Resolução nº 690, de 2011

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.680, de 2022 e nº 2.838, de 2024)*

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, do programa de Assistência Médica Complementar, prestado mediante contrato.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal, nos artigos 183 e 230 da Lei nº 8.112/90 e ainda as atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 19 de seu Regimento Interno e,

Considerando a necessidade da adequação da Resolução nº 579/2007 aos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mormente com relação às Resoluções Normativas - RN nº 63, de 22.12.2003 e nº 195, de 14.07.2009.

RESOLVE:

DA ASSISTÊNCIA

Art. 1º - O Programa de Assistência Médica Complementar, prestado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso tem por objetivo fornecer ao servidor e a seus familiares os meios necessários para a garantia da higidez de sua saúde, contribuindo para o bem-estar dos trabalhadores, com reflexos positivos na eficiência e na eficácia dos serviços prestados por esta instituição.

Art. 2º - A Assistência Médica Complementar será prestada mediante:

I. Contratação, por meio de licitação, de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, de suas alterações e da legislação complementar; e/ou

I. Contratação, por meio de licitação, de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem ainda de suas alterações e da legislação complementar; e/ou (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

II. Reembolso das despesas, de caráter indenizatório com os dependentes legais/econômicos e pensionistas, os quais deverão, obrigatoriamente, estar incluídos no Programa de que trata esta Resolução.

II. Reembolso de despesas com mensalidades de plano de saúde, de dependentes legais /econômicos e pensionistas que estejam incluídos no Programa de Assistência à Saúde contratado por este Tribunal. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

III. Reembolso das despesas com mensalidades de plano ou seguro privado de saúde, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários-titulares, seus dependentes legais/econômicos, e dos pensionistas. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Parágrafo único. Somente fará jus ao reembolso previsto nos incisos II e III, o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio semelhante custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR

Art. 3º - Para fins desta Resolução, são beneficiários do Programa de Assistência Médica Complementar:

I. Na qualidade de beneficiários-titulares:

a.Os membros;

b.Os servidores ativos;

c.Os servidores inativos;

d.Os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, no exercício de cargo em comissão;

e.Os servidores dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte e que optarem pelo benefício da assistência è saúde junto a este órgão.

II. O cônjuge ou companheiro, bem como o grupo familiar até o terceiro grau civil de parentesco consangüíneo e até o segundo grau de
parentesco por afinidade dos beneficiários-titulares, devidamente cadastrados junto à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

II. O seguinte grupo familiar do beneficiário-titular:

a) Cônjuge ou companheiro, devidamente registrada a união estável neste Tribunal;

b) Filhos ou enteados solteiros até 21 anos ou, se estudante, até completar 24 anos, ou, ainda, o que apresente invalidez enquanto esta perdurar;

c) Menor solteiro até 21 anos ou, se estudante, até completar 24 anos, ou, ainda, o que apresente invalidez enquanto esta perdurar, que, mediante autorização judicial, viva e seja mantido às expensas do beneficiário-titular;

d) Pai e mãe do beneficiário-titular. 

(Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.680, de 1º/4/2022)

III. Os pensionistas da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, não sendo permitida a inclusão de seu grupo familiar.

§1° Fica assegurada a possibilidade de permanência no Programa de Assistência Médica Complementar do atual grupo familiar até o terceiro grau civil de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade dos beneficiários-titulares, desde que já estejam devidamente inscritos no referido Programa até a data de término da contratação objeto do Contrato n° 9/2017. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.680, de 1º/4/2022)

§2° Com o encerramento do Contrato n° 9/2017, somente serão aceitas novas inclusões no Programa de Assistência Médica Complementar dos beneficiários previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.680, de 1º/4/2022)

DO CUSTEIO DAS MENSALIDADES

Art 4º A concessão do benefício aos beneficiários-titulares, bem como a de seus dependentes legais/econômicos e pensionistas, relacionados nos incisos do artigo 3º desta Resolução estará vinculada à existência de recursos orçamentários, sendo disciplinado por portaria presidencial:

I.O percentual de participação deste Tribunal no custeio dos beneficiários-titulares;

II.O limite máximo da participação deste Tribunal no custeio ou reembolso dos beneficiários de pendentes e pensionistas, de acordo com a tabela constante do Anexo I

§ 1º - Caso o limite de custeio/reembolso pela participação dos beneficiários dependentes e pensionistas não seja atingido, não caberá qualquer tipo de crédito aos beneficiários-titulares.

