Portaria nº 106 de 2023

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 436/2024)*

Fixa o limite máximo de participação do TRE/MT no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO,  usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, incisos XI e XLII, do Regimento Interno do TRE/MT e, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução TRE/MT n. 690, de 31/05/2011, que vincula o custeio das mensalidades do Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal à existência de recursos orçamentários, mediante edição de Portaria Presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução do orçamento destinado às ações de saúde, para atendimento de todos os programas/projetos relacionados à área;


CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do Processo SEI n. 01966.2023-6, 

RESOLVE

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos servidores beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar é de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os dependentes legais/econômicos e pensionistas serão custeados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio /reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo da Resolução TRE-MT n. 690/2011.


Art. 2º  Havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT, pela participação dos beneficiários dependentes legais/econômicos e pensionistas, será realizado de acordo com as tabelas a seguir: (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 436 de 10/10/2024)

I – Nos meses de outubro a dezembro de 2024:

Faixa

Faixa de remuneração do servidor

Valor Máximo – R$

1

Até R$ 10.546,50

Até    R$ 3.780,00

2

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

Até    R$ 3.240,00

3

A partir de R$ 17.483,63

Até    R$ 2.700,00

(Inciso acrescido pela Portaria nº 436 de 10/10/2024)

II – A partir de janeiro de 2025:

Faixa

Faixa de remuneração do servidor

Valor Máximo – R$

1

Até R$ 10.546,50

Até    R$ 1.918,00

2

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

Até    R$ 1.644,00

3

A partir de R$ 17.483,63

Até    R$ 1.370,00

(Inciso acrescido pela Portaria nº 436 de 10/10/2024)

§ 1º Para fins de elaboração da DIRF - Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, o total do reembolso devido ao servidor deverá ser dividido em partes iguais por seus dependentes legais/econômicos inscritos no Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal.

§ 2º O reembolso de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior à mensalidade do respectivo dependente no plano de saúde.

§ 3º Na hipótese de o valor resultante da divisão por dependente legal/econômico ultrapassar a mensalidade efetivamente paga ao plano de saúde, o valor residual será distribuído em partes iguais para os demais dependentes legais/econômicos, se houver.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias 27/2019 e 424/2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de março 2023.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

________________

* Este texto não substitui o publicado em 03/04/2023 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3877, p. 2-3.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 436/2024)*

Fixa o limite máximo de participação do TRE/MT no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO,  usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, incisos XI e XLII, do Regimento Interno do TRE/MT e, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução TRE/MT n. 690, de 31/05/2011, que vincula o custeio das mensalidades do Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal à existência de recursos orçamentários, mediante edição de Portaria Presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução do orçamento destinado às ações de saúde, para atendimento de todos os programas/projetos relacionados à área;


CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do Processo SEI n. 01966.2023-6, 

RESOLVE

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos servidores beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar é de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os dependentes legais/econômicos e pensionistas serão custeados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio /reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo da Resolução TRE-MT n. 690/2011.

Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT, pela participação dos beneficiários dependentes legais /econômicos e pensionistas a partir de janeiro de 2023, será realizado de acordo com a tabela a seguir:

Faixa Faixa de Remuneração do Servidor Valor Máximo - R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 1.918,00
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62 Até R$ 1.644,00
3 A partir de R$ 17.483,63 Até R$ 1.370,00

Art. 2º  Havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT, pela participação dos beneficiários dependentes legais/econômicos e pensionistas, será realizado de acordo com as tabelas a seguir: (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 436 de 10/10/2024)

I – Nos meses de outubro a dezembro de 2024:

Faixa

Faixa de remuneração do servidor

Valor Máximo – R$

1

Até R$ 10.546,50

Até    R$ 3.780,00

2

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

Até    R$ 3.240,00

3

A partir de R$ 17.483,63

Até    R$ 2.700,00

(Inciso acrescido pela Portaria nº 436 de 10/10/2024)

II – A partir de janeiro de 2025:

Faixa

Faixa de remuneração do servidor

Valor Máximo – R$

1

Até R$ 10.546,50

Até    R$ 1.918,00

2

De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62

Até    R$ 1.644,00

3

A partir de R$ 17.483,63

Até    R$ 1.370,00

(Inciso acrescido pela Portaria nº 436 de 10/10/2024)

§ 1º Para fins de elaboração da DIRF - Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, o total do reembolso devido ao servidor deverá ser dividido em partes iguais por seus dependentes legais/econômicos inscritos no Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal.

§ 2º O reembolso de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior à mensalidade do respectivo dependente no plano de saúde.

§ 3º Na hipótese de o valor resultante da divisão por dependente legal/econômico ultrapassar a mensalidade efetivamente paga ao plano de saúde, o valor residual será distribuído em partes iguais para os demais dependentes legais/econômicos, se houver.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias 27/2019 e 424/2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de março 2023.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

________________

* Este texto não substitui o publicado em 03/04/2023 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3877, p. 2-3.