Resolução nº 625, de 2010

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 656/2010  e nº 1.785/2016)*

Dispõe sobre a remoção a pedido, por concurso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 36, da Lei nº 8.112/90, nos artigos 20 e 26 da Lei nº 11.416/06 e na Resolução TSE nº 23.092/09, e

considerando a conveniência e oportunidade de regulamentação da remoção, por concurso, no âmbito deste Tribunal, visando a garantia dos princípios da economia, celeridade, bem como do interesse público;

considerando que a implantação de procedimento simplificado para concurso de remoção configura medida de valorização dos servidores e, consequentemente, de garantia do princípio da eficiência, conforme manifestado no Procedimento Administrativo nº 217/2010;

RESOLVE

Art. 1º A remoção a pedido, por concurso, independentemente do interesse da Administração no âmbito deste Tribunal, será regulamentada por meio desta Resolução e ocorrerá mediante Lista Geral de Classificação.

SEÇÃO I

DA LISTA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º A Lista Geral de Classificação de que trata o artigo anterior, conterá a relação dos servidores interessados em remover-se e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - com base nos critérios estabelecidos no artigo 10, a Lista Geral de Classificação conterá discriminadamente a classificação dos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Área Judiciária e de Técnico Judiciário - Área Administrativa, sendo permitida apenas remoção para cargos e áreas de atividade idênticas;

II - poderão figurar na Lista Geral de Classificação todos os servidores ocupantes dos cargos mencionados no inciso anterior, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - a Lista Geral de Classificação será organizada em ordem decrescente e conterá a respectiva classificação na lista, nome do servidor, lotação, bem como as informações relativas aos critérios para classificação e desempate estabelecidos no artigo 10.

§ 1º O servidor interessado deverá requerer sua inclusão na Lista Geral de Classificação por meio eletrônico, na intranet deste Tribunal, no link especificado no § 5º deste artigo, até o último dia do mês, a fim de figurar na publicação da lista subsequente.

§ 2º A Lista Geral de Classificação será atualizada e publicada no Diário Eletrônico, no período compreendido entre o primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte ao em que houver alteração, cancelamento ou inclusão na respectiva lista.

§ 3º A cada publicação da Lista Geral de Classificação, deverão ser destacadas as modificações a que se refira a publicação, e na hipótese de cancelamento, haverá observação ao final da lista indicando o nome do servidor excluído no período.

§ 4º No período compreendido entre a publicação da Lista Geral de Classificação imediatamente anterior ao edital de abertura do concurso e a homologação de seu resultado, fica vedada a publicação da referida lista com inclusão, alteração ou cancelamento de dados.

§ 5º Para fins de divulgação de todos os atos e normativos relacionados à remoção será criado link na intranet deste Tribunal denominado remoção.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - manter, de forma contínua e permanente na página da intranet deste Tribunal, a Lista Geral de Classificação;

II - informar à Presidência o surgimento de vaga para concurso de remoção, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando autorização para sua imediata realização.

§ 1º O concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, aos quais somente poderão ser oferecidas as vagas remanescentes.

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá, havendo justificada necessidade da Administração, suspender a realização de concurso de remoção nos meses de julho a outubro de ano eleitoral.

Art. 4º Qualquer integrante da Lista Geral de Classificação será parte legítima para ingressar com impugnação, dirigida à Presidência do Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da lista no Diário Eletrônico, sob pena de preclusão.

§ 1º Na hipótese de ocorrerem novas publicações da Lista Geral de Classificação, conforme § 2º do artigo 2º desta Resolução, caberá impugnação, nos termos do caput, apenas em relação às modificações promovidas após a última publicação.

§ 2º A impugnação de que trata este artigo deverá ser fundamentada e conter as razões que a motivou, sob pena de não recebimento.

§ 3º A impugnação será disponibilizada na intranet no link remoção no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no caput, sendo legítimo a qualquer integrante da Lista Geral de Classificação, caso queira, apresentar contra-razões, no prazo de 03 (três) dias, contados da divulgação.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a impugnação será decidida no prazo de até 05 (cinco) dias, cabendo recurso em igual prazo ao Pleno deste Tribunal.

§ 5º Na hipótese de provimento da impugnação, em decisão definitiva, a Lista Geral de Classificação será republicada imediatamente com as alterações determinadas, da qual não caberá nova impugnação.

