Portaria nº 486 de 2022

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 64 de 2023)*

Cria o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363 de 12/01/2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos Tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.650/2021 que Instituiu a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 8031.2022-0,

RESOLVE

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) tem o caráter multidisciplinar e deverá ser composto, no mínimo, por representantes da Presidência, da Diretoria-Geral, do Gestor de Segurança da Informação e de Cartório Eleitoral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.650/2021.

Art. 3º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) tem a seguinte composição:

a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência - Presidente;

b) Diretor(a)-Geral;

c) Secretário(a) de Tecnologia da Informação e Gestor de Segurança da Informação;

d) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

e) Secretário(a) Judiciário(a);

f) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

g) Assessor(a) da Presidência;

g) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

h) Assessor(a) de Planejamento e Gestão Estratégica;

i) representante dos Cartórios Eleitorais, indicado pela Corregedoria Regional Eleitora

(Composição do Comitê alterada pela Portaria nº 64 de 28/03/2023)

§ 1º O CGPD deliberará por maioria.

§ 2º Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer membro do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal membro não participará da respectiva deliberação.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD):

I. ser o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018;

II. elaborar propostas de regulamentação da LGPD;

III. sugerir providências a serem adotadas com vistas à implementação da LGPD;

IV. monitorar e avaliar o cumprimento da LGPD;

V. propor diretrizes para o aprimoramento contínuo de mecanismos de proteção a dados pessoais no âmbito do Tribunal, inclusive nos campos do planejamento, da governança, administração de processos e procedimentos, elaboração de normas, rotinas operacionais, práticas organizacionais, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e relações com a imprensa; e

VI. atuar colaborativamente, quanto à proteção de dados pessoais, junto às unidades responsáveis pela capacitação e pela conscientização.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 09/01/2023 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.820, p. 2-3.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 64 de 2023)*

Cria o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363 de 12/01/2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos Tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.650/2021 que Instituiu a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 8031.2022-0,

RESOLVE

Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) tem o caráter multidisciplinar e deverá ser composto, no mínimo, por representantes da Presidência, da Diretoria-Geral, do Gestor de Segurança da Informação e de Cartório Eleitoral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.650/2021.

Art. 3º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) tem a seguinte composição:

- Juliana Callejas, representante da Presidência;

- Felipe Gelbecke Simões, representante da Diretoria Geral;

- Secretário de Tecnologia da Informação, Gestor de Segurança da Informação;

- Shirley de Jesus Pereira, representante dos Cartórios Eleitorais;

- Marina Coutinho T. de Oliveira Borba, representante da Corregedoria Regional Eleitoral.

a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência - Presidente;

b) Diretor(a)-Geral;

c) Secretário(a) de Tecnologia da Informação e Gestor de Segurança da Informação;

d) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

e) Secretário(a) Judiciário(a);

f) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

g) Assessor(a) da Presidência;

g) Coordenador(a) Jurídico-Administrativo da Corregedoria Regional Eleitoral;

h) Assessor(a) de Planejamento e Gestão Estratégica;

i) representante dos Cartórios Eleitorais, indicado pela Corregedoria Regional Eleitora

(Composição do Comitê alterada pela Portaria nº 64 de 28/03/2023)

§ 1º O CGPD deliberará por maioria.

§ 2º Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer membro do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal membro não participará da respectiva deliberação.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD):

I. ser o responsável pelo processo de implementação da Lei nº 13.709/2018;

II. elaborar propostas de regulamentação da LGPD;

III. sugerir providências a serem adotadas com vistas à implementação da LGPD;

IV. monitorar e avaliar o cumprimento da LGPD;

V. propor diretrizes para o aprimoramento contínuo de mecanismos de proteção a dados pessoais no âmbito do Tribunal, inclusive nos campos do planejamento, da governança, administração de processos e procedimentos, elaboração de normas, rotinas operacionais, práticas organizacionais, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e relações com a imprensa; e

VI. atuar colaborativamente, quanto à proteção de dados pessoais, junto às unidades responsáveis pela capacitação e pela conscientização.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 09/01/2023 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.820, p. 2-3.