Resolução nº 500, 2003

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 508/2004, nº 516/2004 e nº 2.900/2025)*

Dispõe sobre a criação da Escola Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e instituição de seu Regulamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de sua autonomia administrativa e financeira conferida pelo art. 96, I, "b" c/c o art. 99 da CF /88 e no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, 1 e li, da Lei n. 4.737/65, e pelo art. 19, VI, do Regimento Interno e,

Considerando a recente criação da Escola Judicial Nacional Eleitoral pelo c. TSE;

Considerando a necessidade de propiciar o aprimoramento dos membros e servidores do TRE/MT;

RESOLVE,

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1°Criar a Escola Judiciária Eleitoral "Desembargador Palmyro Pimenta" como órgão diretamente vinculado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

CAPÍTULO lI

DOS OBJETIVOS

Art. 2° Constituem objetivos da Escola a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de Juízes-Membros, dos Juízes Eleitorais, dos Membros do Ministério Público Eleitoral, e demais interessados em Direito Eleitoral, incluindo acadêmicos, podendo ainda:

I - realizar cursos, seminários e outras atividades educacionais e culturais de interesse da comunidade eleitoral;

II - fomentar a discussão de temas relevantes à comunidade eleitoral, inclusive através de publicações;

IlI - incentivar a pesquisa no campo jurídico, em especial, no do Direito Eleitoral. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3° A EJE será administrada pelo Diretor, auxiliado pelo Conselho Consultivo e pelo Secretário.

Art. 4° O Diretor da EJE será escolhido dentre os juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulado na mesma ocasião, sendo que, para o primeiro biênio, fica desde já designado o Corregedor Regional Eleitoral para o exercício de tais funções. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 508, de 1º/4/2004)

Art. 5° O Conselho Consultivo será formado:

I -pelo Diretor da EJE, que o presidirá;

lI - por 2 (dois) Juízes-Membros indicados pelo Diretor da EJE;

IlI - pelo Secretário da EJE, que será o Secretário do Conselho Consultivo.

Art. 6° O Secretário será indicado pelo Diretor da Escola e designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° A indicação poderá recair sobre servidores do quadro da Secretaria deste Tribunal, cedidos ou requisitados.

§ 2° A designação poderá ocorrer sem prejuízo de suas atividades.

§ 3° A Presidência poderá investir o servidor em função comissionada da Secretaria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

Art. 7° A Escola Judiciária Eleitoral terá como estrutura física a própria sede do TRE/MT, devendo as atividades de secretaria serem desenvolvidas pelo Secretário.  (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 8° Compete ao Diretor da EJE:

I -designar os membros do Conselho Consultivo;

lI - aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a programação anual de eventos;

IlI - indicar, ouvido o Conselho Consultivo, os professores dos cursos a serem ministrados;

IV -aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, o programa e a grade de horários dos cursos a serem ministrados;

V - dirigir, com auxílio do Secretário da EJE, a realização de eventos;

VI - expedir certificados de participação em eventos promovidos pela EJE;

VII - convidar os conferencistas, expositores e debatedores que participarão de eventos promovidos pela EJE;

VIII - praticar os demais atos de direção necessários ao bom desempenho das atribuições da EJE.

SEÇÃO lI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9° Compete ao Conselho Consultivo da EJE:

I - opinar a respeito das matérias previstas nos incisos li, Ili e IV do art. 8° desta Resolução;

lI  - opinar a respeito de outras matérias relacionadas às atividades da EJE, sempre que houver solicitação do Diretor;

IlI - apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer dos seus membros, sugestões relacionadas às atividades da Escola;

Parágrafo único. O Conselho Consultivo da EJE reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor, funcionando com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros.

SEÇÃO IlI

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art.10. Compete ao Secretário da EJE:

I - sob a orientação do Diretor da EJE, elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos que serão ministrados;

II - elaborar o programa e a grade de horários dos cursos de formação;

IlI - reunir-se com o Diretor da EJE sempre que necessário;

IV - exercer atividades delegadas pelo Diretor da EJE;

V - colaborar com o Diretor da EJE na organização das atividades da Escola;

VI - executar, quando necessário, em conjunto com os demais servidores da Seção de Treinamento, os serviços de apoio administrativo às atividades da Escola;  (Inciso com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

VII - a promoção, junto aos demais órgãos da Justiça Eleitoral, aos demais órgãos públicos e às instituições públicas e privadas, dos contatos e diligências necessárias para o bom funcionamento da Escola;

VIII - a guarda de documentos expedidos e recebidos;

IX - elaborar a programação anual de eventos;

X - realizar outras atribuições que vierem a ser determinadas pelo Diretor da EJE.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS

Art. 11. Procedendo à realização de cursos, o Diretor da EJE divulgará o edital através de meio eletrônico, afixando-o na sede do TRE/MT e dos Cartórios Eleitorais.