SEÇÃO II

DA AVERBAÇÃO E DA ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 5º O tempo de serviço será considerado, para fins de remoção, quando protocolado o requerimento de averbação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e desde que esta seja deferida por meio de Portaria publicada, no Diário Eletrônico, até o dia anterior à publicação da Lista Geral de Classificação que anteceda o edital de abertura do concurso.

§ 1º O servidor que tiver tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior ao atual cargo, na condição de ocupante de cargo em comissão, requisitado ou cedido, com base na Lei nº 8.112/90 ou na Lei nº 6.999/82, poderá requerer a anotação do referido tempo em sua ficha funcional, especificamente para fins de remoção.

§ 2º O servidor removido ou redistribuído para este Tribunal, deverá providenciar certidão do órgão de origem onde conste o tempo de serviço porventura lá averbado, com todas as especificações necessárias, bem como o tempo de efetivo exercício no Tribunal originário, com a finalidade de anotação neste Tribunal para fins de remoção.

§ 3º Para fins do disposto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá requerer a anotação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação da Lista Geral de Classificação que anteceda o edital de abertura do concurso.

§ 4º É de inteira responsabilidade do servidor requerer a averbação ou anotação de seu tempo de serviço a fim de que os referidos dados possam figurar na Lista Geral de Classificação que anteceda o concurso de remoção.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO

Art. 6º Poderá participar do concurso de remoção o servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício na data de publicação do respectivo edital de abertura, inclusive o que estiver cumprindo estágio probatório.

§ 1º O servidor que contar, na data de publicação do respectivo edital de abertura, com menos de um (01) ano de lotação na Zona Eleitoral terá sua remoção condicionada à existência de servidor contemplado para a sua vaga no mesmo certame ou pela existência de candidatos classificados em concurso público para a vaga a ser preenchida.

§ 2º O servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração poderá participar do certame desde que já figure na Lista Geral de Classificação e interrompa a licença até o último dia do prazo de inscrição para o certame, salvo se for o caso de licença para tratamento de pessoa da família, nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90.

§3º A participação no concurso de remoção do servidor que esteja removido para tratamento da própria saúde ou saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, b ) ficará limitada à escolha de cidade que possua tratamento médico da doença diagnosticada, mediante prévia liberação do médico assistente e, na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

§4º A participação no concurso de remoção do servidor removido e/ou licenciado para acompanhamento de cônjuge (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, a , e art. 84), cedido (Lei n. 8.112/1990, art. 93, incisos I e II) e removido a pedido (Lei n. 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, inciso II), implicará na renúncia tácita de sua condição e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

Art. 6º-A Havendo cargo vago na Secretaria e/ou Cartório Eleitoral, a Presidência, mediante critérios de demanda laboral e análise da carência de pessoal, com o fim de melhorar a gestão administrativa dos claros de lotação, poderá: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

I - realizar, previamente ao concurso de remoção, mediante Portaria, o remanejamento entre cargo vago e cargo decorrente de claro de lotação; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

II - autorizar que, durante o concurso de remoção, a Comissão do Concurso torne indisponível eventual vaga originada em qualquer fase do certame, dentre as unidades previamente estabelecidas mediante Portaria, para posterior remanejamento de claro de lotação para outra Zona Eleitoral. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

Parágrafo único. A vaga decorrente do remanejamento de claro de que trata o inciso II será disponibilizada no concurso de remoção em andamento, com possibilidade de participação de todos os servidores inscritos no certame. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

Art. 6º-B Na hipótese de insubsistência dos motivos que originaram o claro de lotação, importando o retorno do servidor à sua lotação originária, este ficará como excedente na unidade, caso a referida lotação esteja ocupada por outro servidor em decorrência do remanejamento previsto neste artigo. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a realização do concurso de remoção, cabendo ao titular da pasta, a indicação de servidores para compor comissão, que zelará pela aplicação das regras estabelecidas nesta Resolução e no respectivo edital.

Parágrafo único. A comissão será composta por pelo menos 03 (três) membros designados pelo Presidente do Tribunal, figurando dentre eles, no mínimo, um Técnico e um Analista Judiciário, bem como servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá.

Art. 8º O concurso de remoção será deflagrado por meio da publicação de edital no Diário Eletrônico.

§ 1º Somente o servidor que figure na Lista Geral de Classificação imediatamente anterior ao edital do concurso de remoção poderá inscrever-se para as vagas ofertadas.

§ 2º Inexistindo manifestação de interesse pelas vagas oferecidas, estas serão disponibilizadas aos candidatos aprovados em concurso público.

§ 3º O cronograma e demais procedimentos relativos ao concurso serão disciplinados no edital de abertura do certame.