§ 2º - O limite de custeio/reembolso pela participação dos beneficiários dependentes e pensionistas correspondente à remuneração do servidor falecido será dividido em partes iguais entre os seus pensionistas.

§ 3º - O limite de custeio/reembolso pela participação dos beneficiários dependentes e pensionistas dos membros corresponde ao valor estipulado para a maior faixa de remuneração dos servidores.

§ 4º Para cálculo do reembolso previsto no art. 2º, inciso III, serão considerados os valores das mensalidades do plano contratado por este Tribunal e suas respectivas faixas etárias, tendo como limite máximo os valores estipulados em portaria presidencial para custeio/reembolso dos servidores vinculados ao plano contratado por este Regional. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 5º O reembolso previsto no parágrafo anterior, somente será devido a partir da data de protocolo do pedido de inscrição no Programa de Assistência Médica Complementar, vedado qualquer pagamento referente ao período anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 6º O recebimento do presente reembolso dependerá da apresentação do comprovante de pagamento em nome de um dos beneficiários do programa descritos no art. 3º, até o último dia de cada mês, e será efetuado no mês subsequente, por meio de crédito em folha de pagamento, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 7º Perderá o direito ao reembolso, o beneficiário previsto no inciso III do artigo 2º, que deixar de solicitá-lo por 3 (três) meses consecutivos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Art. 5º - O custeio ou reembolso das mensalidades será realizado mediante ressarcimento integral ou parcial dos valores despendidos pelo beneficiário-titular, bem como pelos pensionistas ou dependentes legais/econômicos que constem de seu assentamento funcional junto à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º - O custeio da assistência à saúde dos servidores dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte e que optarem pelo benefício da assistência à saúde junto a este órgão será feito por meio de recolhimento, via Guia de Recolhimento da União/GRU, até o quinto dia útil do mês de competência sob pena de exclusão do programa e será reembolsado pelo órgão de origem até o limite dos gastos que seriam custeados caso o servidor permanecesse em exercício no respectivo órgão.

§ 1º No caso dos servidores e servidoras dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte e que optarem pelo plano de assistência à saúde junto a este órgão, e na hipótese de não ser possível o desconto em folha de pagamento de sua cota participação, bem como de seu grupo familiar, o servidor ou a servidora deverá efetuar o recolhimento via Guia de Recolhimento da União/GRU, até o quinto dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do programa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 2º - No caso de licença sem remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no Programa, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, que será feito por meio de recolhimento, via Guia de Recolhimento da União/GRU, até o quinto dia útil do mês de competência sob pena de exclusão do programa

§ 3º - Os demais familiares não citados no caput deste artigo poderão participar do Programa de Assistência Médica Complementar, sem quaisquer ônus para este Regional.

Art. 6º Aos beneficiários-titulares, descritos no inciso I do artigo 3º desta Resolução, incumbe o pagamento, efetuado por meio de consignação em folha:

a.De sua cotaparticipação mensal, bem como a de seus dependentes legais/econômicos, em havendo necessidade por força de restrição orçamentária;

b.Pela participação integral dos demais familiares não citados no caput do artigo 5º.

Art. 7º - O pagamento pela participação dos pensionistas far-se-á por desconto integral/parcial do respectivo valor de seus proventos mensais, em havendo necessidade por força de restrição orçamentária.

DO CUSTEIO DO FATOR MODERADOR

Art. 8º - Caso a Assistência Médica Complementar se dê por meio de convênio ou contrato no qual esteja previsto a aplicação de co-participação ou franquia, a participação financeira dos eventos ou procedimentos sobre os quais incidirem a aplicação do fator moderador será de inteira responsabilidade do beneficiário-titular e do pensionista.

§ 1º - O pagamento do fator moderador será efetuado por meio de consignação em folha.

