Resolução nº 554, de 2005

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 610, de 2009*)

Dispõe sobre a retificação parcial da proposta de recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso no Processo nº 915/2005 - classe "'XV".

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXIV do Regimento Interno, art. 30, IV e XVII do Código Eleitoral e;

Considerando o que decidiu esta Corte nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV", referente à Recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, em sessão de julgamento do dia 31 de maio de 2005, na qual se decidiu a nova composição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso.

Considerando a necessidade de retificação parcial da decisão proferida no Acórdão nº 15.483/2005, nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV".

Considerando a necessidade do remanejamento da 44ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, que irá para o município de Guarantã do Norte, e não para Marcelândia, sendo que a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta, que iria para Guarantã do Norte, vai para o município de Marcelândia.

Considerando, finalmente, o pacificado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que tratando-se de remanejamento entre Zonas Eleitorais, não existe a necessidade da homologação daquela Corte Superior.

RESOLVE

Art. 1º Proceder ao remanejamento da 44ª Zona Eleitoral do município de Várzea Grande para o município de Guarantã do Norte, e a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Marcelândia.

Art. 1º Proceder ao remanejamento da 44ª Zona Eleitoral do município de Várzea Grande para o município de Guarantã do Norte, e a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Sinop/MT. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 610, de 1º/9/2009)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se o egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA.

Presidente.

Desembargador PAULO DA CUNHA.

Vice-Presidente e Corregedor Substituto.

Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS.

Juiz-Membro.

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA.

Juiz-Membro.

Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO.

Juiz-Membro.

 Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES.

Juiz-Membro.

Dr. GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS.

Juiz-Membro.

Dr. MARIO LÚCIO DE AVELAR.

Juiz-Membro.

 

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2005 no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso Nº 7.281, p. 59.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 610, de 2009)*

Dispõe sobre a retificação parcial da proposta de recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso no Processo nº 915/2005 - classe "'XV".

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXIV do Regimento Interno, art. 30, IV e XVII do Código Eleitoral e;

Considerando o que decidiu esta Corte nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV", referente à Recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, em sessão de julgamento do dia 31 de maio de 2005, na qual se decidiu a nova composição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso.

Considerando a necessidade de retificação parcial da decisão proferida no Acórdão nº 15.483/2005, nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV".

Considerando a necessidade do remanejamento da 44ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, que irá para o município de Guarantã do Norte, e não para Marcelândia, sendo que a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta, que iria para Guarantã do Norte, vai para o município de Marcelândia.

Considerando, finalmente, o pacificado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que tratando-se de remanejamento entre Zonas Eleitorais, não existe a necessidade da homologação daquela Corte Superior.

RESOLVE

Art. 1º Proceder ao remanejamento da 44ª Zona Eleitoral do município de Várzea Grande para o município de Guarantã do Norte, e a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Sinop/MT. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 610, de 1º/9/2009)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se o egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA.

Presidente.

Desembargador PAULO DA CUNHA.

Vice-Presidente e Corregedor Substituto.

Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS.

Juiz-Membro.

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA.

Juiz-Membro.

Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO.

Juiz-Membro.

Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES.

Juiz-Membro.

Dr. GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS.

Juiz-Membro.

Dr. MARIO LÚCIO DE AVELAR.

Juiz-Membro.

 

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2005 no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso Nº 7.281, p. 59.