Art. 9º É vedada a desistência por parte do servidor contemplado no concurso de remoção, efetivando-se a remoção, compulsoriamente, por ato da Presidência do Tribunal, ressalvados os casos excepcionais devidamente motivados.

Art. 10. Os procedimentos de realização do concurso de remoção serão estabelecidos no edital de abertura, e caso o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício no órgão;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior ao atual cargo efetivo, na condição de ocupante de cargo em comissão, requisitado ou cedido, com base na Lei nº 8.112/90 ou na Lei nº 6.999/82;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de exercício na função de jurado;

IX - maior idade.

Art. 11. Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, primeiramente será considerado o maior tempo de efetivo exercício no atual cargo efetivo no quadro do TRE/MT e, em seguida, o maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal, diverso do ocupado atualmente.

§ 1º Para fins de remoção, serão contados os dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, nos termos do artigo 83 da Lei nº 8.112/90.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, removidos ou redistribuídos para este Tribunal, aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior a partir de seu efetivo exercício no TRE/MT.

Art. 12. Apurados os pedidos de inscrição dos interessados em ocupar as vagas ofertadas no concurso de remoção, estas serão deferidas, obrigatoriamente, aos concorrentes de melhor classificação na Lista Geral de Classificação.

§ 1º A Comissão constituída publicará, no Diário Eletrônico, o resultado do concurso, com a respectiva classificação, no prazo máximo de 03 (três) dias após o término do certame.

§ 2º Do resultado caberá recurso dirigido à Comissão constituída, devidamente fundamentado e instruído, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua publicação, de acordo com as instruções constantes no edital do certame.

§ 3º Interposto o recurso, este será disponibilizado na intranet no link remoção no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no § 2º, sendo legítimo a qualquer participante do certame, caso queira, apresentar contra-razões, no prazo de 03 (três) dias, contados da divulgação.

§ 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o recurso e contra-razões serão remetidos à Comissão, para decisão no prazo de até 05 (cinco) dias. § 5º Publicada a decisão da Comissão caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso ao Pleno, que decidirá em caráter definitivo, cabendo a relatoria ao Presidente do Tribunal.

Art. 13. Transcorrido o prazo para recurso sem manifestação, a lista de remoção consolidada será homologada pelo Presidente e publicada no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recurso ao Pleno, caberá a este a homologação, a qual ocorrerá na mesma sessão de julgamento do respectivo recurso.

Art. 14. Após a publicação da homologação do resultado final do concurso de remoção, o Presidente deverá expedir as portarias de remoção dos servidores contemplados.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar as providências necessárias para a publicação da primeira Lista Geral de Classificação no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação, em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá implantar, a partir da publicação desta Resolução, o sistema de remoção para o preenchimento de cargos vagos na Secretaria deste Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital e do interior.

Art. 17. Em matéria de remoção, não serão admitidos pedidos de reconsideração das decisões, inclusive daquelas provenientes do Pleno.

Art. 18. O servidor removido para outro município terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da publicação da portaria de remoção, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao seu deslocamento.

Art. 18. O servidor removido para outro município terá, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da publicação da portaria de remoção, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao seu deslocamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resoluções nº 656, de 11/11/2010)

§ 1º Na hipótese de encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

Art. 19. Na remoção as despesas decorrentes da mudança correrão a expensas do servidor.

Art. 20. O procedimento relativo ao concurso de remoção terá prioridade sobre os demais feitos administrativos, excepcionados os casos de pensão por morte, licenças para tratamento de saúde, remoção por motivo de saúde e outros de natureza especial e comprovada urgência.

Art. 21. Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 22. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.092/09.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Concurso, com recurso para o Pleno, cabendo a relatoria ao Presidente do Tribunal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

 

Desembargadora EVANDRO STÁBILE

Presidente.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor SAMIR HAMMOUD

Juiz-Membro.

Doutor CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz-Membro.

Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

Doutor JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz-Membro.

 

_______

* Este texto não substitui o publicado em 11/6/2010 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 662, p. 2-4.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 656/2010  e nº 1.785/2016)*

Dispõe sobre a remoção a pedido, por concurso, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 36, da Lei nº 8.112/90, nos artigos 20 e 26 da Lei nº 11.416/06 e na Resolução TSE nº 23.092/09, e

considerando a conveniência e oportunidade de regulamentação da remoção, por concurso, no âmbito deste Tribunal, visando a garantia dos princípios da economia, celeridade, bem como do interesse público;

considerando que a implantação de procedimento simplificado para concurso de remoção configura medida de valorização dos servidores e, consequentemente, de garantia do princípio da eficiência, conforme manifestado no Procedimento Administrativo nº 217/2010;

RESOLVE

Art. 1º A remoção a pedido, por concurso, independentemente do interesse da Administração no âmbito deste Tribunal, será regulamentada por meio desta Resolução e ocorrerá mediante Lista Geral de Classificação.