§ 2º - A Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS) informará mensalmente, via mensagem eletrônica, os valores a serem debitados e o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual manifestação, findos os quais, o desconto será considerado aceito, salvo por motivo devidamente justificado como férias, licenças e viagens, quando poderá ser compensado no mês subsequente.

§ 3º - A perda do vínculo com este Tribunal não desobriga o pagamento do fator moderador, que deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União/GRU, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do interessado.

DA INSCRIÇÃO/ADESÃO E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROGRAMA

Art. 9º - É voluntária a inscrição/adesão e a exclusão de qualquer beneficiário nos plano de saúde oferecidos por este Tribunal, tratados nesta Resolução.

§ 1º - Caso não tenha interesse em participar dos planos de saúde referidos no caput, o servidor deverá firmar declaração nesse sentido.

§ 2º - O beneficiário inscrito em um dos planos oferecidos por este Tribunal fica obrigado a permanecer no mesmo pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de sua inscrição ou transferência, ressalvados os casos de desligamento do servidor.

§ 3º - O grupo familiar previsto no inciso II do artigo 3º somente poderá ingressar no mesmo plano em que o
beneficiário-titular estiver inscrito.

Art. 10 - Incumbe à CAMS, o encaminhamento à operadora conveniada ou contratada das solicitações de inscrição ou adesão e de exclusão dos beneficiários.

Art. 11 Cessará o direito dos beneficiários-titulares e/ou de seu grupo familiar utilizarem o Programa de que trata esta Resolução nas seguintes hipóteses:

I.Falecimento;

II.Divórcio;

III.Dissolução de união estável;

IV.Exoneração;

V.Vacância para posse em outro cargo inacumulável;

VI.Demissão;

VII.Destituição de cargo em comissão;

VIII.Perda da condição de dependente legal/econômico;

IX.Pedido expresso do titular quanto à exclusão;

X.Outras situações previstas em lei.

§ 1º - A exclusão do servidor implicará na exclusão de todos os seus dependentes;

§ 2º - Os beneficiários-titulares e os pensionistas arcarão, diretamente junto à empresa contratada, com os custos dos serviços que forem prestados a eles ou a seu grupo familiar, na eventualidade do uso indevido do plano.

§ 3º O servidor ou a servidora deve comunicar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social /SGP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer fato que implique alteração ou perda da condição de beneficiário ou beneficiária do Programa de Assistência à Saúde, inclusive de seus dependentes legais/econômicos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 4º A falta de comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução de valores despendidos por este Tribunal desde a data da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Art. 12 As inscrições no Programa de Assistência Médica Complementar deverão ser efetuadas junto à CAMS, mediante o preenchimento do formulário citado no inciso I abaixo e a comprovação do vínculo familiar e da situação de dependência, quando for o caso:

I. O formulário de cadastramento, fornecido pelo setor competente, deverá conter:

a.Identificação e assinatura do beneficiário titular ou pensionista;

b.Discriminação dos dependentes, quando for o caso;

c.Opção expressa por uma das modalidades de plano que estejam disponíveis;

d.Autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente à participação do beneficiário-titular e de seus dependentes, quando for o caso;

e.Autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente ao fator moderador;

f.Declaração da ciência de que deverá permanecer no plano pelo período mínimo de 1 (um) ano;

g.Declaração, no caso de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública ocupante de cargo em comissão, de que não participa de outro programa idêntico ou similar;

g. Declaração de que o servidor ou a servidora ou seus dependentes legais/econômicos e pensionista não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital e Municipal. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

h.Cópia da documentação exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para a inclusão de beneficiário em planos de saúde.

Parágrafo Único - As cópias dos documentos previstos neste artigo deverão ser apresentadas juntamente com o original, para que sejam conferidas por servidor da CAMS, ou, no caso dos cartórios do interior, por servidor do quadro lotado no município.

