Resolução nº 627, de 2010

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 647, de 2010 e nº 1.676, de 2015)*

Dispõe sobre a administração do Fórum Eleitoral e o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) no município de Sinop/MT e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno e,

Considerando a recomposição das Zonas Eleitorais aprovadas no Processo Administrativo nº 915/2004 - Classe 15, em especial o contido na Resolução TRE/MT nº 610/2009, que aprovou o remanejamento da 32ª Zona Eleitoral para o município de Sinop;

Considerando a necessidade de racionalização de custos, o aperfeiçoamento dos meios de segurança e a eficiência dos procedimentos cartorários;

Considerando a necessidade de distribuir, de forma equânime, as diversas competências administrativas, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos assentamentos, registros e bancos de dados permanentes de cada uma das circunscrições eleitorais;

Considerando a criação dos Fóruns Eleitorais por meio da Resolução TRE/MT nº 512/2004;

RESOLVE aprovar a presente Resolução, que dispõe sobre a administração do Fórum Eleitoral e o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) no município de Sinop.

DO FÓRUM ELEITORAL DE SINOP

Art. 1º O Fórum Eleitoral de Sinop é integrado pelas 22ª e 32ª Zonas Eleitorais, e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 2° Incumbe ao Fórum Eleitoral de Sinop o planejamento, a coordenação, orientação, direção e o controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA DO FÓRUM

 Art. 3° O Fórum Eleitoral será gerido administrativamente pela 22ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum.

§ 1º A designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral vigerá pelo prazo que perdurar sua respectiva nomeação como Juiz da 22ª Zona Eleitoral.

§ 2º A designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato fundamentado do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 4º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral de Sinop e na Central de Atendimento ao Eleitor (CAE);

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum, da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor;

VII - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VIII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

IX - convocar reuniões entre os Juízes Eleitorais e servidores para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

X - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, tomando as providências necessárias ao saneamento;

XI - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º O Chefe de Cartório da 22ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor.

Parágrafo único. Compete ao Auxiliar do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral:

I - controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral de Sinop e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender, além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais que a compõem e Central de Atendimento ao Eleitor, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor, a utilização das linhas telefônicas instaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento ao Eleitor, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento;

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DOS DADOS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS

Art. 6º O Cartório Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral ficará responsável em manter atualizados os dados concernentes aos Órgãos Municipais de Direção dos Partidos Políticos, pela análise e o julgamento das prestações de contas anuais, bem ainda as seguintes atribuições:

I - registrar e arquivar os dados dos órgãos partidários municipais concernentes às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus membros, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

II - conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos órgãos de direção dos partidos políticos, e providenciar os consequentes registros;

III - comunicar aos órgãos de direção dos partidos políticos as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais.

DO FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR

Art. 7º O Cartório da 22ª Zona Eleitoral funcionará como Cartório Distribuidor dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como demais feitos de competência das Zonas Eleitorais, obedecidas as regras de distribuição previstas em resolução específica.

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

 Art. 8º Os eleitores serão atendidos pelos respectivos Cartórios Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, que atende indistintamente aos eleitores de todas as Zonas Eleitorais.

Art. 9º A Central de Atendimento ao Eleitor será integrada ao menos por um servidor de cada Zona Eleitoral, com o apoio técnico e operacional do TRE/MT.

§ 1º Os servidores designados para prestarem atendimento na Central deverão ter prática cartorária, notadamente no que se refere ao Sistema Informatizado de Emissão de Títulos Eleitorais, ao Cadastro Nacional de Eleitores e à respectiva Legislação Eleitoral.

§ 2º Os servidores lotados na Central deverão prestar serviços de forma contínua e permanente, exceto em situações devidamente justificadas.