SEÇÃO I

DA LISTA GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º A Lista Geral de Classificação de que trata o artigo anterior, conterá a relação dos servidores interessados em remover-se e obedecerá aos seguintes requisitos:

I - com base nos critérios estabelecidos no artigo 10, a Lista Geral de Classificação conterá discriminadamente a classificação dos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário - Área Judiciária e de Técnico Judiciário - Área Administrativa, sendo permitida apenas remoção para cargos e áreas de atividade idênticas;

II - poderão figurar na Lista Geral de Classificação todos os servidores ocupantes dos cargos mencionados no inciso anterior, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - a Lista Geral de Classificação será organizada em ordem decrescente e conterá a respectiva classificação na lista, nome do servidor, lotação, bem como as informações relativas aos critérios para classificação e desempate estabelecidos no artigo 10.

§ 1º O servidor interessado deverá requerer sua inclusão na Lista Geral de Classificação por meio eletrônico, na intranet deste Tribunal, no link especificado no § 5º deste artigo, até o último dia do mês, a fim de figurar na publicação da lista subsequente.

§ 2º A Lista Geral de Classificação será atualizada e publicada no Diário Eletrônico, no período compreendido entre o primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte ao em que houver alteração, cancelamento ou inclusão na respectiva lista.

§ 3º A cada publicação da Lista Geral de Classificação, deverão ser destacadas as modificações a que se refira a publicação, e na hipótese de cancelamento, haverá observação ao final da lista indicando o nome do servidor excluído no período.

§ 4º No período compreendido entre a publicação da Lista Geral de Classificação imediatamente anterior ao edital de abertura do concurso e a homologação de seu resultado, fica vedada a publicação da referida lista com inclusão, alteração ou cancelamento de dados.

§ 5º Para fins de divulgação de todos os atos e normativos relacionados à remoção será criado link na intranet deste Tribunal denominado remoção.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - manter, de forma contínua e permanente na página da intranet deste Tribunal, a Lista Geral de Classificação;

II - informar à Presidência o surgimento de vaga para concurso de remoção, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando autorização para sua imediata realização.

§ 1º O concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, aos quais somente poderão ser oferecidas as vagas remanescentes.

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá, havendo justificada necessidade da Administração, suspender a realização de concurso de remoção nos meses de julho a outubro de ano eleitoral.

Art. 4º Qualquer integrante da Lista Geral de Classificação será parte legítima para ingressar com impugnação, dirigida à Presidência do Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da lista no Diário Eletrônico, sob pena de preclusão.

§ 1º Na hipótese de ocorrerem novas publicações da Lista Geral de Classificação, conforme § 2º do artigo 2º desta Resolução, caberá impugnação, nos termos do caput, apenas em relação às modificações promovidas após a última publicação.

§ 2º A impugnação de que trata este artigo deverá ser fundamentada e conter as razões que a motivou, sob pena de não recebimento.

§ 3º A impugnação será disponibilizada na intranet no link remoção no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no caput, sendo legítimo a qualquer integrante da Lista Geral de Classificação, caso queira, apresentar contra-razões, no prazo de 03 (três) dias, contados da divulgação.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a impugnação será decidida no prazo de até 05 (cinco) dias, cabendo recurso em igual prazo ao Pleno deste Tribunal.

§ 5º Na hipótese de provimento da impugnação, em decisão definitiva, a Lista Geral de Classificação será republicada imediatamente com as alterações determinadas, da qual não caberá nova impugnação.

SEÇÃO II

DA AVERBAÇÃO E DA ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 5º O tempo de serviço será considerado, para fins de remoção, quando protocolado o requerimento de averbação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e desde que esta seja deferida por meio de Portaria publicada, no Diário Eletrônico, até o dia anterior à publicação da Lista Geral de Classificação que anteceda o edital de abertura do concurso.

§ 1º O servidor que tiver tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior ao atual cargo, na condição de ocupante de cargo em comissão, requisitado ou cedido, com base na Lei nº 8.112/90 ou na Lei nº 6.999/82, poderá requerer a anotação do referido tempo em sua ficha funcional, especificamente para fins de remoção.