§ 1° O Diretor da EJE poderá dispensar a adoção de edital.

§ 2° O aproveitamento em cursos será aferido, sempre que possível, pela aplicação de provas e verificação de freqüência mínima.

Art. 12. Poderão se inscrever nos cursos ministrados na Escola:

I -Juízes-Membros;

lI - Juízes Eleitorais;

III - Membros do Ministério Público Eleitoral.  (Inciso com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

IV - Demais interessados em Direito Eleitoral, incluindo acadêmicos.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

Parágrafo único. A inscrição nos cursos fica condicionada à apresentação dos documentos exigidos pela Escola, de conformidade com o evento.

Art. 13. De modo excepcional, a EJE poderá ofertar cursos, seminários e outras atividades culturais de interesse da comunidade eleitoral, com ampla participação da sociedade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A EJE, por intermédio do TRE/MT, poderá firmar acordos de parceria mútua com outras entidades públicas ou privadas, para a organização de eventos comuns, bem como dar apoio institucional a atividades culturais realizadas por outros órgãos ou entidades, a fim de propiciar a participação dos interessados.

Parágrafo único. Nas parcerias mútuas a EJE poderá, se for necessário, utilizar o espaço físico do TRE/MT ou dos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Os professores que ministrarão as aulas serão, preferencialmente, Magistrados, Servidores da Justiça e Professores universitários, sempre indicados pelo Diretor da EJE, nos termos do art. 8°,111, desta Resolução.

§ 1° Os professores poderão receber pagamento, a título de gratificação, por hora-aula ministrada, cabendo à Presidência do TRE/MT regulamentar a matéria, inclusive fixando o valor, através de Portaria.

§ 2° O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos e/ou remuneração.

§ 3° As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários do programa de capacitação de recursos humanos.

§ 4° O professor que, em razão do convite para ministrar aulas na EJE, deslocar-se de outra sede do território nacional ou do Estado, terá direito à percepção de diárias como colaborador eventual, tendo como referência o valor pago ao detentor do cargo de Analista Judiciário na Tabela do TRE/MT.

§ 5° Em se tratando de professor que pertença ao Poder Judiciário Federal, o valor da diária será o equivalente ao do seu cargo, de conformidade com a Tabela de Diárias do TRE/MT.

§ 6° Qualquer despesa advinda da aplicação deste artigo fica condicionada à efetiva existência de disponibilidade orçamentária.

Art.16. (Artigo revogado pela  Resolução nº 2.900, de 13/3/2025)*

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor da EJE, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezoito dias dezoito do mês de março de dois mil e vinte e três.

DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente

DES. LINÍCIO CARPINELLI STEFANI

Vice-Presidente e Corregedor Regional

DR.CESAR AUGUSTO BEARSI
Juiz Membro

DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Juiz Membro

DR. JURACY PERSIANI
Juiz Membro

DR. HENRIQUE AUGUSTO VIEIRA
Juiz Membro

DR. JOÃO CELESTINO C. DA COSTA NETO
Juiz Membro

DR. MOACIR MENDES SOUSA
Juiz Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 05 de junho de 2003, no Diário da Justiça nº 6613, p. 37.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 508/2004, nº 516/2004 e nº 2.900/2025)*

Dispõe sobre a criação da Escola Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e instituição de seu Regulamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de sua autonomia administrativa e financeira conferida pelo art. 96, I, "b" c/c o art. 99 da CF /88 e no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, 1 e li, da Lei n. 4.737/65, e pelo art. 19, VI, do Regimento Interno e,

Considerando a recente criação da Escola Judicial Nacional Eleitoral pelo c. TSE;

Considerando a necessidade de propiciar o aprimoramento dos membros e servidores do TRE/MT;

RESOLVE,

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Criar a Escola Judicial Eleitoral (EJE) como órgão diretamente vinculado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT).

Art.1°Criar a Escola Judiciária Eleitoral "Desembargador Palmyro Pimenta" como órgão diretamente vinculado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

CAPÍTULO lI

DOS OBJETIVOS

Art. 2° Constituem objetivos da Escola a formação e o aperfeiçoamento dos Juízes-Membros, dos Juízes Eleitorais e Servidores eleitorais, podendo ainda:

I - realizar cursos, seminários e outras atividades educacionais e culturais de interesse da comunidade eleitoral;

II -fomentar a discussão de temas relevantes à comunidade eleitoral, inclusive através de publicações;

III - incentivar a pesquisa no campo jurídico, em especial, no do Direito Eleitoral.

