Resolução nº 554, de 2005
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 610, de 2009*)
Dispõe sobre a retificação parcial da proposta de recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso no Processo nº 915/2005 - classe "'XV".
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXIV do Regimento Interno, art. 30, IV e XVII do Código Eleitoral e;
Considerando o que decidiu esta Corte nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV", referente à Recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, em sessão de julgamento do dia 31 de maio de 2005, na qual se decidiu a nova composição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso.
Considerando a necessidade de retificação parcial da decisão proferida no Acórdão nº 15.483/2005, nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV".
Considerando a necessidade do remanejamento da 44ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, que irá para o município de Guarantã do Norte, e não para Marcelândia, sendo que a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta, que iria para Guarantã do Norte, vai para o município de Marcelândia.
Considerando, finalmente, o pacificado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que tratando-se de remanejamento entre Zonas Eleitorais, não existe a necessidade da homologação daquela Corte Superior.
RESOLVE
Art. 1º Proceder ao remanejamento da 44ª Zona Eleitoral do município de Várzea Grande para o município de Guarantã do Norte, e a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Marcelândia.
Art. 1º Proceder ao remanejamento da 44ª Zona Eleitoral do município de Várzea Grande para o município de Guarantã do Norte, e a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Sinop/MT. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 610, de 1º/9/2009)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se o egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA.
Presidente.
Desembargador PAULO DA CUNHA.
Vice-Presidente e Corregedor Substituto.
Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS.
Juiz-Membro.
Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA.
Juiz-Membro.
Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO.
Juiz-Membro.
Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES.
Juiz-Membro.
Dr. GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS.
Juiz-Membro.
Dr. MARIO LÚCIO DE AVELAR.
Juiz-Membro.
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2005 no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso Nº 7.281, p. 59.
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 610, de 2009)*
Dispõe sobre a retificação parcial da proposta de recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso no Processo nº 915/2005 - classe "'XV".
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XXXIV do Regimento Interno, art. 30, IV e XVII do Código Eleitoral e;
Considerando o que decidiu esta Corte nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV", referente à Recomposição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso, em sessão de julgamento do dia 31 de maio de 2005, na qual se decidiu a nova composição das Zonas Eleitorais do Estado de Mato Grosso.
Considerando a necessidade de retificação parcial da decisão proferida no Acórdão nº 15.483/2005, nos autos do Processo nº 915/2005 - Classe "XV".
Considerando a necessidade do remanejamento da 44ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, que irá para o município de Guarantã do Norte, e não para Marcelândia, sendo que a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta, que iria para Guarantã do Norte, vai para o município de Marcelândia.
Considerando, finalmente, o pacificado entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, que tratando-se de remanejamento entre Zonas Eleitorais, não existe a necessidade da homologação daquela Corte Superior.
RESOLVE
Art. 1º Proceder ao remanejamento da 44ª Zona Eleitoral do município de Várzea Grande para o município de Guarantã do Norte, e a 32ª Zona Eleitoral do município de Pedra Preta para o município de Sinop/MT. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 610, de 1º/9/2009)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se o egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco.
Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA.
Presidente.
Desembargador PAULO DA CUNHA.
Vice-Presidente e Corregedor Substituto.
Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS.
Juiz-Membro.
Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA.
Juiz-Membro.
Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO.
Juiz-Membro.
Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES.
Juiz-Membro.
Dr. GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS.
Juiz-Membro.
Dr. MARIO LÚCIO DE AVELAR.
Juiz-Membro.
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* Este texto não substitui o publicado em 19/12/2005 no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso Nº 7.281, p. 59.
Resolução nº 554, de 12/12/2005 publicada em 19/12/2005 no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso nº 7.281, p. 59.
Norma alteradora:
Resolução nº 610, de 1º/9/2009, publicada em 10/9/2017 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 495, p. 2.
Norma alteradora da Resolução nº 610/2009:
Resolução nº 647, de 21/10/2010, publicada em 21/10/2010 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 765, p. 2.