Resolução nº 433, de 2000

( Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 499/2003 )*

Dispõe sobre a criação da Central de Atendimento ao Eleitor no município de Cuiabá e dá outras providências.

Considerando a necessidade de propiciar meios que incentivem o eleitor a buscar a sua regularização junto à Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de se criar um meio de atendimento mais célere e eficaz aos eleitores, viabilizando a imediata emissão do título eleitoral e demais operações no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Cuiabá, a ser instalada na Praça Bispo Dom José, nº 17, nesta Capital.

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor será integrada por funcionários de todas as Zonas Eleitorais da Capital, com o apoio técnico e operacional do TRE/MT.

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) poderá ser integrada por servidores de todas as Zonas Eleitorais da Capital e pelos servidores do TRE/MT, requisitados ou não. ( Artigo com redação dada pela Resolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 1º Os servidores do TRE/MT disponibilizados para o CAE ficarão responsáveis pelo apoio técnico e operacional das atividades. ( Parágrafo acrescido pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 2º Os servidores  do TRE/MT, requisitados ou não, que prestarem serviços ao CAE manterão inalterados seus direitos como se no Tribunal estivesse lotado. ( Parágrafo acrescido pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

Art. 3º Incumbirá aos Juízes Eleitorais da Capital a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela Central de Atendimento, para o que será adotado um sistema de rodízio semanal, a ser estabelecido por meio de Portaria a ser baixada mensalmente pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais darão plantões diários na respectiva Central, cabendo a cada magistrado analisar e deferir os requerimentos de alistamento eleitoral e assinar os títulos de eleitores pertencentes à circunscrição da Capital, bem como tratar de outras questões envolvendo o Cadastro Eleitoral.

Art. 4º Também sob o sistema de rodízio semanal serão realizados os trabalhos do Escrivão Eleitoral, através de plantões diários, tendo o mesmo competência para assinar as respectivas certidões de quitação eleitoral dos eleitores da Capital e providenciar a entrega imediata.

Art. 5º A organização cartorária da Central de Atendimento ao Eleitor será estabelecida pela Zona Coordenadora, que na Capital ficará a cargo da 1ª Zona Eleitoral, podendo o seu funcionamento ser integrado por funcionários de outras Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe de Cartório da 1ª Zona Eleitoral a supervisão dos trabalhos efetuados pela Central de Atendimento, a qual deverá ser composta, ainda, por atendentes aos eleitores, atendentes para entrega de títulos e documentos e atendente de balcão de informações.

Art. 5º A organização cartorária da Central de Atendimento ao Eleitor será estabelecida pela Zona Coordenadora, que na Capital ficará a cargo da 1ª Zona Eleitoral. ( Artigo com redação dada pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 1º Caberá ao Chefe de Cartório da lª Zona Eleitoral a supervisão dos trabalhos efetuados pela Central de Atendimento ao Eleitor e dos serviços administrativos, inclusive controle de ponto. ( Parágrafo único transformado em § 1º com re dação dada pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 2º A Central de Atendimento ao Eleitor deverá contar com uma estrutura que contemple as atividades de prestação de informações em balcão e fornecimento de títulos e demais documentos, além daquelas necessárias à fiel consecução das atividades de sua competência. ( Parágrafo acrescido pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

Art. 6º Compete à Central de Atendimento:

I - atender e orientar todos os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;

II - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título dos eleitores domiciliados na circunscrição da Capital;

III - preencher, conferir e encaminhar ao Juiz Eleitoral os Requerimentos de Alistamento Eleitoral;

IV - efetuar a impressão dos títulos de eleitor, colher a assinatura do Juiz Eleitoral e promover a imediata entrega dos documentos;

V - preparar e enviar os dados dos requerimentos para o processamento eletrônico pelo TRE;

VI - disponibilizar a relação dos RAEs deferidos;

VII - receber pedidos de justificativa à ausência do voto;

VIII - expedir guias de recolhimento de multas ou taxas relativas ao Cadastro Eleitoral, orientando o eleitor quanto ao devido preenchimento;

IX - fornecer, com pronta entrega, certidões de quitação eleitoral;

X - encaminhar diariamente, às Zonas Eleitorais de competência, os RAEs processados, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs) e demais documentos recebidos no balcão, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos FASEs.