Art. 12-A. A inscrição de servidores e de servidoras dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte, ficará condicionada a apresentação de declaração emitida pelo órgão de origem de que não percebe benefício idêntico ou semelhante.  (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de 01/07/2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 579/2007, de 11 de setembro de 2007.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE

Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional

Doutor SAMIR HAMMOUD
Juiz-Membro

Doutor CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Juiz-Membro

Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz-Membro

Doutor JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Juiz-Membro

Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR
Juiz-Membro

ANEXO I

TABELA DE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DO CUSTEIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR, SEGUNDO A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FATOR MULTIPLICADOR DE CUSTEIO
Até R$ 10.546,50 1,4
De R$ 10.546,50 a R$ 17.483,62 1,2
A partir de R$ 17.483,63 1,0

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 2/6/2011, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 901, p. 2-3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.680, de 2022 e nº 2.838, de 2024)*

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, do programa de Assistência Médica Complementar, prestado mediante contrato.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 99 da Constituição Federal, nos artigos 183 e 230 da Lei nº 8.112/90 e ainda as atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 19 de seu Regimento Interno e,

Considerando a necessidade da adequação da Resolução nº 579/2007 aos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mormente com relação às Resoluções Normativas - RN nº 63, de 22.12.2003 e nº 195, de 14.07.2009.

RESOLVE:

DA ASSISTÊNCIA

Art. 1º - O Programa de Assistência Médica Complementar, prestado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso tem por objetivo fornecer ao servidor e a seus familiares os meios necessários para a garantia da higidez de sua saúde, contribuindo para o bem-estar dos trabalhadores, com reflexos positivos na eficiência e na eficácia dos serviços prestados por esta instituição.

Art. 2º - A Assistência Médica Complementar será prestada mediante:

I. Contratação, por meio de licitação, de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem ainda de suas alterações e da legislação complementar; e/ou (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

II. Reembolso de despesas com mensalidades de plano de saúde, de dependentes legais /econômicos e pensionistas que estejam incluídos no Programa de Assistência à Saúde contratado por este Tribunal. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

III. Reembolso das despesas com mensalidades de plano ou seguro privado de saúde, de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários-titulares, seus dependentes legais/econômicos, e dos pensionistas. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Parágrafo único. Somente fará jus ao reembolso previsto nos incisos II e III, o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio semelhante custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR

Art. 3º - Para fins desta Resolução, são beneficiários do Programa de Assistência Médica Complementar:

I. Na qualidade de beneficiários-titulares:

a.Os membros;

b.Os servidores ativos;

c.Os servidores inativos;

d.Os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, no exercício de cargo em comissão;

e.Os servidores dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte e que optarem pelo benefício da assistência è saúde junto a este órgão.

II. O seguinte grupo familiar do beneficiário-titular:

a) Cônjuge ou companheiro, devidamente registrada a união estável neste Tribunal;

b) Filhos ou enteados solteiros até 21 anos ou, se estudante, até completar 24 anos, ou, ainda, o que apresente invalidez enquanto esta perdurar;

c) Menor solteiro até 21 anos ou, se estudante, até completar 24 anos, ou, ainda, o que apresente invalidez enquanto esta perdurar, que, mediante autorização judicial, viva e seja mantido às expensas do beneficiário-titular;

d) Pai e mãe do beneficiário-titular.

(Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.680, de 1º/4/2022)

III. Os pensionistas da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, não sendo permitida a inclusão de seu grupo familiar.

§1° Fica assegurada a possibilidade de permanência no Programa de Assistência Médica Complementar do atual grupo familiar até o terceiro grau civil de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade dos beneficiários-titulares, desde que já estejam devidamente inscritos no referido Programa até a data de término da contratação objeto do Contrato n° 9/2017. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.680, de 1º/4/2022)

§2° Com o encerramento do Contrato n° 9/2017, somente serão aceitas novas inclusões no Programa de Assistência Médica Complementar dos beneficiários previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.680, de 1º/4/2022)

DO CUSTEIO DAS MENSALIDADES

Art 4º A concessão do benefício aos beneficiários-titulares, bem como a de seus dependentes legais/econômicos e pensionistas, relacionados nos incisos do artigo 3º desta Resolução estará vinculada à existência de recursos orçamentários, sendo disciplinado por portaria presidencial:

I.O percentual de participação deste Tribunal no custeio dos beneficiários-titulares;

II.O limite máximo da participação deste Tribunal no custeio ou reembolso dos beneficiários de pendentes e pensionistas, de acordo com a tabela constante do Anexo I

§ 1º - Caso o limite de custeio/reembolso pela participação dos beneficiários dependentes e pensionistas não seja atingido, não caberá qualquer tipo de crédito aos beneficiários-titulares.