§ 3º Dentre os lotados na Central de Atendimento será designado um servidor, que ficará responsável pelas seguintes atividades:

I - providenciar a entrega dos documentos relacionados no inciso VIII do artigo 12, diretamente aos Cartórios Eleitorais;

II - informar ao Auxiliar da Diretoria do Fórum a ausência de servidor, objetivando diligências junto à Zona a que pertence o mesmo, para fins de sua substituição no caso de grande demanda no atendimento;

III - controlar e atestar, conjuntamente com o Auxiliar da Diretoria do Fórum, a utilização das linhas telefônicas da Central de Atendimento;

IV - repassar as orientações gerais advindas do TRE/MT, referentes ao atendimento ao eleitor e ao Sistema ELO.

Art. 10. Compete aos respectivos Juízes Eleitorais, cujo eleitor tenha sido atendido na Central de Atendimento, analisar e decidir sobre os Requerimentos de Alistamento Eleitoral, bem como outras questões envolvendo o Cadastro Eleitoral, para fins de regularização da situação do eleitor.

Art. 11. Na emissão dos títulos eleitorais pela Central de Atendimento será utilizada a chancela mecânica do Presidente do TRE/MT.

Art. 12 Compete aos servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor:

I - atender e orientar os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Nacional de Eleitores, conforme determina a legislação específica, efetuando a devida consulta junto ao referido Cadastro, a fim de verificar a situação fática do eleitor perante a Justiça Eleitoral;

II - proceder às operações de alistamento, transferência, revisão de dados e emissão de segunda via do título dos eleitores domiciliados na respectiva circunscrição;

III - efetuar a impressão dos títulos eleitorais e promover a sua imediata entrega, com a assinatura do Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (PETE);

IV - receber pedidos de justificativa pela ausência do voto e requerimento de regularização de inscrição suspensa;

V - expedir guias de recolhimento de multas, orientando o eleitor quanto ao devido preenchimento;

VI - digitar o formulário de Atualização da Situação do Eleitor (ASE) referente ao pagamento de multa, logo após a apresentação da Guia de Pagamento devidamente quitada pelo eleitor, visando à imediata regularização da situação para fins de emissão da Certidão de Quitação e Certidão Circunstanciada;

VII - fornecer, de imediato, Certidões de Quitação Eleitoral e Certidões Circunstanciadas;

VIII - encaminhar semanalmente às Zonas Eleitorais de competência, os RAEs emitidos, devidamente assinados pelo eleitor e pelo servidor que prestou o atendimento, anexando-lhes os respectivos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs), as guias de pagamento de multas, se for o caso, bem como os documentos relacionados no inciso IV deste artigo;

§ 1º Deferidos os RAEs, as Zonas Eleitorais procederão às publicações necessárias e aos arquivamentos devidos.

§ 2º Compete aos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação dos demais ASE's, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 13. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral baixar instruções regulamentando o atendimento e demais providências operacionais que se fizerem necessárias.

DA EXECUÇÃO FISCAL DOS FEITOS ELEITORAIS

Art. 14. Compete à 32ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal, que deverão seguir as regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 15. Os efeitos da presente Resolução vigerão a partir da data da efetiva instalação da 32ª Zona Eleitoral em Sinop, designada para o dia 10/12/10 (artigo 1º, III, do Provimento CRE/MT nº 04/2010) revogadas as disposições em contrário.

Art.15 Até que a sede da 32ª Zona Eleitoral esteja instalada no mesmo edifício que abriga a sede da 22ª Zona Eleitoral, ficam suspensas as eficácias dos artigos 1º a 5º desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 647, de 21/10/2010)

§1º A Central de Atendimento ao Eleitor de que trata os artigos 8º a 13 desta Resolução funcionará regularmente. 

§2º O Cartório da 32ª Zona Eleitoral deverá proceder ao atendimento de todos os eleitores que lhe são vinculados, sem prejuízo do disposto no art.15, §1º, desta Resolução. 

Art.15 Até que a sede da 32ª Zona Eleitoral esteja instalada no mesmo edifício que abriga a sede da 22ª Zona Eleitoral, ficam suspensas as eficácias dos artigos 1º a 5º desta Resolução. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 647, de 21/10/2010  e revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§1º A Central de Atendimento ao Eleitor de que trata os artigos 8º a 13 desta Resolução funcionará regularmente.