Art. 7º A Central de Atendimento encarregar-se-á de efetuar a devida consulta junto ao Cadastro Nacional de Eleitores, a fim de verificar a real situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral e evitar a duplicidade de inscrições.

§ 1º Realizada a consulta junto ao Cadastro e encontrando-se o requerente em situação regular e de posse dos demais documentos exigidos pela legislação, serão os seus dados imediatamente inseridos no sistema, sendo emitida, em seguida, cópia do RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral, o qual deverá ser conferido e assinado pelo interessado.

§ 2º Conferidos os dados constantes do RAE e verificada a ausência de erros em sua digitação, será o título de eleitor emitido e encaminhado ao Juiz Eleitoral plantonista, que o assinará.

§ 3º Aposta a assinatura do Juiz, o título deverá ser entregue ao eleitor, mediante documento comprobatório de recebimento, que será assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

Art. 8º As Zonas Eleitorais, após o devido recebimento dos RAEs deverão efetuar as diligências cabíveis, procedendo às publicações necessárias e realizando os arquivamentos devidos.

Art. 9º Continuará sendo da competência dos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação dos FASEs - Formulários de Atualização da Situação do Eleitor, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 10. Poderá ser autorizada a emissão automática dos títulos eleitorais, com pronta entrega, nas demais Zonas Eleitorais do Estado, à medida que forem proporcionadas as condições técnicas e financeiras para a sua implantação, ficando a respectiva aprovação subordinada à prévia análise do Pleno do TRE/MT.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos três dias do mês de fevereiro do ano dois mil.

Desembargador ODILES FREITAS SOUZA

Presidente em Exercício

Dr. MILTON ALVES DAMASCENO

Juiz Membro

Dr. RENATO CESAR VIANA GOMES

Juiz Membro

Dr. CESAR AUGUSTO BEARSI

Juiz Membro

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Juiz Membro

Dr. GERSON FERREIRA PAES

Juiz Membro

Dr. MOACIR MENDES SOUSA Procurador Regional Eleitoral

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 15/3/2000, no Diário da Justiça de 9/2/2000, p.19 .

( Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 499/2003 )*

Dispõe sobre a criação da Central de Atendimento ao Eleitor no município de Cuiabá e dá outras providências.

Considerando a necessidade de propiciar meios que incentivem o eleitor a buscar a sua regularização junto à Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de se criar um meio de atendimento mais célere e eficaz aos eleitores, viabilizando a imediata emissão do título eleitoral e demais operações no âmbito da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Central de Atendimento ao Eleitor no município de Cuiabá, a ser instalada na Praça Bispo Dom José, nº 17, nesta Capital.

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) poderá ser integrada por servidores de todas as Zonas Eleitorais da Capital e pelos servidores do TRE/MT, requisitados ou não. ( Artigo com redação dada pela Resolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 1º Os servidores do TRE/MT disponibilizados para o CAE ficarão responsáveis pelo apoio técnico e operacional das atividades. ( Parágrafo acrescido pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 2º Os servidores  do TRE/MT, requisitados ou não, que prestarem serviços ao CAE manterão inalterados seus direitos como se no Tribunal estivesse lotado. ( Parágrafo acrescido pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

Art. 3º Incumbirá aos Juízes Eleitorais da Capital a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela Central de Atendimento, para o que será adotado um sistema de rodízio semanal, a ser estabelecido por meio de Portaria a ser baixada mensalmente pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais darão plantões diários na respectiva Central, cabendo a cada magistrado analisar e deferir os requerimentos de alistamento eleitoral e assinar os títulos de eleitores pertencentes à circunscrição da Capital, bem como tratar de outras questões envolvendo o Cadastro Eleitoral.

Art. 4º Também sob o sistema de rodízio semanal serão realizados os trabalhos do Escrivão Eleitoral, através de plantões diários, tendo o mesmo competência para assinar as respectivas certidões de quitação eleitoral dos eleitores da Capital e providenciar a entrega imediata.