§ 2º - O limite de custeio/reembolso pela participação dos beneficiários dependentes e pensionistas correspondente à remuneração do servidor falecido será dividido em partes iguais entre os seus pensionistas.

§ 3º - O limite de custeio/reembolso pela participação dos beneficiários dependentes e pensionistas dos membros corresponde ao valor estipulado para a maior faixa de remuneração dos servidores.

§ 4º Para cálculo do reembolso previsto no art. 2º, inciso III, serão considerados os valores das mensalidades do plano contratado por este Tribunal e suas respectivas faixas etárias, tendo como limite máximo os valores estipulados em portaria presidencial para custeio/reembolso dos servidores vinculados ao plano contratado por este Regional. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 5º O reembolso previsto no parágrafo anterior, somente será devido a partir da data de protocolo do pedido de inscrição no Programa de Assistência Médica Complementar, vedado qualquer pagamento referente ao período anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 6º O recebimento do presente reembolso dependerá da apresentação do comprovante de pagamento em nome de um dos beneficiários do programa descritos no art. 3º, até o último dia de cada mês, e será efetuado no mês subsequente, por meio de crédito em folha de pagamento, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 7º Perderá o direito ao reembolso, o beneficiário previsto no inciso III do artigo 2º, que deixar de solicitá-lo por 3 (três) meses consecutivos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Art. 5º - O custeio ou reembolso das mensalidades será realizado mediante ressarcimento integral ou parcial dos valores despendidos pelo beneficiário-titular, bem como pelos pensionistas ou dependentes legais/econômicos que constem de seu assentamento funcional junto à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º No caso dos servidores e servidoras dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte e que optarem pelo plano de assistência à saúde junto a este órgão, e na hipótese de não ser possível o desconto em folha de pagamento de sua cota participação, bem como de seu grupo familiar, o servidor ou a servidora deverá efetuar o recolhimento via Guia de Recolhimento da União/GRU, até o quinto dia útil do mês de competência, sob pena de exclusão do programa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 2º - No caso de licença sem remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no Programa, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio das despesas, que será feito por meio de recolhimento, via Guia de Recolhimento da União/GRU, até o quinto dia útil do mês de competência sob pena de exclusão do programa

§ 3º - Os demais familiares não citados no caput deste artigo poderão participar do Programa de Assistência Médica Complementar, sem quaisquer ônus para este Regional.

Art. 6º Aos beneficiários-titulares, descritos no inciso I do artigo 3º desta Resolução, incumbe o pagamento, efetuado por meio de consignação em folha:

a.De sua cotaparticipação mensal, bem como a de seus dependentes legais/econômicos, em havendo necessidade por força de restrição orçamentária;

b.Pela participação integral dos demais familiares não citados no caput do artigo 5º.

Art. 7º - O pagamento pela participação dos pensionistas far-se-á por desconto integral/parcial do respectivo valor de seus proventos mensais, em havendo necessidade por força de restrição orçamentária.

DO CUSTEIO DO FATOR MODERADOR

Art. 8º - Caso a Assistência Médica Complementar se dê por meio de convênio ou contrato no qual esteja previsto a aplicação de co-participação ou franquia, a participação financeira dos eventos ou procedimentos sobre os quais incidirem a aplicação do fator moderador será de inteira responsabilidade do beneficiário-titular e do pensionista.

§ 1º - O pagamento do fator moderador será efetuado por meio de consignação em folha.

§ 2º - A Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS) informará mensalmente, via mensagem eletrônica, os valores a serem debitados e o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual manifestação, findos os quais, o desconto será considerado aceito, salvo por motivo devidamente justificado como férias, licenças e viagens, quando poderá ser compensado no mês subsequente.

§ 3º - A perda do vínculo com este Tribunal não desobriga o pagamento do fator moderador, que deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União/GRU, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do interessado.

DA INSCRIÇÃO/ADESÃO E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROGRAMA

Art. 9º - É voluntária a inscrição/adesão e a exclusão de qualquer beneficiário nos plano de saúde oferecidos por este Tribunal, tratados nesta Resolução.