§ 2º O servidor removido ou redistribuído para este Tribunal, deverá providenciar certidão do órgão de origem onde conste o tempo de serviço porventura lá averbado, com todas as especificações necessárias, bem como o tempo de efetivo exercício no Tribunal originário, com a finalidade de anotação neste Tribunal para fins de remoção.

§ 3º Para fins do disposto nos parágrafos anteriores, o servidor deverá requerer a anotação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação da Lista Geral de Classificação que anteceda o edital de abertura do concurso.

§ 4º É de inteira responsabilidade do servidor requerer a averbação ou anotação de seu tempo de serviço a fim de que os referidos dados possam figurar na Lista Geral de Classificação que anteceda o concurso de remoção.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO

Art. 6º Poderá participar do concurso de remoção o servidor ocupante de cargo efetivo, em exercício na data de publicação do respectivo edital de abertura, inclusive o que estiver cumprindo estágio probatório.

§ 1º O servidor que contar, na data de publicação do respectivo edital de abertura, com menos de um (01) ano de lotação na Zona Eleitoral terá sua remoção condicionada à existência de servidor contemplado para a sua vaga no mesmo certame ou pela existência de candidatos classificados em concurso público para a vaga a ser preenchida.

§ 2º O servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração poderá participar do certame desde que já figure na Lista Geral de Classificação e interrompa a licença até o último dia do prazo de inscrição para o certame, salvo se for o caso de licença para tratamento de pessoa da família, nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/90.

§3º A participação no concurso de remoção do servidor que esteja removido para tratamento da própria saúde ou saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, b ) ficará limitada à escolha de cidade que possua tratamento médico da doença diagnosticada, mediante prévia liberação do médico assistente e, na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

§4º A participação no concurso de remoção do servidor removido e/ou licenciado para acompanhamento de cônjuge (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, a , e art. 84), cedido (Lei n. 8.112/1990, art. 93, incisos I e II) e removido a pedido (Lei n. 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, inciso II), implicará na renúncia tácita de sua condição e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

Art. 6º-A Havendo cargo vago na Secretaria e/ou Cartório Eleitoral, a Presidência, mediante critérios de demanda laboral e análise da carência de pessoal, com o fim de melhorar a gestão administrativa dos claros de lotação, poderá: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

I - realizar, previamente ao concurso de remoção, mediante Portaria, o remanejamento entre cargo vago e cargo decorrente de claro de lotação; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

II - autorizar que, durante o concurso de remoção, a Comissão do Concurso torne indisponível eventual vaga originada em qualquer fase do certame, dentre as unidades previamente estabelecidas mediante Portaria, para posterior remanejamento de claro de lotação para outra Zona Eleitoral. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

Parágrafo único. A vaga decorrente do remanejamento de claro de que trata o inciso II será disponibilizada no concurso de remoção em andamento, com possibilidade de participação de todos os servidores inscritos no certame. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

Art. 6º-B Na hipótese de insubsistência dos motivos que originaram o claro de lotação, importando o retorno do servidor à sua lotação originária, este ficará como excedente na unidade, caso a referida lotação esteja ocupada por outro servidor em decorrência do remanejamento previsto neste artigo. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.785, de 10/5/2016)

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a realização do concurso de remoção, cabendo ao titular da pasta, a indicação de servidores para compor comissão, que zelará pela aplicação das regras estabelecidas nesta Resolução e no respectivo edital.

Parágrafo único. A comissão será composta por pelo menos 03 (três) membros designados pelo Presidente do Tribunal, figurando dentre eles, no mínimo, um Técnico e um Analista Judiciário, bem como servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá.

Art. 8º O concurso de remoção será deflagrado por meio da publicação de edital no Diário Eletrônico.

§ 1º Somente o servidor que figure na Lista Geral de Classificação imediatamente anterior ao edital do concurso de remoção poderá inscrever-se para as vagas ofertadas.

§ 2º Inexistindo manifestação de interesse pelas vagas oferecidas, estas serão disponibilizadas aos candidatos aprovados em concurso público.

§ 3º O cronograma e demais procedimentos relativos ao concurso serão disciplinados no edital de abertura do certame.

Art. 9º É vedada a desistência por parte do servidor contemplado no concurso de remoção, efetivando-se a remoção, compulsoriamente, por ato da Presidência do Tribunal, ressalvados os casos excepcionais devidamente motivados.