Art. 5º A organização cartorária da Central de Atendimento ao Eleitor será estabelecida pela Zona Coordenadora, que na Capital ficará a cargo da 1ª Zona Eleitoral. ( Artigo com redação dada pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 1º Caberá ao Chefe de Cartório da lª Zona Eleitoral a supervisão dos trabalhos efetuados pela Central de Atendimento ao Eleitor e dos serviços administrativos, inclusive controle de ponto. ( Parágrafo único transformado em § 1º com re dação dada pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

§ 2º A Central de Atendimento ao Eleitor deverá contar com uma estrutura que contemple as atividades de prestação de informações em balcão e fornecimento de títulos e demais documentos, além daquelas necessárias à fiel consecução das atividades de sua competência. ( Parágrafo acrescido pela R esolução nº 499, de 27/2/2003 ).

Art. 6º Compete à Central de Atendimento:

I - atender e orientar todos os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;

II - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título dos eleitores domiciliados na circunscrição da Capital;

III - preencher, conferir e encaminhar ao Juiz Eleitoral os Requerimentos de Alistamento Eleitoral;

IV - efetuar a impressão dos títulos de eleitor, colher a assinatura do Juiz Eleitoral e promover a imediata entrega dos documentos;

V - preparar e enviar os dados dos requerimentos para o processamento eletrônico pelo TRE;

VI - disponibilizar a relação dos RAEs deferidos;

VII - receber pedidos de justificativa à ausência do voto;

VIII - expedir guias de recolhimento de multas ou taxas relativas ao Cadastro Eleitoral, orientando o eleitor quanto ao devido preenchimento;

IX - fornecer, com pronta entrega, certidões de quitação eleitoral;

X - encaminhar diariamente, às Zonas Eleitorais de competência, os RAEs processados, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral (PETEs) e demais documentos recebidos no balcão, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos FASEs.

Art. 7º A Central de Atendimento encarregar-se-á de efetuar a devida consulta junto ao Cadastro Nacional de Eleitores, a fim de verificar a real situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral e evitar a duplicidade de inscrições.

§ 1º Realizada a consulta junto ao Cadastro e encontrando-se o requerente em situação regular e de posse dos demais documentos exigidos pela legislação, serão os seus dados imediatamente inseridos no sistema, sendo emitida, em seguida, cópia do RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral, o qual deverá ser conferido e assinado pelo interessado.

§ 2º Conferidos os dados constantes do RAE e verificada a ausência de erros em sua digitação, será o título de eleitor emitido e encaminhado ao Juiz Eleitoral plantonista, que o assinará.

§ 3º Aposta a assinatura do Juiz, o título deverá ser entregue ao eleitor, mediante documento comprobatório de recebimento, que será assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

Art. 8º As Zonas Eleitorais, após o devido recebimento dos RAEs deverão efetuar as diligências cabíveis, procedendo às publicações necessárias e realizando os arquivamentos devidos.

Art. 9º Continuará sendo da competência dos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação dos FASEs - Formulários de Atualização da Situação do Eleitor, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 10. Poderá ser autorizada a emissão automática dos títulos eleitorais, com pronta entrega, nas demais Zonas Eleitorais do Estado, à medida que forem proporcionadas as condições técnicas e financeiras para a sua implantação, ficando a respectiva aprovação subordinada à prévia análise do Pleno do TRE/MT.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos três dias do mês de fevereiro do ano dois mil.

Desembargador ODILES FREITAS SOUZA

Presidente em Exercício

Dr. MILTON ALVES DAMASCENO

Juiz Membro

Dr. RENATO CESAR VIANA GOMES

Juiz Membro

Dr. CESAR AUGUSTO BEARSI

Juiz Membro

Dr. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Juiz Membro

Dr. GERSON FERREIRA PAES

Juiz Membro

Dr. MOACIR MENDES SOUSA Procurador Regional Eleitoral

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* Este texto não substitui o publicado em 15/3/2000, no Diário da Justiça de 9/2/2000, p.19 .

Resolução nº 433 , de 3/2/2000, publicado em 15/3/2000, no Diário da Justiça de 9/2/2000, p.19 .

Norma alteradora:

Resolução nº 499 , de 27/2/2003, publicada em 5/6/2003 no Diário da Justiça de 5/3/2003, p. 56 .