos.

Art. 35 O pagamento mensal da gratificação eleitoral será efetuado mediante atestado de frequência, firmado pela chefia do cartório e vistado pelo juiz eleitoral, conforme modelo anexo a esta resolução.

§ 1º O atestado de frequência deve contemplar a integralidade do mês objeto do ateste e deve indicar os dias de ausência e presença do juiz eleitoral titular da zona eleitoral, e os dias de efetiva atuação do magistrado substituto.

§ 2º No último dia útil do mês, a chefia do cartório providenciará a atestação da frequência das autoridades eleitorais por meio de sistema informatizado a ser disponibilizado na intranet, emitindo, ao final, o atestado de frequência mencionado no caput deste artigo.

§ 3º O atestado de frequência emitido pelo sistema deverá ser digitalizado e enviado para a Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais SRMJE, até o quinto dia útil do mês subsequente, dispensada a remessa do original pelo correio.

Art. 36 A inclusão do magistrado na folha de pagamento somente será feita após o recebimento de cópia do Termo de Entrada em Exercício e ficha cadastral atualizada.

Art. 36-A O pagamento da gratificação de caráter pro labore aos Promotores Eleitorais dar-se-á mediante a apresentação de relatório expedido pela Procuradoria Regional Eleitoral, constando o quantitativo de dias laborados pelos respectivos Promotores Eleitorais, a ser encaminhado diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o segundo dia útil de cada mês. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.435, de 29/4/2014)

Art. 37 É de responsabilidade do juiz eleitoral atualizar seus dados cadastrais junto à Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais/CP/SGP.

Art. 38 O juiz eleitoral deverá comunicar à Presidência e à Corregedoria qualquer alteração que eventualmente ocorra na Justiça Comum acerca de sua situação funcional.

Art. 39 As comunicações advindas do Tribunal de Justiça informando afastamento de magistrados deverão ser observadas pela Seção de Registro de Membros e Juízos Eleitorais para os efeitos remuneratórios.

Art. 40 Os casos omissos e situações excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-MT nº 575/2007 e as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2012.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT.

Desembargadora GERSON FERREIRA PAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em substituição.

Dr. JONES GATTASS DIAS

Juiz-Membro Substituto.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO

Juiz-Membro.

Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK

Juiz-Membro

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIO

Juiz-Membro

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 35 da Res. TRE-MT nº ____, de __ de ____ de 2012.)

 

ATESTADO DE FREQUÊNCIA

Referente ao mês:                                                       Período:

Zona Eleitoral:

Chefe de Cartório:

Preenchido por:

ATESTO, para que produza os devidos efeitos legais, que as autoridades abaixo informadas estiveram em pleno exercício de suas atividades nesta zona eleitoral nos seguintes períodos:

JUIZ (A) ELEITORAL TITULAR

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Observações

Dias Trabalhados

 

 

 

 

Afastamentos:

 

 

 

 

JUIZ (A) ELEITORAL SUBSTITUTO

Nome:

PERÍODO

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

DE

A

Total

Ato de designação

Dias Trabalhados

 

 

 

 

(Atestado de frequência do Anexo I com redação dada pela Resolução nº 1.435, de 29/4/2014)

Data: ____/_______/_____

Visto.

_____________________________

_______________________________

 Chefe de Cartório                                                                                  Juiz Eleitoral

 

 

ANEXO II

(a que se referem os arts. 16 e 36 da Res. TRE-MT nº ____, de ___ de ____ de 2012)

FICHA CADASTRAL

CARGO:

EFETIVO (   ) OU SUBSTITUTO (   )                              DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES:

DADOS PESSOAIS

NOME :

SEXO (    ) FEM (     ) MASC                                      DATA DE NASCIMENTO :   /    /   

NATURALIDADE:                                                         UF:

ESTADO CIVIL:  (  ) Casado (  ) Solteiro (  ) Viúvo (  ) Separado judicialmente/divorciado

NOME DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO (A):

FILIAÇÃO: (Mãe)

(Pai):

TIPO SANGUINEO:

ENDEREÇO RESIDENCIAL: ( Rua, nº , Bairro, complemento, cidade, CEP, etc.) ENDEREÇO COMERCIAL : ( Rua, nº , Bairro, complemento, cidade, CEP, etc) TELEFONE: DDD ( ) Residencial:

Comercial:                                                                      Celular:

E- MAIL (s):

EXERCE MAGISTÉRIO: (    ) SIM     (    ) NÃO   / LOCAL:

DOCUMENTOS PESSOAIS:

CPF/MF:

RG Nº :

Data da emissão:                                                             Órgão expedidor:

TÍTULO DE ELEITOR Nº:                                                       Zona Eleitoral:

Seção:

Data de emissão:

CERTIFICADO MILITAR:           RM:                                     CSM:

Data de emissão:

PIS/PASEP:

DADOS BANCÁRIOS (utilizado para pagamento):

BANCO:

NÚMERO DA CONTA CORRENTE:

AGÊNCIA:

Data,                                               _____/_____/_________.

____________________________________________________

Assinatura do magistrado

______________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.323, p. 2-5, e o republicado de forma consolidada em 2/6/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.653, p. 1-4.

Resolução nº 1.232 , de 18 de dezembro de 2012, em 19/12/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.323, p. 2-5 , e o republicado de forma consolidada em 2/6/2014, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.653, p. 1-4.

Norma Revogadora:

Resolução nº 1.813 , de 1 de julho de 2016(*), publicada em 6/7/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.175, p. 2-5.

Norma alteradora:

Resolução nº 1.435 , de 29 de abril de 2014, publicada em 8/5/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.636, p. 1-2 .

Vide:

Resolução TSE nº 21.009 , de 5 de março de 2002.