Art. 10. Os procedimentos de realização do concurso de remoção serão estabelecidos no edital de abertura, e caso o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de efetivo exercício no órgão;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior ao atual cargo efetivo, na condição de ocupante de cargo em comissão, requisitado ou cedido, com base na Lei nº 8.112/90 ou na Lei nº 6.999/82;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de exercício na função de jurado;

IX - maior idade.

Art. 11. Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, primeiramente será considerado o maior tempo de efetivo exercício no atual cargo efetivo no quadro do TRE/MT e, em seguida, o maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo deste Tribunal, diverso do ocupado atualmente.

§ 1º Para fins de remoção, serão contados os dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, nos termos do artigo 83 da Lei nº 8.112/90.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo, removidos ou redistribuídos para este Tribunal, aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior a partir de seu efetivo exercício no TRE/MT.

Art. 12. Apurados os pedidos de inscrição dos interessados em ocupar as vagas ofertadas no concurso de remoção, estas serão deferidas, obrigatoriamente, aos concorrentes de melhor classificação na Lista Geral de Classificação.

§ 1º A Comissão constituída publicará, no Diário Eletrônico, o resultado do concurso, com a respectiva classificação, no prazo máximo de 03 (três) dias após o término do certame.

§ 2º Do resultado caberá recurso dirigido à Comissão constituída, devidamente fundamentado e instruído, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua publicação, de acordo com as instruções constantes no edital do certame.

§ 3º Interposto o recurso, este será disponibilizado na intranet no link remoção no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no § 2º, sendo legítimo a qualquer participante do certame, caso queira, apresentar contra-razões, no prazo de 03 (três) dias, contados da divulgação.

§ 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o recurso e contra-razões serão remetidos à Comissão, para decisão no prazo de até 05 (cinco) dias. § 5º Publicada a decisão da Comissão caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso ao Pleno, que decidirá em caráter definitivo, cabendo a relatoria ao Presidente do Tribunal.

Art. 13. Transcorrido o prazo para recurso sem manifestação, a lista de remoção consolidada será homologada pelo Presidente e publicada no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recurso ao Pleno, caberá a este a homologação, a qual ocorrerá na mesma sessão de julgamento do respectivo recurso.

Art. 14. Após a publicação da homologação do resultado final do concurso de remoção, o Presidente deverá expedir as portarias de remoção dos servidores contemplados.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar as providências necessárias para a publicação da primeira Lista Geral de Classificação no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação, em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá implantar, a partir da publicação desta Resolução, o sistema de remoção para o preenchimento de cargos vagos na Secretaria deste Tribunal e nas Zonas Eleitorais da Capital e do interior.

Art. 17. Em matéria de remoção, não serão admitidos pedidos de reconsideração das decisões, inclusive daquelas provenientes do Pleno.

Art. 18. O servidor removido para outro município terá, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede, contados a partir da publicação da portaria de remoção, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao seu deslocamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resoluções nº 656, de 11/11/2010)

§ 1º Na hipótese de encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo será contado a partir do término do afastamento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

Art. 19. Na remoção as despesas decorrentes da mudança correrão a expensas do servidor.

Art. 20. O procedimento relativo ao concurso de remoção terá prioridade sobre os demais feitos administrativos, excepcionados os casos de pensão por morte, licenças para tratamento de saúde, remoção por motivo de saúde e outros de natureza especial e comprovada urgência.

Art. 21. Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 22. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.092/09.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Concurso, com recurso para o Pleno, cabendo a relatoria ao Presidente do Tribunal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

 

Desembargadora EVANDRO STÁBILE

Presidente.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor SAMIR HAMMOUD

Juiz-Membro.

Doutor CÉSAR AUGUSTO BEARSI

Juiz-Membro.

Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

Doutor JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz-Membro.

 

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* Este texto não substitui o publicado em 11/6/2010 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 662, p. 2-4.

Resolução nº 625, de 8 de junho de 2010, publicada em 11/6/2010 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 662, p. 2-4.

Normas alteradoras:

Resolução nº 656, de 8 de novembro de 2010, publicada em 11/11/2010 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 780, p. 2.

Resolução nº 1.785, de 10 de maio de 2016, publicada em 11/5/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.136, p. 2.

Vide:

Resolução TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009 [Revogada pela Resolução TSE nº 23.563].

Resolução TSE nº 23.430, de 12 de agosto de 2014 [Revogada pela Resolução TSE nº 23.563].

Resolução TSE nº 23.563, de 12 de abril de 2018.