§2º O Cartório da 32ª Zona Eleitoral deverá proceder ao atendimento de todos os eleitores que lhe são vinculados, sem prejuízo do disposto no art.15, §1º, desta Resolução. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano dois mil e dez.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT.

Dr. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Dr. SAMIR HAMMOUD

Juiz-Membro.

 Dr. CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz-Membro.

 Dr.SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

Dr. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 2/7/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 677, p. 2.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 647, de 2010 e nº 1.676, de 2015)*

Dispõe sobre a administração do Fórum Eleitoral e o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) no município de Sinop/MT e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno e,

Considerando a recomposição das Zonas Eleitorais aprovadas no Processo Administrativo nº 915/2004 - Classe 15, em especial o contido na Resolução TRE/MT nº 610/2009, que aprovou o remanejamento da 32ª Zona Eleitoral para o município de Sinop;

Considerando a necessidade de racionalização de custos, o aperfeiçoamento dos meios de segurança e a eficiência dos procedimentos cartorários;

Considerando a necessidade de distribuir, de forma equânime, as diversas competências administrativas, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos assentamentos, registros e bancos de dados permanentes de cada uma das circunscrições eleitorais;

Considerando a criação dos Fóruns Eleitorais por meio da Resolução TRE/MT nº 512/2004;

RESOLVE aprovar a presente Resolução, que dispõe sobre a administração do Fórum Eleitoral e o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) no município de Sinop.

DO FÓRUM ELEITORAL DE SINOP

Art. 1º O Fórum Eleitoral de Sinop é integrado pelas 22ª e 32ª Zonas Eleitorais, e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 2° Incumbe ao Fórum Eleitoral de Sinop o planejamento, a coordenação, orientação, direção e o controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA DO FÓRUM

 Art. 3° O Fórum Eleitoral será gerido administrativamente pela 22ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum.

§ 1º A designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral vigerá pelo prazo que perdurar sua respectiva nomeação como Juiz da 22ª Zona Eleitoral.

§ 2º A designação do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato fundamentado do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 4º Compete ao Juiz Diretor do Fórum Eleitoral:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral de Sinop e na Central de Atendimento ao Eleitor (CAE);

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum, da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor;

VII - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VIII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

IX - convocar reuniões entre os Juízes Eleitorais e servidores para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

X - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, tomando as providências necessárias ao saneamento;

XI - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º O Chefe de Cartório da 22ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor.

Parágrafo único. Compete ao Auxiliar do Juiz Diretor do Fórum Eleitoral:

I - controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral de Sinop e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender, além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais que a compõem e Central de Atendimento ao Eleitor, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor, a utilização das linhas telefônicas instaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento ao Eleitor, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento;

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DOS DADOS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS

Art. 6º O Cartório Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral ficará responsável em manter atualizados os dados concernentes aos Órgãos Municipais de Direção dos Partidos Políticos, pela análise e o julgamento das prestações de contas anuais, bem ainda as seguintes atribuições:

I - registrar e arquivar os dados dos órgãos partidários municipais concernentes às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus membros, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

II - conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos órgãos de direção dos partidos políticos, e providenciar os consequentes registros;

III - comunicar aos órgãos de direção dos partidos políticos as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais.

DO FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR

Art. 7º O Cartório da 22ª Zona Eleitoral funcionará como Cartório Distribuidor dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como demais feitos de competência das Zonas Eleitorais, obedecidas as regras de distribuição previstas em resolução específica.

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

 Art. 8º Os eleitores serão atendidos pelos respectivos Cartórios Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, que atende indistintamente aos eleitores de todas as Zonas Eleitorais.

Art. 9º A Central de Atendimento ao Eleitor será integrada ao menos por um servidor de cada Zona Eleitoral, com o apoio técnico e operacional do TRE/MT.