Art. 2° Constituem objetivos da Escola a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de Juízes-Membros, dos Juízes Eleitorais, dos Membros do Ministério Público Eleitoral, e demais interessados em Direito Eleitoral, incluindo acadêmicos, podendo ainda:

I - realizar cursos, seminários e outras atividades educacionais e culturais de interesse da comunidade eleitoral;

II - fomentar a discussão de temas relevantes à comunidade eleitoral, inclusive através de publicações;

IlI - incentivar a pesquisa no campo jurídico, em especial, no do Direito Eleitoral. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3° A EJE será administrada pelo Diretor, auxiliado pelo Conselho Consultivo e pelo Secretário.

Art. 4° O Diretor da EJE será o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4° O Diretor da EJE será escolhido dentre os juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulado na mesma ocasião, sendo que, para o primeiro biênio, fica desde já designado o Corregedor Regional Eleitoral para o exercício de tais funções. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 508, de 1º/4/2004)

Art. 5° O Conselho Consultivo será formado:

I -pelo Diretor da EJE, que o presidirá;

lI - por 2 (dois) Juízes-Membros indicados pelo Diretor da EJE;

IlI - pelo Secretário da EJE, que será o Secretário do Conselho Consultivo.

Art. 6° O Secretário, sem prejuízo de suas atribuições, será o Chefe da Seção de Treinamento.

Art. 6° O Secretário será indicado pelo Diretor da Escola e designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° A indicação poderá recair sobre servidores do quadro da Secretaria deste Tribunal, cedidos ou requisitados.

§ 2° A designação poderá ocorrer sem prejuízo de suas atividades.

§ 3° A Presidência poderá investir o servidor em função comissionada da Secretaria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

Art. 7° A EJE terá como estrutura física a própria sede do TRE/MT, devendo as atividades de secretaria serem desenvolvidas pela Seção de Treinamento.

Art. 7° A Escola Judiciária Eleitoral terá como estrutura física a própria sede do TRE/MT, devendo as atividades de secretaria serem desenvolvidas pelo Secretário.  (Artigo com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 8° Compete ao Diretor da EJE:

I -designar os membros do Conselho Consultivo;

lI - aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a programação anual de eventos;

IlI - indicar, ouvido o Conselho Consultivo, os professores dos cursos a serem ministrados;

IV -aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, o programa e a grade de horários dos cursos a serem ministrados;

V - dirigir, com auxílio do Secretário da EJE, a realização de eventos;

VI - expedir certificados de participação em eventos promovidos pela EJE;

VII - convidar os conferencistas, expositores e debatedores que participarão de eventos promovidos pela EJE;

VIII - praticar os demais atos de direção necessários ao bom desempenho das atribuições da EJE.

SEÇÃO lI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9° Compete ao Conselho Consultivo da EJE:

I - opinar a respeito das matérias previstas nos incisos li, Ili e IV do art. 8° desta Resolução;

lI  - opinar a respeito de outras matérias relacionadas às atividades da EJE, sempre que houver solicitação do Diretor;

IlI - apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer dos seus membros, sugestões relacionadas às atividades da Escola;

Parágrafo único. O Conselho Consultivo da EJE reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor, funcionando com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros.

SEÇÃO IlI

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art.10. Compete ao Secretário da EJE:

I - sob a orientação do Diretor da EJE, elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos que serão ministrados;

II - elaborar o programa e a grade de horários dos cursos de formação;

IlI - reunir-se com o Diretor da EJE sempre que necessário;

IV - exercer atividades delegadas pelo Diretor da EJE;

V - colaborar com o Diretor da EJE na organização das atividades da Escola;

VI - executar, em conjunto com os demais servidores da Seção de Treinamento, os serviços de apoio administrativo às atividades da Escola;

VI - executar, quando necessário, em conjunto com os demais servidores da Seção de Treinamento, os serviços de apoio administrativo às atividades da Escola;  (Inciso com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

VII - a promoção, junto aos demais órgãos da Justiça Eleitoral, aos demais órgãos públicos e às instituições públicas e privadas, dos contatos e diligências necessárias para o bom funcionamento da Escola;

VIII - a guarda de documentos expedidos e recebidos;

IX - elaborar a programação anual de eventos;

X - realizar outras atribuições que vierem a ser determinadas pelo Diretor da EJE.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS

Art. 11. Procedendo à realização de cursos, o Diretor da EJE divulgará o edital através de meio eletrônico, afixando-o na sede do TRE/MT e dos Cartórios Eleitorais.

§ 1° O Diretor da EJE poderá dispensar a adoção de edital.

§ 2° O aproveitamento em cursos será aferido, sempre que possível, pela aplicação de provas e verificação de freqüência mínima.