§ 1º - Caso não tenha interesse em participar dos planos de saúde referidos no caput, o servidor deverá firmar declaração nesse sentido.

§ 2º - O beneficiário inscrito em um dos planos oferecidos por este Tribunal fica obrigado a permanecer no mesmo pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de sua inscrição ou transferência, ressalvados os casos de desligamento do servidor.

§ 3º - O grupo familiar previsto no inciso II do artigo 3º somente poderá ingressar no mesmo plano em que o
beneficiário-titular estiver inscrito.

Art. 10 - Incumbe à CAMS, o encaminhamento à operadora conveniada ou contratada das solicitações de inscrição ou adesão e de exclusão dos beneficiários.

Art. 11 Cessará o direito dos beneficiários-titulares e/ou de seu grupo familiar utilizarem o Programa de que trata esta Resolução nas seguintes hipóteses:

I.Falecimento;

II.Divórcio;

III.Dissolução de união estável;

IV.Exoneração;

V.Vacância para posse em outro cargo inacumulável;

VI.Demissão;

VII.Destituição de cargo em comissão;

VIII.Perda da condição de dependente legal/econômico;

IX.Pedido expresso do titular quanto à exclusão;

X.Outras situações previstas em lei.

§ 1º - A exclusão do servidor implicará na exclusão de todos os seus dependentes;

§ 2º - Os beneficiários-titulares e os pensionistas arcarão, diretamente junto à empresa contratada, com os custos dos serviços que forem prestados a eles ou a seu grupo familiar, na eventualidade do uso indevido do plano.

§ 3º O servidor ou a servidora deve comunicar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social /SGP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer fato que implique alteração ou perda da condição de beneficiário ou beneficiária do Programa de Assistência à Saúde, inclusive de seus dependentes legais/econômicos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

§ 4º A falta de comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução de valores despendidos por este Tribunal desde a data da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Art. 12 As inscrições no Programa de Assistência Médica Complementar deverão ser efetuadas junto à CAMS, mediante o preenchimento do formulário citado no inciso I abaixo e a comprovação do vínculo familiar e da situação de dependência, quando for o caso:

I. O formulário de cadastramento, fornecido pelo setor competente, deverá conter:

a.Identificação e assinatura do beneficiário titular ou pensionista;

b.Discriminação dos dependentes, quando for o caso;

c.Opção expressa por uma das modalidades de plano que estejam disponíveis;

d.Autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente à participação do beneficiário-titular e de seus dependentes, quando for o caso;

e.Autorização para consignação em folha de pagamento do custeio referente ao fator moderador;

f.Declaração da ciência de que deverá permanecer no plano pelo período mínimo de 1 (um) ano;

g. Declaração de que o servidor ou a servidora ou seus dependentes legais/econômicos e pensionista não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Distrital e Municipal. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

h.Cópia da documentação exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para a inclusão de beneficiário em planos de saúde.

Parágrafo Único - As cópias dos documentos previstos neste artigo deverão ser apresentadas juntamente com o original, para que sejam conferidas por servidor da CAMS, ou, no caso dos cartórios do interior, por servidor do quadro lotado no município.

Art. 12-A. A inscrição de servidores e de servidoras dos quadros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, que estejam à disposição desta Corte, ficará condicionada a apresentação de declaração emitida pelo órgão de origem de que não percebe benefício idêntico ou semelhante.  (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.838, de 20/02/2024)

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de 01/07/2011, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 579/2007, de 11 de setembro de 2007.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e onze.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE

Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional

Doutor SAMIR HAMMOUD
Juiz-Membro

Doutor CÉSAR AUGUSTO BEARSI
Juiz-Membro

Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz-Membro

Doutor JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Juiz-Membro

Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR
Juiz-Membro

ANEXO I

TABELA DE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DO CUSTEIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR, SEGUNDO A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FATOR MULTIPLICADOR DE CUSTEIO
Até R$ 10.546,50 1,4
De R$ 10.546,50 a R$ 17.483,62 1,2
A partir de R$ 17.483,63 1,0

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 2/6/2011, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 901, p. 2-3.