Portaria nº 45 de 2019
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 52/2019)*
Estabelece o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais sediados nos municípios em processo de revisão eleitoral, objeto da Resolução nº 2128/2018, bem como as diretrizes para a realização de serviço extraordinários pelos servidores lotados em tais serventias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inc. XI e XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de realização de revisões de eleitorado, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos, conforme previsto na Resolução TRE-MT nº 2.128, de 11 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 846/2019,
RESOLVE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios da 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 17ª, 18ª, 19ª, 23ª, 24ª, 26ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 36ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 52ª e 60ª ZEs, bem como a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados em tais serventias, no período de 13 de fevereiro de 2019 a 29 de março de 2019, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 52, de 14/2/2019)
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais relacionados no art. 1º, no período de 13 de fevereiro a 29 de março de 2019, atenderão ao público externo, nos dias úteis, das 7h às 19h.
Seção II
Do Serviço Extraordinário
Art. 3º Nos dias úteis, compreendidos no período previsto no art. 1º, os servidores lotados nos citados Cartórios Eleitorais estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido, no limite de 2 (duas) horas extras diárias.
Art. 4º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário, nos dias úteis, deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, após o cumprimento da jornada diária estabelecida em lei.
Art. 5º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração em pecúnia ou retribuição em folgas compensatórias, dar-se-á após a 8ª (oitava) hora diária efetivamente
trabalhada, observando-se o intervalo intrajornada previsto no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Para os servidores que possuem jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada do art. 4º.
Art. 6º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Somente na hipótese de indisponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias, com prazo de fruição até dezembro/2020 (Resolução TSE nº 22.901/2008).
Art. 7º Não será autorizado, nem considerado para fins de retribuição em pecúnia ou em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado fora dos limites estabelecidos nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação Social deverão conferir ampla publicidade dos horários de atendimento estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Presidente do TRE-MT, em substituição
___________________
(*) Este texto não substitui o publicado em 13/2/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2862, p. 2.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 52/2019)*
Estabelece o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais sediados nos municípios em processo de revisão eleitoral, objeto da Resolução nº 2128/2018, bem como as diretrizes para a realização de serviço extraordinários pelos servidores lotados em tais serventias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inc. XI e XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de realização de revisões de eleitorado, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos, conforme previsto na Resolução TRE-MT nº 2.128, de 11 de maio de 2018;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 846/2019,
RESOLVE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios da 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 17ª, 18ª, 19ª, 23ª, 24ª, 26ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 36ª, 41ª, 42ª, 43ª, 45ª, 47ª, 52ª e 60ª ZEs, bem como a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados em tais serventias, no período de 13 de fevereiro de 2019 a 29 de março de 2019, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008.
Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios da 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 17ª, 18ª, 19ª, 23ª, 24ª, 26ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 36ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 52ª e 60ª ZEs, bem como a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados em tais serventias, no período de 13 de fevereiro de 2019 a 29 de março de 2019, dar-se-ão nos termos desta Portaria, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 52, de 14/2/2019)
Seção I
Do Horário de Funcionamento
Art. 2º Os Cartórios Eleitorais relacionados no art. 1º, no período de 13 de fevereiro a 29 de março de 2019, atenderão ao público externo, nos dias úteis, das 7h às 19h.
Seção II
Do Serviço Extraordinário
Art. 3º Nos dias úteis, compreendidos no período previsto no art. 1º, os servidores lotados nos citados Cartórios Eleitorais estão autorizados a prestar serviço extraordinário, independentemente de pedido, no limite de 2 (duas) horas extras diárias.
Art. 4º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário, nos dias úteis, deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, após o cumprimento da jornada diária estabelecida em lei.
Art. 5º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração em pecúnia ou retribuição em folgas compensatórias, dar-se-á após a 8ª (oitava) hora diária efetivamente
trabalhada, observando-se o intervalo intrajornada previsto no art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Para os servidores que possuem jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada do art. 4º.
Art. 6º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Somente na hipótese de indisponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias, com prazo de fruição até dezembro/2020 (Resolução TSE nº 22.901/2008).
Art. 7º Não será autorizado, nem considerado para fins de retribuição em pecúnia ou em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado fora dos limites estabelecidos nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Cartórios Eleitorais e a Assessoria de Comunicação Social deverão conferir ampla publicidade dos horários de atendimento estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Presidente do TRE-MT, em substituição
___________________
(*) Este texto não substitui o publicado em 13/2/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2862, p. 2.
Portaria nº 45 de 11/2/2019, publicada em 13/2/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2862, p. 2.
Norma alteradora:
Portaria nº 52, de 14/2/2019, publicada em 18/2/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2865, p. 2.