§ 1º Os servidores designados para prestarem atendimento na Central deverão ter prática cartorária, notadamente no que se refere ao Sistema Informatizado de Emissão de Títulos Eleitorais, ao Cadastro Nacional de Eleitores e à respectiva Legislação Eleitoral.

§ 2º Os servidores lotados na Central deverão prestar serviços de forma contínua e permanente, exceto em situações devidamente justificadas.

§ 3º Dentre os lotados na Central de Atendimento será designado um servidor, que ficará responsável pelas seguintes atividades:

I - providenciar a entrega dos documentos relacionados no inciso VIII do artigo 12, diretamente aos Cartórios Eleitorais;

II - informar ao Auxiliar da Diretoria do Fórum a ausência de servidor, objetivando diligências junto à Zona a que pertence o mesmo, para fins de sua substituição no caso de grande demanda no atendimento;

III - controlar e atestar, conjuntamente com o Auxiliar da Diretoria do Fórum, a utilização das linhas telefônicas da Central de Atendimento;

IV - repassar as orientações gerais advindas do TRE/MT, referentes ao atendimento ao eleitor e ao Sistema ELO.

Art. 10. Compete aos respectivos Juízes Eleitorais, cujo eleitor tenha sido atendido na Central de Atendimento, analisar e decidir sobre os Requerimentos de Alistamento Eleitoral, bem como outras questões envolvendo o Cadastro Eleitoral, para fins de regularização da situação do eleitor.

Art. 11. Na emissão dos títulos eleitorais pela Central de Atendimento será utilizada a chancela mecânica do Presidente do TRE/MT.

Art. 12 Compete aos servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor:

I - atender e orientar os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Nacional de Eleitores, conforme determina a legislação específica, efetuando a devida consulta junto ao referido Cadastro, a fim de verificar a situação fática do eleitor perante a Justiça Eleitoral;

II - proceder às operações de alistamento, transferência, revisão de dados e emissão de segunda via do título dos eleitores domiciliados na respectiva circunscrição;

III - efetuar a impressão dos títulos eleitorais e promover a sua imediata entrega, com a assinatura do Protocolo de Entrega do Título Eleitoral (PETE);

IV - receber pedidos de justificativa pela ausência do voto e requerimento de regularização de inscrição suspensa;

V - expedir guias de recolhimento de multas, orientando o eleitor quanto ao devido preenchimento;

VI - digitar o formulário de Atualização da Situação do Eleitor (ASE) referente ao pagamento de multa, logo após a apresentação da Guia de Pagamento devidamente quitada pelo eleitor, visando à imediata regularização da situação para fins de emissão da Certidão de Quitação e Certidão Circunstanciada;

VII - fornecer, de imediato, Certidões de Quitação Eleitoral e Certidões Circunstanciadas;

VIII - encaminhar semanalmente às Zonas Eleitorais de competência, os RAEs emitidos, devidamente assinados pelo eleitor e pelo servidor que prestou o atendimento, anexando-lhes os respectivos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs), as guias de pagamento de multas, se for o caso, bem como os documentos relacionados no inciso IV deste artigo;

§ 1º Deferidos os RAEs, as Zonas Eleitorais procederão às publicações necessárias e aos arquivamentos devidos.

§ 2º Compete aos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação dos demais ASE's, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 13. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral baixar instruções regulamentando o atendimento e demais providências operacionais que se fizerem necessárias.

DA EXECUÇÃO FISCAL DOS FEITOS ELEITORAIS

Art. 14. Compete à 32ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal, que deverão seguir as regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art.15 (Artigo com redação dada pela Resolução nº 647, de 21/10/2010  e revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano dois mil e dez.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT em exercício.

Dr. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Dr. SAMIR HAMMOUD

Juiz-Membro.

 Dr. CÉSAR AUGUSTO BEARSI.

Juiz-Membro.

 Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

Dr. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 2/7/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 677, p. 2.