Resolução nº 341, de 1994
(Texto consolidado revogado pela Resolução nº 533/2004 e com as alterações promovidas pela Resolução nº 349/1995)*
Dispõe sobre procedimento de posse, frequência, afastamento e outras providências administrativas a serem observadas pelos Juízes Eleitorais, Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório de Zona.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e considerando os artigos 32 e 33, do Código Eleitoral; a Resolução TSE nº 13.575/87; a Lei nº 8.625/93 e Resolução TSE nº 19.129/93 e,
Considerando, ainda, a necessidade de dinamizar, tornando mais eficiente a comunicação entre este Egrégio Tribunal e as Zonas Eleitorais, colhendo por resultado um elevado nível de rendimento, a custos menores, assegurando, também, a unidade de ação das atividades afetas à Secretaria do órgão,
RESOLVE:
Art. 1º - A posse de Juízes Eleitorais somente poderá ocorrer quando decidida por este E. Tribunal e oficialmente comunicada à respectiva Zona Eleitoral.
Art. 2º - Os Juízes Eleitorais comunicarão, incontinenti, ao Presidente do Tribunal Eleitoral de Mato Grosso, todo e qualquer afastamento ou eventuais promoções verificadas, enquanto no exercício da jurisdição eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 349, de 30/5/1995)
Parágrafo único - Semelhante procedimento será adotado pelo Juiz Eleitoral, quando das ausências ou desligamentos de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório. (Revogado pela Resolução nº 349, de 30/5/1995)
Art. 3º - Serão remetidos, mensalmente, à Secretaria do TRE/MT, os documentos de frequência consignando o período de 10 de um mês até o dia 10 do mês imediatamente seguinte efetivamente laborado, respectivamente, do Juiz Eleitoral, Promotor Público Eleitoral, Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório da Zona.
Art. 3º - Serão remetidos, mensalmente e até o 3° dia útil do mês subsequente, à Secretaria do Tribunal, os documentos de frequência consignando o período de 1° (primeiro) ao último dia do mês efetivamente laborado, bem como quaisquer afastamentos verificados no período, respectivamente, do Juiz Eleitoral, Promotor Público Eleitoral, Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório da Zona. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 349, de 30/5/1995)
§1º - À exceção dos Promotores Públicos Eleitorais, a frequência deverá ser atestada através de certidão firmada pelo Escrivão Eleitoral, sendo a constância deste declarada pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - A frequência dos Promotores Públicos Eleitorais será atestada pelo Procurador Regional Eleitoral que encaminhará, mensalmente, as listagens daqueles em exercício nas Zonas Eleitorais, anexando, também o documento de que trata o parágrafo único do Art. 4º, desta Resolução, prestando as informações ali determinadas.
§ 3º - Os documentos de que trata este artigo deverão ser remetidos até cinco dias após o período atestado; por outro lado, o não cumprimento da formalidade dará azo à retenção do respectivo crédito em conta até o atendimento daquela.
Art. 4º - As indicações de servidores para responder pela Escrivania e pelo Cartório Eleitoral far-se-ão somente pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona e deverão obrigatoriamente consignar:
a) ESCRIVÃO ELEITORAL - se o indicado não é membro de Diretório de Partido Político, nem candidato a cargo eletivo, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
b) CHEFE DE CARTÓRIO - se mantém vínculo com o município ou o Estado, ante a exigência legal de ser, o indicado, necessariamente servidor público municipal ou estadual, regularmente requisitado pela Justiça Eleitoral e se não incide nos impedimentos do art. 4º da Resolução TSE nº 13.575 de 05 de março de 1987;
Parágrafo único - Nessa oportunidade deverá ser juntada a FICHA CADASTRAL do indicado com a informação de que o mesmo utilizará agencia do BANCO DO BRASIL S/A, da respectiva Zona Eleitoral, dando a conhecer da conta corrente de que é titular.
Art. 5º - À medida em que forem sendo evidenciadas, deverão ser informadas quaisquer alterações na FICHA CADASTRAL dos Juízes Eleitorais e Promotores Públicos Eleitorais, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartório evitando-se assim, o crédito em contas encerradas ou quaisquer outras irregularidades que poderão advir da ausência de dados atualizados.
Art. 6º. - Toda e qualquer requisição de servidores para prestar serviços nas Zonas Eleitorais deverá ser submetida ao E. Tribunal para a competente autorização.
Sala das sessões do Tribunal Regional de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 1994.
Desembargador JOSÉ FERREIRA LEITE
Presidente do TRE-MT.
Desembargadora MUNIR FEGURI
Vice-Presidente em substituição.
Dr. LUDOVICO ANTONIO MERIGHI
Juiz-Membro
Dr. SALADINO ESGAIB
Juiz-Membro.
Dr. ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
Juiz-Membro.
Dr. DIOCLES DE FIGUEIREDO
Juiz-Membro
Dr. JOSÉ DADEU CURY
Juiz-Membro
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* Este texto não substitui o publicado em 10/11/1995, no Diário da Justiça de 26/08/1994, p. 11.
Resolução nº 341/1994 revogada pela Resolução nº 533/2004
Resolução nº 341, de 15 de agosto de 1994, publicada em 10/11/1995, no Diário da Justiça de 26/08/1994, p. 11.
Norma Revogadora:
Resolução nº 533(*), de 14 de outubro de 2004, publicada em em 8/11/2004 no Diário da Justiça nº 6995, de 15/10/2004, p. 64; e no Boletim Interno do TRE-MT nº 108, de novembro de 2004, p. 19-22.
Norma alteradora:
Resolução nº 349, de 30 de maio de 1995, publicada no Diário da Justiça de 7/6/1995, p. 7.