Art. 12. Poderão se inscrever nos cursos ministrados na Escola:

I -Juízes-Membros;

lI - Juízes Eleitorais;

IlI - Servidores, inclusive requisitados.

III - Membros do Ministério Público Eleitoral.  (Inciso com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

IV - Demais interessados em Direito Eleitoral, incluindo acadêmicos.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

Parágrafo único. A inscrição nos cursos fica condicionada à apresentação dos documentos exigidos pela Escola, de conformidade com o evento.

Art. 13. De modo excepcional, a EJE poderá ofertar cursos, seminários e outras atividades culturais de interesse da comunidade eleitoral, com ampla participação da sociedade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A EJE, por intermédio do TRE/MT, poderá firmar acordos de parceria mútua com outras entidades públicas ou privadas, para a organização de eventos comuns, bem como dar apoio institucional a atividades culturais realizadas por outros órgãos ou entidades, a fim de propiciar a participação dos interessados.

Parágrafo único. Nas parcerias mútuas a EJE poderá, se for necessário, utilizar o espaço físico do TRE/MT ou dos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Os professores que ministrarão as aulas serão, preferencialmente, Magistrados, Servidores da Justiça e Professores universitários, sempre indicados pelo Diretor da EJE, nos termos do art. 8°,111, desta Resolução.

§ 1° Os professores poderão receber pagamento, a título de gratificação, por hora-aula ministrada, cabendo à Presidência do TRE/MT regulamentar a matéria, inclusive fixando o valor, através de Portaria.

§ 2° O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos e/ou remuneração.

§ 3° As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários do programa de capacitação de recursos humanos.

§ 4° O professor que, em razão do convite para ministrar aulas na EJE, deslocar-se de outra sede do território nacional ou do Estado, terá direito à percepção de diárias como colaborador eventual, tendo como referência o valor pago ao detentor do cargo de Analista Judiciário na Tabela do TRE/MT.

§ 5° Em se tratando de professor que pertença ao Poder Judiciário Federal, o valor da diária será o equivalente ao do seu cargo, de conformidade com a Tabela de Diárias do TRE/MT.

§ 6° Qualquer despesa advinda da aplicação deste artigo fica condicionada à efetiva existência de disponibilidade orçamentária.

Art.16. Fica incluído no Regimento Interno da Secretaria do TRE/MT a Seção Ili-A e o art. 8°-A no Título Ili - Capítulo 1, com a seguinte redação:

"Seção lll·A

DA ESCOLA JUDICIAL ELEITORAL

Art. 8°-A. A Escola Judicial Eleitoral compete:

I - a formação e o aperfeiçoamento dos Juízes Membros, dos Juízes Eleitorais e Servidores eleitorais; 

I - a formação e o aperfeiçoamento dos Juízes-Membros, dos Juízes Eleitorais, dos Membros do Ministério Público Eleitoral e demais interessados em Direito Eleitoral, incluindo acadêmicos; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 516, de 22/07/2004)

lI - a realização de cursos, seminários e outras atividades educacionais e culturais de interesse da comunidade eleitoral;

IlI - fomentar a discussão de temas relevantes à comunidade eleitoral, inclusive através de publicações;

IV - incentivar a pesquisa no campo jurídico, em especial, no do Direito Eleitoral."

(Artigo revogado pela  Resolução nº 2.900, de 13/3/2025)*

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor da EJE, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezoito dias dezoito do mês de março de dois mil e vinte e três.

DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente

DES. LINÍCIO CARPINELLI STEFANI

Vice-Presidente e Corregedor Regional

DR.CESAR AUGUSTO BEARSI
Juiz Membro

DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Juiz Membro

DR. JURACY PERSIANI
Juiz Membro

DR. HENRIQUE AUGUSTO VIEIRA
Juiz Membro

DR. JOÃO CELESTINO C. DA COSTA NETO
Juiz Membro

DR. MOACIR MENDES SOUSA
Juiz Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 05 de junho de 2003, no Diário da Justiça nº 6613, p. 37.

Resolução nº 500, de 18 de março de 2003, publicada em 05 de junho de 2003, no Diário da Justiça nº 6613, p. 37.

Normas alteradoras:

Resolução nº 2.900, de 13 de março de 2025, publicada em 25/3/2025, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4372, p. 39-116.

Resolução nº 508de 1 de abril de 2004, publicada em 27 de abril de 2004, no Diário da Justiça nº 6863, p.20.

Resolução nº 516de 22 de julho de 2004, publicada em 19 de julho de 2004, no Diário da Justiça nº 6934, p.26.

Vide:

Vide:
Resolução nº 2.650 de 19 de outubro de 2021.

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